52005DC0405

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Serviços das profissões liberais - possibilidades de novas reformas - Seguimento do relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais, COM (2004)83 de 9 de Fevereiro de 2004 {SEC(2005) 1064} /* COM/2005/0405 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.9.2005

COM(2005) 405 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Serviços das profissões liberais – possibilidades de novas reformasSeguimento do relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais,COM (2004)83 de 9 de Fevereiro de 2004{SEC(2005) 1064}

ÍNDICE

1. ANTECEDENTES 3

2. MELHOR DEFINIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO 5

3. ACTIVIDADES DA COMISSÃO E DAS AUTORIDADES NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA 6

4. PROGRESSOS REALIZADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS 7

5. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA COMUNITÁRIAS 9

6. CONCLUSÕES 11

7. O CAMINHO A SEGUIR 11

ANEXO: Progressos realizados pelos Estados Membros na análise e supressão das restrições injustificadas à concorrência no domínio dos serviços das profissões liberais, SEC(2005) 1064.

1. CONTEXTO

1. As profissões liberais constituem um sector fundamental para a economia europeia e prestam serviços de grande interesse público. Os dados relativos a 2001 revelam que os “serviços prestados às empresas"[1] geraram um volume de negócios superior a 1 281 mil milhões de euros, ou seja, aproximadamente 8% do volume de negócios total da UE[2]. O valor acrescentado assim obtido elevou-se a mais de 660 mil milhões de euros em 2001. Aproximadamente um terço deste valor pode ser atribuído aos “serviços das profissões liberais”. Segundo as estimativas da autoridade irlandesa da concorrência, por exemplo, na Irlanda os serviços jurídicos representaram, por si só, 1 140 milhões de euros em 2001, ou seja, perto de 1% do PIB total. Em termos de emprego, os “outros serviços prestados às empresas” empregavam cerca de 12 milhões de pessoas em 2004[3], ou seja, 6,4% do emprego total, tendo passado de uma percentagem de 5,7% em 2002[4].

2. O sector caracteriza-se por um elevado nível de regulamentação. Trata-se frequentemente de uma combinação de legislação nacional, de auto-regulação e de costumes e práticas que tem vindo a evoluir ao longo dos anos.

3. Em Novembro de 2004, o Relatório Kok salientou a importância de abrir todos os mercados e de suprimir a regulamentação desnecessária por forma a reforçar a concorrência. Tal implica uma análise sistemática da regulamentação com o objectivo de garantir que esta não entrava desnecessariamente a actividade económica[5]. Prosseguindo este objectivo, a comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera de 2005 e o reforço da Estratégia de Lisboa consideram a melhoria da legislação de promoção de mercados concorrenciais como um dos vectores essenciais dos trabalhos futuros. Além disso, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de Março de 2005, sublinhou a importância desta acção, instando os Estados-Membros a analisarem a compatibilidade das respectivas legislações com as regras comunitárias a fim de suprimir as barreiras existentes no mercado e de abrir a concorrência no mercado interno[6].

4. É neste contexto que devem ser integrados os trabalhos da Comissão na área dos serviços das profissões liberais. Destinam-se a determinar se a actual regulamentação constitui a combinação mais eficaz e menos restritiva para a concorrência, ou se uma melhor legislação, mais adaptada ao mundo moderno, poderia contribuir para relançar o crescimento económico e proporcionar aos consumidores serviços melhores e com um maior valor.

5. Na sequência de um balanço da situação realizado em 2002-03 para obter um conhecimento mais aprofundado das práticas regulamentares em vigor, a Comissão publicou, em Fevereiro de 2004, um relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais[7] (a seguir designado “relatório de 2004”). Este relatório foi completado por um balanço da regulamentação dos serviços das profissões liberais nos novos Estados-Membros da UE, publicado em Novembro de 2004[8].

