52005AP0044

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) no 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(2004)0289 — C6-0021/2004 — 2004/0108(CNS))

Jornal Oficial nº 304 E de 01/12/2005 p. 0258 - 0264


P6_TC1-COD(2004)0098

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o no 2 do artigo 80o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [2],

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251o do Tratado [3],

Considerando o seguinte:

(1) Nas suas conclusões de 5 de Junho de 2003 sobre o tema "Melhorar a imagem do transporte marítimo comunitário e atrair os jovens para a profissão de marinheiro", o Conselho realçou a necessidade de fomentar a mobilidade profissional dos marítimos na União Europeia, com especial destaque para os procedimentos de reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos, garantindo, simultaneamente, o cumprimento rigoroso das disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, da Organização Marítima Internacional, com a redacção que lhe foi dada pelas alterações subsequentes (Convenção STCW).

(2) O transporte marítimo é um sector em rápido desenvolvimento e de natureza acentuadamente internacional. Por conseguinte, tendo em conta a crescente escassez de marítimos comunitários, é mais fácil garantir um equilíbrio entre a oferta e a procura de mão-de-obra a nível comunitário do que a nível nacional. Para tal, é fundamental que o âmbito da política comum de transportes no domínio do transporte marítimo seja alargado a fim de facilitar a circulação dos marítimos na Comunidade.

(3) No que se refere às qualificações dos marítimos, a Comunidade estabeleceu, através da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [4], requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos. Esta directiva incorpora, no direito comunitário, as normas internacionais de formação, certificação e serviço de quartos estabelecidas na Convenção STCW.

(4) A Directiva 2001/25/CE prevê que os marítimos sejam titulares de um certificado de competência emitido e autenticado pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da directiva e que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado.

(5) Ao abrigo dos nos 1 e 2 do artigo 18o da Directiva 2001/25/CE, o reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos certificados de que sejam titulares marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros está condicionado ao disposto nas Directivas 89/48/CEE [5] e 92/51/CEE [6] que estabelecem, respectivamente, um primeiro e segundo sistema gerais para o reconhecimento do ensino e formação profissionais. Estas directivas não prevêem o reconhecimento automático das qualificações formais dos marítimos, dado que lhes podem ser aplicadas medidas de compensação.

(6) Cada Estado-Membro deve reconhecer qualquer certificado ou outra prova formal de qualificação emitida por outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/25/CE. Por conseguinte, um Estado-Membro deve autorizar um marítimo que tenha obtido o seu certificado de competência noutro Estado-Membro, em conformidade com o disposto nessa directiva, a aceder à profissão de marítimo para a qual é qualificado ou a exercê-la, sem quaisquer requisitos adicionais em relação às condições impostas aos seus nacionais.

(7) Dado que se destina a facilitar o reconhecimento mútuo de certificados, a presente directiva não regula as condições relativas ao acesso ao emprego.

(8) A Convenção STCW especifica requisitos linguísticos aplicáveis aos marítimos. Estes requisitos devem ser introduzidos no direito comunitário para garantir uma comunicação efectiva a bordo dos navios e facilitar a livre circulação dos marítimos na Comunidade.

(9) Actualmente, a proliferação de certificados de competência de origem fraudulenta representa uma grave ameaça para a segurança no mar e o meio marinho. Na maioria dos casos, os titulares de certificados de competência fraudulentos não satisfazem os requisitos mínimos de certificação da Convenção STCW. Estes marítimos podem facilmente ver-se envolvidos em acidentes marítimos.

(10) Por conseguinte, os Estados-Membros devem adoptar e aplicar medidas específicas para prevenir e penalizar práticas fraudulentas associadas a certificados de competência, bem como prosseguir os seus esforços no âmbito da Organização Marítima Internacional para obter acordos rigorosos e aplicáveis para o combate de tais práticas a nível global. O Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios é um fórum apropriado para o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas a este respeito.

(11) O Regulamento (CE) no 1406/2002 [7] criou a Agência Europeia da Segurança Marítima (a Agência), a fim de garantir um nível elevado e efectivo de segurança marítima e de prevenção da poluição causada pelos navios. Uma das funções da Agência é assistir a Comissão no exercício das funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária em matéria de formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios.

(12) Assim, a Agência deve assistir a Comissão na verificação do cumprimento das disposições estabelecidas na presente directiva e na Directiva 2001/25/CE.

(13) O reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dos certificados dos marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros deixará de estar subordinado às disposições das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, passando a ser regulado pela disposições da presente directiva.

(14) O Conselho, em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor" [8], deve incentivar os Estados-Membros a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrarão, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as suas medidas de transposição, e a publicá-los.

