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17.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/12 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Instrumentos de informação e de avaliação da responsabilidade social das empresas numa economia mundializada»
(2005/C 286/04)
Em 15 de Setembro de 2004, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, emitir um parecer sobre «Instrumentos de informação e de avaliação da responsabilidade social das empresas numa economia mundializada» (parecer de iniciativa).
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 24 de Maio de 2005, relatora: Evelyne PICHENOT.
Na 418.a reunião plenária, realizada em 8 e 9 de Junho de 2005 (sessão de 8 de Junho de 2005), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 135 votos a favor, 2 votos contra e 18 abstenções, o seguinte parecer:
1. Introdução
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1.1 |
Ao adoptar, em Julho de 2002, uma nova orientação a favor da responsabilidade social das empresas (RSE), a Comissão inseriu estas últimas na sua estratégia de desenvolvimento sustentável. Na verdade, a RSE constitui a vertente microeconómica do conceito macroeconómico de desenvolvimento sustentável. A Comissão define concretamente a responsabilidade social das empresas como «a integração voluntária, pelas empresas, de preocupações sociais e ambientais nas suas actividades comerciais e nas suas relações com as partes interessadas». Na sequência de diversos trabalhos, a Comissão apresentará uma nova comunicação subordinada ao título «Estratégia de promoção e desenvolvimento da RSE na União Europeia». |
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1.2 |
A Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003 (1), altera a 4.a Directiva de 1978 relativa às contas anuais e a 7.a Directiva de 1983 relativa às contas consolidadas introduzindo a seguinte alínea: «Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, indicadores-chave de desempenho não financeiros relevantes para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores». |
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1.3 |
A boa governação das empresas, respeitadora dos princípios da OCDE nesta matéria, e o investimento socialmente responsável são importantes na comunidade empresarial. Investir de modo socialmente responsável significa gerir uma carteira de valores mobiliários, não só em função do rendimento financeiro como também da integração de critérios relativos à sociedade e ao ambiente. |
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1.4 |
O Comité Económico e Social Europeu atribui grande importância à RSE, pretendendo que esta se torne uma das forças motrizes de uma estratégia planetária de desenvolvimento sustentável. Na observação final do seu parecer (2), o Comité afirma que, no seu entender, a RSE representa um tema fulcral cuja evolução acompanhará muito atentamente e seguirá de forma activa. Este parecer considera que uma actuação socialmente responsável deve assentar na aplicação eficaz e dinâmica das regras vigentes (legislação e acordos colectivos) e fazer-se acompanhar de compromissos voluntários extra-normativos. Este parecer previa a elaboração de uma RSE adaptada ao contexto específico da UE. |
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1.5 |
A responsabilidade social das empresas está, presentemente, a ser debatida em todos os Estados-Membros da União alargada, não obstante as legislações e as práticas nacionais serem muito diversas. Há que prosseguir os esforços de sensibilização nos novos Estados-Membros, o que justifica a emissão do presente parecer de iniciativa antes da nova comunicação que dará continuidade ao Livro Verde e aos trabalhos do Fórum Multilateral sobre a RSE. |
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1.6 |
O Fórum Multilateral Europeu sobre a RSE reuniu, entre Outubro de 2002 e Junho de 2004, cerca de vinte organizações representativas dos empregadores, das redes de empresas, dos trabalhadores e da sociedade civil representativa das restantes partes interessadas, numa primeira experiência de diálogo civil ou societal (3). O método, baseado, entre outros objectivos, na busca de consensos para promover a transparência e a convergência de instrumentos, visava conseguir um diagnóstico comum dos obstáculos e dos mecanismos impulsionadores da responsabilidade social das empresas e, se possível, chegar a recomendações conjuntas sobre o caminho futuro. Para além de analisar os obstáculos à promoção da RSE e os factores que contribuem para o seu desenvolvimento, o fórum identificou claramente alguns incentivos desejáveis para a sensibilização e a formação dos actores e recomendou que a avaliação tomasse como base os grandes textos internacionais já subscritos por todos os Estados-Membros. |
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1.7 |
