52005PC0126

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furfural originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho /* COM/2005/0126 final */


Bruxelas, 5.4.2005

COM(2005) 126 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furfural originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping em vigor relativamente às importações de furfural originário da República Popular da China, na sequência de um pedido apresentado por um produtor comunitário alegando que a caducidade das medidas poderia conduzir à continuação ou à reincidência de práticas de dumping prejudicial.

A proposta de regulamento do Conselho anexa baseia-se no facto de a Comissão ter concluído que era provável que se continuasse a verificar um dumping prejudicial caso as medidas fossem revogadas no que respeita ao país em questão e confirmado que a prorrogação das medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade.

Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo que prorroga as medidas em vigor.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furfural originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] (“regulamento de base”), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CE) n° 95/95[2], o Conselho instituiu, em Janeiro de 1995, medidas anti-dumping definitivas sob a forma de um direito específico sobre as importações de furfural originário da República Popular da China. A taxa do direito específico ascende a 352 euros por tonelada. Na sequência de um reexame intercalar iniciado em Maio de 1997 a pedido de um exportador chinês, as medidas foram mantidas por um período de quatro anos, pelo Regulamento (CE) nº 2722/1999 do Conselho[3].

2. Início do inquérito de reexame da caducidade

(2) Na sequência da publicação, em Março de 2003, de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de furfural originário da República Popular da China[4], a Comissão recebeu, em 19 de Setembro de 2003, um pedido de reexame em conformidade com o n° 2 do artigo 11° do regulamento de base.

(3) O pedido foi apresentado pela Furfural Español SA (“a requerente”), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25%, da produção total comunitária de furfural. O outro produtor comunitário, a Lenzing AG, apoiou o pedido. Os dois produtores representam 100% da produção comunitária de furfural. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

(4) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de início desse reexame no Jornal Oficial da União Europeia[5] .

3. Partes interessadas no inquérito

(5) A Comissão avisou oficialmente do início do reexame as autoridades da República Popular da China, os produtores-exportadores da República Popular da China, os produtores no país análogo sugerido (Argentina), os produtores, os importadores/comerciantes e os utilizadores industriais na Comunidade conhecidos como interessados. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame.

(6) Foram enviados questionários a todas as partes oficialmente informadas do início do reexame e às partes que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início de reexame.

(7) Os dois produtores comunitários, um importador/comerciante, um utilizador industrial e um produtor do país análogo (Argentina) responderam ao questionário.

(8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para examinar o interesse comunitário. A Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtor no país análogo

- Indunor SA, Buenos Aires, Argentina

b) Produtor comunitário

- Furfural Español SA, Alcantarilla, Espanha

c) Importador independente

- International Furan Chemicals B.V., Roterdão, Países Baixos

(9) O inquérito relativo à continuação ou à reincidência de dumping e de prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2002 a 30 de Setembro de 2003 (o “período de inquérito” ou “PI”). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito (“período considerado”).

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(10) O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial, isto é, o furfural originário da República Popular da China, do código NC 2932 12 00. O furfural também é conhecido por 2-furaldeído ou furfuraldeído.

(11) O furfural é um líquido amarelo claro, com um odor característico intenso, obtido através da transformação de diferentes tipos de resíduos agrícolas. As suas duas principais aplicações são como solvente selectivo na refinação de petróleo para a produção de óleos lubrificantes e como matéria-prima a transformar em álcool furfurílico, que é utilizado no fabrico de resina sintética para moldes para fundição.

2. Produto similar

(12) Como nos inquéritos anteriores, este inquérito revelou que o furfural produzido na República Popular da China e exportado para a Comunidade, o furfural produzido e vendido no mercado nacional do país análogo (Argentina) e o furfural produzido e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e têm as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na acepção do n° 4 do artigo 1° do regulamento de base.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

(13) Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar a existência actual de dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar uma continuação do dumping .

1. Observações prévias

(14) Dos 24 produtores-exportadores chineses citados na denúncia, nenhum colaborou no inquérito, não tendo qualquer das empresas em causa fornecido informações. Perante esta não-colaboração dos produtores-exportadores chineses, as conclusões sobre o dumping a seguir expostas tiveram que se basear nos dados disponíveis, nomeadamente nos dados do Eurostat e nas informações apresentadas no pedido de reexame. A este respeito, convém notar que o Eurostat apenas indica as importações para aperfeiçoamento activo durante o período de inquérito.

