[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.5.2005 COM(2005) 209 final 2005/0102 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação “Capital Europeia da Cultura” para os anos de 2007 a 2019 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução A Capital Europeia da Cultura foi lançada pelo Conselho de Ministros em 13 de Junho de 1985. Até 2004, as Capitais Europeias da Cultura eram seleccionadas numa base intergovernamental: os Estados-Membros seleccionavam unanimemente as cidades capazes de organizar o evento. A Decisão 1419/1999/CE[1], adoptada com base no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, alterou, a partir de 2005, o procedimento de selecção das cidades conhecidas como “Capitais Europeias da Cultura” (CEC). As CEC são agora decididas pelo Conselho com base numa recomendação da Comissão que tem em conta o parecer de um júri composto por sete membros independentes. A selecção efectua-se com base nos critérios estipulados na decisão acima referida, que inclui uma lista dos Estados-Membros EUR-15 (anexo 1) que define a ordem cronológica a seguir na nomeação das Capitais Europeias da Cultura de 2005 até 2019[2]. Os dez novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 não estavam incluídos nessa lista. Por essa razão, a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Decisão 1419/1999/CE em Novembro de 2003 para permitir aos novos Estados-Membros propor uma Capital Europeia da Cultura a partir de 2009. Essa proposta foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 13 de Abril de 2005. Consequentemente, a partir de 2009, haverá duas Capitais Europeias da Cultura em cada ano (uma da EUR-15, outra dos novos Estados-Membros). 2. NECESSIDADE DE REVER A ACTUAL DECISÃO 2.1. Melhorias necessárias, segundo a experiência e a consulta efectuada às partes interessadas A Comissão lançou um estudo (doravante denominado “estudo CEC”)[3] que confirma que a acção CEC , em regra, considerada muito positiva pelo público em geral. No entanto, a implementação do processo de nomeação descrito na Decisão 1419/1999 revelou conter algumas fragilidades, em especial no que diz respeito: - à concorrência entre cidades; - ao papel do júri de selecção; - à questão da avaliação; - à dimensão europeia; - à questão do calendário; - à participação de países terceiros. Essas fragilidades foram confirmadas pelos relatórios de avaliação dos júris, pela Comissão do Parlamento Europeu para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos no seu relatório da primeira leitura da decisão alterada, bem como pelo estudo CEC. Assim sendo, a presente proposta, baseada em várias contribuições, visa substituir a Decisão 1419/1999 alterada em 13 de Abril de 2005. Pretende igualmente melhorar, entre outros aspectos, a transparência do processo de selecção e a definição de “valor acrescentado europeu”. 2.2. Descrição da proposta A) Reforço da vertente “concurso” Após cuidadosa análise de vários modelos de concurso, a Comissão: - rejeitou a ideia de um concurso totalmente aberto, a nível europeu, que permitiria a qualquer cidade europeia ser nomeada. Tal abordagem exigiria, todos os anos, recursos consideráveis e desproporcionais da parte da Comissão, dos júris e dos Estados-Membros. Por outro lado, não garantiria a rotatividade entre Estados-Membros. - excluiu o sistema de concurso limitado que imporia a cada Estado-Membro a apresentação de um mínimo de duas propostas . Este sistema não ofereceria garantias de uma dimensão europeia mais acentuada dos eventos CEC. Além disso, poderia dar-se o caso de nem todos os Estados-Membros estarem em posição de apresentar um mínimo de duas propostas. Com base nesta argumentação, a Comissão optou por um sistema que incentiva os Estados-Membros a organizar concursos a nível nacional entre as cidades interessadas. B) Papel do júri A Comissão propõe o estabelecimento de um júri “misto” , composto por sete peritos nomeados pelas instituições europeias, um dos quais será o presidente, e 6 peritos nomeados pelo Estado-Membro em questão, com o acordo da Comissão. Os sete peritos serão nomeados à vez, por períodos de 3 anos, pelo Conselho, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Comité das Regiões, nos termos dos critérios definidos no n.º 3 do artigo 5.