52005PC0125

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas /* COM/2005/0125 final - COD 2005/0028 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.12.2005

COM(2005) 125 final

2005/0028 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os principais objectivos que orientaram o presente projecto de regulamento são os seguintes:

- aumentar a aplicabilidade, legibilidade e clareza do regulamento baseado na actual legislação sobre bebidas espirituosas;

- reunir os dois regulamentos relativos a bebidas espirituosas num único regulamento;

- introduzir uma política bem definida para as bebidas espirituosas com base nas três categorias de produtos assentes nas actuais definições dos produtos;

- introduzir flexibilidade mediante a deslocação da competência para alterar os anexos do actual processo de co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho para a Comissão, apoiada pelo Comité de Gestão para as Bebidas Espirituosas;

- adaptar os regulamentos a novos requisitos técnicos;

- adaptar os regulamentos aos requisitos da OMC, incluindo o TRIP;

- definir critérios de orientação para o reconhecimento das novas indicações geográficas.

ESTRUTURA DO PROJECTO DE REGULAMENTO

O projecto de regulamento relativo às bebidas espirituosas compreende quatro capítulos e três anexos:

O capítulo I - Definição de bebidas espirituosas - estabelece a definição e a classificação principais de bebidas espirituosas.

Estabelecem-se três categorias de bebidas espirituosas:

- «aguardentes»: um grupo exclusivo de bebidas espirituosas que inclui apenas a forma mais pura do produto, que não contém álcool etílico de origem agrícola e admite unicamente aromatizantes naturais; por exemplo, rum, whisky e brandy .

- «bebidas espirituosas especiais»: um grupo distinto de bebidas espirituosas que podem conter álcool etílico de origem agrícola e aromatizantes idênticos aos naturais, embora apenas numa forma bem definida e limitada; por exemplo, gin , vodka e licor.

- «outras bebidas espirituosas»: um grupo aberto de produtos que podem conter álcool etílico de origem agrícola, assim como aromatizantes, edulcorantes e outras substâncias.

O capítulo II trata de particularidades de designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas.

O projecto de regulamento estabelece um sistema coerente baseado em hábitos tradicionais e nas categorias estabelecidas. Visa proporcionar uma informação clara ao consumidor sobre a natureza do produto e obriga o produtor a prestar todas as informações necessárias para evitar que o consumidor seja induzido em erro.

O capítulo III estabelece as normas relativas às indicações geográficas com base nas obrigações internacionais da Comunidade Europeia.

As indicações geográficas actualmente constantes da lista do anexo II do Regulamento (CEE) nº 1576/89 são retomadas no presente regulamento, incluindo as indicações geográficas actualmente reguladas pelo Regulamento (CEE) nº 1576/89, como Grappa , Korn , Pacharan e Ouzo . Contudo, para ter em conta a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regulamento dispõe que as fichas técnicas relativas a estas indicações sejam publicadas no prazo de sete anos a contar da sua entrada em vigor.

Os critérios estabelecidos no Acordo TRIP são reflectidos no novo regulamento e servirão de base para a introdução de novas indicações geográficas no anexo III do regulamento.

O capítulo III remete igualmente para o anexo III, que contém a lista das indicações geográficas reconhecidas.

O capítulo IV encerra o projecto de regulamento com medidas gerais, transitórias e finais.

O anexo I contém as definições técnicas para a produção de bebidas espirituosas.

O anexo II contém a indicação das bebidas espirituosas classificadas nas categorias estabelecidas pelo regulamento. Aí se enumeram as características dos produtos de forma sistemática e coerente.

O anexo III contém a lista das indicações geográficas, como acima indicado.

A proposta não tem quaisquer consequências para o orçamento comunitário.

2005/0028 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas[1], e o Regulamento (CEE) nº 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas[2], revelaram-se eficazes na regulação do sector das bebidas espirituosas. Contudo, necessário clarificar, à luz da experiência recente, as normas aplicáveis à definição, designação, apresentação e protecção de certas bebidas espirituosas. Consequentemente, o Regulamento (CEE) nº 1576/89 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

2. Na Comunidade, o sector das bebidas espirituosas importante quer para os consumidores quer para os produtores. As medidas aplicáveis a este sector devem contribuir para a consecução de um nível elevado de protecção do consumidor, o impedimento de práticas enganosas, a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, as medidas salvaguardarão a reputação que as bebidas espirituosas comunitárias alcançaram na Comunidade e no mercado mundial através da contínua tomada em consideração das práticas tradicionais utilizadas na produção de bebidas espirituosas, assim como de uma acrescida exigência de protecção do consumidor e de informação. A inovação tecnológica deve ser igualmente tida em conta quando sirva para melhorar a qualidade.

3. Para uma abordagem sistemática reforçada da legislação que rege as bebidas espirituosas, estas devem ser classificadas em três categorias, de acordo com critérios bem definidos de produção e rotulagem.

4. Em geral, as normas estabelecidas pelo presente regulamento devem continuar a centrar-se em definições de bebidas espirituosas. Essas definições devem continuar a respeitar as práticas tradicionais de qualidade, mas devem ser actualizadas quando sejam imprecisas ou insuficientes ou quando possam ser aperfeiçoadas à luz do desenvolvimento tecnológico.

5. Em especial, o álcool etílico utilizado na produção de bebidas espirituosas deve ser exclusivamente de origem agrícola, de modo a satisfazer as expectativas do consumidor e a respeitar as práticas tradicionais. Assim se assegurará, igualmente, um mercado para os produtos agrícolas de base.

6. Dada a importância e a complexidade do sector das bebidas espirituosas, conveniente estabelecer medidas específicas para a designação e a apresentação das bebidas espirituosas que superem as normas horizontais estabelecidas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[3]. Essas medidas específicas devem igualmente impedir a utilização abusiva dos termos «bebida espirituosa» e das denominações das bebidas espirituosas relativamente a produtos que não correspondam a tais definições.

7. Para que se possa alcançar um nível elevado de qualidade de bebidas espirituosas e de diversidade no sector, os Estados-Membros devem poder adoptar normas mais estritas ou suplementares em relação às do presente regulamento em matéria de produção, designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas produzidas nos seus territórios.

8. No interesse dos consumidores, o presente regulamento deve aplicar-se a todas as bebidas espirituosas vendidas no mercado comunitário, quer tenham sido produzidas na Comunidade ou em países terceiros. Tendo em vista a exportação de bebidas espirituosas de alta qualidade e para manter e aumentar a reputação das bebidas espirituosas comunitárias no mercado mundial, o presente regulamento deve aplicar-se igualmente a estas bebidas produzidas na Comunidade para exportação.

9. A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção[4], aplica-se às bebidas espirituosas. Por conseguinte, importa estabelecer no presente regulamento apenas as normas que não constem daquela directiva.

10. É importante ter em devida conta as disposições do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIP»), em especial os seus artigos 22º e 23º, e o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que parte integrante do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho[5].

11. Uma vez que o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[6], se não aplica às bebidas espirituosas, o presente regulamento deve estabelecer as normas para protecção de indicações geográficas no que se refere às bebidas espirituosas. As indicações geográficas devem constar de uma lista que identifique as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, de uma região ou localidade desse território quando uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

12. As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7],

13. A transição das disposições do Regulamento (CEE) nº 1576/89 para as do presente regulamento pode criar dificuldades que não sejam resolvidas pelo presente regulamento. Importa, consequentemente, prever a possibilidade de a Comissão adoptar as necessárias medidas transitórias. Além disso, a Comissão deve ser autorizada a resolver problemas práticos específicos do sector das bebidas espirituosas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 1º Definição das bebidas espirituosas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «bebida espirituosa» um líquido alcoólico:

a) destinado ao consumo humano;

b) com características organolépticas especiais;

c) com um título alcoométrico igual ou superior a 15% vol e não superior a 80%;

d) obtido:

i) quer directamente:

- por destilação, com ou sem adição de aromas, de produtos fermentados naturais e/ou

- por maceração de substâncias vegetais e/ou

- por adição de aromas, açúcares ou outros produtos edulcorantes enumerados no ponto 1 do anexo I e/ou outros produtos agrícolas a álcool etílico de origem agrícola e/ou a destilado de origem agrícola e/ou a bebidas espirituosas, na acepção do presente regulamento,

ii) quer por mistura de uma bebida espirituosa com:

- outras bebidas espirituosas e/ou

- álcool etílico de origem agrícola ou destilados (de origem agrícola),

- bebidas alcoólicas,

- bebidas.

Todavia, não são consideradas bebidas espirituosas as bebidas dos códigos NC 2203, 2204, 2205, 2206 e 2207.

Artigo 2º Origem do álcool etílico

Na elaboração das bebidas espirituosas e de todos os seus componentes, o álcool etílico utilizado só pode ser de origem agrícola.

Quando se utilizar álcool etílico para diluir ou dissolver matérias corantes, aromas ou qualquer outro aditivo autorizado usados na elaboração das bebidas espirituosas, esse álcool etílico deve ser de origem agrícola.