6. A Comissão centrou-se em seis profissões – advogados, notários, engenheiros, arquitectos, farmacêuticos e contabilistas (incluindo a profissão associada de consultor fiscal) e analisou pormenorizadamente cinco restrições fundamentais da concorrência (i) preços fixos, (ii) preços recomendados, (iii) regulamentação em matéria de publicidade, (iv) restrições à entrada e direitos reservados e (v) regulamentação relativa à estrutura das empresas e às práticas multidisciplinares.

7. Em muitos casos, as regras restritivas tradicionais nestes domínios destinam-se a limitar a concorrência. Podem eliminar ou restringir a concorrência entre os prestadores dos serviços e, por conseguinte, reduzir os incentivos para que os membros das profissões liberais assegurem uma boa relação custo-eficácia, reduzam os preços, aumentem a qualidade ou proponham serviços inovadores. Trata-se de uma situação desfavorável para os consumidores, a economia e a sociedade em geral. A disponibilidade de serviços das profissões liberais de melhor qualidade e mais diversificados poderá também provocar um aumento da procura, o que, por seu turno, pode ter um impacto positivo na criação de emprego neste importante sector com uma mão-de-obra altamente qualificada e com um nível de remuneração elevado[9].

8. No relatório de 2004, a Comissão sugeriu utilizar um teste de proporcionalidade para determinar em que medida uma regulamentação das profissões liberais anticoncorrencial serve verdadeiramente o interesse público e pode ser objectivamente justificada. O relatório de 2004 sugeriu para o efeito que seria útil que cada regra tivesse um objectivo claramente definido e uma explicação que indicasse por que motivo a medida regulamentar escolhida constituía o mecanismo menos restritivo da concorrência para alcançar efectivamente o objectivo declarado. A Comissão convidou todos os interessados a colaborarem em parceria – autoridades responsáveis pela regulamentação dos Estados-Membros e organizações profissionais[10] - no sentido de analisarem as regras existentes na perspectiva da sua necessidade em termos de interesse público, da sua proporcionalidade e justificação. Para efeitos da presente comunicação, as restrições que não preenchem as condições de proporcionalidade, tal como sugerido no relatório de 2004, são designadas “injustificadas” ou “desproporcionais”.

9. A presente comunicação apresenta os progressos realizados no que se refere a essa análise e à supressão das restrições injustificadas[11] por parte dos Estados-Membros, utilizando a análise incluída no documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo à presente comunicação[12].

2. MELHOR DEFINIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

10. Diversas razões podem justificar uma regulamentação cuidadosa das profissões liberais:

- Em primeiro lugar, a existência de uma “assimetria de informação” entre os clientes e os prestadores dos serviços das profissões liberais visto que estes serviços exigem que os profissionais possuam um elevado nível de conhecimentos técnicos. Os consumidores poderão não possuir este tipo de conhecimentos e, por conseguinte, ter dificuldade em avaliar a qualidade dos serviços que adquirem;

- Em segundo lugar, o conceito de “aspectos externos”, na medida em que a prestação de um serviço poderá ter um impacto em terceiros, bem como no adquirente do serviço. Um bom exemplo desta situação é uma auditoria não rigorosa que pode induzir em erro credores e investidores; e

- Em terceiro lugar, determinados serviços das profissões liberais são considerados “bens públicos” que são importantes para a sociedade em geral – por exemplo, a correcta administração da justiça. É possível que, sem regulamentação, se verifique uma prestação incorrecta ou insuficiente destes serviços.

11. Contudo, estes factores não afectam todos os utilizadores dos serviços das profissões liberais da mesma forma. Tendo em conta esta situação e na sequência das trocas de pontos de vista com os membros dos profissões liberais, com os utilizadores e com os Estados-Membros (autoridades da concorrência e autoridades responsáveis pela regulamentação), a Comissão chegou à conclusão de que seria útil aperfeiçoar e aprofundar a sua análise económica do mercado dos serviços das profissões liberais e, em especial, consagrar maior importância ao significado do conceito de interesse público nos diferentes mercados. Tal permitiria uma melhor compreensão da interacção entre oferta e procura para cada serviço das profissões liberais em análise e contribuiria para estabelecer um quadro para o exame da regulamentação existente.

