52005DC0712




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.1.2006

COM(2005) 712 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação de uma Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que prorroga o período de aplicação da Decisão 82/530/CEE que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

(apresentada pela Comissão)

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação de uma Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

Introdução

O presente relatório é elaborado em conformidade com o artigo 2º da Decisão 82/530/CEE do Conselho[1]. Essa decisão autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados de importação especiais para produtos dos sectores da carne de ovino e da carne de bovino. Esse sistema deve ser aplicado de modo a garantir a igualdade de tratamento em relação a todos os produtos, independentemente da sua origem, e em relação a todos os importadores e exportadores de carne, embora mantendo na medida do possível os padrões tradicionais de comércio, e tendo em conta a regulamentação comunitária em matéria de saúde animal.

quadro jurídico de base

Situada no mar da Irlanda, a ilha de Man não faz parte do Reino Unido, mas constitui um território com governo autónomo, dependente da coroa britânica. A ilha de Man não é membro da União Europeia, com a qual mantém, no entanto, relações especiais, tal como estabelecido no Protocolo nº 3 do Tratado de Adesão[2]. Ao abrigo deste regime especial, a ilha de Man aceita a livre circulação de mercadorias mas não contribui para os fundos comunitários nem pode deles beneficiar. A ilha é autónoma do ponto vista financeiro e as medidas de apoio à agricultura são financiadas pelo governo do território a partir dos impostos locais.

Ao abrigo do Protocolo nº 3, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) nº 706/73, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas[3].

Em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 3 e o Regulamento (CEE) nº 706/73, o Conselho declarou na Decisão 82/530/CEE que o governo da ilha de Man deve ser autorizado a aplicar um regime de importação de carne de ovino e de bovino originária de países terceiros e dos Estados-Membros da Comunidade a fim de proteger a produção e o sistema agrícola da ilha.

A derrogação relativa às importações na ilha de Man prevista na decisão acima referida foi prorrogada diversas vezes numa base temporária desde que entrou em vigor em 1982. A última prorrogação está estabelecida na Decisão 2000/665/CE do Conselho[4]. O governo da ilha de Man solicitou uma nova prorrogação dessa derrogação.

situação e organização do mercado agrícola

Cerca de 2% da população activa da ilha de Man trabalha na agricultura. Aproximadamente 80% da superfície total da ilha têm uma utilização agrícola. Os solos não são particularmente férteis. O clima é suave mas húmido, embora com variações significativas, e a planície setentrional tende a ser mais seca.

A agricultura caracteriza-se em geral por um sistema de produção misto diversificado mas, em resposta às pressões comerciais, foi-se desenvolvendo ao longo dos anos uma maior especialização. As práticas agrícolas são geralmente não intensivas. Há três tipos principais de culturas na ilha de Man: “animais para abate” (bovinos e ovinos), produtos lácteos e cereais.

O governo da ilha de Man fixou como objectivo proporcionar aos seus agricultores o mesmo nível de ajuda que a PAC concede aos agricultores da UE. As medidas de apoio não são necessariamente idênticas às aplicadas no Reino Unido, mas visam garantir níveis semelhantes de ajuda aos produtores. Estas medidas são integralmente financiadas pelo governo da ilha de Man. Existe actualmente uma série de regimes de subsídios que foram instituídos e aplicados pelo governo da ilha de Man.

Durante os últimos cinco anos, desde que foi prorrogada pela última vez a derrogação especial relativa às importações, a situação do sector dos animais para abate na ilha não mudou significativamente. O número de ovinos e bovinos manteve-se estável, sendo a tendência semelhante no sector da produção de carne. As taxas de auto-abastecimento são muito elevadas: cerca de 200 % para a carne de bovino e 400% para a carne de ovino. Embora as exportações de animais vivos tenham duplicado em ambos os sectores durante 2003-2004, continuam a ser pouco significativas. O preço no produtor aumentou em média 15% para a carne de ovino e 10,5% para a carne de bovino durante o mesmo período em relação aos três anos anteriores (cf. Anexo 1).

Os agricultores vendem os seus produtos a associações de comercialização oficialmente reconhecidas. A organização estabelecida no quadro do regime de animais para abate é a Isle of Man Fatstock Marketing Association ( FMA ) à qual todos os produtores estão vinculados por contrato e que tem de receber todos os animais para abate entregues pelos produtores contratantes. A FMA é arrendatária do matadouro da ilha, que é propriedade do governo.

Um projecto de lei agrícola do governo da ilha de Man prevê que os aninais das explorações só podem ser vendidos ao matadouro local. Por conseguinte, o matadouro é o único fornecedor de carne da ilha de Man. A criação de instalações de transformação adicionais parece estar sujeita a restrições e ser pouco incentivada.