Sem prejuízo das limitações relativas a produtos específicos impostas pelo anexo II do presente regulamento, o álcool etílico deve ter sido obtido a partir de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado.

Artigo 3º Categorias de bebidas espirituosas

As bebidas espirituosas classificam-se como se segue:

a) «aguardentes»: os produtos da categoria A do anexo II;

b) «bebidas espirituosas especiais»: os produtos da categoria B do anexo II;

c) «outras bebidas espirituosas»: os produtos da categoria C do anexo II.

Artigo 4º Regras gerais relativas às categorias de bebidas espirituosas

1. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada produto da categoria A do anexo II, as «aguardentes»:

a) devem ser obtidas por fermentação alcoólica e destilação exclusivamente a partir de matéria-prima conforme às definições do anexo II;

b) não devem conter álcool etílico de origem agrícola ou destilado (de origem agrícola) adicionado;

c) não devem conter substâncias aromatizantes que não as substâncias e preparações aromatizantes naturais definidas no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

d) devem ser edulcoradas apenas para arredondar o sabor final do produto, de acordo com as definições técnicas e os requisitos constantes do anexo I do presente regulamento e tendo em conta a legislação específica dos Estados-Membros.

2. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada produto da categoria B do anexo II, as «bebidas espirituosas especiais» podem:

a) ser obtidas a partir de qualquer produto agrícola constante do anexo I do Tratado;

b) conter álcool etílico de origem agrícola ou destilado (de origem agrícola) adicionado;

c) conter substâncias e preparados aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais definidos no nº 2, subalíneas i) e ii) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

d) ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com as definições técnicas e os requisitos constantes do anexo I do presente regulamento.

3. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada produto da categoria C do anexo II, as «outras bebidas espirituosas» podem:

a) ser obtidas a partir de qualquer produto agrícola constante da lista do anexo I do Tratado e/ou género alimentício destinado ao consumo humano;

b) conter álcool etílico de origem agrícola ou destilado (de origem agrícola) adicionado;

c) conter substâncias e preparados aromatizantes definidos na Directiva 88/388/CEE;

d) ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com as definições técnicas e os requisitos constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5º Legislação dos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais estritas do que as do anexo II, ou suplementares a estas, em matéria de produção, designação, rotulagem, acondicionamento e apresentação das bebidas espirituosas produzidas nos seus territórios desde que sejam compatíveis com o direito comunitário.

CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 6º Denominação de venda

De acordo com o artigo 5º da Directiva 2000/13/CE, a denominação sob a qual uma bebida espirituosa vendida («denominação de venda») está sujeita ao disposto no presente capítulo.

Artigo 7º Normas específicas relativas às denominações de venda

1. As bebidas espirituosas que satisfaçam as especificações para os produtos definidos nas categorias A e B do anexo II devem ostentação as denominações de venda aí atribuídas a esses produtos.

2. As bebidas espirituosas que satisfaçam as especificações para os produtos definidos na categoria C do anexo II devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa». Esta denominação de venda não pode ter qualquer complemento nem pode ser alterada.

3. Quando uma bebida espirituosa corresponda a mais do que um tipo específico de bebida espirituosa, pode ser vendida com uma ou mais das denominações para esses tipos de bebida espirituosa constantes do anexo II.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 8, as denominações referidas nos nº 1 e 2 não podem ser utilizadas para designar ou apresentar seja de que modo for qualquer bebida que não seja uma bebida espirituosa cujas denominações constam do anexo II.

5. As denominações de venda podem ter complementos ou ser substituídas por uma indicação geográfica constante do anexo III, de acordo com o capítulo III, contanto que tal não induza em erro o consumidor.

6. Os líquidos alcoólicos não podem ser designados, apresentados ou rotulados com associações de termos ou expressões como «género», «tipo», «estilo», «processo», «gosto» ou quaisquer outras indicações análogas a uma das denominações de venda e/ou indicações geográficas mencionadas no presente regulamento.

7. Nenhuma marca registada, marca comercial ou denominação de fantasia pode ser substituída pela denominação de venda de uma bebida espirituosa.

8. As denominações referidas no anexo II podem ser incluídas numa lista de ingredientes se utilizadas de acordo com as medidas nacionais aprovadas em cumprimento da Directiva 2000/13/CE.

Artigo 8º Normas específicas relativas à utilização de denominações de venda e indicações geográficas

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, proibida a utilização de um termo da categoria A ou B do anexo II ou de uma indicação geográfica constante do anexo III num termo composto ou a alusão a esses termos ou indicações na apresentação de um género alimentício, salvo se o álcool provier exclusivamente da bebida espirituosa referida.

2. Em derrogação ao disposto no nº 1, as disposições do presente regulamento não afectam a possível utilização dos termos « amer » ou « bitter » relativamente a produtos não abrangidos pelo presente regulamento.

3. Em derrogação ao disposto no nº 1 e para ter em conta os métodos de produção tradicionais, os termos compostos referidos na alínea d) do ponto 31 do anexo II podem ser utilizados na apresentação de licores produzidos na Comunidade nas condições estabelecidas no mesmo ponto.

Artigo 9º Designação, apresentação e rotulagem de misturas

1. A denominação de venda «bebida espirituosa» deve ser exibida clara e visivelmente numa posição relevante no rótulo quando uma bebida espirituosa da categoria A do anexo II seja misturada com:

a) uma ou mais bebidas espirituosas e/ou

b) um ou vários destilados (de origem agrícola) e/ou,

c) álcool etílico de origem agrícola.

Essa denominação de venda não deve ter qualquer complemento nem deve ser alterada.

2. O nº 1 não se aplica à designação, apresentação ou rotulagem das misturas nele referidas se estas corresponderem a uma das definições da categoria A ou B do anexo II.

3. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, a designação, apresentação ou rotulagem dos produtos resultantes das misturas referidas no nº 1 apenas pode incluir um dos termos pertencentes à categoria A ou B do anexo II do presente regulamento se esse termo não for parte da denominação de venda mas se encontrar apenas no campo visual da lista de todos os ingrediente alcoólicos contidos na mistura, precedido dos termos «bebida espirituosa mista».

Os termos «bebida espirituosa mista» devem constar do rótulo em caracteres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor que os utilizados na denominação de venda. Os caracteres não devem ter dimensão superior a metade da dimensão dos caracteres utilizados na denominação de venda.

4. Na rotulagem e apresentação das misturas referidas no nº 1, a proporção de cada ingrediente alcoólico deve ser expressa em «% vol» por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção deve ser igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.

Artigo 10º Disposições especiais relativas à designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas

1. Sempre que a designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa indique a matéria-prima utilizada no fabrico do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

2. A designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa pode ter como complemento o termo «lote» apenas quando o produto tenha sofrido lotagem.

3. Se for especificada ou sugerida a duração de maturação ou idade na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa, entender-se-á que diz respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos, desde que o produto tenha envelhecido sob controlo fiscal ou sob um controlo que ofereça garantias equivalentes.

Artigo 11º Proibição de cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo

As bebidas espirituosas não podem ser conservadas com vista à venda ou colocação no mercado em recipientes fechados com dispositivos cobertos por uma cápsula ou folha fabricada à base de chumbo.

Artigo 12º Língua utilizada na designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas

1. As indicações previstas no presente regulamento serão dadas numa ou mais línguas oficiais comunitárias, de modo que o consumidor final possa compreender facilmente cada um desses elementos informativos, salvo se a informação ao consumidor for assegurada por outros meios.

2. Os termos em itálico no anexo II e as indicações geográficas constantes do anexo III não devem ser traduzidas no rótulo.

3. Relativamente aos produtos oriundos de países terceiros, admite-se a utilização de uma língua oficial do país terceiro onde se tenha efectuado a elaboração, desde que as indicações previstas no presente regulamento sejam dadas igualmente numa língua oficial comunitária, de modo que o consumidor final possa compreender facilmente todas as referências.

4. Salvo derrogação nos termos do artigo 14º e sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo, relativamente a produtos produzidos na Comunidade e destinados a exportação, as indicações previstas no presente regulamento podem ser repetidas numa língua não seja uma língua oficial comunitária.

CAPÍTULO III INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 13º Indicações geográficas

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por indicação geográfica uma indicação que identifique uma bebida espirituosa como originária do território de um país, de uma região ou de uma localidade desse território, quando uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica.

2. As indicações geográficas constam do anexo III.

3. Não podem ser registadas no anexo III as denominações que se tenham tornado genéricas.

As indicações geográficas constantes do anexo III não podem tornar-se genéricas.

Entende-se que uma denominação se tornou genérica quando, sendo originalmente a denominação de um produto espirituoso, embora referindo-se ao lugar ou à região em que esse produto era produzido ou comercializado, se tenha tornado na denominação comum de um produto.