º da presente proposta. A composição global do júri deverá assegurar um equilíbrio adequado entre os interesses locais e nacionais e garantir que tanto estes como a dimensão europeia sejam tomados em conta na decisão de selecção nacional. Seis anos antes da data prevista para o início do evento, o Estado-Membro em questão deverá lançar um convite à apresentação de candidaturas e organizar uma jornada de informação para os potenciais candidatos. O júri deverá reunir cinco anos antes do evento, para elaborar a lista dos candidatos. Deverá também preparar um relatório sobre os programas dos candidatos e formular recomendações destinadas aos candidatos constantes da lista. O relatório será apresentado ao Estado-Membro em questão e à Comissão O júri deverá reunir de novo nove meses após a primeira reunião de selecção, para preparar um relatório sobre os programas dos candidatos constantes da lista e, nessa base, recomendar a nomeação de uma cidade para CEC. O relatório deverá igualmente incluir recomendações destinadas à cidade seleccionada. Este relatório será apresentado ao Estado-Membro em questão e à Comissão. O Estado-Membro em questão deverá notificar uma nomeação quatro anos antes da data prevista para o início do evento. Nos dois meses que se seguem, o Parlamento Europeu poderá comunicar um parecer à Comissão. Nessa base, a Comissão formulará uma recomendação ao Conselho. Em seguida, o Conselho nomeará a cidade. C) Avaliação pelo “painel de avaliação europeu” A Comissão propõe a criação de um “painel de avaliação europeu” (PAE) para o período que medeia entre a nomeação da CEC e o início do evento. O painel centrar-se-á na dimensão europeia do programa e contribuirá, sempre que necessário, para garantir o valor acrescentado europeu do mesmo. Este painel será composto apenas pelos 7 membros do júri nomeado – à vez, tal como se explica no ponto 2.2.B – pelas instituições europeias. O PAE terá como missão fornecer às cidades apoio e orientação na elaboração dos programas. - Dois anos antes da data prevista para o início do evento, o PAE deverá efectuar uma avaliação intercalar dos projectos e dos programas das duas cidades relativamente à evolução dos preparativos do evento e à dimensão europeia. - O mais tardar seis meses antes do evento, o PAE deverá reunir-se novamente com as autoridades das CEC nomeadas, a fim de analisar e avaliar os trabalhos preparatórios efectuados até ao momento, bem como decidir das medidas ainda a tomar. Seguidamente, o PAE elaborará o relatório de avaliação final, no prazo máximo de um mês após a última reunião. Nesta base, a Comissão pode atribuir um prémio às cidades nomeadas, desde que as respectivas autoridades tenham cumprido os compromissos assumidos durante o processo de selecção e respondido de forma adequada às recomendações emitidas pelos júris (e pelo painel de avaliação) durante as fases de selecção e avaliação. D) Dimensão europeia – critérios de selecção O programa de actividades CEC deverá incluir eventos/acções que sublinhem a dimensão europeia e forneçam valor acrescentado europeu. Há que colocar a tónica nos seguintes aspectos: - na dimensão europeia, que deve promover a cooperação multilateral entre operadores culturais a todos os níveis, valorizar a riqueza da diversidade cultural e dar destaque aos aspectos comuns das culturas europeias; - na dimensão de cidadania, que deve suscitar o interesse tanto dos cidadãos que vivem nessa cidade como de cidadãos de outros países e ser parte integrante do desenvolvimento cultural da cidade a longo prazo. E) Calendário A experiência entretanto adquirida e o estudo CEC confirmam que o tempo global de planeamento tem de ser alargado. O processo de selecção deverá começar seis anos antes da data prevista para o início do evento (pré-selecção / selecção / nomeação). O Conselho deverá estar em posição de nomear as CEC quatro anos antes do evento. F) Participação de países terceiros Com base no estudo CEC, a Comissão propõe um máximo de duas CEC por ano. Esta abordagem está de acordo com a decisão de Março de 2005, que integra os novos Estados-Membros. A nomeação de mais de duas CEC num só ano resultaria em prejuízos visíveis para o evento. Assim sendo, foi retirada a referência à possibilidade de nomeação de uma CEC por países terceiros. Em vez disso, poderá ser retomada a iniciativa – coroada de êxito – do “mês cultural", que esteve em vigor para países terceiros até 2003. Os debates relativos a esta possibilidade deverão desenrolar-se fora do contexto da CEC. G) Conclusão Em resultado, a nomeação das Capitais Europeias da Cultura far-se-á em duas fases, com base na avaliação do painel composto por peritos nomeados pelas instituições e por peritos nomeados pelos Estados-Membros interessados. Um painel de avaliação irá apoiar as cidades nomeadas nas fases de preparação até ao início do evento. No final, será atribuído um prémio à qualidade do programa (especialmente a relevância da dimensão europeia). Este sistema mantém um bom equilíbrio entre as prioridades nacionais e locais e o valor acrescentado europeu da acção. 3. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO Os júris, o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o estudo CEC exigem várias medidas de acompanhamento para: - melhorar a transparência do processo de selecção; .- esclarecer as ambições e os objectivos do evento CEC; - esclarecer os critérios de selecção; - definir o conceito de “dimensão europeia”; - fornecer orientação aos potenciais candidatos. Com base nessas medidas, a Comissão irá desenvolver documentação pertinente, incluindo especificações para a apresentação das nomeações e dos relatórios oficiais com elas relacionados. Estes materiais serão disponibilizados em linha assim que possível, a partir de 2006. A Comissão irá também promover a troca de informações e de experiências entre as CEC. 4. RECURSOS – DURAÇÃO DA VALIDADE DA DECISÃO 4. 1. Recursos A presente proposta não tem implicações financeiras directas. Os aspectos financeiros das CEC são tratados no âmbito do programa Cultura 2000 e do futuro programa Cultura 2007. No momento actual, a proposta da Comissão relativa ao programa Cultura 2007 permitiria, comparativamente com o programa actual, triplicar a contribuição da Comunidade para cada CEC individual. 4.2 Data de candidatura (período transitório) A presente proposta, que substitui e revoga a Decisão 1419/1999/CE, entrará em vigor em 2007 e contempla um período transitório entre os dois regimes, de forma a abranger as designações para 2011 e 2012. 2005/0102 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação “Capital Europeia da Cultura” para os anos de 2007 a 2019 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 151.º[4], Tendo em conta a proposta da Comissão[5], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[7], Considerando o seguinte: (1) A Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[8] cria uma acção comunitária de apoio à manifestação “Capital Europeia da Cultura” para os anos de 2007 a 2019. (2) Um estudo levado a cabo sobre os resultados obtidos pela manifestação “Capital Europeia da Cultura” até 2004 revelou que o impacto da mesma positivo em termos de repercussões nos meios de comunicação social, de desenvolvimento cultural e turístico, bem como de tomada de consciência pelos habitantes da importância da escolha da sua cidade. No entanto, torna-se necessário melhorar a organização destes eventos. (3) As partes interessadas no evento salientaram a existência de problemas no processo de selecção definido na Decisão 1419/1999/CE e recomendaram a avaliação das propostas, com vista, designadamente, à melhoria da respectiva dimensão europeia. (4) A importância e o impacto da Capital Europeia da Cultura requerem a criação de um processo de selecção misto, que compreenda os níveis nacional e europeu, assim como a introdução de um elemento controlador eficaz. (5) A fase de preparação do evento crucial para o sucesso do mesmo, em conformidade com os objectivos da acção. (6) Após a nomeação, necessária uma fase de avaliação, a fim de garantir o valor acrescentado europeu da acção. (7) É importante recompensar a qualidade do programa em termos dos objectivos e critérios da acção e, nomeadamente, o valor acrescentado europeu, mediante a atribuição de um prémio. (8) É necessário um período de seis anos para a implementação do processo de nomeação estabelecido na presente decisão. Este período não pode ser garantido para os anos de 2011 e 2012, dado que a presente decisão entra em vigor em 2007. Para esses anos, a Decisão 1419/1999/CE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, prevê um processo de nomeação. (9) Por uma questão de clareza, a Decisão 1419/1999/CE deverá ser substituída pela presente decisão. DECIDEM: Artigo 1.º Objecto A presente decisão institui uma acção comunitária intitulada “Capital Europeia da Cultura”, cujo propósito consiste em sublinhar a riqueza e a diversidade das culturas europeias e das características por estas partilhadas, bem como em promover a melhoria do conhecimento mútuo entre os cidadãos europeus. Artigo 2.