O projecto de Tratado Constitucional recorda, no seu artigo I.3, que a União Europeia se empenha no desenvolvimento sustentável da Europa, assente «numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social». A RSE é um dos instrumentos que procuram manter o equilíbrio entre os três pilares da Estratégia de Lisboa: economia e crescimento, emprego e modelo social europeu, ambiente. Constitui, assim, um meio para reforçar a coesão social e prosseguir na via da sociedade do conhecimento. Isso reforçará a eficácia económica da União e a competitividade (4) das suas empresas. |
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1.8 |
O aumento do comércio internacional implica empresas de diversas dimensões, mesmo se as multinacionais representam uma parte importante. Verificam-se fluxos de produtos, serviços e capitais de um país para outro dentro de um mesmo grupo de empresas. É realmente uma mundialização da economia e não apenas uma internacionalização do comércio. Este papel crescente das empresas confere-lhes cada vez mais uma responsabilidade societal que ultrapassa as fronteiras dos Estados. |
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1.9 |
Neste contexto, já não basta pensar unicamente à escala do mercado interno europeu. A referência pertinente, para muitas empresas, é agora o mercado mundial, no qual se desenvolvem diferentes práticas, implícita ou explicitamente ligadas a diferentes concepções da responsabilidade social das empresas. Cada uma destas concepções, ainda que se afirme universal, exprime uma certa visão da ética, da sociedade, do social, do societal e do ambiente. |
2. Da experimentação à maturidade: evolução para mais transparência
2.1 Convenções, normas e princípios internacionais (5)
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2.1.1 |
Está a operar-se, a nível mundial, uma tomada de consciência que considera os direitos humanos, a dignidade no trabalho e o futuro do planeta como o funcionamento ético da actividade económica. Estes valores declinam-se à escala internacional e europeia. |
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2.1.2 |
As convenções, normas e princípios de referência a nível internacional são compostos pela Declaração da OIT sobre as empresas internacionais, pela Declaração da OIT relativa aos direitos fundamentais, pelas Directrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e pela Declaração universal dos direitos do Homem da ONU. |
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2.1.3 |
A estes textos fundamentais convém acrescentar os princípios directores das Nações Unidas sobre a protecção do consumidor e as normas de segurança e qualidade dos produtos alimentares do Codex alimentarius. Em matéria ambiental e de boa governação, há também que ter em conta as convenções reflectidas nas novas medidas relativas ao SPG + (6). |
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2.1.4 |
A comunidade internacional comprometeu-se a atingir os objectivos do milénio até 2015. O plano de acção aprovado em Joanesburgo inclui a RSE entre os instrumentos a utilizar para uma globalização mais equitativa e mais inclusiva. Trata-se de um convite premente às empresas, na sua diversidade, e a todos os seus organismos de financiamento para que contribuam para o desenvolvimento sustentável do planeta. |
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2.1.5 |
O grupo que redigiu o relatório intitulado «Para uma globalização mais justa» (7), salienta que as iniciativas voluntárias, para serem credíveis, devem ser acompanhadas de uma preocupação de transparência e da vontade de prestar contas, o que pressupõe a existência de sistemas eficazes para avaliar os resultados, informar o público e assegurar o controlo. |
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2.1.6 |
O CESE exorta os Estados-Membros da União a ratificarem todas as convenções da OIT que lhes dizem respeito e a transporem-nas para a respectiva legislação nacional. |
2.2 O corpus normativo europeu (8)
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2.2.1 |
A este conjunto de referências internacionais, o Conselho da Europa adicionou a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a Carta Social Europeia. Os Estados-Membros da União dotaram-se de um corpus próprio, habitualmente denominado «acervo comunitário». O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, são os garantes da aplicação deste corpus europeu. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice no ano 2000, transpôs uma nova etapa ao abolir a divisão entre os direitos civis e políticos, por um lado, e os direitos económicos e sociais, por outro lado. O Fórum Multilateral renovou os fundamentos da abordagem RSE sobre o conjunto deste corpus. |
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2.2.2 |
A empresa é um elemento da sociedade humana e não somente um elo do sistema económico. A sua primeira função consiste em produzir bens ou prestar serviços, criando assim emprego, repartindo rendimentos e pagando impostos. Deste modo, é uma componente da sociedade humana. O desempenho económico da empresa mede-se, desde há muito, mediante mecanismos de gestão e de instrumentos contabilísticos. Passíveis de perfeição, são objecto de adaptação periódica. |
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2.2.3 |