Artigo 14º Protecção das indicações geográficas

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, as indicações geográficas constantes do anexo III são protegidas contra:

a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta em produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essas indicações geográficas ou na medida em que essa utilização explore a reputação das indicações geográficas registadas;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «processo», «gosto» ou por uma expressão similar;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais que conste da designação, apresentação ou rotulagem do produto, susceptível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2. O registo de uma marca que contenha ou consista numa indicação geográfica que identifique uma bebida espirituosa será recusada ou invalidada se a sua utilização puder conduzir a qualquer das situações referidas no nº 1.

3. Quando o registo de uma marca tenha sido pedido ou efectuado de boa fé ou quando tenham sido adquiridos direitos sobre uma marca registada através da utilização de boa fé antes de 1 de Janeiro de 1996 ou antes de a indicação geográfica ter sido protegida no seu país de origem, o presente regulamento não prejudicará a elegibilidade ou a validade do registo de uma marca ou o direito à utilização de uma marca registada com fundamento no facto de essa marca ser idêntica ou similar a uma indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento.

O presente número não prejudica o direito do titular de uma indicação geográfica de a utilizar em práticas honestas para fins industriais ou comerciais, em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 6º da Directiva 89/104/CEE do Conselho[8] e com a alínea b) do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho[9].

Artigo 15º Registo de indicações geográficas

1. Os pedidos de inclusão de indicações geográficas no anexo III devem ser apresentados à Comissão numa das línguas oficiais comunitárias ou acompanhados de uma tradução numa das línguas oficiais comunitárias. Os pedidos devem ser acompanhados de uma ficha técnica que inclua as especificações que as bebidas espirituosas em causa devem respeitar. A ficha técnica será publicada no Jornal Oficial da União Europeia , Série C.

No prazo de três meses a contar da data da publicação, qualquer pessoa individual ou colectiva que tenha um interesse legítimo pode objectar à inclusão da indicação geográfica no anexo III com fundamento em que as condições previstas no presente regulamento se não encontram reunidas. A objecção deve ser devidamente fundamentada.

2. A ficha técnica a que se refere o nº 1 deve incluir, nomeadamente:

a) a denominação da bebida espirituosa, incluindo a indicação geográfica;

b) uma descrição da bebida espirituosa, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas e/ou organolépticas do produto ou do género alimentício;

c) a definição da zona geográfica em causa;

d) uma descrição do método de obtenção da bebida espirituosa e, se for caso disso, os métodos locais autênticos e invariáveis;

e) os dados que demonstram a ligação com o ambiente geográfico ou a origem geográfica;

f) eventuais requisitos fixados por disposições comunitárias e/ou nacionais;

g) o nome e o endereço do requerente.

3. A decisão de inclusão da indicação geográfica no anexo III deve ser tomada de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, tendo em conta quaisquer objecções levantadas nos termos do nº 1 do presente artigo.

4. O registo de uma indicação geográfica homónima conforme ao presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão, em especial:

- uma denominação homónima que induza o público a pensar erradamente que os produtos são originários de um outro território não será registada, ainda que seja literalmente exacta no que se refere ao território, à região ou à localidade de origem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios;

- a utilização de uma indicação geográfica homónima registada só autorizada em condições práticas que assegurem que a denominação homónima registada posteriormente seja bem diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores interessados e de não induzir em erro os consumidores.

5. As contestações relativas ao registo de uma determinada indicação geográfica devem ser comunicadas formalmente à Comissão. Essas contestações serão objecto de tratamento com base nas disposições o presente capítulo e nos direitos tradicionais, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 16º Indicações geográficas protegidas pelo Regulamento (CE) nº 1576/89

Deve ser apresentado à Comissão, no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma ficha técnica por cada indicação geográfica protegida pelo Regulamento (CE) nº 1576/89 naquela data.

Após exame pela Comissão, a ficha técnica será publicada no Jornal Oficial da União Europeia , Série C.

Se nenhuma ficha técnica relativa a uma determinada indicação geográfica for publicada no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cessará a protecção da indicação geográfica em causa.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 17º Controlo e protecção das bebidas espirituosas

1. A responsabilidade pelo controlo das bebidas espirituosas incumbe aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento, designadamente nomear uma ou mais autoridades que garantam a protecção das indicações geográficas incluídas no anexo III.

2. Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão as informações necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 18º Exportação de bebidas espirituosas

As bebidas espirituosas exportadas da Comunidade devem respeitar o disposto no presente regulamento, salvo se tiverem sido adoptadas derrogações segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, com base em pedidos devidamente fundamentados.

Artigo 19º Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Bebidas Espirituosas, a seguir denominado «Comité».

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE de um mês.

3. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 20º Alteração dos anexos

Os anexos devem ser alterados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 21º Normas de execução

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 22º Medidas transitórias e outras medidas específicas

De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º e quando se justifiquem, serão adoptadas medidas que:

a) facilitem a transição das disposições do Regulamento (CEE) nº 1576/89 para as do presente regulamento;

b) resolvam problemas práticos específicos, como tornar obrigatória, em certos casos, a menção do lugar de fabrico no rótulo de modo a evitar a indução em erro do consumidor e para manter e criar métodos de referência comunitários para a análise de bebidas espirituosas;

c) derroguem a certas disposições do presente regulamento, em casos devidamente justificados.

Artigo 23º Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1576/89.

Artigo 24º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento aplicável a partir de...

O presente regulamento obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em…

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) Edulcoração

A operação que consiste em utilizar, na preparação de bebidas espirituosas, um ou vários dos seguintes produtos:

a) açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco refinado, dextrose, frutose, xarope de glicose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, conforme definidos pela Directiva 2001/111/CE do Conselho[10];

b) mosto de uva concentrado e rectificado, mosto de uva concentrado, mosto de uva fresco;

c) açúcar caramelizado, obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d) mel, conforme definido pela Directiva 2001/110/CE do Conselho[11];

e) xarope de alfarroba;

f) quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos acima referidos;

g) edulcorantes, conforme definidos pela Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[12].

2) Mistura

A operação que consiste em misturar duas ou mais bebidas diferentes ou uma bebida e um ou mais destilados de origem agrícola ou álcool etílico de origem agrícola para criar uma nova bebida.

3) Álcool etílico de origem agrícola

O álcool etílico de origem agrícola com as seguintes propriedades:

a) características organolépticas: nenhum sabor detectável que não o da matéria-prima;

b) título alcoométrico volúmico mínimo: 96,0% vol;

c) valores máximos de elementos residuais:

i) Acidez total, expressa em gramas de ácido acético por hectolitro de álcool a 100% vol: 1,5,

ii) Ésteres, expressos em gramas de acetato de etilo por hectolitro de álcool a 100% vol: 1,3,

iii) Aldeídos, expressos em gramas de acetaldeído por hectolitro de álcool a 100% vol: 0,5,

iv) Álcoois, superiores expressos em gramas de metil-2 propanol-1 por hectolitro de álcool a 100% vol: 0,5,

v) Metanol, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100% vol: 50,

vi) Extracto seco, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100% vol: 1,5,

vii) Bases azotadas voláteis, expressas em gramas de azoto por hectolitro de álcool a 100% vol: 0,1,

viii) Furfural: não detectável.

4) Adição de água

Na elaboração de bebidas espirituosas, autorizada a adição de água, eventualmente destilada ou desmineralizada, desde que a sua qualidade seja conforme às disposições nacionais adoptadas para a aplicação das Directivas 80/777/CEE do Conselho[13] e 80/778/CEE do Conselho[14] e desde que essa adição não altere a natureza do produto.

A água pode ter sido destilada, desmineralizada, sujeita a permuta iónica ou amaciada.

5) Lotagem

A operação que consiste na mistura de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria e que só difiram entre si por pequenas variantes na composição devidas a um ou mais dos seguintes factores:

a) Métodos de preparação;

b) Aparelhos de destilação utilizados;

c) Duração da maturação ou envelhecimento;

d) Zona geográfica de produção.

A bebida espirituosa assim obtida pertencerá à mesma categoria específica de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotagem.

6) Maturação ou envelhecimento

A operação que consiste em deixar que se desenvolvam naturalmente, em recipientes adequados, certas reacções que conferem à bebida espirituosa em causa qualidades organolépticas que esta não possuía anteriormente.

7) Aromatização

A operação que consiste em utilizar um ou mais aromas definidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE na preparação de uma bebida espirituosa.

8) Coloração

A operação que consiste em utilizar um ou vários corantes, conforme definidos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15], na preparação de uma bebida espirituosa.

9) Destilado (de origem agrícola)

O líquido alcoólico obtido por destilação, após fermentação alcoólica, de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, que não apresente nem as características do álcool etílico nem as de uma bebida espirituosa, mas que tenha conservado o aroma e o gosto das matérias-primas utilizadas.

Quando se faça referência à matéria-prima utilizada, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima.

10) Título alcoométrico volúmico

A razão entre o volume de álcool puro contido no produto em questão à temperatura de 20° C e o volume total do produto à mesma temperatura.

