52005IP0035

Resolução do Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (2004/2268(INI))

Jornal Oficial nº 304 E de 01/12/2005 p. 0132 - 0134


P6_TA(2005)0035

Finanças públicas na UEM — 2004

Resolução do Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (2004/2268(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de Junho de 2004 ao Conselho e ao Parlamento Europeu, sobre as finanças públicas na UEM — 2004 (COM(2004)0425),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Setembro de 2004 ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Reforçar a governação económica e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" (COM(2004)0581),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de Novembro de 2002 ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Reforçar a coordenação das políticas orçamentais" (COM(2002)0668),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de Novembro de 2002 ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à necessidade de melhorar a qualidade das estatísticas orçamentais e aos meios destinados a esse fim (COM(2002)0670),

- Tendo em conta as Conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu de Lisboa, em 24 de Março de 2000, e pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 15 e 16 de Junho de 2001, particularmente no que se refere à estratégia acordada em matéria de crescimento económico, de pleno emprego, de desenvolvimento sustentável e de coesão social,

- Tendo em conta as Conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Regulamento (CE) no 1466/97, do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas [1], e o Código de Conduta sobre o Conteúdo e o Formato dos Programas de Estabilidade e Convergência, adoptado pelo Conselho ECOFIN, de 10 de Julho de 2001,

- Tendo em conta a Declaração do Conselho ECOFIN, de 13 de Setembro de 2004, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento,

- Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 13 de Julho de 2004 [2], relativo a determinadas medidas adoptadas pelo Conselho ECOFIN, em 25 de Novembro de 2003,

- Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0025/2005),

A. Considerando que a Presidência luxemburguesa incluiu no seu programa de trabalho uma análise das normas de funcionamento e uma clarificação da aplicação do Plano de Estabilidade e Crescimento e que o Parlamento Europeu deverá aprovar uma resolução sobre eventuais alterações à regulamentação e às normas de conduta que regem a sua aplicação na Primavera de 2005,

B. Considerando que, na última década, o crescimento da economia da UE ficou bastante aquém das suas potencialidades, tendo-se observado um decréscimo não apenas nos investimentos privados, mas também nos investimentos públicos ilíquidos, que desceram de 4% do PIB no início dos anos 70 para 2,4% na zona Euro e que, nomeadamente devido à falta de reformas estruturais e de investimentos produtivos em muitos Estados-Membros, a taxa de crescimento do PIB na zona Euro foi, uma vez mais, inferior às previsões,

C. Considerando que, em 2003, o défice orçamental da zona Euro aumentou para 2,7% do PIB, contra 1,6% em 2001 e 1,1 % em 2000, e que, em 2004, se aproximou do limiar dos 3 % ao atingir 2,9% do PIB,

D. Considerando que, nos finais de 2002, apenas quatro Estados-Membros da zona Euro (representando no seu conjunto apenas 18 % do PIB da zona Euro) e, em 2004, cinco Estados-Membros da zona Euro atingiram uma situação próxima do equilíbrio; que, em contrapartida, o número de Estados-Membros da zona Euro com um défice orçamental superior a 3% do PIB passou de três para quatro; que, desde a entrada em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as regras deste ou as do Tratado CE foram infringidas por doze Estados-Membros, incluindo cinco da zona Euro — Alemanha, Grécia, França, Países Baixos, e Portugal —, e o Reino Unido, país a que o procedimento relativo aos défices excessivos não se aplica, mas que, no entanto, é obrigado, por força do no 4 do artigo 116o do Tratado, a envidar esforços para evitar défices públicos excessivos enquanto se encontrar na segunda fase; que o procedimento relativo aos défices excessivos foi também aberto contra os seis novos Estados-Membros que ultrapassaram o limiar de 3%: a República Checa, Chipre, a Hungria, Malta, a Polónia e a Eslováquia,

E. Considerando que, em Setembro de 2004, em resposta à aparente disparidade entre as normas relativas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento de 1997 e a recente evolução económica, o Comissário Almunia apresentou propostas de reforma, expostas em traços gerais na citada Comunicação da Comissão de 24 de Junho de 2004,

1. Observa que, no entender da Comissão, o aumento dos défices nominais só parcialmente pode ser imputado à conjuntura económica, sendo, no fundo, em grande parte resultado de um afrouxamento discricionário da política orçamental por parte de alguns Estados-Membros;

2. Observa que, aquando da abertura de procedimentos relativos aos défices excessivos contra determinados Estados-Membros, estes não tomaram medidas suficientes para fazer face aos seus défices, e que continuam a verificar-se suficientes motivos de preocupação quanto às suas perspectivas de redução, no futuro imediato, dos seus défices para níveis inferiores a 3% do PIB;