O modelo europeu de economia social de mercado não considera a empresa como uma simples sociedade de capitais ou um nexo de contratos, mas também, e sobretudo, como uma colectividade que deverá ser um lugar de diálogo social. A sociedade de capitais existe apenas através dos seus accionistas, a empresa — qualquer que seja o seu estatuto — é um elemento da sociedade humana e não somente um elo do sistema económico. |
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2.2.4 |
O modelo que tem em conta as partes interessadas (stakeholders) tem real interesse a par do modelo unicamente orientado para os resultados obtidos pelos accionistas (shareholders). Uma empresa gere melhor a sua responsabilidade se estiver atenta às expectativas das várias partes interessadas. |
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2.2.5 |
No Livro Verde «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» afirma-se: «A responsabilidade social das empresas é, essencialmente, um conceito segundo o qual as empresas decidem, voluntariamente, contribuir para uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo». Nos pareceres do CESE sobre este Livro Verde e sobre a Comunicação intitulada «A dimensão social da globalização — contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos» afirma-se: «uma actuação socialmente responsável significa, para as empresas, a aplicação resoluta das regras sociais vigentes e a promoção de um espírito de parceria». |
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2.2.6 |
A União deve reforçar a percepção de identidade europeia da empresa. Poderia incentivar o diálogo e a troca de pontos de vista entre diversos actores e tipos de experiência em termos de instrumentos de avaliação da RSE, por forma que as práticas de RSE continuem a estimular a inovação e se disseminem por diferentes categorias de empresas. |
2.3 Os instrumentos da RSE: parâmetros de referência que constituem o corpus (9)
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2.3.1 |
Este corpus normativo assume a forma de instrumentos concretos, criados por organismos públicos ou privados (instrumentos originários, na sua maioria, de países de direito consuetudinário): parâmetros de referência e respectivos métodos de aplicação. Estes instrumentos fornecem diversas interpretações do corpus, ligadas ao contexto sociocultural daqueles que os conceberam: associações de empresas, agências públicas de normalização, gabinetes de auditoria, agências de notação, universidades, associações cívicas, poderes públicos. Os instrumentos são numerosos, na sua maioria privados, estão frequentemente em concorrência entre si e, às vezes, são incompatíveis. |
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2.3.2 |
Alguns parâmetros de referência são divulgados publicamente, quer tenham uma vocação internacional — caso das normas ISO 9000, ISO 14000, SA 8000, AA 1000, GRI –, uma dimensão europeia — EMAS, SME Key, Eurosif, o balanço societal (10) –, ou uma utilização nacional — leis, decretos e recomendações. |
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2.3.3 |
Os operadores — analistas especializados que trabalham com gestores de fundos e agências de notação social e ambiental — utilizam o corpus normativo internacional, especificando os princípios (valores) do corpus normativo em critérios mais precisos. A adequação aos critérios é depois avaliada — qualitativa ou quantitativamente — por meio de indicadores significativos, úteis, inteligíveis e comparáveis. |
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2.3.4 |
Estes operadores têm a responsabilidade de dar credibilidade à notação dos riscos extra-financeiros junto dos investidores e consumidores, o que tende a fazer da RSE um factor de diferenciação concorrencial no mercado. A credibilidade dos operadores deve ser garantida através de uma auto-regulação da profissão. A criação de uma norma CSRR-QS 1.0 confirma haver vontade de avançar nesta direcção. |
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2.3.5 |
O pacto global lançado pelo secretário-geral da ONU figura entre os instrumentos voluntários subscritos por quase duas mil empresas de todo o mundo. |
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2.3.6 |
As orientações da Global Reporting Initiative (GRI) são frequentemente utilizadas por um número não negligenciável multinacionais. A Organização Internacional de Normalização (ISO) iniciou em 2005 um trabalho específico sobre as orientações para a responsabilidade social (11) (ISO 26000). |
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2.3.7 |
No âmbito dos comités sectoriais de diálogo social, os parceiros sociais, chegaram, em 2003, a uma plataforma comum sobre a RSE (12). Foram decididas as seguintes iniciativas conjuntas: um código sobre a RSE no sector hoteleiro, uma declaração conjunta sobre a RSE no sector do comércio e um código de conduta na indústria açucareira, bem como nas indústrias têxtil, do couro e do vestuário, e mais recentemente no sector bancário. |
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2.3.8 |
A tudo isto há que acrescentar os códigos de conduta e cartas de empresa, umas vezes decididos de forma unilateral pela direcção, outras redigidos após consulta das diversas partes interessadas, ou eventualmente negociadas com os representantes dos trabalhadores. Alguns deles ficam, no entanto, aquém das normas da OIT. |