11) Teor em substâncias voláteis

O teor de substâncias voláteis, que não os álcoois etílico e metílico, de uma bebida espirituosa proveniente exclusivamente de uma destilação obtida exclusivamente por destilação ou redestilação das matérias-primas utilizadas.

12) Local de fabrico

A localidade ou região onde teve lugar a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu à bebida espirituosa o seu carácter e as suas qualidades definitivas essenciais.

13) Designação

As denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte de uma bebida, nos documentos comerciais, especialmente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade.

14) Rotulagem

O conjunto de todas as designações e quaisquer outras menções, sinais, ilustrações ou marcas registadas que distingam a bebida e que constem do mesmo recipiente, incluindo o seu dispositivo de selagem ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo da garrafa.

15) Apresentação

Os termos utilizados nos recipientes, incluindo o dispositivo de fecho, no rótulo e nas embalagens, incluindo a publicidade e a promoção de vendas.

16) Embalagem

Qualquer invólucro protector, de papel, de palha ou de qualquer outro tipo, os cartões e caixas utilizados no transporte de um ou mais recipientes.

ANEXO II CATEGORIAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Categoria A: Aguardentes

1. Rum

a) Rum :

1) Uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação, quer de melaços ou xaropes provenientes do fabrico do açúcar de cana quer do próprio sumo da cana-de-açúcar, destilada a menos de 96% vol, de modo que o produto da destilação apresente de forma perceptível as características organolépticas específicas do rum ou

2) Uma aguardente resultante da fermentação alcoólica e da destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do rum de 37,5%;

c) O rum não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração do rum só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

e) A palavra « traditionnel » pode ser acrescentada às indicações geográficas mencionadas no ponto 1 do anexo III quando o rum seja obtido por destilação a menos de 80% vol, após fermentação alcoólica de matérias produtoras de álcool originárias exclusivamente do local de produção em causa. O rum deve possuir um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol e não deve ser edulcorado ou aromatizado. A utilização do termo « traditionnel » não impede a utilização dos termos «resultante da produção de açúcar» ou «agrícola», que podem ser acrescentados à denominação «rum».

Esta disposição não afecta em caso algum a utilização do termo « traditionnel » relativamente a todos os produtos não abrangidos por esta disposição, de acordo com os seus critérios específicos próprios.

2. Whisky ou Whiskey

a) Whisky ou whiskey uma bebida espirituosa:

1) Obtida por destilação de um mosto de cereais maltados, com ou sem grãos inteiros de outros cereais,

2) Sacarificada pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,

3) Fermentada pela acção da levedura,

4) Destilada por uma ou mais destilações a menos de 94,8% vol, de tal modo que o destilado tenha um aroma e um gosto provenientes das matérias-primas utilizadas,

5) Sujeita a envelhecimento durante, pelo menos, três anos em cascos de madeira com uma capacidade inferior ou igual a 700 l.

O destilado, a que só podem ser adicionados água e caramelo simples, conserva a sua cor, o seu aroma e o seu gosto resultantes do processo de produção referido nos pontos 1 a 5;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do whisky ou whiskey de 40%;

c) O whisky ou whiskey não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) O whisky ou whiskey não deve ser edulcorado ou aromatizado nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples utilizado como corante.

3. Bebida espirituosa de cereais

a) Bebida espirituosa de cereais uma bebida espirituosa obtida por destilação de um mosto fermentado de cereais que apresenta características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da bebida espirituosa de cereais de 35%;

c) A bebida espirituosa de cereais não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração da bebida espirituosa de cereais só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

e) Para que a bebida espirituosa de cereais possa ser denominada «aguardente de cereais», deve ser obtida por destilação a menos de 95% vol de um mosto fermentado de cereais e apresentar características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.

4. Aguardente de vinho

a) A aguardente de vinho uma bebida espirituosa:

1) Obtida pela destilação a menos de 86% vol do vinho ou do vinho aguardentado ou pela redestilação a menos de 86% vol de um destilado de vinho,

2) Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol e

3) Com um teor máximo de álcool metílico de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de vinho de 37,5%;

c) A aguardente de vinho não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração da aguardente de vinho só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

5. Brandy ou weinbrand

a) Brandy ou weinbrand uma bebida espirituosa:

1) Obtida a partir de aguardentes de vinho, lotadas ou não com um destilado de vinho destilado a menos de 94,8% vol, desde que o destilado não ultrapasse o limite máximo de 50% em grau alcoólico do produto acabado,

2) Envelhecida em recipientes de madeira de carvalho durante, pelo menos, um ano ou, no caso de a capacidade dos cascos de carvalho ser inferior a 1 000 litros, durante um mínimo de seis meses,

3) Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol, proveniente exclusivamente da destilação ou da redestilação das matérias-primas utilizadas,

4) Com um teor máximo de álcool metílico de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do brandy ou weinbrand de 36%;

c) O brandy ou weinbrand não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração do brandy ou weinbrand só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

6. Aguardente bagaceira ou bagaço

a) Aguardente bagaceira ou bagaço uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

1) É obtida a partir de bagaço de uva fermentado e destilado directamente por vapor de água ou após adição de água;

2) Pode ser adicionada ao bagaço uma quantidade de borras que não exceda 25 kg de borras por 100 kg de bagaço utilizado;

3) A quantidade de álcool proveniente das borras não deve ser superior a 35% da quantidade total de álcool no produto acabado;

4) A destilação deve ser efectuada em presença do próprio bagaço a menos de 86% vol;

5) É autorizada a redestilação a esse mesmo título alcoométrico.

6) Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 140 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol e com um teor máximo de álcool metílico de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente bagaceira ou bagaço de 37,5%;

c) A aguardente bagaceira ou bagaço não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração da aguardente bagaceira ou bagaço só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

7. Aguardente de bagaço de fruto

a) Aguardente de bagaço de fruto uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

1) É obtida exclusivamente por fermentação e destilação a um título alcoométrico inferior a 86% vol de bagaço de frutos excepto bagaço de uvas,

2) Com um teor mínimo de substâncias voláteis de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol,

3) O teor máximo de álcool metílico de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol,

4) O teor máximo de ácido cianídrico de 10 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol, quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço,

5) É autorizada a redestilação a esse mesmo título alcoométrico;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de bagaço de fruto de 37,5%;

c) A aguardente de bagaço de fruto não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração da aguardente de bagaço de fruto só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

e) A denominação sob a qual a aguardente de bagaço de fruto vendida deve ser a denominação do fruto precedida de «aguardente de bagaço de». Se forem utilizados bagaços de vários frutos diferentes, a denominação de venda será «aguardente de bagaço de frutos».

8. Aguardente de uva seca ou raisin brandy

a) Aguardente de uva seca ou raisin brandy uma bebida espirituosa obtida por destilação do produto obtido por fermentação alcoólica de extracto de uvas secas das castas «negro de Corinto» ou «moscatel de Málaga», destilado a menos de 94,5% vol, de tal modo que o destilado tenha um aroma e um sabor provenientes da matéria-prima utilizada;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de uva seca ou raisin brandy de 37,5%;

c) A aguardente de uva seca ou raisin brandy não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração de aguardente de uva seca ou raisin brandy só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

9. Aguardente de fruto

a) Aguardente de fruto uma bebida espirituosa:

1) Obtida por fermentação alcoólica e destilação de um fruto carnudo ou de um mosto do mesmo fruto com ou sem caroços,

2) Destilada a menos de 86% vol para que o produto da destilação tenha um aroma e um sabor provenientes do fruto,

3) Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol e,

4) Quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, um teor de ácido cianídrico não superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol;

b) A aguardente de fruto deve conter, no máximo, 1 000 gramas por hectolitro de álcool metílico a 100% vol.

Contudo, o teor máximo de álcool metílico deve ser de:

i) 1 200 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol obtido a partir dos seguintes frutos:

- ameixa ( Prunus domestica L. ),

- mirabela ( Prunus domestica L. variedade syriaca ),

- ameixa quetsch ( Prunus domestica L. ),

- maçã ( Malus domestica Borkh. ),

- pêra ( Pyrus communis L. ) com excepção das peras Williams ( Pyrus communis Williams ),

- framboesa ( Robus idaeus L. ),

- amora ( Rubus fruticosus L. ),

ii) 1 350 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol obtido a partir dos seguintes frutos:

- pêra Williams ( Pyrus communis Williams ),

- groselhas de cachos vermelhos e groselhas de cachos negros (da espécie Ribes ),

- baga de tramazeira ( Sorbus aucuparia ),

- baga de sabugueiro ( Sambucus nigra L. );

c) O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de fruto de 37,5%;

d) A aguardente de fruto não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

e) Na elaboração da aguardente de fruto só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

f) A denominação de venda da aguardente de fruto deve ser «aguardente de» seguido do nome do fruto, tal como: aguardente de cereja ou kirsch , de ameixa ou slivovic , de mirabela, de pêssego, de maçã, de pêra, de damasco, de figo, de citrinos, de uva ou de qualquer outro fruto. Pode igualmente ser denominada wasser , associada ao nome do fruto.

