52005PC0093

Proposta de Decisão do Conselho sobre a posição da Comunidade relativa ao projecto de Decisão do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas /* COM/2005/0093 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.3.2005

COM(2005) 93 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição da Comunidade relativa ao projecto de Decisão do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. O Anexo II deste Acordo prevê a coordenação dos regimes de segurança social.

De acordo com os artigos 14.º e 18.º do Acordo, o Comité Misto pode adoptar, mediante decisão, alterações ao Anexo II. O artigo 2.º da Decisão (2002/309/CE, Euratom) do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, estabelece que a posição a adoptar pela Comunidade no que respeita às decisões ou recomendações do Comité Misto será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

De forma a assegurar uma aplicação coerente e correcta da legislação comunitária e evitar dificuldades administrativas e possivelmente jurídicas, o Anexo II do Acordo deverá abranger toda a legislação comunitária e todas as decisões da Comissão Administrativa consideradas relevantes. Por conseguinte, o Anexo II do Acordo requer uma actualização para referir igualmente os regulamentos de alteração aos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72, que entraram em vigor desde a última alteração do Anexo II do Acordo, por força da Decisão 2/2003 do Comité Misto. Impõe-se também que refira as decisões da Comissão Administrativa que foram adoptadas entretanto, designadamente as três decisões que introduzem o Cartão Europeu de Seguro de Doença. Além disso, é necessário completar e actualizar o referido Anexo, de modo a reflectir mudanças a nível nacional.

Assim, solicita-se ao Conselho que aprove a posição da Comunidade sobre a adopção do projecto de Decisão n.º …/… do Comité Misto UE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas, que altera o Anexo II deste Acordo, na sequência da sua entrada em vigor.

As alterações a introduzir no Anexo II do Acordo são as seguintes:

O Regulamento de alteração n.º 631/2004, entrado em vigor em 1 de Junho de 2004, logo, após a última alteração do Acordo pela Decisão 2/2003 do Comité Misto, procede ao alinhamento dos direitos e simplifica os procedimentos no que respeita a prestações em espécie de doença ou maternidade.

As adaptações do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 referem-se nomeadamente à possibilidade de exigir isenção da inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço, uma possibilidade que não está prevista no Regulamento n.º 1408/71:

O Governo português pretende proporcionar aos pensionistas que recebem uma pensão suíça e que residem em Portugal o direito individual de requerer isenção da inscrição obigatória no regime de seguro de doença suíço, beneficiando em lugar deste da cobertura pelo Serviço Nacional de Saúde português.

O Governo francês manifestou o desejo de que uma pessoa residente em França e segurada ao abrigo do regime de seguro de doença suíço, apesar da possibilidade de pedir isenção e de ter cobertura alternativa pelo regime francês correspondente, não tenha apenas acesso a cuidados de saúde em França, mas igualmente na Suíça.

É necessário aditar uma entrada ao Anexo VIII do Regulamento n.º 1408/71 para a Suíça, indicando que este país não tem um regime que preveja unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício dos órfãos.

A instituição competente e o organismo de ligação alemães no que respeita ao seguro de pensão de operários em relação à Suíça têm de ser designados no Anexo 2 do Regulamento n.º 574/72.

Efeitos jurídicos das alterações

De acordo com o artigo 18.º do Acordo, as decisões do Comité Misto relativas ao Anexo II podem entrar em vigor logo após a decisão daquele Comité.

No interesse das pessoas abrangidas pelo Acordo, a referência ao Regulamento de alteração n.º 631/2004 produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor deste regulamento em 1 de Junho de 2004. Globalmente, é essencial garantir a aplicação de disposições comuns e homogéneas e uma coordenação eficaz e coerente dos regimes de segurança social, atendendo à natureza complexa e técnica dessa coordenação. Uma vez que o Regulamento n.º 631/2004 facilita a introdução do Cartão Europeu de Seguro de Doença mediante o alinhamento dos direitos e a simplificação dos procedimentos para o acesso a cuidados de saúde, a sua aplicação a partir da data da sua entrada em vigor evita a aplicação paralela de disposições de coordenação diferentes. Aliás, esta diversidade, para além de aumentar a carga administrativa e atrasar a tomada de decisões, prejudicaria os interessados, porquanto, em relação à Suíça, seriam aplicáveis procedimentos e direitos diferentes para o acesso a cuidados de saúde.