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2.3.9 |
Outros instrumentos não são divulgados. Com efeito, a metodologia exacta de uma agência de notação — os indicadores adoptados para medir a adequação a cada critério — são a «máquina-ferramenta» da actividade económica da agência, que está em situação de concorrência com as suas homólogas. |
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2.3.10 |
Os instrumentos podem ser voluntariamente utilizados pelas próprias empresas ou pelos investidores socialmente responsáveis. Podem dirigir-se igualmente aos consumidores finais. Os rótulos de comércio ético ou de qualidade ambiental ajudam o cliente individual nas suas escolhas. As campanhas de sensibilização — por exemplo, da ética no rótulo — contribuíram para uma tomada de consciência colectiva. O que conduziu a um consumo responsável. Os sistemas de rotulagem podem, por vezes, ter dificuldades em estabelecer critérios homogéneos e válidos capazes de gerar confiança suficiente e de fornecer informações realmente fiáveis. |
3. Tornar a avaliação da RSE mais fiável e mais transparente
3.1 Observações na generalidade
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3.1.1 |
Os instrumentos de avaliação da RSE devem satisfazer os requisitos de coerência, pertinência e fiabilidade. Estas características e a articulação entre elas devem ser apreciadas com respeito da diversidade e assente, simultaneamente, em valores universais e princípios oponíveis. |
3.2 A coerência dos instrumentos
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3.2.1 |
Os instrumentos deverão ser coerentes com o conjunto de referências internacionais. |
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3.2.2 |
Devem também adequar-se ao corpus normativo europeu e do acervo comunitário. |
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3.2.3 |
A aplicação da legislação local é sempre exigível às empresas, mas o valor acrescentado pela responsabilidade societal das empresas não é o mesmo em todos os contextos socioeconómicos (países industrializados há muito, países emergentes, países pobres). |
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3.2.4 |
Nos países menos avançados, uma grande empresa pode ser levada a compensar as carências dos poderes públicos, tomando a seu cargo a saúde, o alojamento e a educação dos seus trabalhadores, e até mesmo das famílias. Neste contexto, os instrumentos da RSE podem ser úteis para ter uma imagem clara da eficiência e do interesse para as partes interessadas das acções postas em prática pelas empresas por sua própria iniciativa. |
3.3 A pertinência dos instrumentos
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3.3.1 |
Um mesmo critério pode ser medido por meio de diferentes indicadores. Por exemplo, «a não discriminação entre os géneros» pode medir-se pela percentagem de mulheres no conselho de administração, a nível da direcção, a relação entre os salários femininos e os masculinos, ou o número de horas de formação respectivamente recebida pelos trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino, etc.. Relativamente ao critério de criação de emprego, em caso de deslocalização da produção, o indicador é parcial se tomar o ponto de vista de um só território; um indicador global deve ter em conta os despedimentos no país de partida e as contratações no país de chegada. |
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3.3.2 |
Deve dar-se particular atenção ao perímetro significativo do objecto avaliado. Por exemplo, o salário médio dos trabalhadores de uma empresa não será um indicador pertinente da sua política social, se esta impuser aos seus subcontratantes condições que não lhes permitam assegurar um salário decente aos seus próprios trabalhadores. |
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3.3.3 |
Uma vez que a RSE visa justamente ir além das normas jurídicas, a heterogeneidade das legislações nacionais pode suscitar efeitos perversos. Por exemplo, uma empresa medianamente poluente será bem considerada num país onde não haja uma legislação sobre emissões atmosféricas e mal considerada num país que tenha uma regulamentação rigorosa. É, pois, indispensável tomar as normas societais e ambientais do acervo comunitário como normas mínimas. |
3.4 A fiabilidade dos instrumentos
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3.4.1 |
O indicador deve permitir estabelecer comparações no tempo e no espaço:
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3.4.2 |
Não há motivos para procurar a agregação de todos os dados. Por exemplo, faz sentido adicionar as emissões de gases com efeito de estufa, uma vez que os seus efeitos fazem sentir-se à escala mundial; mas o mesmo não se passa no caso do consumo de água, cujo impacto se mede em função dos recursos locais. |
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3.4.3 |
O indicador deve ser acompanhado de uma «ficha de qualidade», que mencione nomeadamente quem elaborou os dados e que métodos utilizou.
