Comunicação da Comissão - Relatório sobre os progressos demonstráveis no âmbito do protocolo de Quioto (exigido nos termos do n.º 3 do artigo 5º da Decisão n.º 280/2004/CE relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto) {SEC(2005) 1564} /* COM/2005/0615 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 01.12.2005 COM(2005) 615 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO RELATÓRIO SOBRE OS PROGRESSOS DEMONSTRÁVEIS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO DE QUIOTO (exigido nos termos do n.º 3 do artigo 5º da Decisão n.º 280/2004/CE relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto) {SEC(2005) 1564} Índice 1. Contexto 3 2. Medidas da UE para a aplicação do Protocolo de Quioto 3 3. Conclusão 7 4. Referências 8 1. CONTEXTO O relatório sobre os progressos demonstráveis é exigido nos termos do n.º 3 do artigo 5° da Decisão n.º 280/2004/CE [[?]] relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto. Incide sobre a demonstração dos progressos alcançados na Comunidade, tendo em conta as informações actualizadas apresentadas pelos Estados-Membros até 15 de Junho de 2005. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) constitui o fundamento para os esforços globais de combate ao aquecimento global. Tem por objectivo evitar interferências humanas “perigosas” no sistema climático. O Protocolo de Quioto é um acordo internacional, que tem por base a CQNUAC. Fixa objectivos juridicamente vinculativos para que os países industrializados reduzam as suas emissões de gases com efeito de estufa em relação a um ano de referência até 2008-2012, sendo calculada a média destes anos. Estes 5 anos são conhecidos como o primeiro período de compromisso. Na prática, as discussões sobre os progressos tendem a tomar o ano 2010 como ponto médio do período. O Protocolo de Quioto é flexível na forma como permite aos países o cumprimento dos seus objectivos. Por exemplo, estes podem compensar parcialmente as suas emissões aumentando os “sumidouros” - florestas, que removem dióxido de carbono da atmosfera. Cada país pode também pagar por projectos de outros países que resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa, através do mecanismo de aplicação conjunta e do mecanismo de desenvolvimento limpo, os chamados “mecanismos flexíveis”. Ao abrigo do Protocolo de Quioto, a UE assumiu o compromisso de diminuir de 8% as suas emissões de gases com efeito de estufa durante o primeiro período de compromisso de 2008 a 2012. Este objectivo é compartilhado entre os 15 países que eram Estados-Membros da UE no momento da ratificação do Protocolo pela UE em 31 de Maio de 2001, ao abrigo de um acordo juridicamente vinculativo de repartição dos encargos [[?]]. Esse acordo fixa um objectivo individual de emissões para cada Estado-Membro da UE-15 nos termos do artigo 4° do Protocolo de Quioto, que permite aos países celebrarem acordo quanto a um objectivo comum igual à soma dos objectivos dos países participantes. Dos dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, oito têm objectivos individuais de redução de 6 ou 8% ao abrigo do Protocolo de Quioto, que deverão respeitar separadamente do objectivo colectivo de 8% para a UE-15. Chipre e Malta não são partes abrangidas pelo anexo I da CQNUAC, pelo que não fixaram um objectivo no quadro do Protocolo de Quioto. 2. MEDIDAS DA UE PARA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE QUIOTO A União Europeia, com os seus 25 Estados-Membros, está a fazer esforços consideráveis para o combate às alterações climáticas, embora seja responsável por apenas 14% das emissões globais de gases com efeito de estufa. Uma definição enérgica das políticas a nível nacional serve de base ao empenhamento da UE em dar o exemplo, com um amplo pacote de medidas políticas e legislativas a nível da UE, introduzido no contexto do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP) [[?]]. Cada Estado-Membro lança também uma série outras de acções a nível nacional, que são discutidas nos seus relatórios. O ECCP abrange uma ampla gama de sectores da economia, definindo uma política relevante para o sector residencial, industrial, comercial e dos transportes. As medidas mais importantes incluem: - O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [[?]] para limitar as emissões totais de dióxido de carbono de quase 12000 instalações nos 25 Estados-Membros da UE (UE -25). - A Directiva de ligação [[?]] que altera a Directiva relativa ao comércio de licenças de emissão para permitir que os Estados-Membros autorizem os operadores a utilizar dotações obtidas graças aos mecanismos de Quioto (reduções certificadas de emissões e unidades de redução de emissões) para