º Acesso à acção 1. As cidades dos Estados-Membros terão direito a ser nomeadas, por um ano e à vez, Capitais Europeias da Cultura, segundo a ordem prevista na lista constante do anexo. 2. A nomeação recairá sobre uma cidade de cada Estado-Membro constante da lista referida no n.º 1. A ordem cronológica prevista nessa lista pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. Artigo 3.º Candidaturas 1. O processo de candidatura comportará um programa cultural de dimensão europeia, assente principalmente na cooperação cultural, em conformidade com os objectivos e acções previstos no artigo 151.º do Tratado. 2. O programa cultural do evento será especificamente criado para o ano da Capital Europeia da Cultura e destacará o valor acrescentado europeu, em conformidade com os critérios especificados no n.º 3. 3. O programa cultural deverá cumprir os seguintes critérios, agrupados em duas categorias intituladas “Dimensão Europeia” e “Cidade e Cidadãos”: No que diz respeito à categoria “Dimensão Europeia”, o programa deverá: (a) promover a cooperação entre operadores culturais, artistas e cidades de outros Estados-Membros em qualquer sector cultural, (b) valorizar a riqueza da diversidade cultural na Europa, (c) dar destaque aos aspectos comuns das culturas europeias. No que diz respeito à categoria “Cidade e Cidadãos”, o programa deverá: (a) suscitar o interesse dos cidadãos que vivem na cidade e arredores, bem como de cidadãos de outros países, (b) ser sustentável e integrar-se no desenvolvimento cultural da cidade a longo prazo. 4. O programa tem a duração de um ano. Em casos devidamente justificados, as cidades nomeadas podem optar por um período mais breve. Os programas das cidades nomeadas para o mesmo ano deverão ter alguma relação entre si. As cidades podem decidir incluir no programa as respectivas regiões limítrofes. Artigo 4.º Apresentação de candidaturas 1. Cada Estado-Membro interessado publicará um convite à apresentação de candidaturas o mais tardar seis anos antes da data prevista para o início do evento em causa. Estes convites à apresentação de candidaturas, destinados às cidades candidatas ao título, deverão mencionar os critérios especificados no artigo 3.º da presente decisão e no site da Comissão na Internet. O prazo para a apresentação de propostas ao abrigo de todos estes convites à apresentação de candidaturas será fixado em dez meses, no máximo, após a respectiva publicação. As propostas recebidas ao abrigo destes convites deverão descrever, em linhas gerais, os programas que as cidades candidatas tencionam realizar no ano em questão. 2. As propostas serão notificadas à Comissão pelo Estado-Membro em questão. Artigo 5.º Júri 1. Será constituído um júri para avaliar as propostas das cidades candidatas e para recomendar a nomeação de uma cidade pelo Estado-Membro em questão. 2. O júri será composto por 13 membros, nomeados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão, pelo Comité das Regiões e pelo Estado-Membro em questão em cada ano. O júri designará o seu presidente de entre as personalidades nomeadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão e pelo Comité das Regiões. 3. Dois membros do júri serão nomeados pelo Parlamento Europeu, dois pelo Conselho, dois pela Comissão e um pelo Comité das Regiões. Estes membros do júri serão peritos independentes, sem conflitos de interesses e com conhecimentos e experiência substanciais no sector cultural, em matéria de desenvolvimento cultural de cidades ou na organização da Capital Europeia da Cultura. A sua nomeação far-se-á por três anos. Em derrogação do primeiro parágrafo, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, dois peritos serão nomeados pela Comissão por um ano, dois pelo Parlamento Europeu por dois anos, dois pelo Conselho por três anos e um pelo Comité das Regiões por três anos. 4. Cada um dos Estados-Membros em causa nomeará como membros, com o acordo da Comissão, seis individualidades, que sejam independentes das cidades que tenham apresentado candidaturas. Estes membros do júri serão peritos independentes, sem conflitos de interesses e com conhecimentos e experiência substanciais no sector cultural ou no desenvolvimento cultural de cidades. Artigo 6.º Pré-selecção 1. Cada Estado-Membro em causa convocará o júri pertinente descrito no artigo 5.º o mais tardar cinco anos antes da data prevista para o início do evento. 