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3.4.4 |
O resultado deste processo, que tem um custo para a empresa, é uma forma de reconhecimento (rotulagem, certificação, etc.). Esta última faz intervir um terceiro externo competente e independente. Os meios profissionais envolvidos têm um papel importante a desempenhar tanto no que toca ao sentido do processo como no que diz respeito aos resultados. |
4. Alargar a utilização e melhorar a qualidade dos instrumentos
4.1 Desenvolver a prática da informação
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4.1.1 |
O relatório anual tende a generalizar-se nas grandes empresas, correspondendo aos pedidos de transparência sobre a estratégia empresarial, incluindo nas práticas de RSE. A qualidade da informação continua, porém, a ser muito desigual. Deve, pois, ser melhorada. |
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4.1.2 |
As PME e as sociedades não cotadas na bolsa aparecem raramente nos estudos sobre a qualidade da informação, os quais se concentram sobre as grandes empresas. No entanto, aquelas que obtiveram uma certificação EMAS ou ISO 14001 são obrigadas a produzir uma declaração ambiental periódica. O custo da certificação impede muitas PME de procederem a este exercício, tanto mais que se trata de um controlo pontual, que necessita de uma reavaliação periódica. |
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4.1.3 |
A informação que se pode solicitar às PME não pode ser, de início, mais profunda que a que se solicita às grandes empresas, em virtude da ausência de meios financeiros e humanos. No entanto, convém incentivar as PME a informarem as partes interessadas sobre as suas práticas responsáveis, modestas ou consideráveis, com um objectivo de progresso. |
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4.1.4 |
Também há redes formadas por organismos privados, públicos ou parapúblicos, designadamente de investigação universitária, que dão informações sobre a RSE e asseguram a sua promoção à escala nacional, europeia, nomeadamente a CSR Europe e a Fundação de Dublim, ou mundial, designadamente o World Business Council for Sustainable Development (WBCSD) e o banco de dados da OIT. Seria útil ajudá-las a divulgarem os resultados dos seus trabalhos, informando, com transparência, os utilizadores acerca da diversidade de actores e de métodos. |
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4.1.5 |
Foram introduzidas na formação escolar de certos Estados-Membros inovações pedagógicas que visam a tomada de consciência dos consumidores. Convém que o corpus internacional faça parte integrante da educação dos jovens europeus. |
4.2 Diferenciar os instrumentos
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4.2.1 |
É necessário conciliar a unidade dos princípios com o respeito pela diversidade. |
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4.2.1.1 |
Unidade: Sempre que pertinente, é necessário que os indicadores possam ser agregáveis de modo a proporcionarem uma visão de conjunto da política da empresa em análise. |
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4.2.1.2 |
Diversidade: É necessário que os indicadores tenham em conta as realidades socioeconómicas, jurídicas e culturais, bem como o tipo e a dimensão da empresa das diferentes zonas geográficas e dos diversos sectores profissionais. |
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4.2.2 |
Seria sensato que os indicadores permitissem efectuar análises comparativas (benchmark) a nível geográfico e sectorial: entre as diferentes entidades de uma mesma empresa ou de um mesmo grupo, entre as entidades de um mesmo sector de actividade, entre as entidades de um mesmo território. |
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4.2.3 |
É útil prever alguns instrumentos específicos: os indicadores não podem ser exactamente os mesmos na indústria e nos serviços. Com base nos mesmos conceitos, os indicadores concretos devem ser adaptados, respectivamente, para os serviços de interesse geral e para os produtores de bens e serviços normais; para as actividades comerciais e não comerciais; para os grupos multinacionais e para as PME; segundo os sectores de actividade. |
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4.2.4 |
Nos grandes sectores da indústria e dos serviços, a coesão sectorial exige que os parâmetros de referência sectoriais e os instrumentos correspondentes sejam negociados entre as federações europeias ou, a outros níveis apropriados, patronais e de trabalhadores. O aumento do número de acordos-quadro entre federações sindicais internacionais e empresas multinacionais abre perspectivas neste aspecto. Seria conveniente que estes critérios e indicadores fossem conjuntamente elaborados pelos parceiros sociais sectoriais, sem renunciar aos eventuais contributos de outras partes. |
4.3 Alargar o âmbito de aplicação dos instrumentos
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4.3.1 |
