52005PC0200

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR) /* COM/2005/0200 final - CNS 2005/0095 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.5.2005

COM(2005) 200 final

2005/0095 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

A proposta em anexo convida o Conselho a autorizar a conclusão do acordo com o Canadá sobre o tratamento e a transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR) para os voos das companhias aéreas entre a UE e o Canadá. O objectivo consiste em assegurar o respeito pelos direitos e as liberdades fundamentais, designadamente o direito à protecção da vida privada, e ao mesmo tempo a luta contra o terrorismo e contra os crimes graves de carácter transnacional. O Conselho da União Europeia adoptou um conjunto de directrizes de negociação e autorizou a Comissão a negociar esse Acordo com o Canadá a 7 de Março de 2005.

- Contexto geral

Após o 11 de Setembro de 2001, o Canadá aprovou legislação que autoriza a Agência dos Serviços de Fronteira do Canadá (Canada Border Services Agency - CBSA) a obter e recolher informações antecipadas sobre os passageiros (API) e os registos de identificação dos passageiros (PNR) relativamente a todos os passageiros a bordo de voos com destino ao Canadá. A recolha de dados PNR da CBSA sobre todos os passageiros a bordo de voos com destino ao Canadá foi efectuada progressivamente entre Março de 2003 e Setembro de 2004; em Fevereiro de 2005, foi introduzido um sistema de sanções pecuniárias para punir as infracções. A UE tem uma derrogação temporária desta exigência até 1 de Julho de 2005, de forma a permitir negociar um acordo internacional com o Canadá. As medidas canadianas podiam eventualmente entrar em conflito com a legislação da Comunidade e dos Estados-Membros em matéria de protecção da vida privada e dos dados pessoais, designadamente a Directiva 95/46/CE (JO L281 de 23.11.95, p. 31). A partir de Julho de 2005, as companhias aéreas são passíveis de sanções em caso de incumprimento das decisões de ambos os lados, sem que estejam em condições de resolver os problemas jurídicos que se lhes colocam. É, por conseguinte, necessário encontrar urgentemente uma solução que ponha termo à insegurança jurídica em que se encontram as companhias aéreas e que garanta simultaneamente a protecção da vida privada dos cidadãos, bem como a sua integridade física.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Não se encontram em vigor quaisquer disposições no domínio da presente proposta.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

A Comissão colaborou com o Canadá no sentido de criar um enquadramento jurídico sólido para a transferência de dados API/PNR para a CBSA em conformidade com o modelo apresentado na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003 (COM (2003) 826 final, “Transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros aéreos (PNR - Passenger Name Records): uma abordagem global da UE”, e já seguido nas negociações com os Estados Unidos da América.

Esse enquadramento jurídico é composto por três elementos. Baseia-se: (i) nos compromissos assumidos pela CBSA no respeitante à protecção adicional a assegurar aos dados API/PNR; (ii) numa Decisão da Comissão de nível adequado de protecção de dados nos termos do nº 6 do artigo 25º da Directiva (95/46/CE) relativa à protecção de dados; (iii) num acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e o Canadá.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

A presente proposta segue os princípios enunciados no COM (2003) 826 final.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

- Avaliação do impacto

O acordo internacional proposto não cria obrigações adicionais. Constitui antes a base da legislação comunitária (ver "Síntese da acção proposta" em seguida) para que as companhias aéreas que operam da UE para o Canadá cumpram as disposições canadianas de tratamento e transferência de dados API/PNR para a autoridade competente do Canadá, a CBSA. Permite às autoridades competentes de ambos os lados serem designadas numa fase posterior com o consentimento mútuo das Partes.