2. Cada júri avaliará as propostas das cidades que tenham respondido a cada um dos convites à apresentação de candidaturas, em conformidade com os critérios definidos no artigo 3.º O júri elaborará uma lista dos candidatos elegíveis a ter em conta, redigirá um relatório sobre as propostas das cidades candidatas e formulará recomendações aos candidatos elegíveis. Esse relatório será enviado ao Estado-Membro competente e à Comissão. Artigo 7.º Selecção final 1. As cidades constantes da lista transmitirão as propostas completas aos Estados-Membros em causa, que as transmitirão à Comissão. 2. Cada Estado-Membro em causa convocará o júri pertinente para a selecção final, nove meses após a primeira reunião de selecção. O júri avaliará os programas alterados das cidades constantes da lista, em conformidade com os critérios da presente acção e com as recomendações por ele emitidas na reunião de pré-selecção. O júri elaborará um relatório sobre os programas dos candidatos constantes da lista, juntamente com uma recomendação relativa à nomeação de uma cidade para Capital Europeia da Cultura. O relatório incluirá igualmente recomendações destinadas à cidade seleccionada relativamente aos progressos e ao desenvolvimento a atingir num determinado ano, se essa cidade vier a ser nomeada Capital Europeia da Cultura pelo Conselho. O relatório será apresentado ao Estado-Membro em causa e à Comissão e será publicado no site da Comissão na Internet. Artigo 8.º Nomeação 1. Cada um dos Estados-Membros em causa designará uma cidade para Capital Europeia da Cultura e comunicá-la-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões, o mais tardar quatro anos antes da data prevista para o início do evento. A nomeação deverá ser acompanhada por uma justificação para a decisão, baseada nos relatórios do júri. A nomeação tomará em consideração as recomendações emitidas pelo júri. 2. O Parlamento Europeu pode enviar um parecer à Comissão no prazo de dois meses após a recepção das nomeações dos Estados-Membros em causa. O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do parecer do Parlamento Europeu e das justificações baseadas nos relatórios dos júris, designará oficialmente as cidades em causa como Capitais Europeias da Cultura do ano para que foram nomeadas. Artigo 9.º Avaliação intercalar 1. Cada cidade nomeada Capital Europeia da Cultura apresentará à Comissão, o mais tardar 27 meses antes da data prevista para o início do evento, um relatório intercalar sobre a evolução dos preparativos do programa do evento. A Comissão garantirá a realização de uma avaliação independente deste relatório. 2. O mais tardar 24 meses antes da data prevista para o início do evento, a Comissão convocará os sete peritos nomeados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pelo Comité das Regiões e pela própria Comissão, bem como as autoridades responsáveis pela execução dos programas das cidades nomeadas Capitais Europeias da Cultura. A partir desse momento, os referidos peritos constituirão o “painel de avaliação”. Este painel reunir-se-á para avaliar os preparativos do evento, em especial no que se refere ao valor acrescentado europeu dos programas. O painel de avaliação redigirá um relatório de avaliação intercalar relativo à evolução dos preparativos do evento, bem como às medidas a tomar, em harmonia com os objectivos e critérios da acção e as recomendações constantes dos relatórios dos júris referidos no n.º 2 do artigo 7.º O relatório de avaliação intercalar será transmitido à Comissão e às cidades e Estados-Membros em causa no prazo de um mês após a reunião de avaliação intercalar e será publicado no site da Comissão na Internet. Artigo 10.º Avaliação final 1. As cidades nomeadas Capitais Europeia da Cultura apresentarão à Comissão, o mais tardar nove meses antes da data prevista para o início dos eventos, um relatório final sobre a evolução dos preparativos dos programas dos eventos. A Comissão velará pela realização de uma avaliação independente destes relatórios. 2. A Comissão convocará uma reunião do painel de avaliação com as autoridades responsáveis pela execução dos programas das cidades nomeadas Capitais Europeias da Cultura, o mais tardar seis meses antes da data prevista para o início dos eventos, a fim de avaliar os preparativos dos mesmos, em especial no que se refere ao valor acrescentado europeu dos referidos programas. O painel de avaliação redigirá um relatório de avaliação final relativo à evolução dos preparativos do evento, bem como às medidas a tomar, em harmonia com os objectivos e critérios da acção e com as recomendações constantes dos relatórios referidos no terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 7.