12. A Comissão analisou os diferentes mercados em causa. Esta análise encontra-se no documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo. Identifica em termos gerais quem compra ou utiliza os diferentes serviços – pequenas ou grandes empresas, consumidores ou o sector público – e identifica de forma mais precisa o impacto da prática regulamentar existente sobre esses utilizadores.

13. A principal conclusão consiste no facto de os utilizadores ocasionais, normalmente clientes individuais ou famílias, poderem carecer de uma protecção bem adaptada. Por outro lado, os principais utilizadores dos serviços das profissões liberais – empresas e sector público - podem não necessitar, ou ter apenas uma reduzida necessidade, de protecção regulamentar, uma vez que estão em melhores condições de escolher os prestadores de serviços que melhor se adequam às suas necessidades. A situação não é perfeitamente clara no que se refere às pequenas empresas, sendo necessária uma análise mais aprofundada para avaliar mais correctamente as suas necessidades de protecção regulamentar. Por outro lado, o contexto regulamentar actual deixa uma margem muito reduzida para o aparecimento de serviços novos, inovadores e que correspondam às exigências da procura. Esta situação poderá, por sua vez, provocar custos para as empresas. Os interesses divergentes destes grupos devem, por conseguinte, ser determinantes na análise da regulamentação existente.

3. ACTIVIDADES DA COMISSÃO E DAS AUTORIDADES NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA

14. Em 2004, a Comissão instaurou um diálogo estruturado com as organizações profissionais europeias dos advogados, notários, engenheiros, arquitectos, contabilistas, consultores fiscais e farmacêuticos e com as autoridades nacionais responsáveis pela regulamentação, a fim de determinar se as regras profissionais existentes se justificam e analisar o que pode ser feito para as tornar mais favoráveis à concorrência. O nível de receptividade relativamente a uma eventual reforma foi variado, dependendo do grau de abertura e de desregulamentação já alcançado pela profissão em causa.

15. As autoridades nacionais de concorrência têm vindo a desenvolver esforços e verificou-se uma mudança radical nas suas actividades, uma vez que, na sua maioria, declararam ter prosseguido trabalhos neste domínio em 2004/2005. Entre os trabalhos realizados pode citar-se:

- Discussões bilaterais com as autoridades nacionais responsáveis pela regulamentação e organizações profissionais;

- Participação em seminários/conferências sobre a concorrência nas profissões liberais;

- Pareceres sobre os projectos de legislação que incluem disposições susceptíveis de restringir a concorrência, e

- Balanços e estudos sectoriais.

16. Estes trabalhos levaram à supressão de algumas restrições injustificadas na acepção do ponto 8 supra e constituíram um factor fundamental para a instauração de comités sob a égide governamental destinados a analisar pormenorizadamente as recomendações propostas e apresentar propostas para uma mudança mais radical. Em 2004, o Órgão de Fiscalização da EFTA efectuou igualmente uma análise da situação regulamentar do sector dos serviços das profissões liberais em três países da EFTA (Islândia, Liechtenstein e Noruega)[13].

4. PROGRESSOS REALIZADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

17. O Quadro 1 infra apresenta os progressos alcançados por cada Estado-Membro em 2004/05 no que se refere à análise e supressão das restrições desproporcionais existentes na legislação e na regulamentação das organizações profissionais[14]. As avaliações individuais foram efectuadas com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. O nível dos progressos alcançados deve ser analisado em função do grau de regulamentação existente nesses países. Alguns países têm um baixo nível de regulamentação e, por conseguinte, têm menos necessidade de reformas (ver Gráficos 1 e 2).

