52005PC0117

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao direito do mar {SEC (2005) 426} /* COM/2005/0117 final - CNS 2005/0045 */


Bruxelas, 6.4.2005

COM(2005) 117 final

2005/0045 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao direito do mar

(apresentada pela Comissão) {SEC (2005) 426}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na execução da política comum da pesca (PCP), um dos objectivos essenciais consiste em aumentar a eficácia das intervenções financeiras. Para garantir a coerência e pertinência das intervenções financeiras, é indispensável que haja uma maior complementaridade e procedimentos mais racionais, uniformes e coordenados, tanto no âmbito da União Europeia como nas relações com países terceiros e organizações internacionais.

1. OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO (CAPÍTULO I)

O presente regulamento estabelece o quadro das intervenções financeiras para fins de execução da PCP, em complemento da proposta de regulamento do Conselho relativo ao Fundo Europeu para as Pescas. São previstas intervenções nomeadamente nos seguintes domínios: controlo e execução, medidas de conservação, recolha de dados e melhoria dos pareceres científicos, governança, relações internacionais e direito do mar.

2. OBJECTIVOS (CAPÍTULO II)

O presente regulamento contribuirá para melhorar as condições de execução das intervenções financeiras em cada um dos domínios supracitados, através da definição de objectivos específicos para cada um deles. Esses objectivos podem resumir-se como segue:

No respeitante ao controlo e à execução, importa melhorar o controlo das actividades de pesca, a fim de lutar contra as que prejudicam a conservação dos recursos, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias. Para o efeito, será concedido apoio financeiro comunitário aos Estados-Membros com vista a reduzir as deficiências dos respectivos programas de controlo da pesca, será avaliada e controlada a aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros e será apoiada a coordenação das medidas de controlo, designadamente no respeitante à utilização conjunta dos sistemas nacionais de inspecção e de vigilância através da Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

No que se refere à recolha de dados e aos pareceres científicos, pretende-se prestar apoio comunitário à recolha e gestão dos dados necessários para avaliar o estado dos recursos haliêuticos e do sector das pescas, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias. Para o efeito, será concedido apoio financeiro comunitário aos Estados-Membros, a fim de lhes permitir constituir séries de dados plurianuais agregados e recolhidos segundo métodos científicos, incluindo informações biológicas, ambientais e económicas. No domínio da governança, as intervenções permitirão obter informações e assegurar a participação dos interessados em todas as fases de elaboração da política, incluindo a fase de execução.

No domínio das relações internacionais, as intervenções destinar-se-ão a fornecer apoio financeiro comunitário para a celebração de acordos de pesca com países terceiros, nomeadamente acordos de parceria, e para a participação em organizações internacionais competentes no domínio da pesca ou do direito do mar, por forma a contribuir para a melhoria da sustentabilidade dos recursos haliêuticos nas águas dos países terceiros e no alto mar.

3. MEDIDAS FINANCEIRAS COMUNITÁRIAS (CAPÍTULO III)

Para atingir os objectivos do presente regulamento, estão previstas medidas específicas nos domínios supracitados, nomeadamente:

- Na área do controlo e da execução, serão realizadas acções relativas a investimentos em matéria de controlo, de análise e de avaliação das despesas ligadas à execução, assim como iniciativas destinadas a melhorar a comunicação e o diálogo entre os interessados do sector e com o público em geral. O financiamento concedido ao abrigo do regulamento incidirá igualmente em despesas relativas às inspecções realizadas por inspectores da Comissão e às despesas administrativas e de funcionamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP).

- Na área da recolha de dados e da melhoria dos pareceres científicos, poderão ser financiadas medidas relacionadas com programas de recolha dos dados necessários para a execução da PCP, contratos de parceria com institutos de investigação nacionais ou contribuições destinadas aos organismos internacionais competentes. Os convénios celebrados com organismos consultivos comunitários para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) e para efectuar a pré-análise, avaliação e preparação dos dados poderão igualmente ser elegíveis para financiamento comunitário.

- Na área da governança da PCP, o regulamento contempla as despesas relativas ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) e aos conselhos consultivos regionais (CCR), bem como o financiamento das despesas de funcionamento destes últimos na sua fase inicial e das respectivas despesas de tradução e interpretação. Prevê igualmente o financiamento das despesas de divulgação, junto dos interessados, das informações sobre a PCP.

- Na área da cooperação internacional, o financiamento comunitário pode revestir a forma de participação nas despesas relacionadas com os acordos de pesca com países terceiros ou nas contribuições obrigatórias ou facultativas para o orçamento de organizações internacionais, incluindo os organismos das Nações Unidas. Pode igualmente ser previsto um apoio financeiro comunitário para os trabalhos preparatórios relativos a novas organizações e novos tratados relacionados com a pesca e o direito do mar, que se revistam de especial interesse para a Comunidade.

Atendendo à complexidade dos vários domínios da PCP, a elaboração da legislação e a execução das normas requer frequentemente um elevado grau de especialização que só os especialistas podem proporcionar. Em consequência, o regulamento prevê uma disposição sobre as medidas de assistência técnica elegíveis para financiamento comunitário. Na prática, poderá ser concedido apoio financeiro comunitário para estudos, reuniões, colaboração de peritos, informação, sensibilização, formação, publicações ou despesas ligadas à tecnologia da informação e redes informáticas para a troca de informações. Poderá igualmente ser concedida ajuda financeira para cobrir as despesas da Comissão relativas a pessoal temporário ou a outro tipo de apoio administrativo ou técnico.

4 . TAXAS DE CO-FINANCIAMENTO E PROCEDIMENTOS DE FINANCIAMENTO (CAPÍTULOS IV E V)

O REGULAMENTO DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A APLICAR NA DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DOS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS E NACIONAIS. OS REQUISITOS EM MATÉRIA DE PROGRAMAS COMUNITÁRIOS E NACIONAIS INCLUEM DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO ACERCA DOS SEUS PROGRAMAS ANUAIS. DIZEM IGUALMENTE RESPEITO AOS PEDIDOS DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA E À SUA CONCESSÃO PELA COMISSÃO, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE ÀS TAXAS E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO, E AOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ADOPÇÃO E AO CONTEÚDO DAS REGRAS DE EXECUÇÃO.

No respeitante aos programas apresentados pelos Estados-Membros para fins de execução do regime de controlo, a Comissão dá prioridade às acções que considera mais adequadas para melhorar a eficácia neste domínio, atendendo designadamente aos resultados obtidos pelos Estados-Membros na execução dos programas já aprovados.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (CAPÍTULOS VI E VII)

As acções financiadas a título do presente regulamento não são elegíveis para apoio financeiro de outros instrumentos comunitários. Nesse contexto, os beneficiários devem fornecer à Comissão todas as informações pertinentes.

São previstas medidas para proteger os interesses financeiros da Comunidade, por forma a garantir que os recursos comunitários sejam utilizados em conformidade com as condições fixadas no regulamento e a fim de evitar fraudes, corrupção ou outras actividades ilegais. Nos termos destas disposições, a Comissão pode, se necessário, reduzir, suspender ou recuperar o apoio financeiro concedido para uma acção. No intuito de assegurar a observância das disposições em vigor, o regulamento habilita os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas a efectuar verificações quanto às acções financiadas ao abrigo do regulamento. Essas medidas são adoptadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente.

Atendendo à necessidade de avaliar as acções financiadas a título do presente regulamento, a fim de garantir a eficácia do financiamento comunitário, a Comissão garantirá que estas sejam submetidas a avaliações externas independentes e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios de avaliação intercalares e finais pertinentes.

O Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído em conformidade com o artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, assistirá a Comissão na execução das tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento.

2005/0045 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao direito do mar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[3], prevê que a política comum das pescas (PCP) deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

(2) Na execução da PCP, definida no Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho e seus regulamentos de execução, um dos objectivos essenciais consiste em aumentar a eficácia das intervenções financeiras comunitárias no sector. Para garantir a coerência e pertinência das intervenções financeiras, é indispensável que haja uma maior complementaridade e procedimentos mais racionais, uniformes e coordenados, tanto no âmbito da Comunidade Europeia como nas relações com países terceiros e organizações internacionais.

(3) É necessário atender aos objectivos anteriormente fixados no âmbito da reforma da PCP de 2002, que foram completados com instrumentos jurídicos e políticos sectoriais.

(4) Além disso, é necessário adaptar a legislação comunitária a esses objectivos e às orientações do quadro financeiro para o período 2007-2013 e assegurar, ao mesmo tempo, a observância do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4], e das respectivas regras de execução, estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002[5], bem como dos imperativos de simplificação e de melhoria da regulamentação.

(5) É necessário definir claramente os objectivos, domínios de acção e resultados previstos em matéria de financiamento comunitário.

(6) É necessário estabelecer as regras que regem a elegibilidade das despesas, o nível da contribuição financeira comunitária e as condições para a sua concessão.

(7) É do interesse comum que os Estados-Membros estejam equipados por forma a garantir a realização de controlos de elevado nível. A fim de assegurar que os Estados-Membros cumpram as obrigações que lhes incumbem por força das regras da PCP, é conveniente que a Comunidade apoie os seus investimentos no domínio do controlo.

(8) É necessário assegurar a disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir à Comissão controlar a execução da PCP.

(9) A Comunidade deve igualmente prestar uma contribuição para o orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, por forma a permitir-lhe executar o seu plano de trabalho anual e, nomeadamente, assumir as despesas de equipamento e funcionamento, assim como as despesas necessárias para o cumprimento da sua missão.

(10) A gestão da pesca depende da disponibilidade de dados sobre o estado biológico das unidades populacionais de peixes e a actividade das frotas de pesca. A recolha pelos Estados-Membros dos dados necessários para fins de execução da PCP, assim como os outros estudos e projectos-piloto realizados pela Comissão, devem ser apoiados por contribuições financeiras comunitárias.

(11) Devem ser disponibilizados recursos financeiros para garantir a emissão regular de pareceres científicos pelas organizações científicas internacionais responsáveis pela coordenação da investigação haliêutica nas águas em que operam as frotas comunitárias.

(12) A reforma da PCP suscitou novas exigências em matéria de pareceres científicos, designadamente no respeitante à adopção de uma abordagem por ecossistema e à gestão das pescarias mistas. Devem ser proporcionadas compensações financeiras, a fim de permitir aos peritos com competência reconhecida nestas matérias ou às instituições para as quais trabalham satisfazer estas novas exigências.

(13) Com vista a favorecer o diálogo e a comunicação com o sector das pescas e outros grupos de interesse, é importante garantir que o sector e os outros interessados sejam informados, numa fase muito precoce, das iniciativas previstas e que os objectivos da PCP e as medidas conexas sejam claramente apresentados e explicados.

(14) Atendendo às tarefas que incumbem ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), actualizadas pela Decisão 1999/478/CE da Comissão[6], é conveniente que as organizações profissionais europeias nele representadas beneficiem de um apoio financeiro que lhes permita preparar as reuniões do Comité, por forma a melhorar a coordenação das organizações nacionais ao nível europeu e reforçar a coesão do sector no respeitante a questões de interesse comunitário.

(15) A fim de melhorar a governança no âmbito da PCP e assegurar que os conselhos consultivos regionais (CCR) instituídos pela Decisão 2004/585/CE do Conselho[7] iniciem os seus trabalhos em boas condições, é essencial apoiá-los financeiramente na sua fase inicial e contribuir para as suas despesas de tradução e interpretação.

(16) Para fins de coordenação dos trabalhos dos CCR com os do CCPA, é necessário prever a participação de um representante do CCPA nas reuniões dos CCR.

(17) Para atingir os objectivos da PCP, a Comunidade participa activamente nos trabalhos das organizações internacionais e celebra acordos de pesca, nomeadamente acordos de parceria no sector das pescas.

(18) É essencial que a Comunidade contribua para o financiamento das medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no alto mar e nas águas de países terceiros.

(19) É conveniente que as despesas relativas a actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para executar e avaliar as medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento e para apreciar a realização dos seus objectivos, sejam elegíveis a título de medidas financeiras de assistência técnica.

(20) São necessários vários tipos de gestão e de intervenção para garantir a flexibilidade do funcionamento e da execução em função dos domínios em causa e reflectir as características específicas dos diferentes domínios da PCP.

(21) É necessário estabelecer procedimentos no respeitante ao conteúdo dos programas comunitários e nacionais relativos às várias medidas adoptadas nos domínios pertinentes da PCP.

(22) É conveniente fixar as taxas de participação financeira comunitária nas despesas dos Estados-Membros.

(23) É oportuno estabelecer um quadro financeiro para o período 2007-2013, em conformidade com a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: “Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013[8]”.

(24) No respeitante às acções financiadas a título do presente regulamento, é necessário garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, através da correcta aplicação da legislação relativa a essa protecção e assegurar que sejam realizados controlos adequados pelos Estados-Membros e pela Comissão.

(25) A fim de garantir a eficácia do financiamento comunitário, é conveniente avaliar regularmente as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

(26) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[9].

(27) Há que revogar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, o Regulamento (CE) nº 657/2000 do Conselho[10], a Decisão 2000/439/CE do Conselho[11] e a Decisão 2004/465/CE do Conselho[12],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º Objecto

O presente regulamento estabelece o quadro das medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca (PCP) e ao direito do mar (a seguir denominadas «medidas financeiras comunitárias»).

Artigo 2º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às medidas financeiras comunitárias nos seguintes domínios:

a) Controlo e execução das regras da PCP;

b) Medidas de conservação, recolha de dados e melhoria dos pareceres científicos para efeitos de gestão sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da PCP;

c) Governança da PCP;

d) Relações internacionais no domínio da PCP e do direito do mar.

CAPÍTULO IIOBJECTIVOS

Artigo 3º Objectivos gerais

As medidas financeiras comunitárias a que se refere o capítulo III contribuirão especificamente para os seguintes objectivos gerais:

a) Melhorar a capacidade administrativa e os meios de controlo e execução das regras da PCP;

b) Melhorar a recolha dos dados necessários para efeitos da PCP;

c) Melhorar a qualidade dos pareceres científicos para efeitos da PCP;

d) Melhorar a gestão da frota de pesca comunitária para efeitos da PCP;

e) Melhorar a participação do sector das pescas e de outros grupos de interesse na PCP e promover o diálogo e a comunicação entre estes e a Comissão;

f) Aplicar as medidas relativas a acordos bilaterais e multilaterais para efeitos da PCP, nomeadamente para melhorar a sustentabilidade dos recursos haliêuticos nas águas de países terceiros e no alto mar;

g) Aplicar as medidas relativas ao direito do mar.

