Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 - C6-0138/2004 - 2004/0211(CNS))
Jornal Oficial nº 117 E de 18/05/2006 p. 0120 - 0121
P6_TA(2005)0192 Protocolo ao Acordo de Pesca CEE — Costa do Marfim* Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 — C6-0138/2004 — 2004/0211(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2004)0619) [1], - Tendo em conta o artigo 37o e o no 2 do artigo 300o do Tratado CE, - Tendo em conta o primeiro parágrafo do no 3 do artigo 300o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0138/2004), - Tendo em conta o artigo 51o e o no 7 do artigo 83o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0114/2005), 1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas, bem como a celebração do protocolo; 2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Costa do Marfim. TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO | Alteração 1 Considerando 2 A (novo) | (2 A) É fundamental melhorar as informações prestadas ao Parlamento Europeu; para o efeito, a Comissão deverá elaborar um relatório anual sobre a execução do acordo. | Alteração 2 Considerando 4 A (novo) | (4 A) A protecção dos interesses da UE em matéria de pescas deve ser coordenada com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos em termos económicos, sociais e ambientais, bem como com o desenvolvimento sustentável das populações costeiras que vivem da pesca. | Alteração 3 Considerando 4 B (novo) | (4 B) A Comissão deve prosseguir os seus estudos de avaliação de impacto no que respeita ao carácter sustentável do acordo celebrado com a Costa do Marfim. | Alteração 4 Considerando 4 C (novo) | (4 C) Devem ser tomadas medidas para encorajar a participação de organizações comunitárias locais com base em formas tradicionais de associação, devendo ser prestada a devida atenção ao papel desempenhado pelas mulheres na transformação e comercialização dos produtos da pesca. | Alteração 5 Considerando 4 D (novo) | (4 D) Um ano após a entrada em vigor do acordo, deve proceder-se a uma avaliação da sua aplicação. | Alteração 6 Considerando 4 E (novo) | (4 E) Devem prever-se os recursos necessários para garantir que as condições do acordo possam ser preenchidas. | Alteração 7 Artigo 3o-A (novo) | Artigo 3o-A Durante o último ano de vigência do protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do acordo e as condições em que este foi aplicado. | Alteração 8 Artigo 3o-B (novo) | Artigo 3o-B Com base no relatório a que se refere o artigo 3o-A e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere, se for caso disso, um mandato de negociação à Comissão tendo em vista a adopção de um novo protocolo. | Alteração 9 Artigo 3o C (novo) | Artigo 3o-C A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório sobre acções específicas que as autoridades da Costa do Marfim lhe apresentarão por força do no 2 do artigo 4o do protocolo. | [1] Ainda não publicada em JO. --------------------------------------------------