Proposta de Decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L., linha T25), nos termos da Directiva 2001/18/CE /* COM/2005/0161 final */
Bruxelas, 26.4.2005 COM(2005) 161 final . Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado ( Zea mays L., linha T25), nos termos da Directiva 2001/18/CE . (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Através da Decisão 98/293/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, foi decidido, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, autorizar a colocação no mercado de um milho geneticamente modificado ( Zea mays L., linha T25). 2. Em 3 de Agosto de 1998 as autoridades francesas autorizaram a colocação do produto no mercado. 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 35º da Directiva 2001/18/CE, que substituiu a Directiva 90/220/CEE, os procedimentos respeitantes às notificações relativas à colocação de organismos geneticamente modificados no mercado que não estejam concluídos até 17 de Outubro de 2002 ficam sujeitos ao disposto na Directiva 2001/18/CE. 4. Em conformidade com o artigo 16º da Directiva 90/220/CEE, as autoridades austríacas informaram a Comissão, em 8 de Maio de 2000, da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e venda do milho geneticamente modificado em questão, tendo apresentado as suas razões. 5. O Comité Científico das Plantas considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação original do processo e susceptíveis de justificar a revisão do seu parecer original sobre o produto em causa. 6. Em 9 de Janeiro e 9 e 17 de Fevereiro de 2004 a Áustria apresentou à Comissão informações adicionais de apoio às suas medidas nacionais em relação à linha de milho T25. 7. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos susceptíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à linha de milho T25 e de assim justificar a proibição da utilização e venda do produto na Áustria. 8. Nestas circunstâncias, o artigo 23º da Directiva 2001/18/CE prevê que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 30º da mesma, sendo aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE e tendo em conta o disposto no artigo 8º desta última. 9. Dado que tanto o Comité Científico das Plantas como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos consideraram que o produto não constituía um risco para a saúde humana, nem para o ambiente, a Comissão elaborou um projecto de decisão que solicitava à Áustria a revogação das medidas tomadas por esse Estado-Membro em relação à linha de milho T25. 10. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, o projecto de decisão foi apresentado, para parecer, ao comité instituído pelo artigo 30º da Directiva 2001/18/CE. 11. Após consulta do comité, em 29 de Novembro de 2004, este não emitiu qualquer parecer, pelo que, em conformidade com o n.º 4 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, compete à Comissão apresentar imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informar o Parlamento Europeu. 12. O n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE prevê que, conforme considerar adequado em função da referida posição, o Conselho pode deliberar por maioria qualificada num prazo de três meses, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 30º da Directiva 2001/18/CE. Se, dentro do prazo de três meses, o Conselho se pronunciar, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanisá-la-á. Se, no termo do mesmo prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto, nem se tiver pronunciado contra a proposta, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado ( Zea mays L., linha T25), nos termos da Directiva 2001/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 23º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Através da Decisão 98/293/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado ( Zea mays L. T25) ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho[2], foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado. (2) Em 3 de Agosto de 1998 as autoridades francesas autorizaram a colocação do produto no mercado. (3) Nos termos do n.º 1 do artigo 35º da Directiva 2001/18/CE, que substituiu a Directiva 90/220/CEE[3], os procedimentos respeitantes às notificações relativas à colocação de organismos geneticamente modificados no mercado que não estejam concluídos até 17 de Outubro de 2002 ficam sujeitos ao disposto na Directiva 2001/18/CE. (4) Em 8 de Maio de 2000 a Áustria informou a Comissão da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e venda do milho geneticamente modificado em questão, tendo apresentado as suas razões em conformidade com o n.º 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE. (5) O Comité Científico das Plantas considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação original do processo e susceptíveis de justificar a revisão do seu parecer original sobre o produto em causa. (6) Em 9 de Janeiro e 9 e 17 de Fevereiro de 2004 a Áustria apresentou à Comissão informações adicionais de apoio às suas medidas nacionais em relação à linha de milho T25. (7) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos susceptíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à linha de milho T25 e de assim justificar a proibição da utilização e venda do produto na Áustria. (8) Nestas circunstâncias, não há razões para considerar que o produto constitua um risco para a saúde humana ou para o ambiente. (9) A Áustria deve, portanto, revogar as medidas em causa. (10) Após consulta, conforme previsto no n.º 2 do artigo 30º da Directiva 2001/18/CE, em 29 de Novembro de 2004, do comité instituído pelo artigo 30º da mesma, este não emitiu qualquer parecer sobre as medidas previstas no projecto de decisão da Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As medidas tomadas pela Áustria com vista à proibição da utilização e venda do milho geneticamente modificado cuja colocação no mercado foi autorizada pela Decisão 98/293/CE não são justificadas à luz do disposto no artigo 23º da Directiva 2001/18/CE. Artigo 2º A Áustria tomará as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar vinte dias após a notificação da mesma. Artigo 3º A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente
[1] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
[2] JO L 131 de 5.5.1998, p. 30.
[3] JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.