Artigo 4º Objectivos específicos no domínio do controlo e da execução

As medidas financeiras comunitárias a que se refere o artigo 8º contribuirão para o objectivo de melhorar o controlo das actividades de pesca por forma a lutar contra as que são prejudiciais para a conservação dos recursos, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias, através do financiamento:

a) Das acções adoptadas pelos Estados-Membros a fim de aumentar a capacidade ou reduzir as deficiências das suas actividades de controlo da pesca;

b) Da avaliação e do controlo, pelos serviços da Comissão, da aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros;

c) Da coordenação das medidas de controlo, nomeadamente através de planos relativos à utilização conjunta das unidades nacionais de inspecção e de vigilância por intermédio da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP).

Artigo 5º Objectivos específicos no domínio da recolha de dados e pareceres científicos

As medidas financeiras comunitárias a que se referem os artigos 9º, 10º e 11º contribuirão para o objectivo de melhorar a recolha e gestão dos dados, assim como os pareceres científicos necessários para avaliar o estado dos recursos, o nível da pesca, o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros com vista à constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e económicas.

Artigo 6º Objectivos específicos no domínio da governança

As medidas financeiras comunitárias a que se refere o artigo 12º contribuirão para o objectivo de associar os interessados a todas as fases da PCP, desde a concepção à execução, e para os informar sobre os objectivos e as medidas relacionadas com a PCP, incluindo, se for caso disso, o seu impacto socioeconómico.

Artigo 7º Objectivos específicos no domínio das relações internacionais

1. No domínio da negociação e da celebração de acordos de pesca, nomeadamente de acordos de parceria no sector das pescas, as medidas financeiras comunitárias a que se refere o artigo 13º contribuirão para os seguintes objectivos:

a) Desenvolver, através da parceria, as capacidades dos países terceiros em matéria de gestão dos recursos haliêuticos e de controlo, por forma a garantir a sustentabilidade da pesca e a promover o desenvolvimento económico do sector das pescas nesses países, através da melhoria da avaliação científica e técnica das pescarias em causa, do acompanhamento e do controlo das actividades de pesca, das condições sanitárias e do contexto comercial no sector;

b) Salvaguardar o emprego nas regiões da Comunidade dependentes da pesca;

c) Assegurar a perenidade e a competitividade do sector das pescas comunitário;

d) Assegurar o abastecimento adequado do mercado comunitário.

2. No âmbito da participação da Comunidade Europeia nas organizações internacionais, as medidas financeiras comunitárias a que se refere o artigo 13º contribuirão para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos a nível internacional, através da adopção de medidas adequadas de gestão de tais recursos.

CAPÍTULO IIIMEDIDAS FINANCEIRAS COMUNITÁRIAS

Artigo 8º Medidas no domínio do controlo e da execução

No domínio do controlo e da execução das regras da PCP, são elegíveis para medidas financeiras comunitárias:

a) As despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução do regime de controlo aplicável à PCP e respeitantes a:

i) investimentos relativos às actividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo sector privado, designadamente para aplicação de novas tecnologias em matéria de controlo e compra de meios de controlo, assim como e em especial para a modernização de navios e aeronaves,

ii) programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca,

iii) execução de regimes-piloto de inspecção e de observadores,

iv) análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efectuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas actividades de acompanhamento, controlo e vigilância,

v) iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas - nomeadamente inspectores, delegados do ministério público e juízes -, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da PCP;

b) As despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação ou qualquer outro órgão consultivo comunitário, com vista a analisar a aplicação de novas tecnologias;

c) Todas as despesas operacionais relacionadas com o controlo, pelos inspectores da Comissão, da execução da PCP por parte dos Estados-Membros, designadamente as relativas às missões de inspecção, aos equipamentos de segurança e à formação dos inspectores, às reuniões e ao fretamento ou compra de meios de inspecção pela Comissão;

d) A contribuição para o orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) destinada a cobrir as despesas administrativas e de pessoal, assim como as despesas de funcionamento relacionadas com o programa de trabalho, nomeadamente os custos de comunicação e as despesas ligadas às tecnologias espaciais.

Artigo 9º Medidas no domínio da recolha de dados de base

1. No domínio da recolha de dados de base, são elegíveis para medidas financeiras comunitárias as despesas, efectuadas pelos Estados-Membros, para fins de recolha e gestão de dados de base relativos à pesca com vista a:

i) avaliar as actividades das várias frotas de pesca e acompanhar a evolução da potência de pesca,

ii) preparar resumos com base nos dados recolhidos por força dos outros textos legislativos comunitários relativos à PCP e recolher informações suplementares a fim de:

- estabelecer, se for caso disso com base em amostragens, programas de recolha de dados, complementares às obrigações decorrentes dos outros textos legislativos comunitários, ou relativos a áreas de actividade não abrangidas por essas obrigações,

- especificar os procedimentos conducentes à produção de dados agregados,

- assegurar que os dados utilizados para produzir dados agregados permaneçam disponíveis para, se necessário, serem sujeitos a novo cálculo,

iii) estimar o volume total das capturas por unidade populacional e por grupo de navios, incluindo, se for caso disso, as devoluções, e, se necessário, classificar essas capturas por zona geográfica e período,

iv) estimar a abundância e a distribuição das unidades populacionais, com base em dados provenientes da pesca comercial e em dados recolhidos no âmbito da investigação científica no mar,

v) avaliar o impacto das actividades de pesca no ambiente,

vi) avaliar a situação socioeconómica do sector,

vii) permitir acompanhar os preços associados aos vários desembarques, por forma a reflectir todos os desembarques realizados nos portos comunitários e não comunitários, assim como as importações,

viii) avaliar a situação económica e social do sector, com base em estudos e amostragens suficientemente amplas para garantir a fiabilidade das estimativas.

2. Os dados de base a recolher pelos Estados-Membros, definidos na alínea viii) do nº 1, são os seguintes:

a) No que diz respeito às frotas de pesca:

i) produto das vendas e outros rendimentos,

ii) custos de produção,

iii) dados que permitam contabilizar e classificar os postos de trabalho no mar;

b) No que diz respeito à indústria de transformação dos produtos da pesca:

i) produção expressa em volume e em valor para categorias de produtos a determinar em conformidade com o nº 2 do artigo 31º,

ii) número de empresas e de postos de trabalho,

iii) evolução dos custos de produção e sua estrutura.

Artigo 10º Medidas no domínio da recolha de dados suplementares

1. No domínio da recolha de dados suplementares, a Comissão pode realizar estudos e projectos-piloto. As áreas de actividade elegíveis para medidas financeiras comunitárias incluem:

a) Estudos metodológicos e projectos destinados a optimizar e normalizar os métodos de recolha dos dados definidos no artigo 9º;

b) Projectos exploratórios de recolha de dados, respeitantes nomeadamente à aquicultura, às interacções entre a pesca/aquicultura e o ambiente e à capacidade de criação de empregos dos sectores da pesca e da aquicultura;

c) Análises e simulações económicas e bioeconómicas relacionadas com decisões previstas no âmbito da PCP e com a avaliação do impacto da PCP;

d) Selectividade nas pescarias, nomeadamente a associada à concepção das artes de pesca e das técnicas de pesca, assim como o exame das relações entre capacidades de captura, esforço de pesca e mortalidade em cada pescaria;

e) Melhoria da execução da PCP, designadamente em termos de custo/eficácia;

f) Avaliação e gestão das relações entre actividades de pesca e aquicultura, por um lado, e ecossistemas aquáticos, por outro.

2. O financiamento do conjunto dos estudos e projectos-piloto realizados em conformidade com o nº 1 é limitado a 15 % das dotações anuais autorizadas para as acções financiadas ao abrigo do artigo 9º e do presente artigo.