2. País análogo

(15) Como a República Popular da China é uma economia em transição, o valor normal teve de ser estabelecido com base em informações obtidas num país terceiro com economia de mercado adequado, em conformidade com o nº 7, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base.

(16) Tal como no inquérito inicial, no aviso de início de reexame, a Argentina foi proposta como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal. Na sequência da publicação do aviso de início de reexame, não foram recebidos comentários relativos ao país análogo proposto.

(17) Um produtor de furfural na Argentina colaborou no inquérito, tendo respondido ao questionário e aceitado uma visita às suas instalações para verificação da resposta. O inquérito mostrou que a Argentina possui um mercado competitivo de furfural: cerca de 72% do mercado são abastecidos pela produção local e o restante por importações de países terceiros. O volume de produção na Argentina representa mais de 60% do volume das exportações chinesas do produto em causa para a Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. O mercado argentino foi, pois, considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da República Popular da China.

(18) Tal como no inquérito inicial, conclui-se assim que a Argentina constitui um país análogo adequado em conformidade com o nº 7, alínea a) do artigo 2º do regulamento de base.

3. Valor normal

(19) Em conformidade com o nº 7, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações verificadas, facultadas pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito, ou seja, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da Argentina por clientes independentes, uma vez que se concluiu que essas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(20) Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor da Argentina que colaborou no inquérito.

4. Preço de exportação

(21) Como nenhum dos exportadores chineses para a Comunidade colaborou no inquérito, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos dados disponíveis. Relativamente às importações comunitárias do produto em causa, os dados do Eurostat foram considerados a base mais adequada. Embora essas importações tivessem sido efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo (o furfural chinês foi subsequentemente transformado em álcool furfurílico para exportação), não existiam razões para concluir que não constituíam uma base razoável para o estabelecimento dos preços de exportação. Além disso, a visita de verificação ao importador que colaborou no inquérito confirmou que os dados do Eurostat estavam de acordo com os dados verificados. O preço de exportação foi, assim, estabelecido com base nos dados do Eurostat relativamente às importações de origem chinesa efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo.

5. Comparação

(22) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, e em conformidade com o n° 10 do artigo 2° do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível do transporte e dos seguros que afectaram os preços e a sua comparabilidade.

6. Margem de dumping

(23) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre os valores normais médios ponderados e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de um dumping significativo. Com efeito, a margem de dumping determinada para o período de inquérito é superior à margem de dumping de 62,6% estabelecida no inquérito inicial e no reexame anterior.

7. Evolução das exportações em caso de revogação das medidas

a) Exportações

(24) O inquérito mostrou que as quantidades exportadas da República Popular da China para a Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo aumentaram significativamente entre 2000 e o período de inquérito (ver considerando (33) infra ). Se as medidas fossem revogadas, seria esperar que as exportações da República Popular da China aumentassem significativamente também fora do regime de aperfeiçoamento activo, atendendo à diferença significativa de preços entre o furfural chinês e o furfural dos produtores da Comunidade Europeia e à capacidade não utilizada referida no considerando (26) infra .

b) Capacidade não utilizada na República Popular da China

(25) Atendendo à escassez de informações públicas sobre a indústria chinesa de furfural, as conclusões seguidamente apresentadas resultam sobretudo das informações constantes do pedido de reexame.

(26) De acordo com o pedido de reexame da caducidade, a produção total chinesa de furfural é de aproximadamente 180 000 toneladas por ano, sendo mais de quatro vezes superior ao consumo comunitário total deste produto. Pensa-se que a taxa de utilização da capacidade na República Popular da China é da ordem dos 70%, o que corresponde a uma capacidade não utilizada de aproximadamente 50 000 a 60 000 toneladas por ano, valor que excede o consumo total na Comunidade. Segundo os produtores comunitários, a produção chinesa varia constantemente em função das necessidades. Com efeito, algumas fábricas fecham temporariamente e reabrem quando é necessário. Supõe-se que estejam actualmente em funcionamento mais de 80 fábricas de furfural, sobretudo no Nordeste da República Popular da China.