O nome do fruto pode substituir «aguardente de» seguido do nome do fruto apenas no caso dos seguintes frutos:

- mirabela ( Prunus domestica L. variedade syriaca ),

- ameixa ( Prunus domestica L. ),

- ameixa quetsch ( Prunus domestica L. ),

- medronho ( Arbutus unedo L. ),

- maçã Golden delicious ;

g) O termo «Williams» fica reservado para a venda da aguardente de pêra obtida exclusivamente a partir de peras da variedade Williams;

h) Quando forem destiladas conjuntamente duas ou mais espécies de frutos, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos». Esta denominação pode ser completada com o nome de cada espécie por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

10. Aguardente de sidra ou de perada

a) Aguardente de sidra ou de perada uma bebida espirituosa:

1) Obtida exclusivamente por destilação de sidra ou de perada a menos de 86% vol, para que o produto da destilação tenha um aroma e um sabor provenientes do fruto,

2) Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol e

3) Com um teor máximo de álcool metílico de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de sidra ou de perada de 37,5%;

c) A aguardente de sidra ou de perada não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração da aguardente de sidra e de perada só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

11. Hefebrand

a) Hefebrand uma bebida espirituosa obtida por destilação das borras de vinho ou de borras de frutos fermentados;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do hefebrand de 38%;

c) O hefebrand não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração do hefebrand só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

e) A denominação sob a qual o hefebrand vendido pode ser completada com o nome da matéria de base utilizada.

12. Bierbrand ou eau-de-vie de bière

a) Bierbrand ou eau-de-vie de bière uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação directa de cerveja fresca com um título alcoométrico não inferior a 86% vol, de modo a que o destilado obtido possua as características organolépticas resultantes da cerveja;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da bierbrand ou eau-de-vie de bière de 38%;

c) A bierbrand não deve conter álcool etílico de origem agrícola adicionado;

d) Na elaboração da bierbrand ou eau-de-vie de bière só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

Categoria B: Bebidas espirituosas especiais

13. Aguardente de (seguido do nome do fruto) obtida por maceração e destilação

a) Aguardentes de (seguido do nome do fruto) obtidas por maceração e destilação são bebidas espirituosas:

1) Obtidas pela maceração, na proporção mínima de 100 kg de frutos para 20 l de álcool a 100% vol, de determinadas bagas e outros frutos tais como framboesas, amoras, mirtilos e outros parcialmente fermentados ou não fermentados, em álcool etílico de origem agrícola ou em aguardentes ou num destilado, seguida de destilação,

2) Abrangem bebidas espirituosas obtidas a partir dos seguintes frutos:

- amora ( Rubus fruticosus L. ),

- morango ( Fragaria L. ),

- mirtilo ( Vaccinium myrtillus L. ),

- framboesa ( Robus idaeus L. ),

- groselha vermelha ( Ribes vulgare Lam. ),

- abrunho ( Prunus spinosa L. ),

- baga de sorveira ( Sorbus domestica L. ),

- baga de sorveira comum ( Sorbus domestica L. ),

- baga de azevinho ( ilex cassine L. ),

- baga de mostajeiro ( Sorbus torminalis L. ),

- baga de sabugueiro ( Sambucus nigra L. ),

- rosa canina ( Rosa canina L. ),

- groselha negra ( Ribes nigrum L. ).

- banana ( Musa paradisiaca )

- maracujá ( Passiflora edulis )

- cajá-manga ( Spondias dulcis )

- mombina ( Spondias mombin );

b) O título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de (seguido do nome do fruto) obtidas por maceração e destilação de 37,5%;

c) A aromatização das aguardentes de (seguido do nome do fruto) obtidas por maceração e destilação, pode ser completada com substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes que não sejam provenientes do fruto utilizado. Na elaboração das aguardentes de (seguido do nome do fruto) obtidas por maceração e destilação só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE. Contudo, o gosto característico da bebida espirituosa, assim como a sua cor, devem provir exclusivamente do fruto utilizado;

d) No que diz respeito à rotulagem e apresentação das aguardentes de (seguido do nome do fruto) obtidas por maceração e destilação, os termos «obtida por maceração e destilação» devem constar da designação, apresentação ou rotulagem em caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para os termos «Aguardente de (seguido do nome do fruto)» e na mesma linha que estes e, tratando-se de garrafas, no rótulo frontal.

14. Geist (associado ao nome do fruto)

a) Geist (associado ao nome do fruto) uma bebida espirituosa obtida por maceração de bagas não fermentadas tais como framboesas, amoras, mirtilos e outras em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do geist (associado ao nome do fruto) de 37,5%;

c) A aromatização do geist (associado ao nome do fruto) pode ser completada com substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes que não sejam provenientes do fruto utilizado. Na elaboração do geist (associado ao nome do fruto) só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE. Contudo, o gosto característico da bebida espirituosa, assim como a sua cor, devem provir exclusivamente do fruto utilizado.

15. Bebidas espirituosas de frutos

a) Bebidas espirituosas de frutos são bebidas espirituosas obtidas pela maceração de frutos, na proporção mínima de 5 kg de um fruto para 20 l de álcool a 100% vol, em álcool etílico de origem agrícola e/ou em destilado de origem agrícola e/ou em aguardente;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas de frutos de 25%;

c) A aromatização destas bebidas espirituosas pode ser completada com substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes que não sejam provenientes do fruto utilizado. Na elaboração das bebidas espirituosas de frutos só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE. Contudo, o gosto característico da bebida espirituosa, assim como a sua cor, devem provir exclusivamente do fruto utilizado;

d) As bebidas espirituosas de frutos devem ser vendidas sob a denominação «bebida espirituosa de» seguida do nome do fruto.

16. Aguardente de genciana

a) Aguardente de genciana uma bebida espirituosa obtida a partir de um destilado de genciana, por sua vez obtido por fermentação de raízes de genciana com ou sem adição de álcool etílico de origem agrícola;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de genciana de 37,5%;

c) Na elaboração da aguardente de genciana só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

17. Bebidas espirituosas zimbradas

a) Bebidas espirituosas zimbradas são bebidas espirituosas obtidas por aromatização de álcool etílico de origem agrícola e/ou de aguardente de cereais e/ou de destilado de cereais com bagas de zimbro ( Juniperus communis );

b) O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas zimbradas de 15%;

c) Podem ser utilizados, em complemento, outras substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais e/ou preparados aromatizantes definidos no nº 2, subalíneas i) e ii) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE e/ou plantas ou partes de plantas aromáticas, devendo, no entanto, ser perceptíveis as características organolépticas do zimbro, mesmo que sejam por vezes atenuadas;

d) As bebidas espirituosas zimbradas podem ser vendidas sob as denominações «Wacholder», «ginebra» ou «genebra».

18. Gin

a) Gin uma bebida espirituosa zimbrada obtida por aromatização de um álcool etílico de origem agrícola que tenha as características organolépticas adequadas;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do gin de 37,5%;

c) Na produção do gin , apenas podem ser utilizados como complementos substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais e/ou preparados aromatizantes definidos no nº 2, subalíneas i) e ii) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE, mas o sabor a zimbro deve ser preponderante.

19. Gin destilado

a) Gin destilado :

1) Uma bebida espirituosa zimbrada obtida exclusivamente pela redestilação de álcool etílico de origem agrícola de qualidade apropriada com as características organolépticas requeridas e com um título alcoométrico inicial de, pelo menos, 96% vol, nos alambiques tradicionalmente utilizados para o gin , em presença de bagas de zimbro e outros produtos vegetais naturais, devendo o sabor a zimbro ser preponderante, ou

2) A mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado, substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais e/ou preparados aromatizantes referidos na alínea c) do ponto 18;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do gin destilado de 37,5%;

c) O gin obtido unicamente pela adição de essências ou aromas ao álcool etílico de origem agrícola não gin destilado.

20. London gin

a) London Gin um tipo de gin destilado:

1) Obtido exclusivamente a partir de álcool etílico de origem agrícola, com um teor máximo de metanol não superior a 5 gramas por hectolitro de álcool puro,

2) Cujo aroma introduzido exclusivamente por redestilação de álcool etílico em alambiques tradicionais em presença de todos os materiais vegetais utilizados,

3) Contendo o destilado obtido, pelo menos, 70% vol de álcool,

4) Em que qualquer outro álcool etílico adicionado deve ser exclusivamente da mesma matéria-prima,

5) Que não contém edulcorantes ou corantes adicionados,

6) Que não contém outros ingredientes adicionados excepto água;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo de London gin de 37,5%;

c) O termo London gin pode ser completado pelo termo « dry ».

21. Bebidas espirituosas com alcaravia

a) Bebidas espirituosas com alcaravia são bebidas espirituosas obtidas pela aromatização do álcool etílico de origem agrícola com alcaravia ( Carum carvi L. );

b) O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas com alcaravia de 30%;

c) Podem ser utilizadas, como complemento, substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais e/ou preparados aromatizantes definidos no nº 2, subalíneas i) e ii) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE, mas o sabor a alcaravia deve ser preponderante.