cumprir as suas obrigações no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da UE. - O programa “Energia inteligente - Europa” [[?]] [?], que promove o desenvolvimento sustentável num contexto energético, encorajando os melhoramentos na eficiência energética, na geração de energias renováveis, na redução de emissões de dióxido de carbono do sector dos transportes, bem como a promoção das fontes de energia renováveis e da eficiência energética nos países em desenvolvimento. - A Directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis [[?]], que inclui um objectivo indicativo de aumentar a percentagem da electricidade da UE-25 obtida a partir de fontes renováveis para 21% em 2010 (14% em 1997), com objectivos indicativos específicos para cada Estado-Membro. - A Directiva relativa aos biocombustíveis [[?]], que inclui um objectivo indicativo segundo o qual 5,75% dos combustíveis para os transportes devem ser biocombustíveis. - A Directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios [[?]], que exige dos Estados-Membros a adopção de normas de desempenho energético, introduzirá a rotulagem energética dos edifícios em toda a UE, exigindo também que sejam avaliadas as oportunidades de instalar sistemas de energia renováveis nos edifícios acima de determinadas dimensões. - A Directiva relativa à co-geração [[?]], que tem por objectivo incentivar o desenvolvimento da co-geração (produção combinada de calor e electricidade). - Um compromisso voluntário [[?]] assumido por associações de fabricantes de automóveis no sentido de melhorar em 25% a eficiência dos novos automóveis em termos de emissões de CO2 em 2008/2009 em relação a 1995. - A Directiva relativa à deposição de resíduos em aterros [[?]], que reduzirá a quantidade de resíduos enviada para aterros e a produção de metano associada à sua decomposição. A Directiva 2003/96/CE do Conselho [[?]], que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, apoia também algumas destas directivas, incentivando uma utilização mais eficiente da energia e permitindo a adopção de medidas fiscais relativas às emissões de CO2. No domínio da investigação e do desenvolvimento, o 6º programa-quadro da UE em matéria de IDT (2002-2006) [[?]] contribui com mais de 3 mil milhões de euros para o desenvolvimento e a demonstração de novas tecnologias no domínio da energia, transportes e ambiente. Outras medidas importantes incluem a Directiva relativa aos produtos que consomem energia [[?]], que prevê normas mínimas de desempenho para muitos produtos consumidores de energia, e a Directiva relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos [[?]]. Esta última contribuirá para eliminar entraves à eficiência energética, promover serviços energéticos e incentivar o estabelecimento de programas de eficiência energética. Além disso, um regulamento relativo aos gases fluorados e uma directiva relativa aos gases fluorados nos sistemas de ar condicionado dos automóveis encontram-se ainda na fase de preparação de propostas legislativas [[?]]. A política climática da UE não se interrompe em 2012. Muitas das políticas da UE já em vigor terão um impacto importante para além do primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto. O regime comunitário de comércio de emissões de gases com efeito de estufa prolonga-se automaticamente após 2012. A segunda fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas foi lançada em Outubro de 2005 e incluirá medidas relativas à captura e armazenagem de carbono, emissões de veículos rodoviários, aviação e estratégias para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. Tirar-se-á também partido do papel da UE na diminuição da vulnerabilidade e na promoção da adaptação. Além disso, estão previstas outras iniciativas políticas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis. O impacto do 7º programa-quadro de IDT [[?]], bem como das plataformas tecnológicas novas e já estabelecidas, far-se-á também sentir para além deste horizonte, fornecendo os meios para a transição a longo prazo para uma economia sem produção de CO2 (energias renováveis eficientes, hidrogénio e células de combustível, produção de electricidade a partir de combustíveis fósseis com emissões zero, etc.). A Comissão Europeia adoptou igualmente uma Comunicação em que traça os principais elementos de uma estratégia para novas acções pós-2012 [[?]]