18. O quadro revela que se registam sobretudo progressos nos países que dispõem de um programa estruturado de reformas favoráveis à concorrência ou a nível regulamentar – Dinamarca, Países Baixos e Reino Unido. Estes países registam igualmente os mais baixos níveis de regulamentação. Além disso, é notório que nestes países existe uma parceria estreita entre o Governo e as autoridades nacionais de concorrência e que, frequentemente, as autoridades de concorrência realizam uma análise circunstanciada das restrições existentes antes de proceder a uma reforma profunda num determinado sector. A experiência revela igualmente que nestes países os preços fixos e as restrições em matéria de publicidade foram abordados em primeiro lugar, e só depois foram lançadas reformas de maior envergadura.

19. Tendo em conta o que precede, é encorajador que mais de um terço dos Estados-Membros (9 no total) tenham comunicado que realizam trabalhos de análise que deverão conduzir a reformas profundas num futuro próximo. Seis outros países comunicaram que realizaram reformas de menor importância, por exemplo, uma ligeira flexibilização das exigências qualitativas à entrada. Nos restantes sete países, o arranque do processo de reforma tem sido lento, não tendo sido comunicadas quaisquer actividades.

Quadro 1: Nível da actividade dos Estados-Membros durante 2004/5 tendo em vista a reforma da legislação e da regulamentação profissional no sector dos serviços das profissões liberais

Nível de actividade | Estados-Membros |

Sem actividade | República Checa, Chipre, Finlândia, Grécia, Malta, Espanha, Suécia |

Pequenas reformas | Áustria, Letónia, Eslovénia, Hungria, Portugal, Estónia, |

Trabalhos de análise em curso | Bélgica, Itália, Luxemburgo, Polónia |

Pequenas reformas e trabalhos de análise | Eslováquia, França, Alemanha, Irlanda, Lituânia |

Reformas estruturais significativas | Dinamarca, Países Baixos, Reino Unido |

Nota: Não foi tomada em consideração a actividade realizada neste sector pelas autoridades nacionais de concorrência

Gráfico 1: Índice do nível de regulamentação nos Estados-Membros

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Estudo[15]actualizado por forma a incluir os novos Estados-membros e a reflectir as reformas comunicadas.

Gráfico 2: Comparação das actividades dos Estados-Membros em matéria de reformas (Quadro 1) com o nível de regulamentação existente (Gráfico 1)

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Nota: Malta não foi incluída visto não haver informação disponível.

5. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA COMUNITÁRIAS

20. Na sequência da modernização das regras antitrust, as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais nacionais podem aplicar o artigo 81.º do Tratado CE na sua totalidade, ou seja, podem decidir da existência de uma infracção nos termos do n.º 1 do artigo 81.º e determinar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 81.º, não se aplicando nesse caso a proibição prevista no Tratado. Além disso, as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais nacionais podem aplicar directamente o artigo 82.º do Tratado CE. Uma vez que a grande maioria das restrições de concorrência na área dos serviços das profissões liberais têm a sua origem e produzem efeitos num único Estado-Membro, a aplicação administrativa das regras de concorrência recai principalmente sobre as autoridades nacionais de concorrência, podendo a execução ser assegurada pelos tribunais nacionais.

21. Além disso, no acórdão CIF[16], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) decidiu que perante comportamentos de empresas contrários ao n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE, que sejam impostos ou favorecidos por uma legislação nacional, uma autoridade nacional da concorrência tem a obrigação de deixar de aplicar essa legislação nacional e de assegurar o respeito dos artigos 81.º e 82.º. O documento de trabalho dos serviços da Comissão apresenta pormenorizadamente as actividades de aplicação da legislação desenvolvidas pela Comissão, pelas autoridades nacionais de concorrência e pelos tribunais no sector dos serviços das profissões liberais em 2004/2005. As autoridades nacionais de concorrência deram início a 10 processos no âmbito das regras de concorrência comunitárias nas seis profissões objecto da análise da Comissão. Os processos diziam respeito a diversos tipos de restrições e a diversas profissões. Os Estados-Membros analisam casos de carácter mais regional ao abrigo da sua própria legislação de concorrência. Em Junho de 2004, a Comissão adoptou igualmente uma decisão em que condenava a tabela de honorários mínimos recomendados da Ordem dos Arquitectos Belga[17]. Por outro lado, em 17 de Fevereiro de 2005, o TJCE proferiu uma decisão prejudicial no processo Mauri [18] - um processo italiano relativo ao exame estatal de acesso à Ordem de Advogados italiana. A decisão do TJCE analisou os factos à luz dos critérios mencionados no processo C-35/99 Arduino .