Artigo 11º Medidas no domínio dos pareceres científicos

No domínio dos pareceres científicos, são elegíveis para medidas financeiras comunitárias:

a) As despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais para a emissão de pareceres científicos;

b) As despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da Comunidade, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efectuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos;

c) As indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP a título da sua participação e do trabalho efectuado no âmbito dos grupos de trabalho e das sessões plenárias;

d) As indemnizações pagas a peritos independentes que emitam pareceres científicos para a Comissão ou assegurem a formação de funcionários ou outros interessados sobre a interpretação dos pareceres científicos;

e) As contribuições para organismos internacionais incumbidos de avaliar as unidades populacionais.

Artigo 12º Medidas no domínio da governança

No domínio da governança, são elegíveis para medidas financeiras comunitárias:

a) As despesas de viagem e alojamento dos membros das organizações profissionais europeias que tenham de se deslocar a fim de preparar as reuniões do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA);

b) As despesas de participação dos representantes designados pelo CCPA para o representarem nas reuniões dos conselhos consultivos regionais (CCR);

c) As despesas de funcionamento dos CCR na sua fase inicial (cinco anos), bem como as suas despesas de tradução e interpretação, em conformidade com a Decisão 585/2004/CE do Conselho;

d) As despesas ligadas à explicação dos objectivos e das medidas da PCP, designadamente das propostas da Comissão, assim como as despesas de divulgação junto do sector das pescas e de outros grupos interessados das informações pertinentes na matéria, incluindo as acções a seguir enunciadas, de iniciativa da Comissão:

i) Elaboração e divulgação de material documental adaptado às necessidades específicas dos grupos interessados (material escrito, audiovisual e electrónico),

ii) Promoção de um amplo acesso aos dados e à documentação de apoio, designadamente no que se refere às propostas da Comissão, através do desenvolvimento do sítio Internet da Direcção-Geral das Pescas e de uma publicação periódica, assim como da organização de seminários de informação e formação para os líderes de opinião.

Artigo 13º Medidas no domínio das relações internacionais

1. No domínio das relações internacionais, são elegíveis para medidas financeiras comunitárias:

a) As despesas decorrentes de acordos de pesca e acordos de parceria no sector das pescas que a Comunidade tenha negociado ou pretenda renovar ou negociar com países terceiros;

b) As despesas decorrentes das contribuições obrigatórias da Comunidade Europeia para os orçamentos das organizações internacionais;

c) As despesas ligadas à participação da Comunidade Europeia, na qualidade de membro, na Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), secção pescas (incluindo Globefish ), e ao financiamento voluntário desta organização, assim como as despesas ligadas à participação da Comunidade Europeia, na qualidade de membro, em qualquer organização internacional activa no domínio do direito do mar e ao financiamento voluntário destas organizações;

d) As contribuições financeiras voluntárias para preparar a criação de novas organizações internacionais ou a elaboração de novos tratados internacionais que se revistam de interesse para a Comunidade;

e) As contribuições financeiras voluntárias para trabalhos ou programas científicos executados por organizações internacionais que se revistam de especial interesse para a Comunidade;

f) As contribuições financeiras para actividades (reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias das partes contratantes) que tenham por objectivo apoiar os interesses da Comunidade nas organizações internacionais ou reforçar a cooperação com os seus parceiros nestas organizações. Nesse contexto, as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões no âmbito de fóruns e organizações internacionais são elegíveis sempre que a sua presença seja necessária para os interesses da Comunidade.

2. As medidas financiadas ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 são executadas, nomeadamente, com base nos regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos de pesca entre a Comunidade Europeia e países terceiros, bem como nos regulamentos e nas decisões respeitantes à assinatura pela Comunidade Europeia de acordos relativos a organizações internacionais de pesca.

Artigo 14º Assistência técnica

As medidas financeiras comunitárias podem cobrir as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para executar e avaliar as medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento e para apreciar a realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, colaboração de peritos, informação, sensibilização, formação, publicações, bem como as despesas ligadas à tecnologia da informação, incluindo redes informáticas para a troca de informações, as despesas relativas a pessoal temporário e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica efectuadas pela Comissão.

CAPÍTULO IVTAXAS DE CO-FINANCIAMENTO

Artigo 15º Taxas de co-financiamento no domínio do regime de controlo

No respeitante às medidas financeiras comunitárias a que se refere a alínea a) do artigo 8º, as taxas de co-financiamento são limitadas a 50 % das despesas elegíveis. Contudo, no caso das acções referidas na alínea a), subalíneas i) - com excepção da compra de navios e aeronaves -, iii) e v), do artigo 8º, a Comissão pode decidir aplicar uma taxa superior a 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 16º Taxas de co-financiamento no domínio da recolha de dados de base

No respeitante às medidas financeiras comunitárias a que se refere o artigo 9º, a taxa de co-financiamento é limitada a:

a) 50 % do montante das despesas públicas elegíveis efectuadas no âmbito da execução de um programa mínimo, previsto no nº 1 do artigo 23º;

b) 35 % do montante das despesas públicas elegíveis suplementares efectuadas no âmbito da execução de um programa alargado, previsto no nº 1 do artigo 23º. A concessão de uma contribuição financeira para acções ligadas a programas comunitários alargados fica sujeita à condição de o Estado-Membro em causa cumprir integralmente os requisitos do programa comunitário mínimo e de as dotações comunitárias anuais não terem sido esgotadas no âmbito da contribuição financeira para o programa mínimo.

Artigo 17º Taxas de co-financiamento no domínio da recolha de dados suplementares

No respeitante às medidas financeiras comunitárias a que se refere o artigo 10º, a taxa de co-financiamento é limitada a 50 % das despesas elegíveis no caso das medidas realizadas na sequência de um convite à apresentação de propostas. As universidades e os organismos públicos de investigação que, de acordo com a legislação nacional por que se regem, devam tomar a seu cargo os custos marginais, podem apresentar propostas que cubram até 100 % dos custos marginais suportados no âmbito do projecto.

Artigo 18º Taxas de financiamento das despesas de viagem e alojamento dos membros do CCPA

1. No respeitante às medidas financeiras comunitárias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 12º, a taxa de financiamento é determinada em conformidade com os nºs 2 e 3 do presente artigo.

2. Serão concedidos, no âmbito de uma convenção de financiamento com a Comissão, direitos de saque a cada organização profissional que seja membro do plenário do CCPA, na proporção do número de titulares de direitos no plenário e em função dos recursos financeiros disponíveis.

3. Os direitos de saque e o custo médio de uma viagem efectuada por um membro de uma organização profissional determinarão o número de viagens pelas quais cada organização pode ser financeiramente responsável para fins de preparação das reuniões. Para cobrir as despesas de organização e de administração estritamente ligadas à organização das reuniões preparatórias, cada organização reterá forfetariamente 20 % do montante do direito de saque.

CAPÍTULO VPROCEDIMENTOS FINANCEIROS

Secção 1Procedimentos aplicáveis no domínio do regime de controlo

ARTIGO 19º Disposição preliminar

A participação financeira comunitária nos programas nacionais adoptados pelos Estados-Membros para efeitos da execução do regime de controlo aplicável à PCP é concedida em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção.

Artigo 20º Programação

1. Os pedidos relativos a medidas financeiras comunitárias devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Janeiro de cada ano.

