52005AP0192

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 - C6-0138/2004 - 2004/0211(CNS))

Jornal Oficial nº 117 E de 18/05/2006 p. 0120 - 0121


P6_TA(2005)0192

Protocolo ao Acordo de Pesca CEE — Costa do Marfim*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 — C6-0138/2004 — 2004/0211(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2004)0619) [1],

- Tendo em conta o artigo 37o e o no 2 do artigo 300o do Tratado CE,

- Tendo em conta o primeiro parágrafo do no 3 do artigo 300o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0138/2004),

- Tendo em conta o artigo 51o e o no 7 do artigo 83o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0114/2005),

1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas, bem como a celebração do protocolo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Costa do Marfim.

TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |

Alteração 1

Considerando 2 A (novo)

| (2 A) É fundamental melhorar as informações prestadas ao Parlamento Europeu; para o efeito, a Comissão deverá elaborar um relatório anual sobre a execução do acordo. |

Alteração 2

Considerando 4 A (novo)

| (4 A) A protecção dos interesses da UE em matéria de pescas deve ser coordenada com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos em termos económicos, sociais e ambientais, bem como com o desenvolvimento sustentável das populações costeiras que vivem da pesca. |

Alteração 3

Considerando 4 B (novo)

| (4 B) A Comissão deve prosseguir os seus estudos de avaliação de impacto no que respeita ao carácter sustentável do acordo celebrado com a Costa do Marfim. |

Alteração 4

Considerando 4 C (novo)

| (4 C) Devem ser tomadas medidas para encorajar a participação de organizações comunitárias locais com base em formas tradicionais de associação, devendo ser prestada a devida atenção ao papel desempenhado pelas mulheres na transformação e comercialização dos produtos da pesca. |

Alteração 5

Considerando 4 D (novo)

| (4 D) Um ano após a entrada em vigor do acordo, deve proceder-se a uma avaliação da sua aplicação. |

Alteração 6

Considerando 4 E (novo)

| (4 E) Devem prever-se os recursos necessários para garantir que as condições do acordo possam ser preenchidas. |

Alteração 7

Artigo 3o-A (novo)

| Artigo 3o-A Durante o último ano de vigência do protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do acordo e as condições em que este foi aplicado. |

Alteração 8

Artigo 3o-B (novo)

| Artigo 3o-B Com base no relatório a que se refere o artigo 3o-A e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere, se for caso disso, um mandato de negociação à Comissão tendo em vista a adopção de um novo protocolo. |

Alteração 9

Artigo 3o C (novo)

| Artigo 3o-C A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório sobre acções específicas que as autoridades da Costa do Marfim lhe apresentarão por força do no 2 do artigo 4o do protocolo. |

[1] Ainda não publicada em JO.

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