22. Akvavit ou aquavit

a) Akvavit ou aquavit uma bebida espirituosa com alcaravia aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo de akvavit ou aquavit de 37,5%;

c) Podem ser utilizadas, como complemento, substâncias aromatizantes, mas o aroma dessas bebidas devido, em grande parte, aos destilados de sementes de alcaravia e/ou de sementes de endro ( Anethum graveolens L. ), sendo proibida a utilização de óleos essenciais;

d) As substâncias amargas não podem dominar sensivelmente o sabor; o extracto seco não deve ultrapassar 1,5 g/100 ml.

23. Bebidas espirituosas anisadas

a) Bebidas espirituosas anisadas são bebidas espirituosas obtidas pela aromatização de um álcool etílico de origem agrícola com extractos naturais de anis estrelado ( Illicium verum ), de anis verde ( Pimpinella anissum ), de funcho ( Foeniculum vulgare ) ou de qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal por um dos processos seguintes ou por uma combinação dos mesmos:

1) Maceração e/ou destilação,

2) Redestilação do álcool em presença das sementes ou de outras partes das plantas acima indicadas,

3) Adição de extractos destilados naturais de plantas anisadas;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas anisadas de 15%;

c) Na elaboração das bebidas espirituosas anisadas só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

d) Podem ser utilizados como complemento outros extractos vegetais naturais ou sementes aromáticas, mas o sabor a anis deve continuar a ser preponderante.

24. Pastis

a) Pastis uma bebida espirituosa anisada que contém também extractos naturais provenientes do pau de alcaçuz ( Glycyrrhiza glabra ), o que implica a presença de substâncias corantes conhecidas como «benzalacetofenona» ( chalcones ), bem como a de ácido glicirrízico, cujos teores mínimo e máximo são de 0,05 e 0,5 gramas por litro, respectivamente;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis de 40%;

c) Na elaboração do pastis só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE;

d) O pastis apresenta um teor de açúcar inferior a 100 gramas por litro e teores mínimo e máximo de anetol de 1,5 e 2 gramas por litro, respectivamente.

25. Pastis de Marseille

a) Pastis de Marseille um pastis com um teor de anetol de 2 gramas por litro;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis de Marseille de 45%;

c) Na elaboração do pastis de Marseille só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

26. Anis

a) Anis uma bebida espirituosa anisada cujo aroma característico provém exclusivamente do anis verde ( Pimpinella anisum ) e/ou do anis estrelado ( Illicium verum ) e/ou do funcho ( Foeniculum vulgare );

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do anis de 35%;

c) Na elaboração do anis só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

27. Anis destilado

a) Anis destilado o anis que contém álcool destilado em presença das sementes de anis, numa proporção mínima de 20% do seu título alcoométrico volúmico;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do anis destilado de 35%;

c) Na elaboração do anis destilado só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

28. Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter

a) Bebida espirituosa com um sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com um sabor amargo preponderante obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, definidas no nº 2, subalíneas i) e ii) da alínea b), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE e/ou preparados aromatizantes definidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º da mesma directiva;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas com um sabor amargo ou bitter de 15%;

c) As bebidas espirituosas com um sabor amargo ou bitter podem igualmente ser vendidas com a denominação « amer » ou « bitter », associada ou não a outro termo.

29. Vodka

a) Vodka uma bebida espirituosa obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola:

(1) Após fermentação, pela acção de levedura, de matérias-primas agrícolas,

(2) Destilada e/ou rectificada de modo a atenuar selectivamente as características organolépticas inerentes às matérias-primas utilizadas.

Este processo pode ser seguido de redestilação e/ou tratamento com auxiliares tecnológicos adequados, incluindo o tratamento com carvão activado para conferir ao produto características organolépticas especiais.

Os valores máximos de elementos residuais devem corresponder aos fixados no anexo I para o álcool etílico, excepto para os elementos residuais de metanol no produto final, que não devem exceder 10 gramas por hectolitro de álcool puro;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da vodka / vodka tradicional de 37,5%;

c) Os únicos aromatizantes que podem ser adicionados são os compostos aromatizantes naturais presentes em destilados obtidos a partir das matérias-primas fermentadas. Além disso, podem ser conferidas ao produto características organolépticas especiais, que não um aroma predominante.

d) Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, a designação, apresentação ou rotulagem da vodka deve indicar, no mesmo campo visual que a denominação de venda, a matéria-prima utilizada no fabrico do álcool etílico de origem agrícola. Os caracteres não devem ter dimensão superior a metade nem inferior a um terço da dimensão dos caracteres utilizados na denominação de venda.

30. Vodka aromatizada

a) Vodka aromatizada uma vodka a que foi conferido um aroma predominante que não o da matéria-prima;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da vodka aromatizada de 37,5%;

c) A vodka aromatizada pode ser edulcorada, lotada, aromatizada, envelhecida ou corada;

d) A vodka aromatizada pode ser vendida igualmente sob a denominação « vodka » associada a qualquer aroma predominante.

31. Licor

a) Licor uma bebida espirituosa:

1) Com um teor mínimo de açúcar, expresso em açúcar invertido, de:

i) 80 gramas por litro, para os licores de genciana elaborados exclusivamente com genciana como única substância aromatizante,

ii) 70 gramas por litro, para os licores de cereja cujo álcool etílico seja, exclusivamente, aguardente de cereja,

iii) 100 gramas por litro, em todos os outros casos,

2) Obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de um destilado de origem agrícola ou de uma ou mais bebidas espirituosas ou de uma mistura destes produtos, edulcorados e eventualmente adicionados de produtos de origem agrícola tais como nata, leite ou outros produtos lácteos, frutos, vinho ou vinho aromatizado;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do licor de 15%;

c) Na elaboração do licor só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE e substâncias e preparados aromatizantes idênticos aos naturais definidos no nº 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 1º da mesma directiva.

Todavia, as substâncias e os preparados aromatizantes idênticos aos naturais, definidos no nº 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE não devem ser utilizados na preparação dos seguintes licores:

1) Licores de frutos:

- groselhas de cachos negros,

- cereja,

- framboesa,

- amora,

- mirtilo,

- citrinos,

- amora amarela ( Rubus chamaemorus ),

- amora árctica ( Rubus arcticus ),

- airela dos pântanos ( Vaccinium oxycoccus ),

- airela vermelha ( Vaccinium vitis-idaea ),

- espinheiro amarelo ( Hippophae rhamnoides ),

2) Licores de plantas:

- menta,

- genciana,

- anis,

- genepi,

- vulnerário;

d) Se tiver sido utilizado álcool etílico de origem agrícola para reproduzir métodos de produção tradicionais, podem ser utilizados os seguintes termos compostos na apresentação de licores produzidos na Comunidade:

- brandy de ameixa,

- brandy de laranja,

- brandy de alperce,

- brandy de cereja,

- solbaerrom , também denominado blackcurrant rum (rum de groselha negra).

No que diz respeito à rotulagem e apresentação destes licores, os termos compostos devem figurar na rotulagem na mesma linha, com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos, e a denominação «licor» deve figurar na proximidade imediata, com caracteres de dimensão não inferior aos utilizados para os termos compostos. Caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, a rotulagem deve incluir uma referência à origem do álcool utilizado no mesmo campo visual que o termo composto e «licor», quer através da menção da natureza do álcool agrícola utilizado quer da menção «álcool agrícola», sempre antecedida dos termos «obtido a partir de…» ou «elaborado com recurso a…» ou «à base de…».

32. Creme de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a) As bebidas espirituosas conhecidas como «Creme de» seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada, com exclusão dos produtos lácteos, são licores com um teor mínimo de açúcar de 250 g por litro, expressos em açúcar invertido;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do «Creme de» (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) de 15%;

c) Aplicam-se a este produto as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes para licores estabelecidas no ponto 31.

33. Crème de cassis

a) Crème de cassis um licor de groselha de cachos negros com, pelo menos, 400 gramas de açúcar por litro, expressos em açúcar invertido;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do crème de cassis de 15%;

c) Aplicam-se ao crème de cassis as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes estabelecidas para licores no ponto 31.

34. Guignolet

a) Guignolet o licor obtido a partir da maceração de cerejas em álcool etílico de origem agrícola;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do Guignolet de 15%;

c) Aplicam-se ao Guignolet as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes para licores estabelecidas no ponto 31.

35. Punch au rhum

a) Punch au rhum um licor cujo teor de álcool provém exclusivamente do rum;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do punch au rhum de 15%;

c) Aplicam-se ao punch au rhum as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes para licores estabelecidas no ponto 31.

36. Sloe gin

a) Sloe gin o licor obtido a partir da maceração de abrunhos bravos em gin, eventualmente adicionado de sumo de abrunhos bravos;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do sloe gin de 25%;

c) Na elaboração do sloe gin só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE e no nº 2, alínea c), do artigo 1º da mesma directiva.

