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26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/6 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 11 de Fevereiro de 2005
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal
(BCE/2005/3)
(2005/C 50/06)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27-1.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
O Conselho da União Europeia aprovou como auditor externo do Banco de Portugal, mediante a sua Decisão 1999/70/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (1), a sociedade PricewaterhouseCoopers — Auditores e Consultores, Lda. |
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(3) |
De acordo com uma alteração recente da legislação portuguesa, o exame das contas deve agora ser realizado exclusivamente por revisores oficiais de contas. Em face do exposto, o Banco de Portugal considera ser apropriado proceder à substituição da PricewaterhouseCoopers — Auditores e Consultores, Lda. pela PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., uma vez que a primeira não possui o estatuto de revisor oficial de contas. O BCE não tem objecções a colocar à referida substituição. |
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(4) |
A duração do mandato do auditor externo não é alterada, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda a PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como auditor externo do Banco de Portugal a partir do exercício de 2004, por um período de um ano, renovável.
Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Fevereiro de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/651/CE (JO L 298 de 23.9.2004, p. 23).