. Ao mesmo tempo que afirma que a UE está pronta a lançar um diálogo aberto entre os países sobre o futuro desenvolvimento de um quadro internacional pós-2012, destaca alguns elementos-chave para uma política bem sucedida no domínio das alterações climáticas globais: a necessidade de uma mais ampla participação dos países e indústrias, o desenvolvimento de tecnologias de baixo teor de carbono, a utilização contínua e alargada de instrumentos baseados no mercado, e a necessidade de adaptação aos impactos inevitáveis das alterações climáticas. A longo prazo, estas políticas transmitem à indústria, aos Governos dos Estados-Membros e a toda a comunidade internacional um sinal forte de que a UE está empenhada no combate às alterações climáticas e espera que todas as suas instituições, empresas e cidadãos contribuam para esse combate. A Comissão Europeia está empenhada em aplicar estas medidas de combate às alterações climáticas, ao mesmo tempo que tem em conta os impactos no desenvolvimento económico da UE e no bem-estar dos seus cidadãos. Concretamente, a Comissão assumiu, na comunicação de Fevereiro de 2005, o compromisso de “analisar os progressos e examinar novas acções destinadas a explorar de forma sistemática opções de redução das emissões economicamente eficientes e em sinergia com a estratégia de Lisboa”. A UE está também a trabalhar a nível internacional para ajudar os países não membros da União a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Trabalha actualmente com 140 países de seis regiões do mundo para dar assistência à aplicação de fontes de energia renováveis e de eficiência energética, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável. Dá assistência financeira a programas que incluem a utilização de energia solar para o fornecimento de água potável no Sahel, a melhoria da eficiência energética e a utilização de energias renováveis na China, projectos de povoamento florestal destinados a gerar receitas do mecanismo de desenvolvimento limpo na América do Sul, e o reforço da capacidade institucional no domínio das alterações climáticas na Índia. Apesar das grandes reduções de alguns poluentes no sector dos transportes, este é responsável por 20% das emissões da UE-25. Em especial, a utilização de energia no sector dos transportes continua a ser uma área em que aumentam as emissões de gases com efeito de estufa. As políticas para a diminuição das emissões no sector dos transportes incluem o acordo destinado a limitar as emissões médias dos novos veículos automóveis [11] e uma directiva que tem por objectivo incentivar a utilização de biocombustíveis [8]. A UE conseguiu importantes progressos na limitação das emissões por quilómetro percorrido, mas o aumento do número de veículos e de quilómetros/veículo tem anulado estas reduções e as emissões continuam a aumentar, embora menos que no passado. As políticas da UE e outras acções desenvolvidas pelos Estados-Membros até agora, em combinação com a reestruturação da indústria europeia, particularmente na Europa Central e Oriental, contribuíram para uma redução de cerca de 350 milhões de toneladas das emissões anuais de dióxido de carbono (5,5%) em toda a UE-25 em 2003. Na UE-15, as medidas em vigor conduzem a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa não associadas à USRSS (utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura) para níveis que se prevê serem em 2010 inferiores em 1,6% aos do ano de referência. As poupanças resultantes de outras políticas e medidas nacionais planeadas na UE-15 resultariam em reduções das emissões de 6,8%. Além disso, os Estados-Membros prevêem que alcançarão reduções de mais de 100 Mt de equivalente CO2 por ano com a utilização dos mecanismos de Quioto. A inclusão destes mecanismos permitirá em 2010 uma redução das emissões de 9,3% em relação ao ano de referência. Com base nas projecções agregadas dos Estados-Membros, conclui-se que, na UE-25, as emissões totais de gases com efeito de estufa não associadas à USRSS serão em 2010 inferiores em 5% aos níveis do ano de referência, em consequência das medidas já aplicadas. Prevê-se que na UE-25 em 2010 a aplicação de medidas adicionais faça reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de 9,3% em relação aos níveis de 1990, e a utilização dos mecanismos de Quioto leve esta redução aos 11,3%. Figura 1: Emissões reais e projectadas (não associadas à USRSS) para a UE-15 e a UE-25. [?] [pic] 3. CONCLUSÃO Considerando que o Protocolo de Quioto só recentemente (16.02.2005) entrou em vigor, a UE tem realizado progressos significativos no cumprimento dos seus compromissos. A continuação desses progressos depende da rapidez e do rigor na aplicação pelos Estados-Membros da legislação comunitária e das medidas nacionais. O total das projecções para os Estados-Membros da UE-15 mostra que o objectivo de Quioto de redução de 8% é possível se os Estados-Membros aplicarem medidas adicionais a nível nacional e utilizarem mecanismos flexíveis, tal como previsto. O respeito dos compromissos de Quioto não representa o termo dos esforços da UE. A UE defende reduções mais importantes das emissões de gases com efeito de estufa para pôr fim às alterações climáticas globais. Está empenhada em participar nos esforços globais para diminuir a interferência humana no sistema climático e já começou a adoptar medidas concretas nesse sentido, tal como acima se indica. 