O governo da ilha de Man solicita uma prorrogação da derrogação relativa às importações, a fim de dispor do tempo necessário para melhorar a eficácia do matadouro. As informações factuais sugerem que as instalações de transformação no sector da carne vermelha se tornaram, devido à «protecção» da derrogação, relativamente menos competitivas que as empresas que beneficiam de uma menor protecção.

O sector do comércio a retalho conta cinco supermercados, quatro dos quais são sucursais de cadeias com sede no Reino Unido e um é sucursal de uma cadeia com sede na ilha de Man. Esta situação que provoca um certo excesso de capacidade e concorrência entre os supermercados. Actualmente, restam apenas 14 dos 20 pequenos talhos independentes que existiam aquando da última prorrogação da derrogação.

A aplicação pelo governo da ilha de Man da derrogação relativa às importações é a seguinte:

1. Não são autorizadas importações de carne de ovino.

2. As importações na ilha estão sujeitas a uma quota, fixada em 20% do consumo interno estimado de carne de bovino.

As regras de exportação estabelecidas pela administração da ilha de Man restringem as exportações de animais vivos. Estes obstáculos incluem a supressão ou diminuição dos subsídios directos aos agricultores, honorários veterinários elevados, despesas administrativas e de transporte marítimo exorbitantes (um único transbordador em funcionamento).

avaliação das disposições em vigor

Nos sectores em que a produção é duas (carne de bovino) a quatro (carne de ovino) vezes superior às necessidades de consumo interno, a vontade de restringir as importações é compreensível. Todavia, vários operadores, em especial pequenos talhos e outros comerciantes, assinalaram uma escassez de oferta para venda a retalho e falta de escolha para os consumidores, devido às restrições impostas relativamente às importações.

O facto dos preços no consumidor serem relativamente altos quando, por outro lado, os preços no produtor são relativamente baixos, parece indicar uma ineficiência do sector da transformação/do comércio a retalho, provavelmente devido à falta de concorrência.

O grau elevado de auto-abastecimento na ilha de produtos dos sectores da carne de ovino e de bovino mostra que a actividade agrícola se manteve. Contudo, o regime de derrogações relativas às importações é temporário e comporta um certo número de elementos negativos, tal como acima referido.

A circulação de mercadorias entre a ilha de Man e outras partes do mercado único deve ter repercussões positivas, especialmente em termos de oportunidades comerciais e satisfação dos consumidores; todavia, estas podem ser significativamente reduzidas pelas limitações práticas impostas actualmente ao comércio. Além disso, as políticas comunitária e internacional actuais orientam-se para uma agricultura essencialmente centrada no mercado, não só a fim de melhor responder às necessidades dos consumidores, mas também de proporcionar aos agricultores liberdade escolha.

O sistema actual corre o risco de não criar oportunidades de mercado adicionais para os agricultores da ilha de Man (exportações para a UE), e os agricultores locais estão prisioneiros do sistema. A falta de concorrência pode ser um obstáculo à reestruturação necessária dos sectores em questão. Por outro lado, o regime actual permitiu que os agricultores da ilha de Man mantivessem a produção de carne de ovino e de bovino e contribuíssem para a economia da ilha.

conclusões

A agricultura em geral e a produção animal em particular são muito importantes para a viabilidade e a manutenção das zonas rurais na ilha de Man.

A fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo, a ilha de Man deve adaptar-se à evolução do sector agrícola da União Europeia. A orientação para o mercado é uma característica muito importante das recentes reformas.

Na ilha de Man, as restrições actualmente impostas às importações de carne de ovino e de bovino, associadas a tendências monopolistas nos sectores da transformação e do transporte, parecem provocar ineficiências que dão origem a preços no consumidor relativamente elevados e a preços no produtor pouco elevados. Esta situação é contrária à evolução que se tem verificado, existindo o risco de não ser sustentável a longo prazo.

Depois de ter analisado atentamente os diferentes elementos apresentados no relatório, a Comissão considera que o regime especial não deve ser prorrogado indefinidamente. As partes interessadas dos sectores devem fazer um esforço para melhorar a competitividade a médio prazo.

Por conseguinte, a Comissão propõe prorrogar pela última vez o actual regime de importação temporária especial até 31 de Dezembro de 2010, a fim de permitir uma reestruturação ordenada da indústria da carne de ovino e de bovino.

Esta prorrogação da derrogação deveria contribuir para reforçar a competitividade do sector da carne vermelha na ilha de Man para que possa sobreviver no futuro face à concorrência do mercado único de UE, sem que seja necessário prorrogar novamente a derrogação.

Neste contexto, a Comissão convida o governo da ilha de Man a tomar as medidas adequadas para apoiar o processo de reestruturação do sector.