As disposições de alteração que alargam a pensionistas residentes em Portugal o direito de requerer isenção da inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço serão efectivas a partir de 1 de Junho de 2004, na medida em que beneficiam as pessoas interessadas e têm sido já aplicadas com base num acordo mútuo entre a Suíça e Portugal desde aquela data. Do mesmo modo, a solicitação do Governo francês beneficia as pessoas interessadas e tem sido aplicada desde 1 de Janeiro de 2004, pelo que esta alteração deve ser efectiva a partir da data referida.

Solicita-se ao Conselho que aprove o projecto de Decisão anexo para adopção pelo Comité Misto UE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição da Comunidade relativa ao projecto de Decisão do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça[1], nomeadamente o seuartigo 2.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) Os artigos 14.º e 18.º do Acordo estabelecem que o Comité Misto pode adoptar, mediante decisão, alterações ao Anexo II do Acordo relativas à coordenação dos regimes de segurança social.

(3) A fim de preservar uma aplicação coerente e correcta da legislação comunitária e evitar dificuldades administrativas e possivelmente legais, o Anexo II ao Acordo tem de ser alterado por forma a integrar a legislação comunitária que entrou em vigor desde a última adaptação do Anexo II pela Decisão n.º 2/2003 de 15 de Julho de 2003 do Comité Misto UE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas, legislação que o Acordo actualmente não refere.

(4) Atendendo a mudanças verificadas a nível nacional, é necessário completar e actualizar o Anexo II do Acordo.

(5) É necessário alterar o Anexo II do Acordo pela integração das decisões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes que foram adoptadas desde a última adaptação do Acordo UE-Suíça pela Decisão n.º 2/2003 de 15 de Julho de 2003 do Comité Misto UE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas, decisões que o Acordo actualmente não refere.

(6) A Comunidade deve adoptar a sua posição com vista a uma decisão do Comité Misto,

DECIDE:

Artigo único

A Posição da Comunidade Europeia no Comité Misto instituído pelo artigo 14.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas basear-se-á no projecto de decisão do Comité Misto proposto em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto de Decisão

do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, que altera o Anexo II (Segurança Social) deste Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, nomeadamente os artigos 14.º e 18.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) (2) O Anexo II do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 de 15 de Julho de 2003 do Comité Misto UE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas faz referência nomeadamente aos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71[3] e (CEE) n.º 574/72[4] do Conselho, tal como actualizados pelo Regulamento (CE) n.° 118/97[5], assim como a regulamentos de alteração subsequentes, incluindo os Regulamentos (CE) n.º 1386/2001[6] do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.º 410/2002 da Comissão[7].

(3) Desde a adopção da Decisão n.º 2/2003 do Comité Misto, de 15 de Julho de 2003, os Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 foram alterados duas vezes. Por conseguinte, é agora necessário incorporar no Acordo, e especificamente no Anexo II, os actos de alteração relevantes, a saber, o Regulamento (CE) n.º 1851/2003[8] da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, e o Regulamento (CE) n.° 631/2004[9] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.

(4) A possibilidade de solicitar isenção da inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço deveria ser proporcionada a titulares de uma pensão suíça que residem em Portugal, uma vez que serão cobertos pelo seguro de doença português.

(5) As pessoas que residem em França e que se encontram inscritas no regime de seguro de doença suíço, apesar da possibilidade de solicitarem isenção, deveriam ter acesso a cuidados de saúde em França e na Suíça.

(6) Importa assinalar que a Suíça não tem um regime que preveja apenas abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício dos órfãos.