37. Sambuca

a) Sambuca um licor incolor aromatizado com anis:

1) Que contém destilados de anis verde ( Pimpinella anisum L. ) e/ou de anis estrelado ( Illicum verum L. ) ou de outras ervas aromáticas,

2) Com um teor de açúcares não inferior a 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

3) Com um teor de anetol natural não inferior a 1 grama por litro e não superior a 2 gramas por litro;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo da Sambuca de 38%;

c) Aplicam-se à Sambuca as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes para licores estabelecidas no ponto 31.

38. Mistrà

a) Mistrà uma bebida espirituosa incolor, aromatizada com anis ou anetol natural:

1) Com um teor de anetol não inferior a 1 grama por litro e não superior a 2 gramas por litro,

2) Eventualmente adicionada de um destilado de ervas aromáticas,

3) Sem açúcares adicionados;

b) O título alcoométrico volúmico do mistrà não deve ser inferior a 40% nem superior a 47%;

c) Aplicam-se ao mistrà as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes para licores estabelecidas no ponto 31.

39. Maraschino ou Marrasquino

a) Maraschino ou marrasquino um licor incolor cuja aromatização obtida, principalmente, através da utilização de destilado de marascas e da maceração de cerejas ou partes de cereja em álcool de origem agrícola com um teor mínimo de açúcar equivalente a 250 gramas por litro de açúcar invertido;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do maraschino ou marrasquino de 24%;

c) Aplicam-se ao Maraschino ou marrasquino as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes para licores estabelecidas no ponto 31.

40. Nocino

a) Nocino um licor cuja aromatização obtida principalmente através da maceração e/ou destilação de miolo de noz inteiro ( Jugians regia L. ) com um teor mínimo de açúcar equivalente a 100 gramas por litro de açúcar invertido;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do Nocino de 30%;

c) Aplicam-se ao Nocino as regras relativas a substâncias e preparados aromatizantes para licores estabelecidas no ponto 31.

41. Licor à base de ovos ou advocaat/avocat/Advokat

a) Licor à base de ovos ou advocaat/avocat/Advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado e/ou aguardente, cujos elementos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel de 150 g por litro. O teor mínimo de gema de ovo de 140 g por litro de produto acabado;

b) Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 1º, o título alcoométrico volúmico mínimo do licor à base de ovos ou advocaat/avocat/Advokat de 14%;

c) Na elaboração do licor à base de ovos ou advocaat/avocat/Advokat só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

42. Licor de ovos

a) Licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, destilado e/ou aguardente, cujos elementos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel de 150 g por litro. O teor mínimo de gema de ovo de 70 g por litro de produto acabado;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do licor de ovos de 15%;

c) Na elaboração do licor de ovos só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

43. Vaekevae gloegi ou spritgloegg

a) Vaekevae gloegi ou spritgloegg uma bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais ou idênticos aos naturais de cravo-de-cabecinha e/ou canela, segundo um dos seguintes métodos: maceração e/ou destilação ou redestilação do álcool em presença de partes das plantas acima referidas, adição de aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha ou canela, ou uma combinação destes métodos;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do Vaekevae gloegi ou spritgloegg de 15%;

c) Podem também ser utilizados outros extractos de plantas aromáticas, naturais ou idênticos aos naturais, nos termos da Directiva 88/388/CEE, mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante;

d) O teor de vinho ou de produtos vínicos não pode exceder 50%.

44. Berenburg ou beerenburg

a) Berenburg ou beerenburg uma bebida espirituosa:

1) Obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola,

2) Macerada com frutos ou plantas e/ou partes de frutos ou de plantas,

3) Que contém, como aroma específico, simultaneamente, o destilado de raízes de genciana ( Gentiana lutea L. ) e de bagas de zimbro ( Juniperus communis L. ) e de folhas de loureiro ( Laurus nobilis L. ),

4) Com uma cor que varia do castanho-claro ao castanho-escuro,

5) Eventualmente edulcorada, no máximo de 20 gramas/litro expresso em açúcar invertido;

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do berenburg ou beerenburg de 30%;

c) Na elaboração do berenburg ou beerenburg só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

45. Topinambur

a) Topinambur uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por fermentação de topinambos ( Helianthus tuberosus L. );

b) O título alcoométrico volúmico mínimo do topinambur de 38%;

c) Na elaboração do topinambur só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE.

Categoria C: Outras bebidas espirituosas

1. Todas as bebidas espirituosas que correspondam à definição do artigo 1º mas não reúnam os requisitos necessários para inclusão na categoria A ou B devem ser designadas, apresentadas e rotuladas com a denominação de venda de «bebida espirituosa».

2. O rum-verschnitt produzido na Alemanha e obtido por mistura de rum e de álcool, devendo uma proporção mínima de 5% do álcool contido no produto acabado resultar do rum. No que diz respeito à rotulagem e apresentação do produto denominado rum-verschnitt , o termo verschnitt deve figurar na designação, apresentação ou rotulagem com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para a palavra «rum», na mesma linha desta, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal. Em caso de venda fora do mercado alemão, a composição alcoólica deste produto deve constar do rótulo.

3. O slivovice produzido na República Checa e obtido pela adição ao destilado de ameixa, antes da destilação final, de uma proporção de álcool etílico de origem agrícola não superior a 30% em volume. Este produto deve ser designado como «bebida espirituosa» e pode utilizar também a denominação slivovice no mesmo campo visual do rótulo frontal. Para poder ser comercializada na Comunidade, a slivovice checa deve ostentar a sua composição alcoólica no rótulo. Esta disposição não prejudica a utilização da denominação slivovice para as aguardentes de frutos, de acordo com o ponto 9 da categoria A.

ANEXO III INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Categoria do produto[16] | Indicação geográfica | Origem geográfica |

A. Aguardentes |

1. Rum |

Rhum de la Martinique / Rhum de la Martinique traditionnel | Martinica |

Rhum de la Guadeloupe / Rhum de la Guadeloupe traditionnel | Guadalupe |

Rhum de la Réunion / Rhum de la Réunion traditionnel | Reunião |

Rhum de la Guyane / Rhum de la Guyane traditionnel | Guiana |

Ron de Málaga | … |

Ron de Granada | … |

Rum da Madeira | … |

2. Whisky / Whiskey |

Scotch Whisky / Scotch | Escócia |

Irish Whisky | Irlanda |

Whisky español | Espanha |

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções “malt” ou “grain”) |

Irish Whiskey | Irlanda |

Uisce Beatha Eireannach / Irish Whiskey | Irlanda |

(Estas denominações podem ser completadas com as menções «malt» ou «grain» |

3. Bebidas espirituosas de cereais |

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Korn / Kornbrand | Áustria, Alemanha |

