52005PC0003

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho à adopção da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen dos serviços dos Estados Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos /* COM/2005/0003 final - COD 2003/0198 */


Bruxelas, 10.01.2005

COM(2005) 3 final

2003/0198 COD

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE relativa à

Posição Comum do Conselho à adopção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

2003/0198 COD

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE relativa à

Posição Comum do Conselho à adopção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

RETROSPECTIVA

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INTRODUÇÃO

Em 3 de Dezembro de 2003, a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos.

O objectivo geral da proposta consiste em alterar a Convenção de Schengen, a fim de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. Os objectivos específicos da proposta são os seguintes: em primeiro lugar, a proposta contribui para a realização da política comum dos transportes porque proporciona aos Estados-Membros um meio operacional suplementar de assistência mútua no que diz respeito aos pedidos de novas matrículas dos veículos, facilitando assim o reconhecimento mútuo dos certificados de matrícula emitidos por outro Estado-Membro. Em segundo lugar, a presente proposta representa um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção da Decisão 1999/436/CE do Conselho[1]. Trata-se de um contributo concreto para uma série de outras iniciativas visando desenvolver o acervo de Schengen tendo em vista alargar as funcionalidades do SIS. Em terceiro lugar, a proposta contribuirá para a realização dos objectivos formulados pelo Conselho Europeu de Tampere, em especial o objectivo enunciado no ponto 43 do Capítulo IX, "Intensificação da cooperação em matéria de luta contra a criminalidade", da Secção C, "Luta contra a criminalidade a nível da União", ou seja, "uma cooperação entre autoridades dos Estados-Membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiras em qualquer Estado-Membro deverá traduzir-se no máximo de benefícios".

Alterações

O Parlamento emitiu o seu parecer em 1 de Abril de 2004, propondo 10 alterações[2].

Todas as alterações propostas pelo Parlamento que podem ser aceites pela Comissão (alterações n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7) foram integradas no texto. S alteração nº 8 também foi integrada na posição comum.

As outras alterações (nos 4, 10 e 11), que não foram aceites pela Comissão, não foram incluídas na posição comum por se considerar que a actual proposta de regulamento não dispõe de uma base jurídica correcta e suficiente para estas disposições.

A Comissão pode aceitar outras alterações introduzidas pelo Conselho, nomeadamente o aditamento de «ou invalidados» no considerando (6), as alterações introduzidas nos considerandos (7) e (15), o aditamento de «ou invalidados» no artigo 1º, nº 1, alínea c), do artigo 102º-A, de «e de os transmitir àqueles serviços» no artigo 1º, nº 1, alínea c), do artigo 102º-A e as alterações introduzidas nos nos 3, 4, e 5 do artigo 2º.

Conclusões

A posição comum foi formalmente adoptada por unanimidade pelo Conselho em 22 de Dezembro de 2004. A Comissão apoia a posição comum.

[1] Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen, JO L 176 de 10.07.1999, pp. 17-30 .

[2] O resultado da primeira leitura do Parlamento Europeu encontra-se incluído no documento 7965/04 CODEC 485 SIRIS 49 COMIX 231.