4. REFERÊNCIAS [1] Um programa é um instrumento comunitário que prevê o apoio financeiro a projectos para a realização dos objectivos gerais inscritos nesse programa. A elegibilidade para fins de financiamento depende do programa mas abrange, em geral, um amplo leque de beneficiários. [2] O índice no eixo y remete para o ano de referência: 1990 para a maior parte dos Estados-Membros no que respeita ao CO2, metano (CH4) e óxido de azoto (N2O), mas 1995 para os gases fluorados, com as seguintes excepções: o ano de referência para o CO2, CH4 e N2O no caso da Hungria é a média do período de 1985-1987, para a Eslovénia é 1986 e para a Polónia 1988; o ano de referência para os gases fluorados é 1990 no caso da França e da Finlândia. Isto significa que para a UE-15 e a UE-25, o valor para 1990 não é exactamente igual a 100. “Statu quo” representa as emissões projectadas na ausência de políticas e medidas no domínio das alterações climáticas. 1. Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quiotohttp://www.europa.eu.int/eur-lex/pri/pt/oj/dat/2004/l_049/l_04920040219pt00010008.pdf [i] Decisão 2002/358/CE do Conselho (JO L 130 de 15.05.2002), de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissoshttp://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l28060.htm [ii] COM(2001) 580 final de 23.10.2001 - Comunicação da Comissão relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas http://europa.eu.int/eur-lex/pt/com/pdf/2001/com2001_0580pt01.pdf [iii] Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003) , de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l28012.htm [iv] Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 13.11.2004), de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l28012.htm [v] Decisão n.° 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 15.07.2003), de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente - Europa" (2003-2006) http://europa.eu.int/eur-lex/pri/pt/oj/dat/2003/l_176/l_17620030715pt00290036.pdf [vi] Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 283 de 27.10.2001) , de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade http://europa.eu.int/eur-lex/pri/pt/oj/dat/2001/l_283/l_28320011027pt00330040.pdf [vii] Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 17.05.2003), de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes http://europa.eu.int/scadplus/leg/en/lvb/l21046.htm [viii] Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 001 de 04.01.2003), de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l27042.htm [ix] Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 052 de 21.02.2004) , de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE http://europa.eu.int/scadplus/leg/en/lvb/l27021.htm [x] http://europa.eu.int/comm/environment/co2/co2_home_pt.htm [xi] Directiva 1999/31/CE do Conselho ( JO L 182 de 16.07.1999) , de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros http://europa.eu.int/eur-lex/pri/pt/oj/dat/1999/l_182/l_18219990716pt00010019.pdf [xii] Directiva 2003/96/CE do Conselho (JO L 283 de 31.10.2003) , de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade http://europa.eu.int/scadplus/leg/en/lvb/l27019.htm [xiii] Decisão n.º 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 232 de 29.08.2002), de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/i23012.htm [xiv] Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005), de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtosque consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselhohttp://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/site/pt/oj/2005/l_191/l_19120050722pt00290058.pdf [xv] COM(2003) 739 final de 10.12.2003 – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos http://europa.eu.int/eur-lex/pt/com/pdf/2003/com2003_0739pt01.pdf [xvi] COM(2003) 492 final de 11.08.2003 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/site/pt/com/2003/com2003_0492pt01.pdf [xvii] COM(2005) 119 final de 06.04.2005 – Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/site/pt/com/2005/com2005_0119pt01.pdf [xviii] COM(2005) 35 final de 09.02.2005 – Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: “Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais” http://europa.eu.int/comm/environment/climat/pdf/comm_en_050209.pdf