3. Salienta que importa introduzir, quer pacotes de reformas estruturais, quer actividades de investimento, que, a médio e a longo prazo, se revelarão cruciais para a viabilidade financeira, a competitividade da economia europeia e o crescimento;

4. Observa que a gestão das mutações económicas nos países da Europa Central e de Leste teve, em alguns dos novos Estados-Membros, uma grave incidência nos níveis dos seus défices e das suas dívidas públicas; considera que a realização de reformas fiscais mais ambiciosas, acompanhadas de reformas estruturais, é necessária para reforçar os incentivos ao desenvolvimento do emprego e aos investimentos destinados a aumentar a produtividade;

5. Salienta que não existem excepções para as regras e os procedimentos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas exorta todas as instituições da UE a assumirem as suas responsabilidades na aplicação, controlo e cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento; considera que todos os Estados-Membros, de pequenas ou grandes dimensões, deveriam beneficiar de igualdade de tratamento e que, para tal, o papel da Comissão, nomeadamente no diz respeito ao início do processo por défice excessivo, deveria ser destacado; exorta todos os Estados-Membros a levarem a bom termo a análise do Pacto de Estabilidade e Crescimento durante a Presidência luxemburguesa, procurando soluções sólidas, justas e exequíveis relativamente a cada capítulo, tal como definido pelo Conselho ECOFIN em 13 de Setembro de 2004, reforçando simultaneamente os aspectos preventivos, contemplando de forma mais adequada as diferenças observadas nas situações económicas e melhorando a aplicação do processo por défice excessivo (medidas correctoras do Pacto) e a governação económica;

6. Insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a reduzirem significativamente os seus défices para níveis inferiores a 3 % do PIB, a fim de assegurar a estabilidade orçamental e a estabilidade dos preços numa União Europeia alargada e permitir a constituição de reservas financeiras suficientes em período de conjuntura favorável, de modo a que possam ser tomadas medidas económicas em período de conjuntura desfavorável sem que as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento corram o risco de ser infringidas;

7. Destaca a importância de dispor de melhores estatísticas orçamentais acompanhadas de definições, métodos de cálculo e procedimentos mais exactos e normalizados, a consagrar num manual de orientações metodológicas, e regozija-se com a iniciativa da Comissão de apresentar propostas relativas à definição de normas mínimas destinadas a assegurar a independência, a integridade e a qualidade dos serviços nacionais de estatística e a garantir um reforço de competências ao Eurostat no que diz respeito à coordenação, supervisão e realização de controlos in loco dos números apresentados pelos Estados-Membros;

8. Insta os novos Estados-Membros a acelerarem a reforma das suas finanças públicas mediante uma redistribuição de recursos, o que constituiria uma nova etapa na via de uma verdadeira convergência das suas economias, e a concentrarem-se na modernização dos seus regimes de reforma e segurança social em apoio de uma política eficaz de emprego;

9. Salienta que é necessário melhorar continuamente a administração fiscal e criar um sistema eficaz de cobrança de impostos, tendo em vista criar condições favoráveis às actividades das empresas em todo o mercado interno, promover uma cultura de espírito empresarial e encorajar a criação de empresas;

10. Recorda aos Estados-Membros que, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento, se comprometeram a aproximar os seus orçamentos de uma situação "próxima do equilíbrio ou excedentária"; considera que devem ser evitados défices excessivos, por forma a contribuir para a estabilidade de preços e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas; recomenda que o Pacto de Estabilidade e Crescimento passe a ter em melhor conta a evolução económica e dê maior importância à salvaguarda da sustentabilidade das finanças públicas; chama a atenção para o facto de uma excessiva despesa pública comprometer a estabilidade dos preços, as taxas de juro baixas e os níveis de investimento público e reduzir a capacidade de fazer face ao desafio das alterações demográficas e do envelhecimento das populações da União Europeia;

11. Reitera o seu pedido de criação de um método claro que inclua uma definição de "despesas públicas de qualidade" para quantificar as situações orçamentais públicas e a sua contribuição para o crescimento e o investimento, tendo em vista contribuir positivamente para a realização dos objectivos de Lisboa; além disso, solicita que as despesas públicas sejam reorientadas de forma a garantir que as diversas rubricas orçamentais a nível europeu e nacional reflictam as importantes prioridades políticas fixadas para 2010;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

[1] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

[2] Processo C-27/04, Comissão v. Conselho.

--------------------------------------------------