(27) A elevada capacidade de produção disponível na República Popular da China e a flexibilidade no que respeita à reabertura de fábricas demonstram, por conseguinte, que os produtores chineses podem aumentar rapidamente a sua produção e canalizá-la para qualquer mercado de exportação, incluindo, se as medidas actualmente em vigor fossem revogadas, o mercado comunitário.

c) Exportações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

(28) Relativamente ao produto em questão, todas as exportações de furfural da República Popular da China para a Comunidade durante o período de inquérito foram efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. O furfural chinês foi subsequentemente transformado em álcool furfurílico, que foi, em seguida, exportado. É razoável presumir que uma revogação das medidas teria como consequência o recomeço das exportações da República Popular da China para a Comunidade fora do regime de aperfeiçoamento activo. Essas exportações adicionais seriam, com toda a probabilidade, também objecto de um dumping significativo. Com efeito, os actuais preços de exportação no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo não são afectados pelos direitos anti-dumping , visto que essas exportações não estão obviamente submetidas a qualquer direito. Os produtores comunitários e os exportadores chineses competiram relativamente a essas vendas numa base de inexistência de direitos. Assim, é razoável presumir que esses preços também são indicativos dos futuros níveis de preços caso as medidas sejam revogadas. Além disso, importa igualmente referir que, no período de inquérito, os preços de exportação chineses ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo sofreram uma subcotação de 44% relativamente aos preços dos produtores comunitários e que, mesmo não havendo subcotação relativamente aos preços comunitários, continuariam a ser preços objecto de dumping .

8. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(29) Dado que a República Popular da China dispõe de uma capacidade de produção não utilizada significativa e que actualmente apenas exporta para a Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, seria razoável esperar, em caso de revogação das medidas, um encaminhamento de volumes adicionais significativos para o mercado comunitário.

(30) O inquérito permitiu apurar que as exportações da República Popular da China continuam a ser efectuadas a preços de dumping e que a margem de dumping durante o período de inquérito ainda foi mais elevada do que a margem de dumping determinada no reexame anterior. Atendendo às circunstâncias, é razoável concluir que é provável que o dumping prossiga no futuro.

D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(31) Existem dois produtores comunitários do produto em questão. Além da requerente, o outro produtor comunitário, a Lenzing AG (“o outro produtor comunitário”), apoiou o pedido de reexame. Durante o período de inquérito, os dois produtores representavam 100% da produção comunitária de furfural. Ambas as empresas responderam aos questionários e colaboraram plenamente no inquérito. Nesta base, considera-se que os dois produtores comunitários constituem a indústria comunitária na acepção do n° 1 do artigo 4° e do n° 4 do artigo 5° do regulamento de base. Por razões de confidencialidade, os dados relativos aos resultados da indústria comunitária são indicados apenas sob a forma de índice.

E. SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO

1. Consumo comunitário

Quadro 1 - Consumo comunitário

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Toneladas | 38 699 | 45 005 | 38 007 | 41 513 |

Índice | 100 | 116 | 98 | 107 |

Evolução anual | 16 | -16 | 9 |

(32) O consumo comunitário baseou-se no volume combinado das vendas da indústria comunitária na Comunidade, das importações originárias da República Popular da China efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo e das importações provenientes de outros países terceiros. O consumo comunitário de furfural aumentou significativamente entre 2000 e 2001. Em 2002, o consumo comunitário de furfural baixou novamente para um nível aproximadamente idêntico ao de 2000. Entre 2000 e o período de inquérito, o consumo comunitário de furfural aumentou 9%. A evolução do consumo está ligada ao facto de o furfural também ser utilizado para produzir álcool furfurílico. A produção e as vendas de álcool furfurílico aumentaram em 2001, mas diminuíram significativamente em 2002, descida que foi acompanhada de uma diminuição do consumo de furfural. No período de inquérito, as vendas e a produção de álcool furfurílico recuperaram, o mesmo sucedendo com o consumo de furfural.

2. Importações originárias da República Popular da China

a) Volume, parte de mercado e preços

(33) Com base nas informações do Eurostat, as importações originárias da República Popular da China foram, a partir de 2001, efectuadas apenas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. Esta prática já tinha sido iniciada em 2000, quando cerca de 75% das importações originárias da China foram efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. Os volumes importados da República Popular da China aumentaram de 3 198 para 5 167 toneladas durante o período considerado, o que representa um aumento de 61,6% entre 2000 e o período de inquérito. Em 2002, as vendas de álcool furfurílico diminuíram significativamente. No entanto, esta diminuição foi seguida de um aumento no período de inquérito. A parte de mercado destas importações aumentou de 8,2% para 12,4% durante o período considerado. Embora as flutuações das importações de furfural provenientes da República Popular da China possam, em certa medida, resultar de flutuações a nível da produção de álcool furfurílico, não podem explicar o enorme aumento do volume das importações, sobretudo durante o período de inquérito, bem como da parte de mercado. O preço médio das importações provenientes da República Popular da China diminuiu de 648,68 euros por tonelada em 2000 para 508,65 euros por tonelada no período de inquérito, o que corresponde a uma diminuição de 21,6% durante o período considerado. Verifica-se também claramente uma tendência para uma subcotação crescente se se compararem os preços unitários chineses de furfural com os preços unitários dos produtores comunitários. No início do período considerado, em 2000, os preços chineses eram inferiores em 4,4% aos dos produtores comunitários. No período de inquérito, foram-no em 44,1%.