22. A execução pelos tribunais nacionais não abrange apenas os artigos 81.º/82.º, na medida em que se aplicam às empresas e associações de empresas, sendo igualmente possível contra os Estados-Membros ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º, em articulação com os artigos 81.º/82.º e/ou ao abrigo do n.º 1, alínea g) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 10.º, em articulação com os artigos 81.º/82.º.

23. Para além da aplicação dos artigos 81.º/82.º no que se refere às empresas e associações de empresas, a Comissão pode igualmente agir contra os comportamentos restritivos dos Estados-Membros. Até ao momento, a base jurídica no sector dos serviços das profissões liberais tem sido o n.º 1, alínea g) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 10.º, em articulação com o artigo 81.º. Contudo, seria possível utilizar o artigo 86.º, em articulação com os artigos 81.º/82.º, como base jurídica quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas pela jurisprudência[19]. O n.º 1 do artigo 86.º obriga os Estados-Membros, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedem direitos especiais ou exclusivos, a não tomar nem manter nenhuma medida contrária às regras do Tratado CE. Destina-se a ser aplicado à situação específica em que um Estado-Membro tem uma influência especial sobre as empresas públicas, devido ao facto de deter o seu controlo, ou sobre as empresas que beneficiam de certos privilégios, devido ao facto de lhes ter concedido direitos especiais ou exclusivos. O n.º 3 do artigo 86.º confere à Comissão poderes especiais para velar pela aplicação do artigo 86.º e, quando necessário, para dirigir directamente aos Estados-Membros as directivas ou decisões adequadas. É portanto defensável que a Comissão aplique, quando adequado, o disposto no n.º 3 do artigo 86.º. Poderia, por exemplo, recorrer-se a esta disposição nas situações em que o tipo de restrições ou o número de membros das profissões liberais autorizados a exercer a profissão pudessem ser equiparados a direitos especiais ou exclusivos. A possibilidade de recorrer ao artigo 86.º será analisada caso a caso.

6. CONCLUSÕES

24. Pode concluir-se principalmente que, se a maioria dos Estados-Membros envidasse mais esforços para introduzir reformas sistemáticas favoráveis à concorrência neste sector, as vantagens para a economia e os consumidores seriam significativas. Em termos práticos, tal implica que os Estados-Membros ‘assumam politicamente’ estes trabalhos a nível nacional, a fim de fazer avançar o processo de reforma. Esta necessidade foi reconhecida em termos mais gerais na análise intercalar da estratégia de Lisboa e nas conclusões do Conselho Europeu acima referidas, que relançaram a Estratégia de Lisboa, centrando-a no crescimento e no emprego, e que convidaram os Estados-Membros a apresentar programas de reforma nacionais em apoio do crescimento e do emprego a nível nacional a nomear um coordenador nacional da estratégia de Lisboa.

25. Não se pode subestimar o peso que a tradição tem sobre o ritmo da mudança e, em muitos países, as autoridades responsáveis pela regulamentação não conseguem encontrar alternativas para proceder de modo diferente. Além disso, as próprias profissões liberais não têm, na sua generalidade, apoiado a mudança de forma activa. A actual situação poderá também indicar que alguns países exercem um controlo regulamentar relativamente fraco sobre as profissões liberais. Esta situação poderá ser causada pelo fenómeno económico de desvio da regulamentação, frequente principalmente em domínios sujeitos a auto-regulação.