Dado que o acordo proposto não cria obrigações adicionais, e que é necessário tomar medidas urgentes com base nas directrizes estabelecidas, o mesmo não foi objecto de uma avaliação de impacto.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

O acordo proposto constitui uma base legítima para a transferência de dados para o Canadá em conformidade com os requisitos do artigo 7º da Directiva 95/46/CE, nomeadamente, a criação de uma obrigação legal, na Comunidade, de ser conforme à legislação canadiana. A aplicação desta obrigação legal depende da entrada em vigor da Decisão da Comissão que constate o carácter legal da protecção, de tal forma que qualquer incumprimento persistente do Canadá dos seus compromissos resultaria na suspensão da decisão e, automaticamente, na suspensão do Acordo.

O acordo proposto consagra princípios gerais como os da não-discriminação e da reciprocidade, e prevê a revisão conjunta da execução dos compromissos assumidos.

- Base jurídica

Artigo 95.º e nº 2 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:

O acordo internacional proposto constitui a forma mais simples, mais rápida e mais eficaz de apresentar uma solução jurídica sólida como parte do pacote jurídico geral.

O acordo proposto não cria obrigações financeiras adicionais para a Comunidade ou os governos nacionais. A exigência administrativa de realizar uma revisão conjunta da execução do acordo é proporcional ao objectivo de proceder ao tratamento e à transferência de dados API/PNR coerentes com as exigências em termos de segurança e confidencialidade, e será preenchida com os recursos existentes em termos de pessoal.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: outros.

A escolha de outros meios não seria adequada, pela(s) seguinte(s) razão(ões):

O instrumento proposto é um acordo internacional, que faz parte de um pacote jurídico tal como descrito supra. Este instrumento foi escolhido por representar o meio mais simples e mais eficaz de apresentar uma solução jurídica sólida.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A PRESENTE PROPOSTA NÃO TEM QUALQUER INCIDÊNCIA NO ORÇAMENTO COMUNITÁRIO.

2005/0095 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º, em conjugação com o nº 2, primeiro frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) A 7 de Março de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar em nome da Comunidade um Acordo com o Canadá sobre o tratamento e a transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (Advanced Passenger Information - API) e de registos de identificação dos passageiros (Passenger Name Record - PNR) pelas companhias aéreas para a Agência dos Serviços de Fronteira do Canadá (Canada Border Services Agency - CBSA).

(2) O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de dados API/PNR.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o Acordo em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 3º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO ENTREA COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS API/PNR

A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DO CANADÁ, a seguir denominados “Partes”,

RECONHECENDO a importância de respeitar os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, e de conciliar o respeito por esses valores com a prevenção e a luta contra o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada e outros crimes graves de carácter transnacional, nomeadamente a criminalidade organizada;

TENDO EM CONTA o pedido do Governo do Canadá no sentido de as companhias aéreas que efectuem voos de passageiros para o Canadá providenciarem informações antecipadas sobre os passageiros e registos de identificação dos passageiros (a seguir denominados “dados API/PNR”) às autoridades canadianas competentes, desde que esses dados estejam compilados e armazenados nos sistemas automatizados de reserva/controlo das partidas das companhias aéreas (DCS);

TENDO EM CONTA a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a alínea c) do artigo 7º;

TENDO EM CONTA os compromissos assumidos pela autoridade competente no que diz respeito à forma como os dados API/PNR enviados pelas companhias aéreas (a seguir denominados “compromissos”);

TENDO EM CONTA a Decisão pertinente da Comissão, em conformidade com o nº 6 do artigo 25º da Directiva 95/46/CE, (a seguir denominada “Decisão”), nos termos da qual autoridades competentes canadianas deverão assegurar um nível de protecção adequado dos dados API/PNR transferidos da Comunidade Europeia (a seguir denominada “Comunidade”) relativos aos voos com destino ao Canadá, em conformidade com os compromissos pertinentes, anexos à respectiva Decisão;

TENDO EM CONTA as directrizes revistas relativas às informações antecipadas sobre os passageiros (API) adoptadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), pela Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) e pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

EMPENHADOS em colaborar no sentido de ajudar a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) a criar normas multilaterais para a transmissão de dados PNR obtidos das companhias aéreas comerciais;

TENDO EM CONTA a possibilidade de, no futuro, introduzir alterações ao Anexo I do presente Acordo mediante procedimentos simplificados, tendo especialmente em vista garantir a reciprocidade entre as Partes;

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1º

Objectivo

1. O objectivo do presente Acordo é garantir que os dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis nesta matéria são fornecidos no pleno respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, em especial o direito à protecção da vida privada.

