52005PC0066

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário /* COM/2005/0066 final */


Bruxelas, 01.03.2005

COM(2005)66 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com a Decisão 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000»)[1], o regime de trânsito comunitário foi informatizado. O novo sistema encontra-se plenamente operacional desde 1 de Julho de 2003 e demonstrou ser fiável e satisfatório quer para as administrações aduaneiras, quer para os operadores económicos.

Nestas circunstâncias, deixa de se justificar economicamente que as formalidades sejam realizadas com base numa declaração de trânsito efectuada por escrito, excepto em circunstâncias excepcionais, como em caso de indisponibilidade de sistemas informáticos (nas estâncias aduaneiras ou nos operadores) ou de declarações apresentadas por viajantes.

Uma vez que alguns Estados-Membros ainda têm de finalizar o desenvolvimento e a instalação dos instrumentos e ligações necessários para que todos os operadores económicos possam ficar ligados ao sistema de trânsito informatizado, deve ser previsto um período transitório em que seja autorizado o recurso a declarações de trânsito apresentadas por escrito.

O Regulamento (CEE) n.º 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[2], deve, portanto, ser alterado nessa conformidade, [sendo esse o objecto do projecto de Regulamento da Comissão em anexo].

Na ausência de parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro sobre o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, cabe, portanto, ao Conselho adoptar as medidas necessárias, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999. É esse o objectivo do presente projecto de Regulamento do Conselho.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[3], e, nomeadamente, o seu artigo 247º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000»)[4], o regime de trânsito comunitário foi informatizado. O novo sistema encontra-se plenamente operacional desde 1 de Julho de 2003 e demonstrou ser fiável e satisfatório quer para as administrações aduaneiras quer para os operadores económicos.

(2) Nessas circunstâncias, deixa de se justificar economicamente que as formalidades sejam realizadas com base numa declaração de trânsito efectuada por escrito, cuja utilização implica que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a introduzir manualmente os dados da declaração no sistema informatizado. De um modo geral, todas as declarações de trânsito devem, portanto, ser apresentadas utilizando meios informáticos.

(3) A utilização de declarações de trânsito efectuadas por escrito só deve ser autorizada em circunstâncias excepcionais em que o sistema de trânsito informatizado das estâncias aduaneiras ou a aplicação do operador não estejam a funcionar, de forma a permitir aos operadores económicos efectuar operações de trânsito.

(4) Para permitir aos viajantes efectuar operações de trânsito, as autoridades aduaneiras devem autorizar a utilização de declarações de trânsito efectuadas por escrito, sempre que os viajantes não tenham acesso directo ao sistema de trânsito informatizado.

(5) Visto que alguns Estados-Membros têm de desenvolver e instalar os instrumentos e ligações necessários para que todos os operadores económicos fiquem ligados ao sistema de trânsito informatizado, deve ser previsto um período transitório em que seja autorizado o recurso a declarações de trânsito efectuadas por escrito.

(6) Excepto nos casos em que o sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras ou a aplicação do responsável principal não se encontrem em funcionamento, as autoridades aduaneiras que aceitem declarações de trânsito efectuadas por escrito devem assegurar que o intercâmbio de dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 2454/93[5] deve ser alterado nessa conformidade.

(8) Na ausência de parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro sobre o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, cabe, portanto, ao Conselho adoptar as medidas necessárias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) n.º 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 353º passa a ter a seguinte :

"1. As declarações de trânsito devem respeitar a estrutura e as características definidas no Anexo 37A e ser apresentadas na estância de partida utilizando processos informáticos.

2. As autoridades aduaneiras devem aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no Anexo 31 e em conformidade com o procedimento definido e acordado pelas autoridades aduaneiras, nos seguintes casos:

a) O Sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;

b) A aplicação do responsável principal não está a funcionar.

3. O mau funcionamento referido na alínea b) do n.º 2 deve ser certificado pelas autoridades aduaneiras.

4. Quando as mercadorias forem transportadas por viajantes que não tenham acesso directo ao sistema informatizado aduaneiro e que, portanto, não podem apresentar a declaração de trânsito por processos informáticos na estância aduaneira de partida, as autoridades aduaneiras devem autorizar o viajante a apresentar uma declaração de trânsito efectuada por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no Anexo 31.

Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem assegurar que o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e a redes informáticas.”

2. É suprimido o artigo 354º:

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

No entanto, as autoridades aduaneiras podem continuar a aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005.

Se as autoridades aduaneiras decidirem aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito após 1 de Julho de 2005, essa decisão deve ser comunicada por escrito à Comissão até1 de Julho de 2005. Nesse caso, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa devem assegurar o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho,

O Presidente

[1] JO L 33 de 4.2.1997, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 105/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

[2] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p.1).

[3] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[4] JO L 33 de 4.2.1997, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 105/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

[5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p.1).