Quadro 2 - Importações originárias da República Popular da China ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Volume, em toneladas | 3 198 | 4 143 | 2 450 | 5 167 |

Valores indexados | 100 | 130 | 77 | 162 |

Parte de mercado | 8,3% | 9,2% | 6,4% | 12,4% |

Preço, em €/tonelada | 648,68 | 678,48 | 540,06 | 508,65 |

Valores indexados | 100 | 104,6 | 83,3 | 78,4 |

3. Situação económica da indústria comunitária

a) Produção

Quadro 3 - Produção comunitária

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 94 | 87 | 85 |

Evolução anual | -5,8 | -7,3 | -2,2 |

(34) A produção da indústria comunitária diminuiu anualmente durante o período considerado, sendo, no período de inquérito, inferior em 15% relativamente a 2000. Um dos produtores comunitários cessou a produção de furfural numa das suas fábricas em 2000.

(b) Capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

Quadro 4 - Capacidade comunitária

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 104 | 100 | 99 |

Evolução anual | 3,9 | -3,4 | -1,2 |

(35) A capacidade de produção diminuiu ligeiramente durante o período considerado, após ter aumentado 3,9% em 2001 relativamente a 2000. A cessação da produção de furfural numa fábrica em 2000 não se reflecte nos valores supra relativos à capacidade, visto que a empresa ainda considera que a fábrica faz parte da sua capacidade de produção, dado que a produção pode ser retomada a curto prazo, se necessário.

Quadro 5 - Utilização da capacidade instalada

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 91 | 87 | 86 |

(36) O quadro supra mostra que a utilização da capacidade diminuiu anualmente durante o período considerado, sendo, no período de inquérito, inferior em 14% relativamente a 2000.

c) Vendas na Comunidade

Quadro 6 - Volume de vendas

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 96 | 87 | 87 |

Evolução anual | -4,4 | -9,4 | 0,3 |

(37) Entre 2000 e o período de inquérito, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade diminuíram 13%. A descida foi particularmente significativa entre 2000 e 2002, dado que a indústria aumentou os preços a fim de compensar o aumento drástico do custo das matérias-primas. Durante o período de inquérito, esta descida pôde ser travada graças à redução dos preços pela indústria comunitária a fim de evitar maiores descidas dos volumes de vendas.

d) Preços

Quadro 7 - Preços de venda da indústria comunitária

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 127 | 135 | 134 |

Evolução anual | 27,2 | 6,0 | -0,6 |

(38) Os preços médios de venda de furfural aumentaram 35% entre 2000 e 2002, quando a indústria comunitária tentou compensar o aumento drástico do custo das matérias-primas através do aumento dos seus preços de venda.

e) Parte de mercado

Quadro 8 - Parte de mercado da indústria comunitária

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 82 | 88 | 81 |

(39) A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 19% entre 2000 e o período de inquérito. A maior diminuição da parte de mercado dos produtores comunitários verificou-se entre 2000 e 2001. O consumo comunitário de furfural diminuiu significativamente em 2002, sobretudo devido à redução da produção de álcool furfurílico. As vendas de furfural da indústria comunitária também diminuíram em 2002. No entanto, a diminuição das vendas da indústria comunitária foi relativamente inferior à diminuição do consumo de furfural em 2002. Assim, a parte de mercado da indústria comunitária aumentou em 2002. No período de inquérito, o consumo de furfural e as importações originárias da China aumentaram novamente, tendo as vendas da indústria comunitária permanecido praticamente ao mesmo nível do ano precedente. Consequentemente, a parte de mercado da indústria comunitária sofreu uma diminuição.