Os instrumentos da RSE são utilizados por um número crescente de actores. Os riscos extra-financeiros, como o risco de má reputação, o risco para a coesão (mau clima social na empresa), o risco de malversação (corrupção, delito de iniciados, fraude, concorrência desleal, contrafacção), já adquiriram importância. Os investidores, nomeadamente alguns gestores de fundos de poupança salarial, fundos de ética ou de ISR (investimentos sem receitas), tomam em consideração estes riscos extra-financeiros, que se tornam, assim, critérios de mercado. |
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4.3.2 |
Os créditos à exportação concedidos pelos bancos e os seguros de crédito oferecidos por empresas especializadas deveriam ter em conta na sua classificação («rating»), mais do que têm actualmente, a política de desenvolvimento sustentável do Estado em causa e a estratégia de RSE das empresas que nele operam. |
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4.3.3 |
Quando as práticas RSE se traduzem por uma diminuição sensível dos riscos para uma empresa, seria adequado que as tarifas do sistema bancário e segurador tivessem isso em conta. |
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4.3.4 |
A adjudicação de contratos públicos limita-se, geralmente, a escolher o proponente que apresenta a proposta de preço mais baixo. Seria útil que, nas regras do concurso, se incluíssem critérios mais qualitativos, por exemplo a atitude em RSE, como a União vai passar a fazer na categoria SGP+, no sistema de preferências comerciais. |
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4.3.5 |
Na realidade, a União integra referências às directrizes da OCDE nos seus acordos bilaterais, por exemplo no Acordo de Associação UE-Chile, e tem vontade de fomentar o respeito das normas fundamentais nas suas relações comerciais com os países emergentes, como, por exemplo, o Brasil, a Índia e a China. A UE deve inscrever sistematicamente o tema da convergência em matéria de RSE na agenda do diálogo transatlântico e manter esta abordagem no diálogo UE-Canadá. |
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4.3.6 |
A utilização mais frequente dos instrumentos passa pelo reforço dos mecanismos da OCDE, nomeadamente pela qualidade dos pontos de contacto nacionais dos vários Estados membros da OCDE. A União Europeia deve incentivar outros países, não membros da OCDE, a aderirem às directrizes desta organização. Os poderes públicos dos Estados membros da OCDE têm um papel particularmente importante na garantia da eficácia do sistema de acompanhamento. |
4.4 Construir uma nova geração de instrumentos
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4.4.1 |
As directrizes do GRI (Global Reporting Iniciative) são uma referência privada reconhecida, susceptível de melhoria. No âmbito da sua revisão em 2005/2006, convirá que os actores europeus participem de modo activo nos trabalhos deste organismo, a fim de adequarem melhor ao contexto europeu os seus métodos e critérios. |
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4.4.2 |
Em Junho de 2004, a Organização Internacional de Normalização — ISO — decidiu elaborar orientações para a responsabilidade social (guidance on social responsibility). No entanto, estas orientações, que constituem a norma ISO 26000, ao contrário das normas ISO 9000 — gestão da qualidade — e a ISO 14000 — gestão ambiental — não serão uma norma genérica do sistema de gestão nem serão certificáveis. A presidência e o secretariado do grupo de trabalho são conjuntamente assegurados por um país emergente, o Brasil, e por um país há muito industrializado, a Suécia. Os trabalhos, iniciados em Março de 2005, deverão durar três anos e o guia será publicado no início de 2008. O CESE dá especial atenção a esta iniciativa. |
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4.4.3 |
O CESE propõe a criação de um portal de informação sobre as práticas RSE das grandes empresas, com base nos dados fornecidos pelas próprias empresas. Os dados são auto-declarativos e, na situação actual, não são corroborados pelas partes interessadas envolvidas. Seria bom que um observador institucional efectuasse um trabalho de aproximação entre as declarações da empresa e as avaliações das partes interessadas. Tal tarefa de análise qualitativa poderia ser confiada a um organismo como a Fundação de Dublin. O Comité sugere um debate sobre a matéria no âmbito do programa de trabalho do Observatório Europeu das Mutações. |
5. Do impulso de gestão da rse ao voluntariado assumido com as partes interessadas
5.1 A transparência da acção
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5.1.1 |
Os compromissos voluntários da empresa devem ser publicamente divulgados e a sua efectividade permanentemente verificável. Por exemplo, uma empresa que afirme a sua intenção de contratar pessoas com deficiência deve divulgar que percentagem irá contratar e como fará a adaptação dos postos de trabalho em causa. Uma informação concreta e o mais completa possível permite conhecer melhor até que ponto a empresa respeita os seus compromissos. Uma vez que a responsabilidade se mede pelos actos e não pelas palavras, a empresa deve ser transparente. |
5.2 Distinguir uma operação de comunicação de uma prestação de contas
5.2.1 A prestação de contas
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5.2.1.1 |
A prestação de contas consiste em apresentar, num documento público, o modo como a empresa percepciona os impactos económicos, ambientais e sociais das suas actividades. Ao fazê-lo, a empresa admite que as partes interessadas têm legitimidade para lhe fazer perguntas. |