2. Uma viagem elegível é uma passagem numa companhia aérea do território de uma Parte para o território da Parte requerente.

Artigo 2º

Tratamento de dados API/PNR

1. As Partes acordam que os dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis serão tratados tal como descrito nos compromissos assumidos pelas autoridades competentes que obtêm os dados API/PNR.

2. Os compromissos enunciam as normas e os procedimentos para a transmissão e a protecção dos dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis fornecidos a uma autoridade competente.

3. A autoridade competente processa os dados API/PNR recebidos e trata as pessoas que efectuam viagens elegíveis a que os dados API/PNR se referem em conformidade com a lei em vigor e as disposições constitucionais, sem discriminação, em especial com base na nacionalidade e/ou no país de residência.

Artigo 3º

Acesso, correcção e anotação

1. Uma autoridade competente concede a uma pessoa que não está presente no território no qual essa autoridade exerce a sua jurisdição e à qual se referem os dados API/PNR tratados em conformidade com o presente Acordo acesso aos dados, bem como a possibilidade de os corrigir em caso de erro ou incluir uma anotação indicando que foi efectuado um pedido de correcção.

2. A possibilidade concedida pela autoridade competente de aceder a esses dados, de os corrigir e de os anotar é concedida nas mesmas condições que aquelas que estariam em vigor para as pessoas presentes no território em que essa autoridade exerce a sua jurisdição.

Artigo 4º

Autoridades competentes

A autoridade competente de uma parte requerente é a autoridade responsável no Canadá ou na União Europeia pelo processamento de dados API/PNR das pessoas que efectuam viagens elegíveis tal como indicado no Anexo I do presente Acordo, que dele faz parte integrante.

Artigo 5º

Obrigação de tratar os dados API/PNR

1. No que diz respeito à aplicação do Acordo na Comunidade, dado que se relaciona com o tratamento de dados pessoais, as companhias aéreas que operam da UE para o Canadá tratam os dados API/PNR contidos no seu sistema informático de controlo de reservas e de partidas em conformidade com as exigências das autoridades canadianas competentes segundo o direito canadiano.

2. A lista dos elementos dos dados PNR que as companhias aéreas que efectuam viagens elegíveis transferem para a autoridade canadiana competente em conformidade com o disposto no nº 1 figura no Anexo II do presente Acordo, que dele faz parte integrante.

3. As obrigações enunciadas nos nºs 1 e 2 aplicam-se somente enquanto a decisão for aplicável e deixam de ter efeito na data em que a Decisão for revogada, suspensa ou expire sem ser renovada

Artigo 6º

Comité Misto

1. É criado um Comité Misto, constituído por representantes de ambas as Partes, cujos nomes serão notificados à outra Parte pelas vias diplomáticas. O Comité Misto reunir-se-á num local e numa data, bem como com uma ordem de trabalhos, fixados de comum acordo pelas Partes. A primeira reunião terá lugar num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

2. O Comité Misto terá, nomeadamente, como missão:

1. Constituir um canal de comunicação no que diz respeito à execução do presente Acordo e de quaisquer questões relacionadas com o mesmo;

2. Resolver, na medida do possível, qualquer diferendo que possa surgir no que diz respeito à execução do presente Acordo e de quaisquer questões relacionadas com o mesmo;

3. Organizar as revisões conjuntas referidas no artigo 8º e determinar as modalidades pormenorizadas da revisão conjunta;

4. Aprovar o seu regulamento interno.

3. As Partes representadas no Comité Misto podem aprovar alterações ao Anexo I do Acordo, que serão aplicáveis a partir da data da respectiva aprovação.