f) Existências

Quadro 9 - Existências

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 103 | 128 | 122 |

Evolução anual | 3,5 | 23,3 | -4,1 |

(40) O quadro supra mostra que as existências da indústria comunitária aumentaram 22% durante o período considerado. O aumento das existências foi especialmente significativo entre 2001 e 2002, período em que foi de 24%. Em 2000, as existências representaram 9,4% do volume de vendas da indústria comunitária, tendo aumentado para 13,3% durante o período de inquérito.

g) Rendibilidade

Quadro 10 - Rendibilidade

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 235 | 133 | 146 |

Evolução anual | 135,1 | -43,5 | 9,3 |

(41) A rendibilidade total da indústria comunitária permaneceu a um nível relativamente bom durante o período considerado. No entanto, isto deve-se sobretudo ao facto de o outro produtor comunitário que apoia a denúncia apresentar uma rendibilidade excepcionalmente elevada em todos os anos em causa, enquanto que a rendibilidade da requerente diminuiu drasticamente (8,2 pontos percentuais) durante o mesmo período. Para o outro produtor comunitário, o furfural é um subproduto da produção de viscose a partir de polpa de madeira, enquanto que a requerente utiliza cascas de amêndoa como principal matéria-prima para a produção de furfural. O preço das cascas de amêndoa aumentou drasticamente entre 2000 e 2002 (51%), reduzindo significativamente a margem de lucro da requerente, enquanto que o custo da matéria-prima do outro produtor comunitário aumentou apenas ligeiramente. O aumento dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais foi, em termos absolutos, modesto, correspondendo a 5,5% entre 2000 e o período de inquérito. Assim, a diminuição da rendibilidade foi sobretudo causada pelo aumento do custo da matéria-prima. A tentativa de compensar o aumento do custo da matéria-prima por meio de um aumento dos preços de venda do furfural teve como consequência uma redução das vendas.

h) Cash flow

Quadro 11 - Cash flow

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 141 | 104 | 107 |

Evolução anual | 41,1 | -26,0 | 2,5 |

(42) O cash flow seguiu uma tendência semelhante à rendibilidade, tendo aumentado significativamente entre 2000 e 2001, mas piorado nos anos seguintes. Paralelamente ao verificado com a rendibilidade, o outro produtor comunitário que apoia a denúncia apresentou um cash flow excepcionalmente bom durante o período considerado, contrariamente ao requerente, que registou uma diminuição acentuada do seu cash flow (-42,7%) durante o mesmo período.

i) Investimentos, rendibilidade dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais

Quadro 12 - Investimentos

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 93 | 63 | 98 |

Evolução anual | -6,8 | -32,8 | 55,9 |

(43) Os investimentos diminuíram consideravelmente entre 2000 e 2002, tendo aumentado novamente durante o período de inquérito, quando o outro produtor comunitário fez investimentos significativos na linha de produção de viscose a partir de polpa (o furfural é um subproduto do processo de produção de polpa de madeira). Os investimentos da requerente diminuíram 80% durante o período considerado. O inquérito demonstrou que, durante o período de inquérito, a rendibilidade dos investimentos sofreu uma deterioração em sintonia com a evolução da rendibilidade.

Quadro 13 - Rendibilidade dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 207 | 38 | 34 |

Evolução anual | 107,4 | -81,7 | -11,0 |

(44) Os valores relativos à rendibilidade dos investimentos apresentados no quadro supra mostram apenas a evolução da situação no caso da requerente, revelando uma deterioração nítida dessa rendibilidade durante o período considerado. Quanto ao outro produtor comunitário que apoia a denúncia, este faz parte de um grupo de empresas que produzem diversos produtos para além do furfural. Com efeito, o furfural é apenas um subproduto pouco importante de um dos seus principais processos de produção. A empresa não consegue, por conseguinte, calcular qualquer rendibilidade significativa dos investimentos no que respeita ao furfural. Em resultado da deterioração da rendibilidade e do cash flow , a capacidade da requerente para mobilizar capitais piorou significativamente durante o período em consideração. Esta deterioração pode também ser claramente observada nos investimentos da requerente, que durante o período considerado sofreram uma diminuição de 80%.

j) Emprego, produtividade e salários

Quadro 14 - Emprego

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 75 | 84 | 82 |

Evolução anual | -25,0 | 12,1 | -2,7 |

(45) O quadro supra mostra que o emprego diminuiu 18% durante o período considerado. A diminuição do emprego em 2000/2001 reflecte a cessação da produção de furfural numa fábrica.