26. A Comissão reconhece que incumbe aos Estados-Membros determinar em que medida desejam regular as profissões liberais directamente através de regulamentação nacional ou permitir a auto-regulação pelas organizações profissionais. Contudo, a boa governação exige que os Estados-Membros controlem o impacto da auto-regulação nacional a fim de evitar que seja demasiado restritiva e desfavorável aos interesses dos clientes.

7. O CAMINHO A SEGUIR

27. A Comissão continua plenamente empenhada em realizar uma importante reforma deste sector e encoraja os Estados-Membros a tomarem a iniciativa para fazer avançar a reforma a nível nacional. Continuam a ser necessárias melhorias em todos os Estados-Membros.

28. Uma vez que a regulamentação restritiva é significativa neste sector e que se repercute a nível nacional, compete às autoridades nacionais responsáveis pela regulamentação e às organizações profissionais introduzir as alterações necessárias, tomando devidamente em conta as especificidades de cada profissão em cada país. A experiência revela que este processo não poderá ser lançado sem um forte apoio político. Dada a importância deste sector para a economia da UE, a Comissão convida os Estados-Membros a introduzirem a modernização das regras aplicáveis às profissões liberais nos seus programas nacionais de reforma destinados a aplicar a Estratégia de Lisboa, que deverão ser apresentados no Outono de 2005. Serão, assim, elaborados outros relatórios no contexto global do processo de Lisboa.

29. Para começar, os Estados-Membros deveriam dar início – se o não fizeram já – aos trabalhos de análise das actuais restrições. Uma primeira fase deste processo poderia consistir na identificação das restrições da concorrência que podem ser suprimidas rapidamente sem necessidade de uma análise mais aprofundada, por exemplo, certos preços fixos ou recomendados e certas restrições injustificadas em matéria de publicidade. Simultaneamente, deveria iniciar-se uma análise estrutural de maior envergadura - por exemplo das estruturas regulamentares – para avaliar as necessidades e preparar reformas mais vastas. Desta forma, os Estados-Membros poderiam alcançar progressos significativos até 2010.

30. Numa análise económica mais aprofundada dos diferentes mercados dos serviços das profissões liberais, a Comissão concluiu que os consumidores e os utilizadores ocasionais poderão necessitar de uma maior protecção regulamentar bem adaptada. Contudo, os principais utilizadores dos serviços das profissões liberais – as empresas e o sector público – poderão não ter necessidade, ou ter apenas uma necessidade muito limitada, de protecção regulamentar. A situação no que se refere às pequenas empresas utilizadoras não é ainda completamente clara e é necessário prosseguir os trabalhos para avaliar as suas necessidades específicas. A actual estrutura regulamentar é insatisfatória no que se se refere a estes dois últimos grupos devido à falta de flexibilidade, e impede o desenvolvimento de serviços inovadores e que dêem resposta às necessidades da procura.

31. A Comissão continuará a facilitar este exercício, contribuindo para a divulgação das melhores práticas. Reforçará o trabalho em parceria com as autoridades nacionais de concorrência, que iniciaram já trabalhos promissores, por forma a que assumam ainda um maior protagonismo e façam avançar o processo a nível nacional. Prosseguirá e reforçará também as suas relações com as autoridades nacionais responsáveis pela regulamentação, organizando um debate mais estruturado e melhorando o nível do seu trabalho conjunto. Será assim possível uma maior cooperação entre as autoridades nacionais de concorrência e as autoridades responsáveis pela regulamentação.

32. Como primeira medida, a Comissão providenciará para que nos próximos meses seja dada ampla publicidade às conclusões da presente comunicação para garantir que as principais mensagens sobre a necessidade de modernizar as profissões liberais na Europa sejam bem compreendidas pelos principais intervenientes, em especial os parlamentos nacionais e os responsáveis pelas políticas.