Os pedidos serão acompanhados de um programa anual de controlo da pesca de que constarão as seguintes informações:

a) Objectivos do programa;

b) Recursos humanos disponíveis;

c) Recursos financeiros disponíveis;

d) Número de navios e de aeronaves disponíveis;

e) Lista dos projectos para os quais é solicitada uma contribuição financeira;

f) Despesas globais previstas para a realização dos projectos;

g) Calendário para a conclusão de cada projecto constante do programa;

h) Lista dos indicadores que serão utilizados para avaliar a eficácia do programa.

2. Relativamente a cada projecto, o programa de controlo da pesca deve especificar uma das acções referidas na alínea a) do artigo 8º, assim como o objectivo, a descrição, o proprietário, o local, o custo estimado, o procedimento administrativo a seguir e o calendário de realização.

3. No respeitante aos navios e aeronaves, o programa de controlo da pesca deve igualmente especificar:

a) Em que medida serão utilizados pelas autoridades competentes para fins de controlo, em percentagem da sua utilização para esse efeito em relação à actividade total anual;

b) O número de horas ou dias por ano em que serão utilizados para fins de controlo da pesca;

c) Em caso de modernização, o tempo de vida previsto.

Artigo 21º Decisão da Comissão

1. Com base nos programas de controlo da pesca apresentados pelos Estados-Membros, são adoptadas todos os anos decisões sobre a participação financeira comunitária nos programas nacionais, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º.

2. As decisões referidas no nº 1 darão prioridade às acções mais adequadas para melhorar a eficácia das actividades de acompanhamento, controlo e vigilância, atendendo igualmente aos resultados obtidos pelos Estados-Membros na execução dos programas já aprovados.

3. As decisões referidas no nº 1 fixarão:

a) O montante global da contribuição financeira a conceder a cada Estado-Membro para as acções referidas na alínea a) do artigo 8º;

b) A taxa da contribuição financeira;

c) Quaisquer condições aplicáveis à contribuição financeira.

Secção 2Procedimentos aplicáveis no domínio da recolha de dados

ARTIGO 22º Disposição preliminar

A participação financeira comunitária nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha e gestão dos dados de base relativos à pesca referidos no artigo 9º é concedida em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção.

Artigo 23º Programação

1. São definidos, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, um programa comunitário mínimo e um programa comunitário alargado. O programa mínimo deve conter as informações essenciais necessárias para fins de avaliações científicas. O programa alargado deve incluir, para além das informações contidas no programa mínimo, dados susceptíveis de melhorar sensivelmente as avaliações científicas.

2. Cada Estado-Membro estabelece um programa nacional de recolha e gestão de dados. O programa descreve a recolha de dados pormenorizados e o tratamento necessário para produzir dados agregados, em conformidade com os objectivos enunciados no artigo 5º.

3. Cada Estado-Membro deve, na medida do possível, incluir no seu programa nacional os elementos que lhe digam respeito em resultado do programa comunitário mínimo estabelecido nos termos do nº 1.

4. Os Estados-Membros podem solicitar apoio financeiro à Comunidade para as partes do seu programa nacional correspondentes aos elementos do programa comunitário mínimo que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros podem igualmente solicitar apoio financeiro comunitário para os elementos suplementares do programa nacional correspondentes ao programa comunitário alargado, sob reserva de terem sido plenamente observadas as disposições relativas ao programa mínimo.

5. Os Estados-Membros devem garantir que os dados agregados relativos aos programas comunitários sejam integrados em bases de dados informatizadas.

Artigo 24º Modo de gestão

1. A Comissão confiará a execução das acções previstas nos programas nacionais aprovados a organismos competentes.

2. Os organismos referidos no nº 1 devem cumprir, pelo menos, as seguintes condições:

a) Ser organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado com uma missão de serviço público, regidas pela legislação dos Estados-Membros;

b) Oferecer garantias financeiras adequadas, emitidas de preferência por uma autoridade pública, nomeadamente no respeitante à recuperação integral de quaisquer montantes devidos à Comissão;

c) Funcionar em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira;

d) Assegurar a transparência das operações efectuadas em conformidade com o nº 1, alíneas a) a e), do artigo 56º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002.

3. As entidades de direito privado com uma missão de serviço público são aprovadas pela Comissão, sob condição de satisfazerem as condições determinadas nos nºs 1 e 2. As entidades de direito privado são, além disso, avaliadas à luz dos seguintes critérios de selecção:

a) Capacidade técnica e profissional;

b) Capacidade económica e financeira;

c) Prova de inscrição num registo profissional ou comercial;

d) Observância das exigências estabelecidas nos artigos 93º e 94º do Regulamento (CE) nº 1605/2002.

Artigo 25º Transmissão de dados

1. Os dados a que se refere o presente regulamento podem ser transmitidos pelos Estados-Membros às organizações internacionais competentes, segundo as regras específicas dessas organizações.

2. A Comissão deve ser informada dessas transmissões, podendo, a seu pedido, receber uma cópia electrónica dos dados.

3. A Comissão deve ter acesso, por via informática, a todos os dados agregados cobertos pelos programas comunitários, podendo colocá-los à disposição do CCTEP.

4. Os dados comunicados ou recolhidos, sob qualquer forma, ao abrigo do presente regulamento estão abrangidos pelo sigilo profissional e beneficiam da protecção conferida a dados semelhantes pela legislação nacional dos Estados-Membros que os recebem e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

CAPÍTULO VICONCESSÃO DE FUNDOS

Artigo 26º Recursos orçamentais

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 27º Acumulação de apoios comunitários

As acções financiadas a título do presente regulamento não são elegíveis para apoios provenientes de outros instrumentos financeiros comunitários. Os beneficiários do presente regulamento transmitem à Comissão as informações relativas a qualquer outro financiamento recebido, bem como a quaisquer pedidos de financiamento em curso.

CAPÍTULO VIICONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 28º Protecção dos interesses financeiros comunitários

1. Na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura a protecção dos interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, corrupção e outras actividades ilegais, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como de sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas em caso de detecção de irregularidades, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) nº 2988/95 e (CE, Euratom) nº 2185/96 do Conselho e com o Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Para efeitos das acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) nº 2988/95 e (CE, Euratom) nº 2185/96 a qualquer infracção de uma disposição do direito comunitário, incluindo as infracções a uma obrigação contratual prevista com base no programa, resultante de um acto ou de uma omissão de um operador económico, que lese ou possa lesar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por elas geridos, por motivo de despesa indevida.

3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante do apoio financeiro concedido para uma acção sempre que verificar a existência de irregularidades, nomeadamente a inobservância do disposto no presente regulamento ou na decisão individual ou contrato ou convenção que concedem o apoio financeiro em causa, ou sempre que se afigurar que, sem que tenha sido solicitada a aprovação prévia da Comissão, a acção financiada foi sujeita a uma alteração incompatível com a sua natureza ou com as condições da sua execução.

Artigo 29º Verificações e correcções financeiras

1. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas ou os seus representantes podem realizar, em qualquer momento, controlos in loco das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento nos três anos seguintes ao pagamento final efectuado pela Comissão.

Sempre que um apoio financeiro comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento seja subsequentemente concedido a um terceiro a título de beneficiário final, o beneficiário inicial, que recebeu o apoio financeiro comunitário, fornecerá à Comissão todas as informações úteis relativas à identidade do beneficiário final.

Para o efeito, os beneficiários conservarão todos os documentos pertinentes durante esse período.

A Comissão pode igualmente solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue controlos in loco das acções financiadas ao abrigo dos artigos 8º e 9º do presente regulamento. Os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas, ou os seus representantes, podem participar nesses controlos.