(46) A produtividade aumentou 4% durante o período considerado, conforme revela o quadro infra :

Quadro 15 - Produtividade

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 126 | 104 | 104 |

Evolução anual | 25,6 | -17,4 | 0,5 |

(47) Durante o período considerado, os salários médios dos empregados da indústria comunitária aumentaram 6%, isto é, menos do que a taxa média de inflação na Comunidade.

Quadro 16 - Salários

2000 | 2001 | 2002 | PI |

Índice | 100 | 99 | 97 | 106 |

Evolução anual | -0,8 | -1,9 | 8,7 |

k) Importância da margem de dumping e efeitos de práticas de dumping ou da concessão de subvenções anteriores

(48) Uma vez que as práticas de dumping prosseguiram a níveis semelhantes, senão superiores, aos estabelecidos nos inquéritos anteriores (ver considerando (1) supra ), o impacto dessa margem de dumping importante sobre a indústria comunitária não pôde ser considerado de forma diferente do estabelecido no âmbito desses inquéritos.

l) Crescimento

(49) Enquanto que o consumo comunitário aumentou 7% durante o período considerado, a produção, o volume de vendas e a parte de mercado da produção da indústria comunitária diminuíram durante o mesmo período. Simultaneamente, o volume e a parte de mercado das importações originárias da República Popular da China aumentaram consideravelmente. Isto significa que a indústria comunitária não beneficiou plenamente do crescimento do mercado durante o período considerado.

4. Efeito de outros factores

a) Preços das matérias-primas

(50) O aumento considerável do preço da matéria-prima utilizada pela requerente em 2001 e 2002 teve naturalmente uma incidência negativa na sua rendibilidade nesses anos. No entanto, no período de inquérito, a situação mudou quando os preços da matéria-prima baixaram. Assim, embora as flutuações dos preços das matérias-primas possam ter contribuído para a situação precária da indústria comunitária durante o período considerado, não foram suficientemente significativas para serem a causa do prejuízo sofrido durante o período de inquérito.

b) Actividade de exportação da Comunidade

(51) De acordo com os dados do Eurostat, as exportações totais da Comunidade durante o período considerado foram insignificantes, isto é, da ordem de uma ou duas toneladas por ano. Por conseguinte, a actividade de exportação da indústria comunitária não pode ter contribuído para o prejuízo sofrido durante o período considerado.

c) Volumes e preços das importações provenientes de outros países terceiros

(52) De acordo com o Eurostat, os volumes de importação de furfural para a Comunidade provenientes de países terceiros, com excepção da República Popular da China, e os respectivos preços médios registaram a seguinte evolução:

Quadro 17 - Importações para a Comunidade provenientes de outros países terceiros (volume)

Toneladas | 2000 | 2001 | 2002 | PI |

Tailândia | 167 | 551 | 1 481 | 888 |

Eslovénia | 1 227 | 1 290 | 1 204 | 1 410 |

África do Sul | 4 183 | 7 852 | 2 601 | 3 706 |

República Dominicana | 24 017 | 25 509 | 25 157 | 25 213 |

Total | 29 594 | 35 202 | 30 443 | 31 17 |

Quadro 18 - Importações para a Comunidade provenientes de outros países terceiros (preço médio)

Euros/tonelada | 2000 | 2001 | 2002 | PI |

Tailândia | 2 150 | 1 849 | 5 271 | 635 |

Eslovénia | 694 | 618 | 647 | 635 |

África do Sul | 1 158 | 1 558 | 543 | 832 |

República Dominicana | 543 | 1 235 | 541 | 452 |

Média | 645 | 1 294 | 775 | 510 |

(53) Os volumes de importação para a Comunidade de furfural proveniente de todos os países terceiros, com excepção da República Popular da China, permaneceram relativamente estáveis durante o período considerado, excepto em 2001 quando as importações provenientes da África do Sul e da República Dominicana, em especial, aumentaram devido ao aumento do consumo de furfural na produção de álcool furfurílico. Importa ter em conta que, da mesma forma que no inquérito inicial, as importações provenientes da República Dominicana são integralmente constituídas por remessas de uma empresa-mãe para a sua filial europeia, tendo em vista a produção de álcool furfurílico. Assim, os preços utilizados nessas transacções são preços de transferência entre empresas coligadas, podendo não reflectir os preços de mercado reais. Note-se que o furfural da República Dominicana não está disponível no mercado comunitário livre, não havendo, por conseguinte, indicações de que essas importações possam ter contribuído para a situação precária da indústria comunitária. As importações provenientes da África do Sul, o segundo maior país exportador, diminuíram 11% durante o período considerado. Durante o período de inquérito, os preços médios das importações provenientes de todos os países terceiros, com excepção da República Dominicana, foram significativamente mais elevados do que os preços das importações originárias da República Popular da China ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. Conclui-se pois que, embora outras importações possam ter contribuído para a situação precária da indústria comunitária, os seus volumes e preços são tais que o seu efeito não se pode considerar substancial.

5. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(54) Na sequência da instituição das medidas anti-dumping , a situação da indústria comunitária estabilizou, embora permaneça frágil. A produção, a capacidade de produção e as vendas diminuíram, o mesmo tendo sucedido com os preços de venda e a parte de mercado da indústria comunitária. Os investimentos, a rendibilidade dos investimentos e o emprego diminuíram também, tendo o aumento das existências, sobretudo entre 2001 e 2002, acompanhado a diminuição das vendas e da parte de mercado. A rendibilidade e o cash flow melhoraram geralmente durante o período considerado, tendo porém diminuído a partir de 2001. Os indicadores de prejuízo não permitem, pois, concluir que se está perante um quadro nítido de prejuízo. Além disso, deve sublinhar-se que a situação dos dois produtores comunitários é consideravelmente diferente, sendo a posição da requerente muito mais precária do que a do outro produtor comunitário que apoia a denúncia. No caso do primeiro produtor, uma parte do prejuízo pode resultar parcialmente dos preços das matérias-primas. Nestas circunstâncias, e sobretudo também pelo facto de as importações originárias da República Popular da China terem sido efectuadas apenas sob o regime de aperfeiçoamento activo, não pôde ser estabelecida uma situação de continuação de prejuízo resultante das importações objecto de dumping . A Comissão examinou, pois, se haveria reincidência do prejuízo caso as medidas caducassem.

F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(55) Recorda-se que, nos considerandos (29) e (30), se concluiu que a caducidade das medidas poderia provavelmente conduzir a um aumento significativo das exportações objecto de dumping da República Popular da China para a Comunidade.

(56) Com efeito, o volume das importações objecto de dumping ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo aumentou fortemente durante o período considerado. Conforme acima referido, é provável que, na ausência de medida de anti-dumping , fossem expedidos para o mercado comunitário volumes ainda maiores do produto considerado a preços extremamente baixos e significativamente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária. Actualmente, a diferença de preço entre o produto importado da China e o produzido pela indústria comunitária é superior a 40%.

(57) Conforme referido no considerando (26) supra , estima-se que a capacidade não utilizada na República Popular da China seja suficiente para suprir toda a procura comunitária de furfural. Se se deixassem caducar as medidas actualmente em vigor, existiria um risco real de que uma parte significativa da capacidade de produção não utilizada na República Popular da China viesse a ser utilizada para inundar o mercado comunitário com furfural. Não existem aparentemente outros mercados disponíveis para absorver a capacidade chinesa.

(58) Ao examinar o impacto de tais importações adicionais a baixo preço na indústria comunitária deve ter-se em conta que a entrada súbita de uma grande quantidade de importações objecto de dumping provocaria, imediatamente, uma diminuição acentuada dos preços no mercado comunitário, uma vez que a indústria comunitária se esforçaria, numa primeira fase, por manter a sua parte de mercado e a sua produção. Daí resultaria, por sua vez, uma maior redução da rendibilidade da indústria comunitária, implicando um risco de perdas. É claro que, neste cenário, os produtores comunitários registariam um prejuízo importante provocado pelas importações objecto de dumping , correndo mesmo o risco de não sobreviver à situação.

(59) Com base no que precede, conclui-se que uma revogação das medidas conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo resultante das importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações preliminares

(60) Em conformidade com o artigo 21º do regulamento de base, a Comissão examinou se uma prorrogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses em causa, ou seja, os da indústria comunitária, os dos importadores e comerciantes e os dos utilizadores e dos fornecedores do produto em questão.

(61) Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, devendo, pois, analisar uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping .

(62) Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante a conclusão de que há uma probabilidade de continuação de dumping e de reincidência do prejuízo, existem razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade.

