Proposta de Regulamento do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão /* COM/2005/0197 final - ACC 2005/0096 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 19.5.2005 COM(2005) 197 final 2005/0096 (ACC) . Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre a Comunidade e a República do Cazaquistão prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja objecto de um acordo entre as Partes. Foi negociado um novo acordo que estabelece limites quantitativos para as importações de determinados produtos siderúrgicos para a Comunidade e é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 2006 ou até à data da adesão do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio se esta última data for anterior. A presente proposta de regulamento do Conselho estabelece as normas de execução necessárias. 2005/0096 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro[1], a seguir denominado “APC”, entrou em vigor em 1 de Julho de 1999. (2) O nº 1 do artigo 17º do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado pelo disposto no Título III desse Acordo, com excepção do artigo 11º, e pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo. (3) Em [data], a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão concluíram esse acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos[2], a seguir denominado “Acordo”. (4) É necessário estabelecer as modalidades de gestão do Acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com anteriores acordos relativos a um regime similar. (5) Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[3]. (6) É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em questão e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa. (7) A aplicação efectiva do Acordo, exige a imposição de uma autorização de importação obrigatória para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais licenças. (8) Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (regime suspensivo) não devem ser imputados nos limites quantitativos fixados para os produtos em questão. (9) A fim de assegurar que estes limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa. (10) O Acordo prevê um sistema de cooperação entre a República do Cazaquistão e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Deve ser previsto um procedimento de consulta no âmbito do qual seja possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo pertinente, sempre que se afigure que se verificou uma evasão às disposições do Acordo. A República do Cazaquistão também acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação de eventuais adaptações. Caso não se chegue a acordo no prazo previsto, a Comunidade pode, sempre que haja provas inequívocas de evasão, proceder ao ajustamento equivalente. (11) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) 2265/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão[4]. O Acordo prevê que essas importações sejam imputadas nos limites fixados para 2005 no presente regulamento. (12) Por motivos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) 2265/2004 pelo presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.° 1. O presente regulamento é aplicável às importações comunitárias de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão. 2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como indicado no Anexo I. 3. A origem dos produtos referidos no nº 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade. 4. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no nº 1 estão definidos nos Capítulos II e III. Artigo 2.° 1. A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no Anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação um certificado de origem, referido no Anexo II e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4º. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação. 2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou mais importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades dos Estados-Membros competentes para efeitos do presente Acordo estão enumeradas no Anexo IV. 3. As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2005, relativamente às quais tenha sido exigida uma autorização de importação por força do Regulamento (CE) nº. 2265/2004/CE serão imputadas nos limites correspondentes fixados para 2005 no Anexo V. 4. Para efeitos do presente regulamento e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação. Artigo 3.° 1. Os limites quantitativos referidos no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (regime suspensivo). 2. Quando os produtos referidos no nº 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o nº 2 do artigo 2º, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no Anexo V. Artigo 4.° 1. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 2º, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão confirmadas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros. 2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática. 3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades competentes da República do Cazaquistão caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida. 4. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de quaisquer quantidades não utilizadas durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos. 5. As notificações referidas nos nºs 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação. 6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no Capítulo II. 7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão da revogação ou anulação de uma licença de exportação após a importação dos produtos para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao ano em que a expedição dos produtos se realizou. Artigo 5.° Para efeitos da aplicação dos nºs 3 e 4 do artigo 3º do Acordo, a Comissão é autorizada a proceder às adaptações necessárias. Artigo 6.° 1. Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2º, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes. 2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no nº 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão. 3. Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão. Artigo 7.° O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação das disposições do Acordo, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito. Capítulo II Modalidades de gestão dos limites quantitativos Secção 1 CLASSIFICAÇÃO Artigo 8.° A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho. Artigo 9.° Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro- Secção "Nomenclatura Pautal e Estatística", instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, analisará com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados. Artigo 10.° A Comissão informará a República do Cazaquistão de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da data da sua entrada em vigor na Comunidade. Artigo 11.° A Comissão informará as autoridades competentes da República do Cazaquistão de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá: (a) Uma descrição dos produtos em questão; (b) O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC; (c) As razões que determinaram a decisão. Artigo 12.° 1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão. 2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos à anterior classificação, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data. Artigo 13.° Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12º, afectar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9º do presente regulamento, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no Anexo V. Artigo 14.° 1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades. 2. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão dos casos referidos no nº 1, assinalando designadamente: (a) as quantidades de produtos em questão, (b) o grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo considerado pelas autoridades competentes, (c) o número da licença de exportação e a categoria indicada. 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no Anexo V, na sequência de uma reclassificação, após, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4º do presente regulamento, terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis. 4. A Comissão notificará os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo. Artigo 15.° Nos casos referidos no artigo 14º, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a República do Cazaquistão, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência. Artigo 16.° A Comissão pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da República do Cazaquistão, nos casos referidos no artigo 15º, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência. Artigo 17.° Quando um caso de divergência referido no artigo 14º não puder ser resolvido em conformidade com o artigo 15º, a Comissão adoptará, em conformidade com o disposto no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada. Secção 2 SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS Artigo 18.° 1. As autoridades competentes da República do Cazaquistão emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites. 2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21º. Artigo 19.° 1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente. 2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I. Artigo 20.° As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do nº 4 do artigo 2º. Artigo 21.° 1. Na medida em que, nos termos do artigo 4º, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4º, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis. 2. As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses. 3. As autorizações de importação serão emitidas utilizando o modelo que figura no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade. 4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter: (a) O nome e o endereço completos do exportador; (b) O nome e o endereço completos do importador; (c) A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) TARIC; (d) O país de origem dos produtos; (e) O país de expedição; (f) O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; (g) O peso líquido por posição NC; (h) O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC; (i) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra; (j) A data e o número da licença de exportação; (k) Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; (l) A data e a assinatura do importador. 5. Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação. 6. A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática. Artigo 22.° O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas. Artigo 23.° As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor. Artigo 24.° 1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num determinado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo. Secção 3 DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 25.° 1. A licença de exportação referida no artigo 18º e o certificado de origem referido no artigo 2º podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa. 2. Se os documentos referidos no nº 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. 3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e dos certificados de origem é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos. 4. As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento. 5. Cada licença de exportação ou documento equivalente e cada certificado de origem conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo. 6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos: - duas letras para identificar o país exportador, a saber: KZ = República do Cazaquistão - duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo: BE = Bélgica CZ = República Checa DK = Dinamarca DE = Alemanha EE = Estónia EL = Grécia ES = Espanha FR = França IE = Irlanda IT = Itália CY = Chipre LV = Letónia LT = Lituânia LU = Luxemburgo HU = Hungria MT = Malta NL = Países Baixos AT = Áustria PL = Polónia PT = Portugal SI = Eslovénia SK = Eslováquia FI = Finlândia SE = Suécia GB = Reino Unido - um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, "5" para 2005, - um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento, - um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. Artigo 26.° As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» ("emitido a posteriori"). Artigo 27.° Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que emitiu esses documentos uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via ("duplicate"). A segunda via deve ostentar a data da licença ou do certificado originais. Secção 4 AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COMUNITÁRIA - FORMULÁRIO COMUM Artigo 28.° 1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21º devem estar em conformidade com o modelo de autorização de importação que figura no Anexo III. 2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção "Exemplar para o titular" e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção "Exemplar para a autoridade emissora" e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário nº 2. 3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210x297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n° 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos. 4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa licença deve constar dos formulários. Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. 5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da autorização de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4º. 6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença. 7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado. 8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências. 9. O verso dos exemplares nº 1 e nº 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares nºs 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior. 10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros. 11. Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais. Capítulo III Cooperação administrativa Artigo 29.° A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades da República do Cazaquistão competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados. Artigo 30.° 1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa. Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da República do Cazaquistão, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas. 2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem. 3. Os resultados das verificações posteriores efectuadas nos termos do nº 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias. 4. Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros. 5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão. Artigo 31.° 1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 30º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à República do Cazaquistão que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias. 2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da República do Cazaquistão todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo. 3. Quando se verificar uma violação das disposições do presente anexo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação. Artigo 32.° A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados. Capítulo IV Disposições finais Artigo 33.° É revogado o Regulamento (CE) nº 2265/2004. Artigo 34.