52005PC0004

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida em derrogação do artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2005/0004 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.1.2006

COM(2005) 714 final

2006/0002 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um plano de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Motivos e objectivos da proposta A presente proposta tem por objectivo gerir as pescarias que exploram as unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte, por forma a assegurar que estas populações sejam reconstituídas em níveis que respeitem os limites biológicos de segurança e passem a ser exploradas de modo sustentável. |

120 | Contexto geral A solha e o linguado são pescados simultaneamente, desde há muitas décadas, com redes de arrasto de vara no sul do mar do Norte. Desde meados dos anos 50, a taxa de mortalidade por pesca da unidade populacional de solha subiu para mais do dobro. Ao mesmo tempo, a sua abundância diminuiu e, após um aumento de curta duração em meados da década de 80, os desembarques voltaram a cair para o nível registado no final dos anos 60. No mesmo período, as pescarias de linguado registaram uma evolução semelhante. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As pescarias de solha e de linguado no mar do Norte regem-se pelas disposições dos regulamentos anuais relativos às possibilidades de pesca (totais admissíveis de capturas e limitações do esforço), sendo o mais recente o Regulamento (CE) nº 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. As actividades de pesca são igualmente objecto do Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos e do Regulamento (CE) nº 2056/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte e a oeste da Escócia. Não existe, porém, nenhum regulamento sobre a gestão a longo prazo da solha e do linguado na zona em causa. A presente proposta é, em grande parte, similar à proposta da Comissão relativa à recuperação das unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental e no golfo da Biscaia (COM(2003) 819) no respeitante aos critérios de fixação dos TAC e do ajustamento da mortalidade por pesca e a sua estrutura assemelha-se à do Regulamento (CE) nº 423/2004 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A presente proposta é elaborada em conformidade com os objectivos da política comum da pesca, o Plano de Acção em matéria de Biodiversidade e o Plano de Execução da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte foi instituído para servir à Comissão de principal fórum de consulta do sector das pescas. Os seus membros incluem representantes do sector da pesca comercial, das organizações não-governamentais que actuam no domínio do ambiente marinho e do sector da transformação do pescado. |

212 | Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta As contribuições dos interessados e as respostas da Comissão são descritas em seguida. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios científicos/de especialização em questão Cientistas dos laboratórios de investigação haliêutica dos Estados-Membros. |

222 | Método utilizado Comités de peritos nacionais que deliberam por consenso, com base nos dados nacionais relativos à pesca. |

223 | Principais organizações/peritos consultados Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). |

2241 | Resumo dos pareceres emitidos e utilizados Foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis, não havendo, porém, consenso quanto a esta questão. |

225 | A Comunidade solicita, todos os anos, ao Conselho Internacional de Exploração do Mar e ao Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca pareceres científicos sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Estes comités indicaram que a solha e o linguado são, de modo geral, capturados simultaneamente nas pescarias mistas, que a capacidade de reprodução da unidade populacional de solha está em risco de diminuição, que a sustentabilidade da pesca desta espécie está em perigo e que se verifica uma sobrepesca desta população relativamente aos rendimentos máximos que poderiam ser obtidos. Uma grande parte das capturas de solha são devolvidas. Em 2003, os comités preconizaram a adopção de um plano de recuperação para a solha. Em 2004, os mesmos comités indicaram que a unidade populacional devia ser reconstituída por forma a atingir mais de 230 000 toneladas em 2006 (o que corresponde a um aumento de 24 %). Em 2005, emitiram um parecer similar. Estes dois comités indicaram ainda que o linguado do mar do Norte tem actualmente plena capacidade de reprodução, mas que a sustentabilidade da pesca desta espécie está em perigo. Verifica-se, com efeito, uma sobrepesca desta unidade populacional relativamente aos rendimentos máximos a longo prazo que podem ser obtidos. O CIEM preconizou uma redução das capturas de 36 %, a fim de manter o linguado dentro dos limites biológicos de segurança em 2007, uma vez que, aos níveis actuais de mortalidade por pesca, a unidade populacional de linguado do mar do Norte estará fora de tais limites nesse ano. No seu parecer sobre a gestão a longo prazo, o CIEM indica que taxas-alvo de mortalidade por pesca pouco elevadas (consideravelmente inferiores ao nível actual) permitem simultaneamente reduzir os riscos para a reprodução e aumentar os rendimentos a longo prazo. A tendência geral mostra que estes dois objectivos não são antagónicos. Uma taxa de mortalidade por pesca pouco elevada conduzirá a rendimentos elevados e reduzirá, ao mesmo tempo, o risco na reprodução para um nível inferior ao de 5 a 10 %, geralmente considerado aceitável pelos gestores. Estima-se adequada uma taxa de mortalidade por pesca que se situe entre 0,3 e 0,4. Em contrapartida, um método de gestão baseado em TAC fixos pode conduzir a rendimentos menos elevados e aumentar os riscos. |