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5.2.1.2 |
Desde que a sociedade de capitais é criada, o conselho de administração presta contas à assembleia-geral de accionistas. Há muito tempo, também, que as autoridades públicas exigem essa informação, pelo menos a título das imposições fiscais e sociais. Há várias dezenas de anos que também são dadas informações parciais aos trabalhadores de muitos países europeus. A novidade reside, assim, no facto de a informação ser mais completa e se dirigir agora a todos os componentes da sociedade civil. |
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5.2.1.3 |
Uma prestação de contas global responde, assim, às perguntas explícitas ou implícitas das partes interessadas. É um instrumento de diálogo e pode incluir sistemas interactivos de consulta ou de concertação. A partir de uma análise pormenorizada dos indicadores, o relatório anual apresenta o desempenho global da empresa, ou seja a sua capacidade de conciliar as limitações em termos de resultados económicos, eficácia social e impacto ambiental. Anuncia os objectivos, os prazos e os meios utilizados. É um processo de progressão global. |
5.2.2 A Comunicação
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5.2.2.1 |
Completamente diferente, mas muito utilizada em relação ao grande público, é a operação de comunicação, que visa divulgar informações destinadas a valorizar a empresa e construir uma representação ou uma imagem positiva da mesma junto do público. |
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5.2.2.2 |
Para tal, a direcção de comunicação da empresa chama a atenção para os seus compromissos e resultados em termos de boas práticas. A comunicação pode proceder a comparações com outras empresas para dar a conhecer os seus pontos fortes e valorizar a obtenção de rótulos de qualidade. Esta operação não deve substituir-se à prestação de contas. |
5.3 A qualidade da informação
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5.3.1 |
É comum realçar os desvios em matéria de informação, seja esta financeira (balanços falsos) ou extra-financeira (publicidade enganosa). Estas práticas são punidas por lei. |
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5.3.2 |
Para a informação ter boa qualidade é necessário que haja uma organização que implique a direcção-geral e tenha, por exemplo, as seguintes funções: interface com as partes interessadas, condução interna da criação de uma rede de correspondentes, recolha e difusão das melhores práticas no grupo, prestação de contas e definição de um procedimento de recolha interna dos dados, incluindo a consulta das partes interessadas a respeito da recolha, a confrontação com os representantes dos trabalhadores, a realização de testes de coerência e a validação pela equipa responsável. |
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5.3.3 |
Na verdade, as partes interessadas não são as mesmas nos vários sectores de produção, países e territórios, sendo conveniente recenseá-las da forma mais exaustiva possível. A empresa será tanto mais credível perante os meios de comunicação social e a sociedade civil se associar as partes interessadas à elaboração da sua estratégia de RSE. |
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5.3.4 |
As partes interessadas e/ou, se a oportunidade surgir, terceiros de confiança são incluídos no processo de recolha de dados e de emissão de relatórios. Quando estas instâncias não existem, os códigos de conduta devem prever, no mínimo, um comité de acompanhamento. Na ausência de organizações sindicais, os comités de higiene e segurança no trabalho e as associações locais de defesa dos direitos humanos devem ser reconhecidos como interlocutores válidos neste acompanhamento. Outro exemplo é o da segurança alimentar, que fará intervir os institutos de investigação e as associações de consumidores. Os distribuidores de bens e prestadores de serviços devem associar os representantes dos consumidores e utilizadores à elaboração da sua estratégia de desenvolvimento sustentável. |
5.4 O diálogo com as partes interessadas
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5.4.1 |
O compromisso voluntário e um diálogo com as partes interessadas são indissociáveis. O compromisso voluntário é apenas um meio para atingir uma finalidade: criar valor e eficiência económica, social e ambiental. Consequentemente, a empresa é voluntária para «fazer» e, logo, para «dar a conhecer». |
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5.4.2 |
Deste modo, a empresa compromete-se voluntariamente a ter em conta as expectativas e os interesses das partes e a reforçar a transparência da sua acção nesta matéria. Ao aceitar o diálogo com as partes interessadas, a empresa conserva o controlo daquilo a que deverá comprometer-se. Pode, assim, hierarquizar a multiplicidade de expectativas e interesses, em função de parâmetros de referência objectivos e da sua própria estratégia. |
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5.4.3 |