ANEXO I

SITUAÇÃO NO MERCADO DA CARNE DE OVINO E DE BOVINO - ILHA DE MAN

(estimativas de Abril de 2005)

CARNE DE OVINO | unidade | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 |

Número de ovinos no mês de Junho | em milhares de cabeças | 176 | 169 | 171 | 169 | 171 |

Produção interna bruta | toneladas | 1 417 | 1 401 | 1 291 | 1 419 | 1 362 |

Importações – “animais vivos” | toneladas | 9 | 9 | 9 | 13 | 14 |

Exportações – « animais vivos » | toneladas | 119 | 114 | 103 | 267 | 234 |

Abates | toneladas | 1 308 | 1 297 | 1 197 | 1 165 | 1 141 |

Importações “carne” | toneladas | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Exportações “carne” | toneladas | 962 | 982 | 846 | 832 | 798 |

Consumo | toneladas | 347 | 316 | 353 | 334 | 344 |

Consumo per capita | kg | 4,6 | 4,2 | 4,6 | 4,4 | 4,5 |

Auto-abastecimento (%) | % | 409 | 443 | 366 | 425 | 396 |

Preço – por 100 kg epc | em euros | 283 | 286 | 281 | 334 | 317 |

CARNE DE BOVINO | unidade | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 |

Número de bovinos no mês de Junho | em milhares de cabeças | 14 | 14 | 15 | 15 | 16 |

Produção interna bruta | toneladas | 1 630 | 1 676 | 1 726 | 1 767 | 1 989 |

Importações – “animais vivos” | toneladas | 59 | 78 | 85 | 114 | 124 |

Exportações – « animais vivos » | toneladas | 86 | 90 | 90 | 180 | 252 |

Abates | toneladas | 1 604 | 1 664 | 1 721 | 1 701 | 1 861 |

Importações “carne” | toneladas | 165 | 204 | 222 | 238 | 196 |

Exportações “carne” | toneladas | 792 | 830 | 828 | 1 074 | 995 |

Consumo | toneladas | 977 | 1 038 | 1 115 | 865 | 1 062 |

Consumo per capita | kg | 12,9 | 13,7 | 14,7 | 11,4 | 14,0 |

Auto-abastecimento (%) | % | 167 | 161 | 155 | 204 | 187 |

Preço – por 100 kg epc | em euros | 221 | 225 | 226 | 241 | 254 |

Fontes : DAFF, Fatstock Marketing Association, Annual Census |

epc – equivalente peso-carcaça As importações de animais vivos foram convertidas em peso morto a 45 kg por cabeça As conversões em euros foram calculadas com base na taxa de câmbio fixa de 70p/€. |

ANEXO II

RESUMO DOS REGIMES DE AJUDA – ILHA DE MAN

Regime de prémios aos ovinos

Este regime concede uma ajuda em favor dos animais elegíveis abatidos na Meat Plant (matadouro). O pagamento varia em função da classificação qualitativa da carcaça para fomentar uma melhor adaptação da oferta às necessidades do mercado. A ajuda consiste num elemento fixo, pago por cada animal elegível, e num prémio variável que se calcula semanalmente em percentagem do preço médio no mercado do Reino Unido.

Regime de ajuda aos ovinos de montanha

Este regime concede uma ajuda para a criação de um determinado número de ovelhas reprodutoras em condições naturais, nas zonas de montanha aprovadas. Este regime pretende aumentar a influência das pastagens na gestão do meio excepcionalmente rico em urze das terras altas, através de um controlo cuidadoso da densidade de herbívoros, que deve ser inferior a uma ovelha por dois acres (0,8 ha).

Regime de prémios por vaca para abate

Este regime concede uma ajuda por vacas que produzem e criam vitelos para abate com vista à produção da carne de bovino. O regime destina-se a incentivar a criação de vitelos para a produção de carne de bovino e exclui as raças leiteiras. É pago um suplemento pelas vacas criadas em terrenos marginais.

Regime de ajuda à produção de carne de bovino por cabeça de gado

Este regime concede uma ajuda pelos bovinos que chegaram à última fase de engorda, abatidos no matadouro. O pagamento varia em função da classificação qualitativa da carcaça e do carácter sazonal da oferta, a fim de incentivar uma melhor adaptação desta última às necessidades do mercado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relatório da Comissão ao Conselho é elaborado em conformidade com o artigo 2º da Decisão 82/530/CEE do Conselho, na sequência de um pedido do governo da ilha de Man de prorrogar a derrogação especial relativa às importações. O objectivo do presente relatório é avaliar o impacto da derrogação relativa às importações nos sectores da carne de ovino e de ovino e propor o regime a aplicar no futuro.