° O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I SA produtos laminados planos | SA1. Bobinas | SA2. Chapa grossa | SA3.Outros produtos laminados planos | 7208 10 00 00 | 7208 40 00 10 | 7208 40 00 90 | 7210 70 80 10 | 7219 22 90 00 | 7208 25 00 00 | 7208 51 20 10 | 7208 53 90 00 | 7210 90 30 10 | 7219 23 00 00 | 7208 26 00 00 | 7208 51 20 91 | 7208 54 00 00 | 7210 90 40 10 | 7219 24 00 00 | 7208 27 00 00 | 7208 51 20 93 | 7210 90 80 91 | 7219 31 00 00 | 7208 36 00 00 | 7208 51 20 97 | 7208 90 00 10 | 7211 14 00 90 | 7208 37 00 10 | 7208 37 00 90 | 7208 51 20 98 | 7209 15 00 00 | 7211 19 00 90 | 7219 32 10 00 | 7208 38 00 10 | 7208 38 00 90 | 7208 51 91 10 | 7209 16 10 00 | 7211 23 20 10 | 7219 32 90 00 | 7208 39 00 10 | 7208 39 00 90 | 7208 51 91 90 | 7209 16 90 00 | 7211 23 30 10 | 7211 14 00 10 | 7208 51 98 10 | 7209 17 10 00 | 7211 23 30 91 | 7219 33 10 00 | 7211 19 00 10 | 7208 51 98 91 | 7209 17 90 00 | 7211 23 80 10 | 7219 33 90 00 | 7219 11 00 00 | 7208 51 98 99 | 7209 18 10 00 | 7211 23 80 91 | 7219 12 10 00 | 7208 52 91 10 | 7209 18 91 00 | 7211 29 00 10 | 7219 34 10 00 | 7219 12 90 00 | 7208 52 91 90 | 7209 18 99 00 | 7211 90 00 11 | 7219 34 90 00 | 7219 13 10 00 | 7208 52 10 00 | 7209 25 00 00 | 7212 10 10 00 | 7219 13 90 00 | 7208 52 99 00 | 7209 26 10 00 | 7212 10 90 11 | 7219 35 10 00 | 7219 14 10 00 | 7208 53 10 00 | 7209 26 90 00 | 7212 20 00 11 | 7219 35 90 00 | 7219 14 90 00 | 7211 13 00 00 | 7209 27 10 00 | 7212 30 00 11 | 7225 20 00 10 | 7209 27 90 00 | 7212 40 20 10 | 7225 40 12 90 | 7225 30 10 00 | 7209 28 10 00 | 7212 40 20 91 | 7225 40 90 00 | 7225 30 90 00 | 7209 28 90 00 | 7212 40 80 11 | 7209 90 00 10 | 7212 50 20 11 | 7210 11 00 10 | 7212 50 30 11 | 7210 12 20 10 | 7212 50 40 11 | 7210 12 80 10 | 7212 50 61 11 | 7210 20 00 10 | 7212 50 69 11 | 7210 30 00 10 | 7212 50 90 13 | 7210 41 00 10 | 7210 49 00 10 | 7212 60 00 11 | 7210 50 00 10 | 7212 60 00 91 | 7210 61 00 10 | 7219 21 10 00 | 7210 69 00 10 | 7219 21 90 00 | 7210 70 10 10 | 7219 22 10 00 | ANEXO II EXPORT LICENCE (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | ORIGINAL | 2 No | 3 Year | 4 Product group | EXPORT LICENCE (for certain steel products) | 5 Consignee (name, full address, country) | 6 Country of origin | 7 Country of destination | 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details | 10 Description of goods – manufacturer | 11 TARIC code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) | 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community. | 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) | EXPORT LICENCE (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | COPY | 2 No | 3 Year | 4 Product group | EXPORT LICENCE (for certain steel products) | 5 Consignee (name, full address, country) | 6 Country of origin | 7 Country of destination | 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details | 10 Description of goods – manufacturer | 11 TARIC code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) | 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community. | 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) | CERTIFICATE OF ORIGIN (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | ORIGINAL | 2 No | 3 Year | 4 Product group | CERTIFICATE OF ORIGIN (for certain steel products) | 5 Consignee (name, full address, country) | 6 Country of origin | 7 Country of destination | 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details | 10 Description of goods – manufacturer | 11 CN code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) | 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. | 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) | CERTIFICATE OF ORIGIN (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | COPY | 2 No | 3 Year | 4 Product group | CERTIFICATE OF ORIGIN (for certain steel products) | 5 Consignee (name, full address, country) | 6 Country of origin | 7 Country of destination | 8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details | 10 Description of goods – manufacturer | 11 CN code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) | 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. | 15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) | ANEXO III European Community import authorization 1 | 1. Consignee (name, full address, country, VAT number) | 2. Issue number | Holder’s copy | 3. Year | 4. Authority responsible for issue (name, address and telephone No) | 5. Declarant/representative as applicable (name and full address) | 6. Country of origin (and geonomenclature code) | 7. Country of consignment (and geonomenclature code) | 1 | 8. Last day of validity | 9. Description of goods | 10. TARIC code | 11. Quantity expressed in quota unit | 12. Security/guarantee (as applicable) | 13. Further particulars | 14. Competent authority’s endorsement Date : …………………………………. (Signature) (Stamp) | 15. ATTRIBUTIONS Indicate the quantity available in part 1 of column 17 and the quantity attributed in part 2 thereof | 16. Net quantity (net mass or other unit of measure stating the unit) | 19. Customs document (form and number) or extract No and date of attribution | 20. Name, Member State, stamp and signature of the attributing authority | 17. In figures | 18. In words for the quantity attributed | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | Extension pages to be attached hereto. | European Community import authorization 2 | 1. Consignee (name, full address, country, VAT number) | 2. Issue number | Copy for the issuing authority | 3. Year | 4. Authority responsible for issue (name, address and telephone No) | 5. Declarant/representative as applicable (name and full address) | 6. Country of origin (and geonomenclature code) | 7. Country of consignment (and geonomenclature code) | 2 | 8. Last day of validity | 9. Description of goods | 10. TARIC code | 11. Quantity expressed in quota unit | 12. Security/guarantee (as applicable) | 13. Further particulars | 14. Competent authority’s endorsement Date : …………………………………. (Signature) (Stamp) | 15. ATTRIBUTIONS Indicate the quantity available in part 1 of column 17 and the quantity attributed in part 2 thereof | 16. Net quantity (net mass or other unit of measure stating the unit) | 19. Customs document (form and number) or extract No and date of attribution | 20. Name, Member State, stamp and signature of the attributing authority | 17. In figures | 18. In words for the quantity attributed | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | 1. | 2. | Extension pages to be attached hereto. | ANEXO IV LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER BELGIQUE/BELGIË Service public Fédéral Economie, P.M.E., Classes Moyennes & Energie Administration du potentiel économique Direction Industries (Textile – Diamant et autres secteurs) Rue du Progrès 50 B-1210 Bruxelles Fax: +32-2-2775309 | EESTI Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium Harju 11 EE-15072 Tallinn Fax: + 372-6313 660 | Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie Bestuur Economisch Potentieel Directie Nijverheid (Textiel – Diamant en andere sectoren) Vooruitgangsstraat 50 B-1210 Brussel Fax: +32-2-2775309 | ΕΛΛΑΣ Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών Κορνάρου 1 GR-105 63 Αθήνα Fax : + 301-328 60 94 | ČESKÁ REPUBLIKA Ministerstvo průmyslu a obchodu Licenční správa Na Františku 32 CZ-110 15 Praha 1 Fax: + 420-22421 21 33 | ESPAÑA Ministerio de Industria, Turismo y Comercio Secretaría General de Comercio Exterior Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales Paseo de la Castellana 162 E- 28046 Madrid Fax: + 34-91-349 38 31 | DANMARK Erhvervs- og Boligstyrelsen Økonomi- og Erhvervsministeriet Vejlsøvej 29 DK-8600 Silkeborg Fax: + 45-35-46 64 01 | FRANCE Ministère de l'Economie des Finances et de l'Industrie Direction Générale des Entreprises Sous-direction des Biens de Consommation Bureau Textile-Importations Le Bervil, 12 rue Villiot F-75572 Paris Cedex 12 Fax: + 33-1- 53 44 91 81 | DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, (BAFA) Frankfurter Strasse 29-35 D-65760 Eschborn 1 Fax: + 49-61-96 9 42 26 | IRELAND Department of Enterprise, Trade and Employment Import/ Export Licensing, Block C Earlsfort Centre Hatch Street IE-Dublin 2 Fax: + 353-1-631 25 62 | ITALIA Ministero delle Attivita Produttive Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi Viale America 341 I-00144 Roma Fax: +39-6-59 93 22 35 / 59 93 26 36 | ÖSTERREICH Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Aussenwirtschaftsadministration Abteilung C2/2 Stubenring 1 A-1011 Wien Fax: + 43-1-7 11 00/ 83 86 | KYPROS Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού Υπηρεσία Εμπορίου Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ.6 CY-1421 Λευκωσία Φαξ: + 357-22-37 51 20 | POLSKA Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej Plac Trzech Krzyży 3/5 PL- 00-507 Warszawa Fax: + 48-22-693 40 21 / 693 40 22 | LATVIJA Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija Brīvības iela 55 LV – 1519 Rīga Fax: + 371-728 08 82 | PORTUGAL Ministério das Finanças Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa PT- 1140-060 Lisboa Fax: + 351-218 814 261 | LIETUVA Lietuvos Respublikos ūkio ministerija Prekybos departamentas Gedimino pr. 38/2 LT- 01104 Vilnius Fax: + 370-5-26 23 974 | SLOVENIJA Ministrstvo za gospodarstvo Področje ekonomskih odnosov s tujino Kotnikova 5 SI-1000 Ljubljana Fax: + 386-1-478 36 11 | LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences BP 113 L-2011 Luxembourg Fax: + 352-46 61 38 | SLOVENSKÁ REPUBLIKA Ministerstvo hospodárstva SR Odbor licencií Mierová 19 SK-827 15 Bratislava 212 Fax: + 421-2-43 42 39 19 | MAGYARORSZÁG Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal Margit krt. 85. HU-1024 Budapest Fax: + 36-1-336 73 02 | SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN-00101 Helsinki Telekopio: + 358-20-492 28 52 | MALTA Diviżjoni għall -Kummerċ Servizzi Kummerċjali Lascaris MT-Valletta CMR02 Fax: + 356-25-69 02 99 | SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S-11386 Stockholm Fax: + 46-8-30 67 59 | NEDERLAND Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer Postbus 30003, Engelse Kamp 2 NL-9700 RD Groningen Fax : + 31-50-523 23 41 | UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House - West Precinct Billingham UK-TS23 2NF Fax: + 44-1642-36 42 69 | ANEXO V LIMITES QUANTITATIVOS (toneladas) Produtos | 2005 | 2006 | SA produtos laminados | SA1. Bobinas | 85000 | 87125 | SA2. Chapa grossa | 0 | 0 | SA3. Outros produtos planos | 115000 | 117875 |
[1] JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
[2] Ver página X do presente Jornal Oficial.
[3] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1989/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
[4] JO L 395 de 31.12.2004, p. 1.