52005PC0057

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE E 90/232/CEE do Conselho e a directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (quinta directiva de seguro automóvel) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0057 final - COD 2002/0124 */


Bruxelas, 16.2.2005

COM(2005) 57 final

2002/0124 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE E 90/232/CEE DO CONSELHO E A DIRECTIVA 2000/26/CE NO DOMÍNIO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (QUINTA DIRECTIVA DE SEGURO AUTOMÓVEL)

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2002/0124 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE E 90/232/CEE DO CONSELHO E A DIRECTIVA 2000/26/CE NO DOMÍNIO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (QUINTA DIRECTIVA DE SEGURO AUTOMÓVEL)

Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE dispõe que a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as sete alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM (2002) 244 final - 2002/0124 (COD): | 07.06.2002[1] |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26/27.02.2003[2] |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 22.10.2003[3] |

Data da adopção da posição comum: Data da Comunicação da Comissão sobre a posição comum do Conselho: Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 26.04.2004 30.04.2004[4] 12.01.2005 |

3. Objectivo da proposta

O objectivo da proposta consiste em rever as directivas de seguro automóvel existentes a fim de:

- actualizar (a maioria das actuais disposições das directivas de seguro automóvel foi adoptada nos anos setenta e oitenta) e melhorar a protecção das vítimas de acidentes de viação pelo seguro obrigatório;

- colmatar as lacunas e clarificar determinadas disposições das directivas, por forma a garantir uma maior convergência na sua interpretação e aplicação pelos Estados-Membros;

- prever soluções para os problemas que surgem com frequência, no intuito de assegurar um mercado interno mais eficiente no domínio do seguro automóvel.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

- Em segunda leitura, o Parlamento Europeu adoptou sete alterações à posição comum do Conselho. Estas alterações melhoram certos aspectos do texto, sem afectar o conteúdo nem os princípios da posição comum e da proposta da Comissão. A Comissão aceita na íntegra estas sete alterações .

- As alterações são as seguintes:

Alteração n.º | Disposição da posição comum |

4 | CONSIDERANDO 18 (cobertura pelo seguro dos veículos importados), em conjugação com o n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da Directiva 90/232/CEE. Esta alteração introduz algumas modificações de redacção: substitui a palavra "prever-se" por "ser introduzida" (ver alteração 11). |

6 | Novo CONSIDERANDO 23-B (jurisdição competente): é explicitamente reconhecida a possibilidade de o lesado poder demandar directamente a seguradora no Estado-Membro em que tem o seu domicílio. Esta possibilidade, concedida pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, não foi reconhecida pela Quarta Directiva de seguro automóvel, Directiva 2000/26/CE (ver alteração 12). |

11 | N.º 4 DO ARTIGO 4.° (cobertura pelo seguro dos veículos importados), em conjugação com o n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da Directiva 90/232/CEE. Esta alteração introduz algumas modificações de redacção: : em primeiro lugar, substitui a palavra "importado" por "enviado"; Em segundo lugar, substitui o texto "data em que o veículo tenha sido entregue, disponibilizado ou enviado ao adquirente por um prazo máximo de trinta dias" por "aceitação da entrega pelo adquirente por um prazo máximo de trinta dias". |

12 | N.º 1 DO ARTIGO 5.° (jurisdição competente): é introduzido um novo considerando 16-A na Quarta Directiva de seguro automóvel, Directiva 2000/26/CEE, para reconhecer explicitamente a possibilidade de as vítimas poderem demandar a seguradora no Estado-Membro do seu domicílio, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001. |

17 | CONSIDERANDO 10 (montantes mínimos de cobertura): são introduzidas duas novas frases para sublinhar a necessidade de compensar plena e justamente todas as vítimas de acidentes de viação. |

18 | N.ºs 2 E 3 DO ARTIGO 2.°, (montantes mínimos de cobertura), em conjugação com os n.ºs 2 e 3 do Artigo 1.º da Segunda Directiva de seguro automóvel, Directiva 84/5/CEE: a alteração tem como objectivo clarificar que o Estado-Membro pode optar entre um montante mínimo de cobertura de danos corporais de 1 000 000 de euros por vítima e de 5 000 000 euros por sinistro (seja qual for o número de vítimas). O período transitório de cinco anos para adaptar os novos montantes mínimos de cobertura não será obrigatório mas pode ser solicitado pelos Estados-Membros. Tal período começará a correr a partir da data de início de aplicação da directiva. É dada uma nova redacção à disposição referente à revisão periódica e automática dos montantes mínimos. |

20 | Novo N.º 2-A DO ARTIGO 5.º (acesso à informação mínima para regularização de sinistros): é introduzido um novo artigo 6.º-A na Quarta directiva de seguro automóvel, Directiva 2000/26/CEE, segundo o qual os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas a facilitar o acesso das vítimas e a outras partes interessadas à informação mínima para regularizarem os sinistros. |

5. Conclusão

Por força do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima referidos.

[1] JO C 227/E de 24.9.2002, p. 387-392.

[2] JO C 95 de 23.4.2003, p. 45-47.

[3] P5_TA (2003) 0446.

[4] COM (2004) 351 final.