O relatório descreve o contexto legislativo e a organização de mercado agrícola e efectua uma avaliação da situação. Por um lado, durante o período de aplicação da derrogação, manteve-se a actividade no sector da carne de ovino e de bovino, que continuou a ser um ramo importante da economia da ilha. Por outro lado, podemos interrogar-nos sobre a eficiência e a orientação para o mercado dos sectores, na medida em que o sector da carne registou tendências monopolistas que deram origem a preços no consumidor relativamente elevados e a preços no produtor relativamente baixos. É de recear que esta situação seja contrária à evolução da PAC e não seja viável a longo prazo.

Por conseguinte, a Comissão considera que o regime especial não deve ser prorrogado indefinidamente. Assim, a Comissão propõe prorrogar o actual regime de importação temporária especial pela última vez, até 31 de Dezembro de 2010, a fim de permitir uma reestruturação ordenada da indústria da carne de ovino e de bovino na ilha de Man.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que prorroga o período de aplicação da Decisão 82/530/CEE que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo nº 3 do Acto de Adesão de 1972, nomeadamente o artigo 1º e segundo parágrafo do artigo 5º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. A regulamentação comunitária relativa ao comércio com países terceiros de produtos agrícolas abrangidos por uma organização comum de mercado é aplicável à ilha de Man em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 3 do Acto de Adesão e com o Regulamento (CEE) nº 706/73 do Conselho relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas[5].

2. A produção pecuária é uma actividade tradicional da ilha de Man e desempenha um papel essencial na agricultura da ilha.

3. No contexto do regime comercial instaurado com determinados países terceiros em conformidade com a organização comum de mercado aplicável à ilha de Man, sem prejuízo das disposições comunitárias que regem as relações entre a ilha e a Comunidade, é conveniente autorizar as autoridades da ilha a aplicarem determinadas medidas tendo em vista proteger a sua produção própria e o funcionamento do seu próprio sistema de apoio agrícola.

4. Por conseguinte, a Decisão 82/530/CEE[6] do Conselho autorizou o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um regime de certificados especiais de importação para carne de ovino e de bovino originária de países terceiros e de Estados-Membros da Comunidade, sem prejuízo das medidas relativas às trocas comerciais com os países terceiros previstas no Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho[7] que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e do Regulamento (CE) nº 2529/2001 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino[8]. Esta autorização foi concedida para um período que termina em 31 de Dezembro de 2005.

5. Durante o período de aplicação do regime, manteve-se a actividade dos sectores ovino e bovino na ilha de Man. Todavia, a Comissão informou o Conselho de que os problemas estruturais do sector poderiam impedir a sustentabilidade da produção pecuária na ilha a longo prazo. Por conseguinte, o regime actual é prorrogado pela última vez para permitir a reestruturação da indústria das carnes de ovino e de bovino na ilha de Man.

6. A fim de prever a aplicação contínua do regime após 31 de Dezembro de 2005, a data de aplicação da presente decisão deve ser fixada em 1 de Janeiro de 2006.

7. Por conseguinte, a Directiva 82/530/CE deve ser alterada em conformidade.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O artigo 2º da Decisão 82/530/CEE passa a ter a seguinte redacção:

“A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.”

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Artigo 05 02 14: Carnes de ovino e de caprino Capítulo 10 Direitos agrícolas | DOTAÇÕES: p.m. (PDO2006) 763,5 milhões de euros |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de decisão do Conselho que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino. |

3. | BASE JURÍDICA: Protocolo nº 3 do Acto de Adesão de 1972, nomeadamente o artigo 1º e o segundo parágrafo do artigo 5º Regulamento (CEE) nº 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: A presente decisão propõe prolongar (sem alterações) a autorização concedida ao Reino Unido para permitir a aplicação de um sistema de certificados especiais para a importação de carnes de ovino e de bovino na ilha de Man a partir do Reino Unido ou de países terceiros. Propõe-se que a autorização seja concedida para um período que termina em 31 de Dezembro de 2010. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO 2005 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2006 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS – A CARGO DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – AUTORIDADES NACIONAIS – OUTRAS | – | – | – |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

2007 | 2008 | 2009 | 2010 |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | – | – | – | – |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | N.A. |

6.1 | FINANCIAMENTO PREVISTO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | N.A. |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR ? | SIM / NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | SIM / NÃO |

OBSERVAÇÕES: A medida não tem nenhuma incidência financeira, nem nas despesas nem nas receitas orçamentais. |

[1] Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino (JO L 234, 9.8.1982, p. 7).

[2] JO L 73 de 27.3.1972. p. 1.

[3] JO L 68 de 15.3.1973, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1174/86 (JO L 167 de 24.4.1986, p. 1).

[4] Decisão 2000/665/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino (JO L 278 de 31.10.2000, p. 25).

[5] JO L 68 de 15.3.1973, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1174/86 (JO L 167 de 24.4.1986, p. 1).

[6] JO L 234 de 9.8.1982, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/665/CE (JO L 278, 31.10.2000, p. 25).

[7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[8] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).