Artigo 7 º

Resolução de litígios

A pedido de uma delas, as Partes iniciarão consultas imediatamente em relação a qualquer litígio que não tenha sido resolvido pelo Comité Misto.

Artigo 8º

Revisões conjuntas

As Partes realizarão anualmente, salvo decisão em contrário, uma revisão conjunta da execução do presente Acordo e de quaisquer assuntos relacionados com o mesmo, tal como indicado no Anexo III, que forma parte integrante do Acordo, incluindo de eventuais evoluções nomeadamente a definição das directrizes PNR pertinentes por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 9°

Entrada em vigor, alterações e cessação de vigência do Acordo

1. O presente Acordo entra em vigor após notificação mútua das Partes de que os procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo estão concluídos. O presente Acordo entra em vigor na data da segunda notificação.

2. Sem prejuízo do nº 3 do artigo 6º, o presente Acordo pode ser alterado mediante acordo entre as Partes. Essa alteração entra em vigor 90 dias após notificação mútua das Partes da conclusão dos procedimentos internos pertinentes.

3. O Acordo pode ser denunciado, em qualquer momento, por qualquer das Partes mediante notificação por escrito com 90 dias de antecedência em relação à data proposta para a cessação da vigência.

Artigo 10º

O presente Acordo não tem por objecto derrogar ou alterar a legislação das Partes.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Em caso de divergência, prevalecem as versões inglesa e francesa.

Pela COMUNIDADE EUROPEIA

Pelo GOVERNO do CANADÁ

Anexo I:

Autoridades competentes

Para efeitos do disposto no artigo 3º, a autoridade competente é a Agência dos Serviços de Fronteira do Canadá (Canada Border Services Agency - CBSA).

Anexo II:

Dados dos PNR a compilar

1. Código de registo da reserva PNR

2. Data da reserva

3. Data(s) prevista(s) da viagem

4. Nome

5. Outros nomes que figuram no PNR

6. Informações sobre todas as formas de pagamento

7. Endereço de facturação

8. Números de telefone de contacto

9. Itinerário completo para o PNR em questão

10 Informação sobre passageiros frequentes [limitada a milhas voadas e endereço(s)]

11. Agência de viagens

12. Agente de viagens

13. Informações sobre os PNR separadas/divididas

14. Informações sobre a emissão dos bilhetes

15. Número do bilhete

16. Número do lugar

17. Data da emissão do bilhete

18. Relato de não comparência

19. Números das etiquetas das bagagens

20. Passageiro de último minuto sem reserva

21. Informações sobre o lugar

22. Bilhetes de ida

23. Informações APIS eventualmente recolhidas

24. Informações Standby

25. Sequência no embarque

Anexo III:

Revisão conjunta

As Partes comunicar-se-ão mutuamente, antes do reexame conjunto, a composição das respectivas equipas, que podem incluir autoridades competentes em matéria de privacidade/protecção de dados, alfândegas, imigração, controlo, informações e repressão, bem como outras formas de vigilância da lei, segurança das fronteiras e/ou segurança da aviação, incluindo peritos dos Estados-Membros da União Europeia.

Sob reserva da legislação em vigor, os participantes na revisão devem respeitar o carácter confidencial dos debates e possuir as habilitações de segurança adequadas. Todavia, a confidencialidade não invalidará que ambas as Partes apresentem um relatório apropriado sobre os resultados da revisão conjunta às respectivas autoridades competentes, incluindo o Parlamento do Canadá e o Parlamento Europeu.

As Partes determinarão conjuntamente as modalidades pormenorizadas da revisão conjunta.

[1] JO C [...] de [...], p.[...].

[2] JO C [...] de [...], p.[...].