º e no quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º O relatório de avaliação final será transmitido à Comissão e às cidades e Estados-Membros em causa no prazo de um mês após a reunião de avaliação final e será publicado no site da Comissão na Internet. Artigo 11.º Prémio Com base no relatório referido no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º, a Comissão pode atribuir um prémio a cada uma das cidades nomeadas, desde que os respectivos programas cumpram os critérios da acção e as recomendações emitidas pelos júris e pelo painel de avaliação durante o processo de selecção e avaliação, nos termos dos artigos 9.º e 10.º O prémio visa recompensar a qualidade do programa, em conformidade com os objectivos do mesmo especificados no artigo 3.º Artigo 12.º Avaliação Todos os anos, a Comissão garantirá a realização de uma avaliação externa e independente dos resultados do evento “Capital Europeia da Cultura” do ano anterior, em conformidade com os objectivos e critérios da acção definidos na presente decisão. Um relatório dessa avaliação será apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões. Artigo 13.º Revogação A Decisão 1419/1999/CEE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, revogada pela presente decisão. Artigo 14.º Disposições transitórias 1. As cidades nomeadas Capitais Europeias da Cultura para 2010 com base na Decisão 1419/1999/CE, alterada pela Decisão 649/2005/CE, serão submetidas ao processo de avaliação referido nos artigos 9.º e 10.º da presente decisão. A Comissão pode atribuir um prémio às cidades nomeadas, com base no artigo 11.º da presente decisão. 2. Em derrogação dos artigos 4.º a 8.º, as nomeações para Capitais Europeias da Cultura para os anos 2011 e 2012 serão regidas pelo seguinte processo de decisão: 1) As cidades dos Estados-Membros serão nomeadas, à vez, “Capital Europeia da Cultura”, seguindo a ordem prevista na lista constante do anexo. 2) Cada um desses Estados-Membros apresenta, por sua vez, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a candidatura de uma ou de várias cidades. 3) Essa nomeação ocorrerá, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início do evento e poderá ser acompanhada por uma recomendação do Estado-Membro em causa. 4) A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre a nomeação ou nomeações apresentada(s), em função dos objectivos e das características da presente acção. 5) O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão nomeadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões. 6) O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 7) O Parlamento Europeu pode transmitir um parecer à Comissão sobre a nomeação ou nomeações apresentada(s), no prazo de três meses a contar da recepção do relatório. 8) O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do parecer do Parlamento Europeu e do relatório do júri, nomeará oficialmente cada cidade em questão “Capital Europeia da Cultura” do ano para que foi nomeada. 9) A nomeação incluirá um programa cultural baseado nos critérios definidos no artigo 3.º Artigo 15.º Entrada em vigor A presente decisão aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Local e data Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Ordem a seguir na nomeação das Capitais Europeias da Cultura 2007 | Luxemburgo | 2008 | Reino Unido | 2009 | Áustria | Lituânia | 2010 | Alemanha | Hungria | 2011 | Finlândia | Estónia | 2012 | Portugal | Eslovénia | 2013 | França | Eslováquia | 2014 | Suécia | Letónia | 2015 | Bélgica | República Checa | 2016 | Espanha | Polónia | 2017 | Dinamarca | Chipre | 2018 | Países Baixos | Malta | 2019 | Itália | [1] Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (JO L 166 de 1.7.1999). http://www.europa.eu.int/eur-lex/pri/en/oj/dat/1999/l_166/l_16619990701en00010005.pdf [2] A qual se inicia com a Irlanda em 2005, seguida pela Grécia em 2006. [3] Study on European Cities and Capitals of Culture and the European Cultural Months (1995-2004) (Palmer-Rae Associates, Agosto de 2004): http://www.europa.eu.int/comm/culture/eac/sources_info/studies/capitals_en.html [4] JO C 325 de 24.12.2002, p. 99. [5] JO[…] [6] JO […] [7] JO C 325 de 24.12.2002, p. 133. [8] JO L 166 de 1.7.1999, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 649/2005/CE (JO L 117 de 4.5.2005, p.20).