226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Publicação na Internet e no servidor Europa. |

230 | Avaliação do impacto No sector da pesca da solha e do linguado no mar do Norte, são capturadas anualmente cerca de 18 000 toneladas de linguado e 72 000 toneladas de solha, com um valor na primeira venda de cerca de 300 milhões de euros, dos quais cerca de 140 milhões de euros provêm das vendas de solha. O sector das capturas é constituído por cerca de 114 navios da Bélgica, 390 navios dos Países Baixos, 11 arrastões de vara da Dinamarca, 290 navios da Alemanha e 110 navios do Reino Unido. A solha representa igualmente uma espécie importante nas capturas de 375 arrastões de menos de 24 metros e 95 cercadores dinamarqueses. No sector dos cercadores que arvoram o pavilhão da Dinamarca, esta espécie constitui mais de metade das capturas. Com base numa tripulação média de cerca de cinco homens por navio, estes valores indicam que cerca de 4 500 empregos no mar dependem directamente das unidades populacionais de linguado e de peixes chatos e que uma parte dos rendimentos de outras 2 400 pessoas provém das capturas de solha. Existem ainda outros empregos em terra, nos sectores da transformação, tratamento, comercialização e restauração, que dependem das entregas de linguado e solha do sector das capturas, mas que não podem actualmente ser quantificados. Uma estimativa económica, efectuada pelo CCTEP, indica que as frotas dinamarquesas que exploram a solha operavam recentemente com perdas de cerca de 5 % a 23 %. Em 2002 e 2003, os arrastões de vara belgas também sofreram perdas. Nos Países Baixos, os grandes arrastões de vara (de mais de 24 metros) não eram rentáveis em 2002, nem em 2003. Por sua vez, os arrastões de vara de pequenas dimensões obtiveram uma margem de lucro de apenas 2,9% a 3,3% entre 2001 e 2004. Os níveis actuais de pesca representam um risco substancial para a sustentabilidade da unidade populacional de solha e, em consequência, para cerca de metade do valor desta pescaria. A perda da componente “solha” nos desembarques afectaria gravemente a viabilidade do conjunto do sector. Alguns subsectores, como o dinamarquês, são mais dependentes da solha do que do linguado. Os níveis actuais de pesca originam também custos inúteis nas pescarias de linguado, na medida em que é possível obter os mesmos rendimentos com um esforço de pesca inferior. Os rendimentos da pesca podem aumentar com a redução da pressão de pesca, sendo, portanto, a redução da mortalidade por pesca vantajosa tanto no plano económico como no da conservação. Uma vez que as frotas que exploram a solha e o linguado operam com perdas ou com uma reduzida margem de lucro, são urgentemente necessárias medidas para restabelecer a rendibilidade, independentemente das vantagens que possam apresentar em termos de conservação. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Proposta de plano de gestão destinado a assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte. |

310 | Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, que prevê o estabelecimento de planos de gestão que abranjam pescarias que exploram uma combinação de unidades populacionais, com vista a assegurar a gestão das unidades populacionais no respeito dos limites biológicos de segurança. Os objectivos mais vastos da política comum da pesca são definidos no artigo 2º do mesmo regulamento, segundo o qual a política comum da pesca deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. |

329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | A acção proposta limita-se ao estritamente necessário para permitir uma acção eficaz e coerente com o Regulamento (CE) nº 2371/2002. |

332 | A presente proposta não tem consequências financeiras directas para o orçamento comunitário. A proposta prevê uma utilização adequada dos instrumentos de gestão existentes, a fim de atingir os objectivos de conservação necessários. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | Os outros meios não seriam adequados pelo seguinte motivo: O regulamento é o instrumento legislativo compatível com as exigências de um plano de gestão como previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002. |

CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Dispositivo de reapreciação/revisão/caducidade |

531 | A proposta inclui um dispositivo de revisão. |

1. 2006/0002 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um plano de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

2. De acordo com um parecer recente do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), os níveis de mortalidade por pesca da unidade populacional de solha do mar do Norte têm sido superiores ao nível que o CIEM considera coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescarias e a sustentabilidade da pesca desta população está em perigo.