2. Se considerar que os recursos comunitários não foram utilizados em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro acto comunitário aplicável, a Comissão notificará desse facto os beneficiários, incluindo os eventuais beneficiários finais na acepção do nº 1, que disporão de um mês a contar da data da notificação para lhe enviar as suas observações.

Se os beneficiários não responderem no prazo fixado ou se as suas observações não forem de molde a alterar o parecer da Comissão, esta reduzirá ou anulará a contribuição financeira concedida ou suspenderá os pagamentos.

Qualquer montante pago indevidamente será reembolsado à Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente serão acrescidos de juros de mora nas condições determinadas no regulamento financeiro.

3. A Comissão assegura a existência de disposições adequadas para fins de controlo e auditoria das acções financiadas em conformidade com o nº 7 do artigo 53º e com o artigo 165º do Regulamento (CE) nº 1605/2002 do Conselho.

4. Por força do princípio da soberania nacional, a Comissão só pode realizar ou mandar realizar auditorias financeiras sobre os fundos pagos a países terceiros no âmbito das medidas financiadas ao abrigo da alínea a) do artigo 13º com o acordo do país terceiro em causa.

Artigo 30º Avaliação e relatórios

1. Para fins de acompanhamento da sua execução, as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento serão sujeitas a um controlo regular.

2. A Comissão garantirá que as acções financiadas sejam sujeitas a uma avaliação regular, independente e externa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento até 31 de Março de 2011;

b) Uma comunicação sobre a prossecução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento até 30 de Agosto de 2012;

c) Um relatório de avaliação ex-post até 31 de Dezembro de 2014.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31º Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura previsto no nº 1 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de vinte dias úteis.

Artigo 32º Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento podem ser estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 31º, no respeitante às medidas referidas na alínea a) do artigo 8º e no artigo 9º.

Artigo 33º Revogação de actos obsoletos

O Regulamento (CE) nº 657/2000 e as Decisões 2000/439/CE e 2004/465/CE são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 34º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

NAME OF THE PROPOSAL:

Proposal for a Council Regulation establishing Community financial measures for the implementation of the Common Fisheries Policy and in the area of the Law of the Sea

ABM / ABB FRAMEWORK

Policy Area(s) concerned and associated Activity/Activities:

11: Fisheries

11 03: International Fisheries

11 04: Governance of the Common Fisheries Policy

11 07: Fisheries Conservation, Control and Enforcement

BUDGET LINES

Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B.A lines)) including headings:

Administrative expenditure:

11 01 04 02: Closer dialogue with the fishing industry and those affected by the common fisheries policy — Expenditure on administrative management

11 01 04 03: Support for the management of fish resources (collection of basic data and improvement of scientific advice) — Expenditure on administrative management

11 01 04 04: International fisheries agreements — Expenditure on administrative management

11 01 04 05: Contributions to international organisations — Expenditure on administrative management

11 01 04 06: Inspection and surveillance of fishing activities in Community waters and elsewhere – Expenditure on administrative management

International fisheries

11 03 01: International fisheries agreements

11 03 02: Contributions to international organisations

11 03 03: Preparatory work for new international fisheries organisations and other non-compulsory contributions to international organisations

11 03 04: European Community financial contribution to the bodies set up by the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982

Governance of the Common Fisheries Policy

11 04 01: Closer dialogue with the fishing industry and those affected by the common fisheries policy

Fisheries Conservations, Control and Enforcement

11 07 01: Support for the management of fishery resources (collection of basic data and improvement of scientific advice)

11 07 02: Financial contribution to the Member States for expenses in the field of control

11 07 03: Inspection and surveillance of fishing activities in Community waters and elsewhere

11 07 04: Community Fisheries Control Agency (CFCA)

Duration of the action and of the financial impact:

2007 - 2013

Budgetary characteristics ( add rows if necessary ):

Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective |

11010401 | Non-comp | Non-diff | NO | NO | NO | No 2 |

11010402 | Non-comp | Non-diff | NO | NO | NO | No 3 |

11010403 | Non-comp | Non-diff | NO | NO | NO | No 3 |

11010404 | Comp | Non-diff | NO | NO | NO | No 4 |

11010405 | Comp | Non-diff | NO | NO | NO | No 4 |

11010406 | Non-comp | Non-diff | NO | NO | NO | No 3 |

110301 | Comp | Diff | NO | NO | NO | No 4 |

110302 | Comp | Diff | NO | NO | NO | No 4 |

110303 | Non-comp | Diff | NO | NO | NO | No 4 |

110304 | Comp | Diff | NO | NO | NO | No 4 |

110401 | Non-comp | Diff | NO | NO | NO | No 3 |

110701 | Non-comp | Diff | NO | NO | NO | No 3 |

110702 | Non-comp | Diff | NO | NO | NO | No 3 |

110703 | Non-comp | Diff | NO | NO | NO | No 3 |

110704 | Non-comp | Diff | NO | NO | NO | No 3 |

SUMMARY OF RESOURCES

Financial Resources

Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)

EUR million (to 3 decimal places)

Expenditure type | Section no. | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 & 2013 | Total |

Operational expenditure[13] |

Commitment Appropriations (CA) | 8.1 | a | 368,5 | 368,5 | 368,5 | 368,5 | 368,5 | 737 | 2579,5 |

Payment Appropriations (PA) | b | 368,5 | 368,5 | 368,5 | 368,5 | 368,5 | 737 | 2579,5 |

Administrative expenditure within reference amount[14] |

Technical & administrative assistance (NDA) | 8.2.4 | c | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 13 | 45,5 |

TOTAL REFERENCE AMOUNT |

Commitment Appropriations | a+c | 375 | 375 | 375 | 375 | 375 | 750 | 2625 |

Payment Appropriations | b+c | 375 | 375 | 375 | 375 | 375 | 750 | 2625 |

Administrative expenditure not included in reference amount[15] |

Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d |

Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e |

Total indicative financial cost of intervention

TOTAL CA including cost of Human Resources | a+c+d+e | 375 | 375 | 375 | 375 | 375 | 750 | 2625 |

TOTAL PA including cost of Human Resources | b+c+d+e | 375 | 375 | 375 | 375 | 375 | 750 | 2625 |

Co-financing details

If the proposal involves co-financing by Member States, or other bodies (please specify which), an estimate of the level of this co-financing should be indicated in the table below (additional lines may be added if different bodies are foreseen for the provision of the co-financing):

EUR million (to 3 decimal places)

Co-financing body | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 and later | Total |

…………………… | f |

TOTAL CA including co-financing | a+c+d+e+f |

Compatibility with Financial Programming

( Proposal is compatible with existing financial programming.

The proposal is compatible with the Communication from the Commission to the Council and the European Parliament - Building our common Future - Policy challenges and Budgetary means of the Enlarged Union 2007-2013 (COM (2004) 101 final of 10.02.2004), and in particular with Heading 2 ‘Sustainable management and protection of natural resources: agriculture, fisheries and environment’

( Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.

( Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement[16] (i.e. flexibility instrument or revision of the financial perspective).