(15) Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 2001/25/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se aos marítimos que sejam:

a) nacionais de um Estado-Membro,

b) nacionais de países terceiros titulares de certificados emitidos por um Estado-Membro.

Artigo 2o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

a) "Marítimo", a pessoa formada e certificada por um Estado-Membro em conformidade, pelo menos, com os requisitos estabelecidos no anexo I da Directiva 2001/25/CE.

b) "Certificado", um documento válido, na acepção do artigo 4o da Directiva 2001/25/CE;

c) "Certificado adequado", um certificado tal como definido no ponto no 27 do artigo 1o da Directiva 2001/25/CE;

d) "Autenticação", um documento válido emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro, em conformidade com os nos 2 e 6 do artigo 5o da Directiva 2001/25/CE;

e) "Reconhecimento", a aceitação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento de um certificado ou de um certificado adequado, emitido por outro Estado-Membro;

f) Estado-Membro de acolhimento, qualquer Estado-Membro em que o marítimo procura o reconhecimento do(s) seu(s) certificado(s) adequado(s) ou de outro(s) certificado(s);

g) "Convenção STCW", a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas alterações subsequentes;

h) "Código STCW", o código sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, como adoptado pela resolução no 2 da Conferência das Partes na STCW de 1995, com a redacção que lhe for dada pelas alterações subsequentes;

i) "A Agência", a Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) no 1406/2002.

Artigo 3o

Reconhecimento dos certificados

1. Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados adequados ou outros certificados emitidos por outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/25/CE.

2. O reconhecimento dos certificados adequados será limitado à ocupação dos postos, ao exercício das funções e aos níveis de competência neles prescritos, e será acompanhado por uma autenticação que ateste esse reconhecimento.

3. Os Estados-Membros assegurarão o direito de apresentar recurso contra a recusa de autenticar um certificado válido, ou contra a falta de resposta, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais.

4. Não obstante o disposto no no 3, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações à ocupação dos postos, ao exercício das funções e aos níveis de competência relacionados com as viagens costeiras a que se refere o artigo 7o da Directiva 2001/25/CE, ou aos certificados alternativos emitidos nos termos da Regra VII/1 do Anexo I à Directiva 2001/25/CE.

5. O Estado-Membro de acolhimento assegurará que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções de nível de gestão possuam conhecimentos adequados da legislação marítima desse Estado-Membro, correspondente às funções que são autorizados a desempenhar.

Artigo 4o

Alterações à Directiva 2001/25/CE

A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4o

Certificado

Por certificado entende-se qualquer documento válido, seja qual for o nome pelo qual é designado, emitido pela autoridade competente — ou em nome desta — de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 5o e com os requisitos fixados no Anexo I.""

2. É inserido o seguinte artigo 7o-A:

"Artigo 7o-A

Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

1. Os Estados-Membros adoptarão e aplicarão as medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais no que se refere ao processo de certificação ou aos certificados emitidos e autenticados pelas suas autoridades competentes, e preverão sanções que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros designarão as autoridades nacionais competentes para detectar e lutar contra práticas fraudulentas e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados.

Os Estados-Membros informarão imediatamente do facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os Estados-Membros informarão também imediatamente do facto os países terceiros com quem tenham concluído um compromisso, em conformidade com o ponto 1.2 da Regra I/10 da Convenção STCW.

3. O Estado-Membro de acolhimento poderá exigir às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação por escrito ou a recusa da autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro."

3. Os nos 1 e 2 do artigo 18o são suprimidos, com efeito a partir de [...] [9].

4. É inserido o seguinte artigo 21o-A:

"Artigo 21o-A

Verificação regular da conformidade

Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 226o do Tratado, a Comissão, assistida pela Agência, verificará, a intervalos regulares e pelo menos de cinco em cinco anos, se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos na presente directiva."

5. É inserido o seguinte artigo 21o-B:

"Artigo 21o-B

Relatório de conformidade

O mais tardar [...] [10] a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação elaborado com base nas informações obtidas nos termos do artigo 21o-A. Nesse relatório, a Comissão analisará a observância, por parte dos Estados-Membros, do disposto na presente directiva e, sempre que necessário, apresentará propostas de medidas adicionais."

6. É inserido o seguinte ponto 1 bis no Capítulo I do Anexo I:

"1 bis. Os Estados-Membros garantirão que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do Código STCW, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento.""

Artigo 5o

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [...] [11]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

[3] Posição do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005.

[4] JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/103/CE (JO L 326 de 13.12.2003, p. 28).

[5] Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

[6] Directiva 92/51/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

[7] Regulamento (CE) no 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

[8] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

[9] 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

[10] 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

[11] 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

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