3. Um parecer de um comité de peritos que examinou as estratégias plurianuais de gestão indica que, no caso do linguado, o rendimento máximo pode ser atingido com uma mortalidade por pesca de 0,2[3].

4. O artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[4].

5. Uma grande parte das capturas de solha no mar do Norte é efectuada simultaneamente com capturas de linguado. A gestão da solha não pode ser feita independentemente da gestão da pesca do linguado.

6. É necessário adoptar medidas com vista a estabelecer um plano de gestão plurianual das unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho.

7. O objectivo do plano de gestão deve ser o de assegurar que a exploração da solha e do linguado do mar do Norte crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

8. O Regulamento (CE) nº 2371/2002 exige, nomeadamente, que para atingir esse objectivo da Política Comum das Pescas, a Comunidade aplique a abordagem de precaução na adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve esforçar-se por aplicar progressivamente uma abordagem ecológica na gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo. O presente regulamento deve procurar assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca da solha e do linguado do mar do Norte e atender aos interesses dos consumidores.

9. O controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa e de um sistema que preveja limitações do número de dias no mar, pelo qual o esforço de pesca exercido relativamente a estas unidades populacionais seja limitado a níveis que tornem improvável a superação dos TAC e das taxas de mortalidade por pesca previstos.

10. Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo em suplemento ou em derrogação das estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[5] e no Regulamento (CEE) n° 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[6].

11. O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca recomendou que o nível da biomassa de precaução para a unidade populacional de solha no mar do Norte fosse fixado em 230 000 toneladas, que o valor da mortalidade por pesca necessário para obter um rendimento máximo no respeitante à unidade populacional de solha do mar do Norte a longo prazo fosse de 0,3 e que o nível da biomassa de precaução para a unidade populacional de linguado do mar do Norte fosse fixado em 35 000 toneladas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Objecto e objectivo

Artigo 1º

Objecto

1. O presente regulamento estabelece um plano de gestão das pescarias que exploram as unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (“plano de gestão”).

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “mar do Norte” a zona do mar delimitada pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar como subzona IV.

Artigo 2º

Objectivo do plano de gestão

1. O plano de gestão assegurará a exploração sustentável das unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte.

2. O objectivo referido no nº 1 deverá ser atingido, mantendo, ao mesmo tempo, a taxa de mortalidade por pesca da solha no mar do Norte num nível igual ou superior a 0,3.

3. O objectivo referido no nº 1 deverá ser atingido, mantendo, ao mesmo tempo, a taxa de mortalidade por pesca do linguado no mar do Norte num nível igual ou superior a 0,2.

CAPÍTULO IITotais admissíveis de capturas

Artigo 3º

Fixação de totais admissíveis de capturas (TAC)

1. Anualmente, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, dos totais admissíveis de capturas (TAC) para o ano seguinte respeitantes às unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte.

2. O TAC para a solha é fixado em conformidade com o artigo 4º.

3. O TAC para o linguado é fixado em conformidade com o artigo 5º.

Artigo 4º

Procedimento de fixação do TAC para a solha

1. O Conselho definirá o TAC para a solha a seguir referido que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), corresponda ao seguinte nível de capturas mais elevado:

a) TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca do ano anterior;

b) TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,3 na classe etária de 2 a 4.

2. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % superior ao desse ano.

3. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % inferior ao desse ano.

Artigo 5º

Procedimento de fixação do TAC para o linguado

1. O Conselho definirá o TAC para o linguado a seguir referido que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP, corresponda ao seguinte nível de capturas mais elevado:

a) TAC cuja aplicação resultaria numa alteração da taxa de mortalidade por pesca do linguado proporcionalmente idêntica à originada pela aplicação do nº 1 do artigo 4º no respeitante à solha;

b) TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,2.

c) TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca do ano anterior.

2. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC 15 % superior ao desse ano.

3. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % inferior ao desse ano.

CAPÍTULO IIILimitação do esforço de pesca

Artigo 6º Limitação do esforço de pesca

1. Os TAC a que se refere o Capítulo II do presente regulamento serão completados por um regime de limitação do esforço de pesca, baseado nas zonas geográficas e grupos de artes de pesca, assim como nas condições associadas relativas à utilização das possibilidades de pesca, estabelecidas no anexo IV-A do Regulamento (CE) nº 27/2005[7].

2. Anualmente, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, do número máximo de dias no mar atribuído aos navios de pesca comunitários que utilizam redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e são objecto do regime de limitação do esforço de pesca referido no nº 1.