Financial impact on Revenue

( Proposal has no financial implications on revenue

( Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:

EUR million (to one decimal place)

Prior to action [Year n-1] | Situation following action |

Total number of human resources |

CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES

Need to be met in the short or long term

The present proposal will regroup existing legal instruments with a view to make Community financial interventions for the implementation of the CFP more effective, transparent and easier to manage, both for the Commission and for the competent authorities of the Member States and other beneficiaries, in accordance with the principle of sound financial management and the rules laid down in the financial regulation and in line with the requirements of better regulation and simplification of Community legislation. Community financial intervention for the CFP must become more effective, consistent and streamlined through uniform and coordinated procedures wherever that’s possible. Moreover, there is a need to simplify programming through a clearer definition of objectives, areas of action and expected results for Community funding. Objective rules have to be laid down governing the eligibility of expenditure, the level of the Community contribution and the terms on which it will be made available.

In preparing this proposal account has been taken of previously established objectives. These are the objectives established in the 2002 CFP reform complemented by sectoral, legal and policy instruments that have been adopted since then[18].

Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy

The proposals on stepping up controls on fishing activities, data collection, strengthening scientific advice, governance and international relations are an integral part of the common fisheries policy, and are thus included in Heading 2 of the new financial perspective. They are indispensable for implementing an effective policy for the sustainable management of fishery resources under the exclusive authority of the Community. They are the result of the decisions adopted by the Council under the CFP reform of December 2002.

A single regulatory framework option has been chosen because it provides for greater transparency of objectives and means as well as for better and simplified procedures, including simplification of programming and improvement of the delivery systems, without overseeing the specific needs and characteristics of each policy domain covered by the proposal.

Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework

The proposal does not envisage changes to the objectives, principles and decision-making rules governing the different areas that will be supported by Community financial interventions. These are laid down in the EC Treaty and the rules of the CFP following its reform in December 2002[19].

The reflection on possible policy options was already made within the reform of the CFP.

However, the existing financial interventions need to be extended in several areas in order to ensure the sustainable management of the fisheries resources all over the world as aimed in the CFP Reform.

In the area of control and enforcement :

- The new Member States (actual and future ones) need to be brought up to speed with the standards required by the CFP and which are in place in the other Member States. This will need an investment in heavy equipment (vessels and aircrafts, …) and networks in those new Member States. The programmes in the new Member States will only be put in place from 2006 on. It has to be noted that a huge investment is necessary in those countries for heavy equipment in order to be up to speed with the other Member States. Moreover, Cyprus and Malta have to cover an extensive protection zone (50 miles from their coast line) which necessitates an increase of their heavy equipment. The forthcoming enlargement with Bulgaria and Romania will extend the Common Fisheries Policy to the Black Sea, including control measures and relating investments in this area.

In the coming years it will also be necessary to renew and modernise the present equipment in the other Member States in conformity with new technology used in the area of control and enforcement in the coming years.

Moreover, the creation of the Agency and the reinforced cooperation between Member States that will encourage the joint cooperation in the area on control by the Member States in Community waters, the control of the fisheries activities on migratory species between Community waters and adjacent waters (NEAFC area, Mediterranean, …) and our control obligations within the Regional Fisheries Organisations (NAFO, ICCAT, CCAMLR, etc.) will need an increase of the heavy equipment in the Member States to be able to respond to these obligations.

In addition, the Commission would like to put an emphasis within the national programs on audits and evaluations carried out by Member States.

In order to finance those measures the Commission has foreseen a gradual increase of the Community contribution to the Member States of 35 M€ in 2006 to 40 M€ in 2013.

- The introduction of e-recording and e-reporting (e-logbooks) need an update of existing networks and an investment in software on board of more than 12.000 vessels. Moreover, it is intended to extend those measures relating to electronic equipment to all vessels (< 15 m), which means more than 50.000 vessels.

An investment is also necessary by the national Fisheries Monitoring Centres of the Member States to be able to analyse the e-data and use it as an effective control tool.

Experience has shown that Member States are sometimes reluctant to apply new technologies in the area of control and a financial incentive is necessary to apply those in order to improve the control of the fishing technologies used by the fishermen.

A Community contribution of 5M€ is foreseen from 2007 on.

- A gradual increase is also foreseen to cover arrangements with the JRC on the development and follow-up of new technologies (2M€ in 2007 – 5 M€ in 2013), in order to preserve the stocks, it will be necessary to improve the control technology by using satellite images in addition to the Vessel Monitoring System. Moreover, the development of systems to identify and control the origin of the catches (traceability) will be necessary. The added value of the use of those satellite images is that they are independent from the data provided by the fishermen themselves and constitute a useful tool of comparison and verification of the reliability of the latter.

- In the area of inspection, no increase of the budget is foreseen (5 M€). However, the setting up of the Agency will change the present role of the Commission inspectors. Direct control will be taken over by the Agency (joint-co-operation between Member States) but an emphasis will be necessary on the control of the control. At this end, an investment in training of the Commission inspectors will be necessary as well as communication networks with the Agency.

- In order to make the Agency fully operational, it will be necessary to equip it with all the installations necessary to permit the monitoring at long distance in order to be able to analyse the information relative to the fisheries activities at long distance. This will need the set up of a Fisheries Monitoring Centre, secured network lines and extended databases. Moreover, important expenses in the area of telecommunication and satellite images will be necessary. The Agency will probably need to charter inspection means to be able to fulfil its commitments in the area of control and enforcement. A gradual increase of the budget is foreseen (5 to 10 M€) to meet those needs. The increase of the budget is in conformity with the conclusions of the feasibility study on the Agency that pointed out a need to increase the foreseen budget.

- An increase is also foreseen to cover additional audits and arrangements with the JRC on the development and follow-up of new technologies.

In the area of data-collection the increase of the budget is driven by the need to extend the current programmes with environmental data on the impact of fisheries on the marine ecosystem and to include two new Member States in 2007, and possibly more before the end of the programming period in 2013. With the forthcoming enlargement it will be necessary to apply the CFP in a whole new area, namely the Black Sea. This will require additional effort and support from the Community (an increase of 4 M€ by 2013 has been foreseen).

In addition, it is important to increase the collection of environmental and economic data so that the socio-economic impact of management decisions can be taken more fully into account (a gradual increase to cover this expenditure has been foreseen (5M€ in 2007 – 10 M€ in 2013).

The move towards an increased integration of environmental concerns and the application of an ecosystem approach will necessitate the collection of new data, such as sampling programmes to estimate by-catches and discards. The latter will demand an increase of very costly sampling programmes with on-board observers (a gradual increase till 5 M€ has been foreseen).

The reform of the CFP has put a greater emphasis on a mixed fisheries approach instead of a stock by stock approach. This has created substantial additional demands for fisheries advice .

This measure will only be fully implemented from 2007 onwards with the reinforcement of the Scientific, Technical and Economic Committee for Fisheries, consultation of independent experts on specific issues, contracts with national research institutes, …

The involvement of all relevant stakeholders in the CFP at all stages is one of the key elements of the reform of the CFP. The need to inform and involve the stakeholders in the decision making process is increasing rapidly. Moreover, there is a already a request of the Member States at this stage to continue Community aid to the RACs after the five years, actually foreseen in Council Decision 585/2004/EC. Without anticipating a decision, it will probably be necessary to continue financing the Regional Advisory Councils.

In the area of international relations, already at this stage negotiations are taking place to conclude new partnership fisheries agreements. Moreover, the role of the International Organisations in the sustainable management of the fisheries resources all over the world is increasing steadily with an increase of the obligatory and non-obligatory contributions as a result.

Method of Implementation (indicative)

Show below the method(s)[20] chosen for the implementation of the action.