(7) É necessário alterar o Anexo II para listar a instituição competente e o organismo de ligação alemães no que respeita ao seguro de pensão em relação à Suíça.

(8) A natureza complexa e técnica da coordenação dos regimes de segurança social exige uma coordenação eficiente e coerente, através da aplicação de disposições comuns e homogéneas no território das Partes Contratantes.

(9) É do interesse das pessoas abrangidas pelo Acordo solucionar, ou pelo menos limitar no tempo, quaisquer efeitos negativos que resultem da aplicação de diferentes normas de coordenação pelas Partes Contratantes.

(10) As alterações ao Anexo II que aditam a referência ao Regulamento n.º 631/2004 e relativas à possibilidade de isentar titulares de pensão residentes em Portugal da inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço devem produzir efeitos a partir de 1 de Junho de 2004, e as alterações referentes à possibilidade de pessoas residentes em França acederem a cuidados de saúde na Suíça devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

DECIDE:

Artigo 1.º

O Anexo II do Acordo é alterado como estabelecido no anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo Comité Misto.

As disposições da presente decisão que aditam a referência ao Regulamento n.º 631/2004, bem como em relação ao ponto 3, alínea b), do Anexo II do Acordo, com vista a estender aos titulares de pensão residentes em Portugal a possibilidade de isenção da inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço, produzirão efeitos em 1 de Junho de 2004. As disposições da presente decisão relativas ao ponto 4, que proporciona o acesso a cuidados de saúde na Suíça a pessoas residentes em França mas abrangidas pelo regime de seguro de doença suíço, produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto O Presidente Os Secretários

Anexo

O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

(1) É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos Citados», no ponto 1 «Regulamento (CEE) n.º 1408/71», após «301 R 1386: Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho…»:

«Regulamento (CE) n.º 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).»

(2) No parágrafo «Para efeitos do presente Acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma», o ponto 1 da Secção A do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

(a) Na alínea (o), referente ao Anexo VI, no n.º 3, alínea (b), após o termo «… Finlândia», é aditado o seguinte:

«e, em relação a pessoas abrangidas pela alínea (a), subalínea (ii), Portugal.»

(b) Na alínea (o), referente ao Anexo VI, no n.º 4, após o termo «Bélgica,», aditar o termo «França».

(c) Após a alínea p), referente ao Anexo VII, é aditada uma alínea q):

«q) Ao Anexo VIII é aditado o seguinte:SuíçaNenhuma»

(3) É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos Citados», no ponto 2 «Regulamento (CEE) n.º 574/72», após «302 R 410: Regulamento (CE) n.º 410/2002 da Comissão …»:

«Regulamento (CE) n.º 1851/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 271 de 22.10.2003, p. 3).

Regulamento (CE) n.º 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).»

(4) No parágrafo «Para efeitos do presente Acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma», o ponto 2 da Secção A do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

(a) Na alínea b), referente ao Anexo 2, é inserida a seguinte secção antes da secção intitulada «Suíça»:

«C. ALEMANHA

(1) No ponto 2 «Seguro de pensão dos operários, dos empregados e dos trabalhadores das minas», após a alínea a), subalínea i), primeiro período, é aditado o seguinte:

- se o interessado residir na Suíça ou, sendo nacional suíço, residir no território de um Estado não membro: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe».

(2) No ponto 2 «Seguro de pensão dos operários, dos empregados e dos trabalhadores das minas», após a alínea b), subalínea i), primeiro período, é aditado o seguinte:

- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição suíça de seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe».

(b) Na alínea b), referente ao Anexo 3, é inserida a seguinte secção antes da secção intitulada «Suíça»:«C. ALEMANHANo ponto 3 «Seguro de pensão», é aditado o texto seguinte à alínea a):Em relação à Suíça: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe».