3. O ajustamento anual do número máximo de dias referido no nº 2 do presente artigo deve ser proporcional ao ajustamento anual da taxa de mortalidade por pesca previsto em conformidade com o nº 1 do artigo 5º.

4. Sempre que necessário para fins de recuperação ou de gestão de recursos aquáticos vivos diferentes da solha ou do linguado, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, da fixação de um número de dias no mar inferior ao previsto pela aplicação do nº 3.

CAPÍTULO IVControlo, inspecção e vigilância

Artigo 7º

Registos do esforço

Os artigos 19ºB a 19ºE e o artigo 19ºJ do Regulamento (CEE) n° 2847/93 são aplicáveis aos navios de pesca comunitários que são objecto do disposto no artigo 6º do presente regulamento.

Artigo 8º

Margem de tolerância

1. Em derrogação ao disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, mantidas a bordo dos navios de pesca comunitários que tenham estado presentes no mar do Norte, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

2. O nº 1 não é aplicável às espécies de organismos aquáticos cuja quantidade a bordo seja inferior a 50 kg.

Artigo 9º

Pesagem das quantidades desembarcadas

No respeitante aos desembarques efectuados por qualquer navio de pesca comunitário que tenha estado presente no mar do Norte, as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que:

a) Sejam pesadas todas as quantidades de linguado e de solha desembarcadas por qualquer navio de pesca comunitário que tenha a bordo quantidades de linguado ou solha superiores a 300 kg e 500 kg, respectivamente;

b) A pesagem da solha e do linguado seja efectuada na presença de inspectores, antes do transporte do ponto de desembarque e antes da primeira venda;

c) A pesagem seja efectuada numa balança cuja precisão tenha sido certificada, com uma margem de tolerância razoável, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Artigo 10º

Notificação prévia

1. O capitão de um navio de pesca comunitário, que tenha estado presente no mar do Norte e mantenha mais de 500 kg de solha ou mais de 300 kg de linguado a bordo, notificará as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, pelo menos quatro horas antes de entrar num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado-Membro:

a) do nome do porto ou do local de desembarque,

b) da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque,

c) das quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, de cada espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

2. A notificação a que se refere o nº 1 pode igualmente ser feita por um representante do capitão do navio de pesca comunitário.

3. O capitão de um navio de pesca comunitário, que tenha estado presente no mar do Norte, que pretenda transbordar quaisquer quantidade de solha ou de linguado mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicará às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações a que se refere o nº 1, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque no país terceiro.

Artigo 11º

Estiva separada da solha e do linguado

1. Sempre que quantidades de solha ou linguado superiores a 50 kg se encontrarem estivadas a bordo de um navio de pesca comunitário que tenha estado presente no mar do Norte, será proibido manter a bordo desse navio, em qualquer contentor, quaisquer quantidades de solha ou de linguado misturadas com qualquer outra espécie de organismo marinho.

2. Os contentores em que se encontram a solha ou o linguado serão estivados separadamente dos outros contentores.

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários que tenham estado presentes no mar do Norte devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de solha e de linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

Artigo 12º

Transporte da solha e do linguado

Em derrogação ao artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, as quantidades de qualquer mistura de solha e de linguado superiores a 100 kg transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no nº 1 do artigo 8º daquele regulamento referente às quantidades de solha e de linguado transportadas. Não é aplicável a isenção prevista no nº 4, alínea b), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 13º

Programa de controlo específico

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 34ºC do Regulamento (CEE) nº 2847/93, o programa de controlo específico para as unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Capítulo VSeguimento

Artigo 14º

Avaliação das medidas de gestão

1. No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base no parecer do CCTEP, avalia o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte e nas pescarias destas unidades populacionais.

2. No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de três em três anos durante o seu período de aplicação, a Comissão solicita o parecer científico do CCTEP sobre os progressos realizados no sentido de atingir os objectivos do plano de gestão. Se for caso disso, a Comissão proporá medidas adequadas e o Conselho decidirá, por maioria qualificada, da adopção de outras medidas para atingir o objectivo enunciado no artigo 2º.

Artigo 15º

Circunstâncias especiais

Se o CCTEP indicar que a capacidade de reprodução das unidades populacionais reprodutoras de linguado ou de solha está em risco de diminuição, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, de um TAC para a solha inferior ao previsto no artigo 4º, de um TAC para o linguado inferior ao previsto no artigo 5º e de um número de dias no mar inferior ao previsto no artigo 6º.

Capítulo VIDisposiç ão final

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C […], , p. .

[2] JO C […], , p. .

[3] SEC(2004) 1209 de 1.10.2004.

[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[5] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

[6] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

[7] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.