( Centralised Management

( Directly by the Commission

( Indirectly by delegation to:

ٱ Executive Agencies

ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation

( National public-sector bodies/bodies with public-service mission

ٱ Shared or decentralised management

ٱ With Member states

ٱ With Third countries

( Joint management with international organisations (please specify)

Relevant comments:

The methods of implementation used to allocate the budget to the actions financed under this Regulation, are pursuant to the financial regulation applicable to the general to the European Communities and its implementing rules.

The Commission implements the budget in the following way in the different areas:

a) on a centralised direct basis, in particular in the areas of control and enforcement, scientific advice, governance, international relations;

b) on a centralised indirect basis with Member States, in particular in the area of data-collection;

c) by joint management in particular in the area of some non-obligatory contributions to international organisations.

MONITORING AND EVALUATION

Monitoring system

The actions financed under this Regulation will be monitored regularly. The Commission shall ensure the regular, independent and external evaluation of the actions financed.

Evaluation

Impact assessment

An impact assessment accompanies this proposal, which is part of the new financial perspectives package covering the period 2007-2013. The purpose of the proposal is to provide the legal basis for the continuation of Community financing to support the objectives of the Common Fisheries Policy (hereafter the CFP) beyond 31.12.2006, in the areas of control and enforcement of CFP rules, conservation, data collection, scientific advice, fisheries governance and international fisheries relations, including law of the sea matters. It also aims at providing a transparent, clear and simplified framework for the execution of Community financial interventions.

The proposal does not envisage changes to the objectives, principles and decision-making rules governing the different areas that will be supported by Community financial interventions. These are laid down in the EC Treaty and the rules of the CFP following its reform in December 2002[21]. For this reason, the assessment of the impact of the proposed Regulation does not focus on the economic, social and environmental consequences of the actions that must be financed in order to ensure the implementation of the CFP. In other words, the economic, social and environmental impacts of these actions have already been assessed and taken into account at the time of the adoption of the CFP reform.

The reflection on possible policy options was already made when this extended impact assessment was undertaken. The Commission had in fact already decided in the course of 2004 to promote the simplification of the legal bases for Community financial interventions in the area of the CFP through, inter-alia, the reduction of the number of legal instruments available for that purpose.

Terms and frequency of future evaluation

The Commission will submit to the European Parliament and the Council

An interim evaluation report on the results obtained and the qualitative and quantitative aspects of the implementation of the actions financed under this Regulation no later than 31 March 2011;

A Communication on the continuation of the actions financed under this Regulation no later than 30 August 2012;

An ex-post evaluation report no later than 31 December 2014.

ANTI-FRAUD MEASURES

The Commission shall ensure that, when actions financed under the present Regulation are implemented, the financial interests of the Community are protected by the application of preventive measures against fraud, corruption and any other illegal activities, by effective checks and by the recovery of the amounts unduly paid and, if irregularities are detected, by effective, proportional and dissuasive penalties, in accordance with Council Regulations (EC, Euratom) No 2988/95 and (EC, Euratom) No 2185/96, and with Regulation (EC) No 1073/1999 of the European Parliament and of the Council.

For the Community actions financed under this Regulation, the notion or irregularity referred to in Article 1(2) of Regulation (EC, Euratom) No 2988/95 shall mean any infringement of a provision of Community law or any breach of a contractual obligation resulting from an act or omission by an economic operation, which has, or would have, the effect of prejudicing the general budget of the Communities or budgets managed by them, by an unjustified item of expenditure.

The Commission shall reduce, suspend or recover the amount of financial assistance granted for an action if it finds irregularities, including non-compliance with the provisions of this Regulation or the individual decision or the contract or agreement granting the financial support in question, or if it transpires that, without Commission approval having being sought, the action has been subjected to change which conflicts with the nature or implementing conditions of the actions financed.

Moreover, without prejudice to checks carried out by the Member States in accordance with national laws, regulations and administrative provisions, officials of the Commission and of the Court of Auditors, or their representatives, may carry out on-the-spot checks on actions financed by this Regulation at any time up to three years after the final payment made by the Commission. For this purpose, all documents related have to be kept available by the beneficiaries during that period.

The Commission may also require the Member State concerned to carry out on-the-spot checks. Officials of the Commission and of the Court Auditors, or their representatives, may take part in such checks.

If the Commission considers that Community funds have not been used in accordance with the conditions laid down in this Regulation or in any other applicable regulation, it shall inform the beneficiary, which will have a month to send its observations to the Commission.

If the beneficiary does not reply or if its observations do not lead the Commission to modify its opinion, the Commission shall reduce or cancel the financial contribution granted or suspend payments.

Any amount unduly paid shall be repaid to the Commission. Interest shall be added to any sums not repaid in due time under the conditions laid down in the Financial Regulation.

The Commission shall ensure that suitable arrangements exist of the control and audit of the actions financed pursuant to Articles 53(7) and 165 of Council Regulation (EC) N° 1605/2002.

However, under the principle of national sovereignty, only by agreement with the third country may the Commission carry out, or have carried out, financial audits of funds paid to third countries.

DETAILS OF RESOURCES

Objectives of the proposal in terms of their financial cost

Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)

(Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 & 2013 | TOTAL |

Description of tasks deriving from the action

Sources of human resources (statutory)

Posts allocated to the execution of the actions described in this Regulation will be subject to a yearly evaluation in the framework of the APS/PDB exercise

( Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended

( Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n

( Posts to be requested in the next APS/PDB procedure

( Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)

( Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question

Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management)

EUR million (to 3 decimal places)

Budget line (number and heading) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 1012 & 2013 | TOTAL |

Data Collection and Scientific advice | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 7 |

Governance | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 1 | 3,5 |

International relations | 2,5 | 2,5 | 2,5 | 2,5 | 2,5 | 5 | 17,5 |

Total Technical and administrative assistance | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 6,5 | 13 | 45,5 |

Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

Type of human resources | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later |

Officials and temporary staff (XX 01 01) |

Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) |

Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) |

Calculation– Officials and Temporary agents

Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable

Calculation– Staff financed under art. XX 01 02

Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable

8.2.6 Other administrative expenditure not included in reference amount EUR million (to 3 decimal places) |

XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences |

XX 01 02 11 03 – Committees[25] |

XX 01 02 11 04 – Studies & consultations |

XX 01 02 11 05 - Information systems |

2 Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) |

3 Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) |

Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) |

Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount

[1] JO C …, p.. .

[2] JO C …, p.. .

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[5] JO L 357 de 31.12.2002.

[6] JO L 187 de 20.7.1999, p. 70.

[7] JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

[8] COM (2004) 101 final de 10.2.2004.

[9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[10] JO L 80 de 31.3.2000, p. 7.

[11] JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

[12] JO L 157 de 30.4.2004, p. 117.

[13] Expenditure that does not fall under Chapter xx 01 of the Title xx concerned.

[14] Expenditure within article xx 01 04 of Title xx.

[15] Expenditure within chapter xx 01 other than articles xx 01 04 or xx 01 05.

[16] See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.

[17] Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years

[18] See in particular, Roadmap on the reform of the CFP - COM(2002) 181, Communication on improving scientific and technical advice for Community fisheries management - COM(2003) 625, Communication on an integrated framework for fisheries partnership agreements with third countries - COM(2002) 637, Communication on compliance with the rules of the CFP - COM(2003) 344.

[19] See in particular Council Regulation (EC) No 2371/2002.

[20] If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point.

[21] See in particular Council Regulation (EC) No 2371/2002.

[22] Cost of which is NOT covered by the reference amount.

[23] Cost of which is NOT covered by the reference amount.

[24] Cost of which is included within the reference amount.

[25] Specify the type of committee and the group to which it belongs.