4. Aguardentes de vinho |

Eau-de-vie de Cognac | … |

Eau-de-vie des Charentes | … |

Cognac | … |

(Esta denominação pode ser completada por uma das seguintes menções: |

– Fine | … |

– Grande Fine Champagne | … |

– Grande Champagne | … |

– Petite Fine Champagne | … |

– Fine Champagne | … |

– Borderies | … |

– Fins Bois | … |

– Bons Bois) | … |

Fine Bordeaux | … |

Armagnac | … |

Bas-Armagnac | … |

Haut-Armagnac | … |

Ténarèse / Armagnac-Ténarèze | … |

Eau-de-vie de vin de la Marne | … |

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine | … |

Eau-de-vie de vin de Bourgogne | … |

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est | … |

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté | … |

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey | … |

Eau-de-vie de vin de Savoie | … |

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire | … |

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône | … |

Eau-de-vie de vin originaire de Provence | … |

Eau-de-vie de Faugères / Faugères | … |

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc | … |

Aguardente do Minho | … |

Aguardente do Douro | … |

Aguardente da Beira Interior | … |

Aguardente da Bairrada | … |

Aguardente do Oeste | … |

Aguardente do Ribatejo | … |

Aguardente do Alentejo | … |

Aguardente do Algarve | … |

5. Brandy |

Brandy de Jerez | … |

Brandy del Penedés | … |

Brandy italiano | Itália |

Brandy Αττικής / Brandy of Attica | … |

Brandy Πελλοπονήσου / Brandy of the Peloponnese | … |

Brandy Κεντρικής Ελλάδας / Brandy of Central Greece | … |

Deutscher Weinbrand | Alemanha |

Wachauer Weinbrand | … |

Weinbrand Dürnstein | … |

Karpatské brandy špeciál | … |

6. Aguardentes bagaceiras |

Eau-de-vie de marc de Champagne | … |

Marc de Champagne | … |

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine | … |

Eau-de-vie de marc de Bourgogne | … |

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est | … |

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté | … |

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey | … |

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie | … |

Marc de Bourgogne | … |

Marc de Savoie | … |

Marc d'Auvergne | … |

Eau-de-vie de marc originaire des coteaux de la Loire | … |

Eau-de-vie de marc des côtes du Rhône | … |

Eau-de-vie de marc originaire de Provence | … |

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc | … |

Marc d'Alsace Gewürztraminer | … |

Marc de Lorraine | … |

Bagaceira do Minho | … |

Bagaceira do Douro | … |

Bagaceira da Beira Interior | … |

Bagaceira da Bairrada | … |

Bagaceira do Oeste | … |

Bagaceira do Ribatejo | … |

Bagaceiro do Alentejo | … |

Bagaceira do Algarve | … |

Orujo gallego | … |

Grappa | Itália |

Grappa di Barolo | … |

Grappa piemontese / Grappa del Piemonte | … |

Grappa lombarda / Grappa di Lombardia | … |

Grappa trentina / Grappa del Trentino | … |

Grappa friulana / Grappa del Friuli | … |

Grappa veneta / Grappa del Veneto | … |

Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige | … |

Τσικουδιά Κρήτης / Tsikoudia of Crete | … |

Τσίπουρο Μακεδονίας / Tsipouro of Macedonia | … |

Τσίπουρο Θεσσαλίας / Tsipouro of Thessaly | … |

Τσίπουρο Τυρνάβου / Tsipouro of Tyrnavos | … |

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Zivania | Chipre |

Pálinka | Hungria |

9. Bebidas espirituosas de frutos |

Schwarzwälder Kirschwasser | … |

Schwarzwälder Himbeergeist | … |

Schwarzwälder Mirabellenwasser | … |

Schwarzwälder Williamsbirne | … |

Schwarzwälder Zwetschgenwasser | … |

Fränkisches Zwetschgenwasser | … |

Fränkisches Kirschwasser | … |

Fränkischer Obstler | … |

Mirabelle de Lorraine | … |

Kirsch d'Alsace | … |

Quetsch d'Alsace | … |

Framboise d'Alsace | … |

Mirabelle d'Alsace | … |

Kirsch de Fougerolles | … |

Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige | … |

Südtiroler Aprikot / Aprikot dell'Alto Adige | … |

Südtiroler Marille / Marille dell'Alto Adige | … |

Südtiroler Kirsch / Kirsch dell'Alto Adige | … |

Südtiroler Zwetschgeler / Zwetschgeler dell'Alto Adige | … |

Südtiroler Obstler / Obstler dell'Alto Adige | … |

Südtiroler Gravensteiner / Gravensteiner dell'Alto Adige | … |

Südtiroler Golden Delicious / Golden Delicious dell'Alto Adige | … |

Williams friulano / Williams del Friuli | … |

Sliwovitz del Veneto | … |

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia | … |

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige | … |

Distillato di mele trentino / Distillato di mele del Trentino | … |

Williams trentino / Williams del Trentino | … |

Sliwovitz trentino / Sliwovitz del Trentino | … |

Aprikot trentino / Aprikot del Trentino | … |

Medronheira do Algarve | … |

Medronheira do Buçaco | … |

Kirsch Friulano / Kirschwasser Friulano | … |

Kirsch Trentino / Kirschwasser Trentino | … |

Kirsch Veneto / Kirschwasser Veneto | … |

Aguardente de pêra da Lousã | … |

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise | Luxemburgo |

Wachauer Marillenbrand | … |

Szatmári Szilvapálinka | … |

Kecskeméti Barackpálinka | … |

Békési Szilvapálinka | … |

Szabolcsi Almapálinka | … |

Bošácka Slivovica | … |

Pálinka | Áustria (apenas nos estados federados de Niederösterreich, Burgenland, Steiermark, Wien), Hungria |

10. Aguardente de sidra e de perada |

Calvados | … |

Calvados Pays d'Auge | … |

Eau-de-vie de cidre de Bretagne | … |

Eau-de-vie de poiré de Bretagne | … |

Eau-de-vie de cidre de Normandie | … |

Eau-de-vie de poiré de Normandie | … |

Eau-de-vie de cidre du Maine | … |

Aguardiente de sidra de Asturias | … |

Eau-de-vie de poiré du Maine | … |

B. Bebidas espirituosas especiais |

15. Bebidas espirituosas de frutos |

Pacharán navarro | … |

Pacharán | Espanha |

16. Aguardente de genciana |

Bayerischer Gebirgsenzian | … |

Südtiroler Enzian / Genzians dell'Alto Adige | … |

Genziana trentina / Genziana del Trentino | … |

17. Bebidas espirituosas zimbradas |

Genièvre / Jenever / Genever[17] | Bélgica, Países Baixos e departamentos franceses do Norte (59) e Pas-de-Calais (62) |

Jonge jenever, jonge genever | Bélgica, Países Baixos e departamentos franceses do Norte (59) e Pas-de-Calais (62) |

Oude jenever, oude genever | Bélgica, Países Baixos e departamentos franceses do Norte (59) e Pas-de-Calais (62) |

Graanjenever, graangenever, genièvre de grains | Bélgica, Países Baixos e departamentos franceses do Norte (59) e Pas-de-Calais (62) |

Ostfriesischer Korngenever | … |

Genièvre Flandres Artois | … |

Hasseltse jenever | … |

Balegemse jenever | … |

O´ de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever | … |

Peket-Pékêt / Peket-Pékêt de Wallonie | … |

Steinhäger | … |

Plymouth Gin | … |

Gin de Mahón | … |

Vilniaus Džinas | … |

Spišská Borovička | … |

Slovenská Borovička Juniperus | … |

Slovenská Borovička | … |

Inovecká Borovička | … |

Liptovská Borovička | … |

21. Bebidas espirituosas com alcaravia |

Dansk Akvavit / Dansk Aquavit | Dinamarca |

Svensk Aquavit / Svensk Akvavit / Swedish Aquavit | Suécia |

23. Bebidas espirituosas anisadas |

Anis español | Espanha |

Évoca anisada | … |

Cazalla | … |

Chinchón | … |

Ojén | … |

Rute | … |

Ouzo / Oύζο | Chipre, Grécia |

28. Bebidas espirituosas amargas |

Demänovka bylinná horká | … |

29. Vodka |

Svensk Vodka / Swedish Vodka | Suécia |

Suomalainen Vodka / Finsk Vodka / Vodka of Finland | Finlândia |

Polska Wódka / Polish vodka | Polónia |

Laugarício Vodka | … |

Originali Lietuviška degtiné | Lituânia |

Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass / Wódka ziolowa z Niziny Pólnocnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej | … |

Latvijas Dzidrais | Letónia |

Rīgas Degvīns | … |

31. Licor | … |

Berliner Kümmel | … |

Hamburger Kümmel | … |

Münchener Kümmel | … |

Chiemseer Klosterlikör | … |

Bayerischer Kräuterlikör | … |

Cassis de Dijon | … |

Cassis de Beaufort | … |

Irish Cream | Irlanda |

Palo de Mallorca | … |

Ginjinha portuguesa | Portugal |

Licor de Singeverga | … |

Mirto di Sardegna | … |

Benediktbeurer Klosterlikör | … |

Ettaler Klosterlikör | … |

Ratafia de Champagne | … |

Ratafia catalana | … |

Anis português | Portugal |

Finnish berry / Finnish fruit liqueur | Finlândia |

Grossglockner Alpenbitter | … |

Mariazeller Magenlikör | … |

Mariazeller Jagasaftl | … |

Puchheimer Bitter | … |

Puchheimer Schlossgeist | … |

Steinfelder Magenbitter | … |

Wachauer Marillenlikör | … |

Jägertee / Jagertee / Jagatee | Áustria |

Allažu Kimelis | … |

Čepkeliu | … |

Demänovka Bylinný Likér | … |

Polish Cherry / Wisniowka | Polónia |

Karlovarská Hořká | … |

Outras bebidas espirituosas |

Pommeau de Bretagne | … |

Pommeau du Maine | … |

Pommeau de Normandie | … |

Svensk Punsch / Swedish Punch | Suécia |

[1] JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2140/98 (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

[3] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[5] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

[6] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[8] JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

[9] JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

[10] JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

[11] JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

[12] JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

[13] JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

[14] JO L 229 de 30.8.1980, p. 11.

[15] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

[16] A numeração das categorias de produtos segue a numeração do anexo II.

[17] A rotulagem, apresentação e publicidade de «genièvre», «jenever» e «genever», comercializada em Espanha, e de «ginebra» e «genebra», comercializada na Bélgica, em França e nos Países Baixos, com um título alcoométrico volúmico inferior a 37,5% vol, devem conter, próximo da denominação de venda, onde a tal seja feita referência, de modo visível, legível e indelével, com caracteres de uma altura mínima de 3 milímetros:

– para «genièvre», «jenever» e «genever» comercializada em Espanha, os termos «espirituoso al enebro»,

– para «ginebra» e «genebra» comercializada na Bélgica os termos «spiritueux au genièvre»/«met jeneverbessen gearomatiseerde gedistilleerde drank», nos Países Baixos os termos «met jeneverbessen gearomatiseerde gedistilleerde drank» e em França os termos «spiritueux au genièvre».