(c) Na alínea b), referente ao Anexo 4, é inserida a seguinte secção antes da secção intitulada «Suíça»:«C. ALEMANHANo ponto 3 «Seguro de pensão», é aditado o texto seguinte à alínea b):Em relação à Suíça: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe».

(5) A Secção B do Anexo II é alterada do seguinte modo:

(a) Os n.os 4.19, 4.32, 4.48 e 4.68 são suprimidos.

b) Após o n.º 4.68, são aditados os seguintes números:«4.69: Decisão n.º 184, de 10 de Dezembro de 2001, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 do Conselho (E 201 a E 207, E 210, E 213 e E 215) (JO L 304 de 6.11.2002, p. 1)4.70: Decisão n.º 185, de 27 de Junho de 2002, que altera a Decisão n.º 153, de 7 de Outubro de 1993 (formulário E 108), e a Decisão n.º 170, de 11 de Junho de 1998 (compilação das listas previstas no n.º 4 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972) (JO L 55 de 1.3.2003, p. 74)4.71: Decisão n.º 186, de 27 de Junho de 2002, relativa ao modelo de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 do Conselho (E 101) (JO L 55 de 1.3.2003, p. 80)4.72: Decisão n.º 187, de 27 de Junho de 2002, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 do Conselho (E 111 e E 111 B) (JO L 93 de 10.4.2003, p. 40)4.73: Decisão n.º 188, de 10 de Dezembro de 2002, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho (E 210 e E 211) (JO L 112 de 6.5.2003, p. 12)4.74: Decisão n.º 189, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 do Conselho pelo cartão europeu de seguro de doença, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência (JO L 276 de 27.10.2003, p. 1)4.75: Decisão n.º 190, de 18 de Junho de 2003, relativa às características técnicas do cartão europeu de seguro de doença (JO L 276 de 27.10.2003, p. 4)4.76: Decisão n.º 191, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários E 111 e E 111 B pelo cartão europeu de seguro de doença (JO L 276 de 27.10.2003, p. 19)4.77: Decisão n.º 192, de 29 de Outubro de 2003, relativa às condições de implementação da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho (JO L 104 de 8.4.2004, p. 114)Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:Ao n.º 2.4, é aditado o seguinte:SuíçaSchweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra).4.78: Decisão n.° 193, de 29 de Outubro de 2003, relativa ao tratamento dos pedidos de pensão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 123)4.79: Decisão n.° 194, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à aplicação uniforme da subalínea i), alínea a), n.° 1, do artigo 22.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 no Estado-Membro de estada (JO L 104 de 8.4.2004, p. 127)4.80: Decisão n.º 195, de 23 de Março de 2004, relativa à aplicação uniforme do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 no que respeita às prestações relativas à gravidez e ao parto (JO L 160 de 30.4.2004, p. 134)4.81: Decisão n.º 196, de 23 de Março de 2004, em aplicação do artigo 22.º, n.º 1-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (JOUE L 160 de 30.4.2004, p. 136)4.82: Decisão n.º 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.º da Decisão n.° 1914.83: Decisão n.º 198, de 23 de Março de 2004, relativa à substituição e à supressão dos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 do Conselho (E110, E111, E111B, E113, E114, E119, E128 e E128B)»

(6) Na Secção C: «Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração», após o n.º 6.4, é aditado o seguinte número:«6.5: Recomendação n.° 193, de 29 de Outubro de 2003, relativa ao tratamento dos pedidos de pensão (JO L 104 de 8 Abril 2004, p. 125).»

[1] JO L 114, 30.4.2002, p. 1.

[2] JO C [...], [...], p.[...].

[3] JO L 149, de 5.7.1971, p. 2.

[4] JO L 74, de 27.3.1972.

[5] JO L 28, de 30.1.1997, p. 1.

[6] JO L 187, de 10.7.2001, p. 1.

[7] JO L 62, de 5.3.2002, p. 17.

[8] JO L 271, de 22.10.2003, p. 3.

[9] JO L 100, de 6.4.2004, p. 1.