2. Interesse da indústria comunitária

(63) A indústria comunitária demonstrou ser viável e capaz de se adaptar a condições de mercado variáveis. Este facto foi confirmado, em especial, pela evolução positiva e pela estabilização da sua situação na sequência do restabelecimento de condições de concorrência leais após a instituição de medidas anti-dumping relativamente às importações originárias da República Popular da China. A indústria comunitária deve, através dos seus preços de venda, ser capaz de prosseguir a recuperação de quaisquer aumentos dos preços das matérias-primas. Conclui-se, todavia, que é muito provável que, sem a manutenção das medidas anti-dumping , a sua situação se venha a deteriorar gravemente, com uma forte possibilidade de encerramento de mais fábricas.

3. Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(64) A Comissão enviou questionários a sete importadores/comerciantes independentes. Só um importador/comerciante colaborou no inquérito. Na sua resposta ao questionário, o importador/comerciante explicou que a revogação das medidas alargaria a sua escolha de fornecedores, uma vez que nesse caso também poderia vender furfural chinês no mercado comunitário. As medidas anti-dumping não têm por objectivo impedir as importações originárias da República Popular da China, mas simplesmente assegurar que não sejam efectuadas a preços prejudiciais resultantes do dumping . Além disso, existem no mercado muitas outras fontes de abastecimento. Verifica-se também que a manutenção das medidas não teria um impacto grave na empresa deste importador/comerciante e que esta não deixou de ser rentável em nenhum dos anos do período considerado.

(65) Atendendo à reduzida colaboração dos importadores e comerciantes comunitários, bem como aos comentários recebidos do importador/comerciante que colaborou no inquérito, conclui-se que as medidas em vigor não afectam indevidamente os importadores e/ou os comerciantes e que, consequentemente, a manutenção das medidas teria o mesmo resultado.

4. Interesse dos utilizadores

(66) Os serviços da Comissão enviaram questionários a 16 utilizadores industriais de furfural. Só um utilizador colaborou no inquérito. Na sua resposta ao questionário, a empresa explicou que a maior parte do furfural que utiliza como matéria-prima para a produção de álcool furfurílico é fornecida pela sua empresa-mãe, situada na República Dominicana. Só uma escassez deste abastecimento levaria a empresa a procurar outros abastecedores. Segundo a empresa, os produtores comunitários existentes seriam a sua primeira escolha para cobrir qualquer insuficiência de abastecimento.

(67) Tendo em conta o reduzido número de respostas aos questionários enviados e os comentários do único utilizador que colaborou no inquérito, conclui-se que a manutenção das medidas não teria consequências significativas para os utilizadores.

5. Aspectos relacionados com a concorrência

(68) Note-se que, além dos dois produtores comunitários, estão em concorrência no mercado comunitário as importações provenientes da Tailândia, da Eslovénia (que então não era membro da Comunidade Europeia), da África do Sul e da República Dominicana. Seria improvável que a revogação das medidas em vigor contribuísse para melhorar a situação do mercado comunitário em matéria de concorrência. Pelo contrário, poderia mesmo eliminar do mercado, pelo menos em parte, os produtores comunitários, pois estes teriam grande dificuldade em manter a sua actividade face ao actual nível dos preços do furfural da China. Seria provável que outros fornecedores tivessem igualmente dificuldade em competir com o produto chinês. Em consequência, não há qualquer indicação de que a manutenção das medidas teria consequências negativas para a situação no mercado comunitário em matéria de concorrência.

6. Conclusão sobre o interesse comunitário

(69) Conclui-se assim, com base no que precede, e tendo em conta o interesse da Comunidade, que não existem razões imperiosas contrárias à manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

H. DISPOSIÇÕES FINAIS

(70) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a manutenção das actuais medidas anti-dumping sobre as importações de furfural originárias da República Popular da China. Não foram recebidos, no prazo concedido para apresentação de observações na sequência desta divulgação, comentários que possam alterar as conclusões.

(71) Conclui-se, do que precede, que as medidas anti-dumping actualmente em vigor no que respeita às importações de furfural originário da República Popular da China, isto é, um direito específico de 352 euros por tonelada, devem ser mantidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furfural (também conhecido por 2-furaldeído ou furfuraldeído) classificado no código NC 2932 12 00, originário da República Popular da China.

2. O montante do direito aplicável é de 352 euros por tonelada.

3. Quando as mercadorias se tiverem deteriorado antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, o montante do direito anti-dumping , calculado com base no nº 2 supra , será reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[2] JO L 15 de 21.1.1995, p.11.

[3] JO L 328 de 22.12.1999, p. 1.

[4] JO C 72 de 26.3.2003, p. 2.

[5] JO C 308 de 18.12.2003, p. 2.