33. A Comissão analisará a possibilidade de adoptar outras medidas de aplicação adequadas, fazendo uso das regras comunitárias de concorrência, incluindo a opção de intervir ao abrigo do artigo 86.º, se tal for possível e necessário.

[1] Categorias 72 ‘Actividades informáticas e conexas” e 74 ‘Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas’ da classificação NACE. A categoria 74 da classificação NACE inclui actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; consultoria fiscal; estudos de mercado e sondagens de opinião; consultoria empresarial e de gestão; gestão de sociedades de participações sociais (holdings); actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e análises técnicas; publicidade; selecção e colocação de pessoal; actividades de investigação e segurança; actividades de limpeza industrial e outras actividades.

[2] Fonte: Eurostat, ‘Developments for turnover and employment indices for services during the third quarter of 2004’, Statistics in focus 11/2005. Os dados referem-se aos seguintes 14 países: BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e UK.

[3] Fonte: Eurostat, Inquérito à força de trabalho, 2004.

[4] Prevê-se que a recolha de estatísticas sobre os serviços prestados às empresas passará a fazer parte dos relatórios anuais normais que abrangem os 25 Estados-Membros, a partir do ano de referência de 2006 ou 2007.

[5] Ver página 25 do relatório do grupo de alto nível presidido por Wim Kok, Novembro de 2004. Este relatório está disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/growthandjobs/pdf/2004-1866-EN-complet.pdf.

[6] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu, Bruxelas, 22-23 de Março de 2005. Disponíveis no seguinte endereço: http://europa.eu.int/european_council/conclusions/index_pt.htm

[7] O relatório está disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/liberal_professions/final_communication_en.pdf

[8] O balanço da regulamentação dos serviços das profissões liberais – panorâmica da regulamentação nos novos Estados-Membros da UE de Novembro de 2004, está disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/liberalization/conference/overview_of_regulation_in_the_eu_professions.pdf

[9] Ver publicação da Comissão “Emprego na Europa 2004”, Capítulo 3, que conclui que, comparativamente aos Estados Unidos, subsiste um forte potencial inexplorado de criação de emprego no sector dos serviços europeu, incluindo nos serviços prestados às empresas e nos serviços das profissões liberais. Esta publicação está disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/employment_social/publications/2004/keah04001_en.pdf

[10] Neste contexto, a expressão “organizações profissionais” refere-se a organizações não governamentais auto-reguladas, enquanto a expressão ‘autoridades de regulamentação nacionais’ se aplica aos organismos/departamentos governamentais responsáveis pelo controlo regulamentar das profissões.

[11] Tal como definidas no ponto 8.

[12] “Progress by Member States in reviewing and eliminating restrictions to competition in the area of professional services”, (Progressos realizados pelos Estados-Membros na análise e supressão das restrições à concorrência no domínio dos serviços das profissões liberais), documento de trabalho dos serviços da Comissão, SEC(2005)1064.

[13] Podem ser encontradas informações suplementares sobre estas actividades na secção 3 do documento de trabalho dos serviços da Comissão – ver nota 12.

[14] Podem ser encontradas informações suplementares sobre estas actividades na secção 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão – ver nota 12.

[15] “Economic Impact of regulation in the field of liberal professions in different EU Member States” (Impacto económico da regulamentação no domínio das profissões liberais em diversos Estados-Membros) Ian Paterson, Marcel Fink, Anthony Ogus, Institute for Advanced Studies, Vienna, Janeiro de 2003. O estudo encontra-se disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/liberalization/conference/libprofconference.html

[16] Processo C-198/01 Consorzio Industrie Fiammiferi (CIF), Col. 2003, p. I-08055.

[17] Decisão de 26.06.2004, COMP/38.549 - PO / Tabela de Honorários da Ordem dos Arquitectos Belga, http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases/index/by_nr_77.html#i38_549

[18] Processo C-250/03 Mauri, Col. 2005, p. I-0000.

[19] Ver processo Case C-475/99 Ambulanz Glockner, Col. 2001, p.1-8089.