É aceitável que as diversas partes interessadas exprimam as suas expectativas, mas nem todas têm a mesma legitimidade. Pode pensar-se, assim, que as partes interessadas internas têm, muitas vezes, uma legitimidade superior à das partes interessadas mais distantes. Além disso, nem todas as exigências legítimas podem ser tomadas em consideração pela empresa, que dispõe de recursos finitos. A arbitragem entre as diferentes exigências pode fazer-se por negociação e consulta, mas depende em última instância da decisão empresarial. |
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5.4.4 |
O diálogo é particularmente importante para as partes interessadas que participam na cadeia de valor. O comitente deve auxiliar os seus fornecedores e subcontratantes a melhorarem as suas práticas socialmente responsáveis. Deve evitar-se sujeitar os parceiros a imposições paradoxais — impondo-lhes, por exemplo, normas sociais elevadas e preços de compra insuficientes. Pelo contrário, os comitentes deveriam apoiar os subcontratantes numa abordagem de progresso. |
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5.4.5 |
A estratégia da empresa voluntária assenta no diálogo social sobre a RSE. A implicação dos representantes dos trabalhadores da empresa tem três fases: formular a estratégia específica da empresa, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável, aplicar os meios necessários para respeitar esta estratégia e controlar de maneira independente a eficácia das medidas a todos os níveis da empresa. |
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5.4.6 |
À escala europeia, a abordagem voluntária e/ou negociada aos desafios da RSE, em todas as multinacionais com conselhos de empresa europeus, constitui uma etapa decisiva, além de permitir associar os novos Estados-Membros a esta dinâmica. Os conselhos de empresa europeus têm um papel a desempenhar na integração da RSE na política social da empresa. Eles são o local privilegiado das partes interessadas internas, sem esquecer que uma política de RSE coerente também deve ter em conta as partes interessadas externas, nomeadamente a totalidade dos recursos humanos envolvidos (trabalhadores temporários, trabalhadores dos subcontratantes presentes no local, artesãos ou outros trabalhadores independentes que trabalham para a empresa) e o maior número possível de elementos da cadeia de valor (subcontratantes, fornecedores). |
Bruxelas, 8 de Junho de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Ver Parecer do CESE sobre a «Proposta de directiva que altera as directivas relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades e empresas de seguros» (relator: RAVOET) de 22 e 23 de Janeiro de 2003 (JO C 85 de 8/4/2003) e Recomendação de 30 de Maio de 2001 (n.o 2001/453/CE) sobre prestação de informações sobre questões ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades.
(2) Parecer do CESE sobre a «Responsabilidade social das empresas» (relatora: HORNUNG DRAUS) – JO C 125 de 27/05/2002.
(3) Note-se que o termo «social» não tem a mesma acepção nas línguas francesa e inglesa, o que levou alguns francófonos a estabelecer uma distinção entre «social» e «societal», a fim de vincar bem a responsabilidade face às partes interessadas a nível interno («social» na acepção de relações laborais) e às partes interessadas a nível externo (societal na acepção de comunidade em que se insere a empresa, enquanto mercado de trabalho e vida).
(4) O presente parecer não analisará a articulação entre competitividade e RSE, problemática importante e complexa.
(5) Para uma lista mais exaustiva, ver conclusões do Fórum Multilateral.
(6) Convenções relativas ao ambiente e aos princípios de boa governação:
Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;
Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação;
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
Convenção sobre a diversidade biológica;
Protocolo de Cartagena sobre biossegurança;
Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas;
Convenção Única das Nações Unidas sobre os estupefacientes (1961);
Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971);
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988);
Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, assinada no México;
Parecer do CESE 132/2005 de 9/2/2005«Sistema de preferências pautais generalizadas» (Relator: Pezzini).
(7) Relatório da Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização, Fevereiro de 2004 / The World Commission on the Social Dimension of Globalization – A Fair Globalization: Creating Opportunities for All, Fevereiro de 2004.
Parecer CESE 252/2005 de 9/3/2005 sobre «A dimensão social da globalização – contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos», relatores: Tom ETTY e Renate HORNUNG-DRAUS (COM(2004) 383 final).
(8) Para uma lista mais exaustiva, ver conclusões do Fórum Multilateral.
(9) Ver «ABC of CSR Instruments» da DG Emprego e Assuntos Sociais.
(10) O balanço societal iniciado pela economia social e um instrumento de diagnóstico global assente no princípio da avaliação cruzada pelas partes interessadas internas e exteriores à empresa.
(11) Guidance on social responsability.
(12) Relatório de informação do: «O estudo actual da co-regulação e da auto-regulação no mercado único» (relator: Bruno VEVER).