52005PC0002

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2005/0002 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.1.2005

COM(2005) 2 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A convergência da informática, da electrónica de consumo, das telecomunicações e das novas tecnologias tornou mais difícil a classificação dos novos produtos, em especial os produtos dos capítulos 84, 85 e 90 da pauta aduaneira comum, bem como o respectivo tratamento pautal.

2. Uma dificuldade recente neste contexto a classificação dos monitores vídeo. A posição 8528 da pauta aduaneira comum não abrange apenas os aparelhos receptores de televisão. É também a principal posição para a classificação dos monitores vídeo. Para poderem ser classificadas noutras posições, por exemplo, nas posições 8471 e 8531, as mercadorias devem satisfazer certas condições, baseadas em dados objectivos e quantificáveis. Tendo em conta a tendência que se verifica actualmente na indústria, tanto no sector da informática como no sector da electrónica de consumo, de fabricar monitores polivalentes, está a tornar-se impossível determinar a principal finalidade de um dado monitor exclusivamente com base nas características técnicas. Esta tendência reconhecida pelos serviços da Comissão, pela maior parte dos Estados-Membros e pela Associação Europeia das Tecnologias da Informação e da Comunicação (EICTA). Por conseguinte, a maior parte dos monitores vídeo (que não sejam do tipo “tubo de raios catódicos”) serão geralmente classificados num dos códigos da posição 8528 a que aplicado um direito de 14%, mesmo nos casos em que os monitores são efectivamente importados - ou utilizados após a importação - com computadores pessoais.

3. Os compromissos pautais assumidos pela Comunidade no âmbito da OMC estão ligados a posições específicas da pauta aduaneira comum. O Acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação (ATI) constituiu uma excepção a esta regra. As concessões pautais ATI constam dos Apêndices A e B do Acordo. Em princípio, o Acordo TI não deveria incluir produtos de consumo. Com efeito, o texto dos Apêndices A e B do Acordo limita o âmbito de aplicação das concessões pautais acordadas. O Apêndice A não menciona os monitores vídeo da posição 8528 21 e o Apêndice B só inclui os "monitores" com tubo de raios catódicos e os “ dispositivos de ecrã plano para os produtos abrangidos pelo presente Acordo”. Assim, o ATI não oferece uma solução do ponto de vista económico.

4. Tendo em conta esta situação, a rápida evolução da tecnologia no sector da electrónica e o desejo de evitar adoptar regulamentos de classificação para cada modelo específico que comercializado, a Comissão apresenta a proposta em anexo de regulamento do Conselho relativo à suspensão autónoma dos direitos aduaneiros (direito nulo) até 31 de Dezembro de 2006 para certos tipos de monitores vídeo do código NC 8528 21 90 da pauta aduaneira comum.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) As posições relevantes da Nomenclatura Combinada, estabelecidas no Anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[2], referentes aos monitores vídeo são as posições 8471, 8528 e 8531.

(2) A classificação dos monitores vídeo em posições diferentes da posição 8528 requer que estejam reunidas determinadas condições. A convergência da informática, da electrónica de consumo e das novas tecnologias criou uma situação em que está a tornar-se impossível determinar, com base exclusivamente nas características técnicas, a principal finalidade de um dado monitor aquando da classificação dos monitores vídeo. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que a classificação não pode basear-se na utilização efectiva da mercadoria. A classificação correcta de cada produto deve basear-se em dados objectivos e quantificáveis. Actualmente, não possível fixar critérios inequívocos que satisfaçam esta condição.

(3) Os dados comerciais mostram que os monitores vídeo com ecrã de plasma ou de cristais líquidos, de dimensão não superior a 19 polegadas e de formato 4:3 ou 5:4, são hoje em dia utilizados principalmente como unidades de saída de equipamento informático. Contudo, estes monitores podem frequentemente reproduzir também imagens vídeo provenientes de fontes que não são equipamentos informáticos e não se destinam, portanto, a ser principal ou exclusivamente utilizados com este tipo de equipamento. Por conseguinte, os monitores deste tipo não estão abrangidos pelo Acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação[3], também designado “Acordo sobre as Tecnologias da Informação" (ATI), ou pela Comunicação relativa à sua execução, ambos aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação[4].

(4) É do interesse da Comunidade suspender totalmente, por um período limitado, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os monitores vídeo com ecrã de plasma ou de cristais líquidos, de dimensão não superior a 19 polegadas e formato de 4:3 ou 5:4, classificáveis no código NC 8528 21 90. Esta medida deve, portanto, expirar em 31 de Dezembro de 2006, a menos que o Conselho decida prorrogá-la.

(5) O Regulamento (CEE) n° 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado.

(6) Visto que a alteração introduzida pelo presente regulamento deve produzir efeitos a partir da mesma data de aplicação da Nomenclatura Combinada para 2005, estabelecida no Regulamento (CE) n° 1810/2004 da Comissão, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87, na Segunda Parte – Tabela de Direitos -, Secção XVI, Capítulo 85, o texto na coluna 3 relativo ao código NC 8528 21 90 substituído por “14(*).

______________

(*) Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, até 31 de Dezembro de 2006, para os monitores vídeo com ecrã de dimensão não superior a 19 polegadas e de formato 4:3 ou 5:4 (código TARIC 8528 21 90 30)”.

Artigo 2 °

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FINANCIAL STATEMENT | […] |

DATE: […] |

1. | BUDGET HEADING: Chapter 12 Article 120 |

2. | TITLE: Proposal for a Council Regulation amending Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff |

3. | LEGAL BASIS: Article 26 of the EC Treaty |

4. | AIMS: Autonomous exemption for a limited period (until 31.12.2006) from duties for certain video monitors products falling within CN code 8528 21 90. |

5. | FINANCIAL IMPLICATIONS: It is very difficult to estimate the loss of own resources involved. Firstly, precise statistics are not available on the imports of this kind of products given than many are currently being misclassified in headings which are subject to a duty free treatment. Nevertheless, judging by the information provided by EICTA, and not taking account of any tariff preferences granted to certain trade partners, the loss of own resources involved may be estimated to be a total of 1 BEURO, of which 800 MEURO relate to those monitors which are actually imported with or used after importation with personal computers. |

6. | FRAUD-PREVENTION MEASURES: Application of the normal measures under the Community Customs Code. |

[1] JO C

[2] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1810/2004 da Comissão (JO L 327 de 30.10.2004, p. 1).

[3] JO L 155 de 12.6.1997, p. 3.

[4] JO L 155 de 12.6.1997, p. 1.