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17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/38 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao Direito do Mar»
COM(2005) 117 final — 2005/0045 (CNS)
(2006/C 65/07)
Em 19 de Maio de 2005, em conformidade com o disposto no artigo 37.o do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida dos trabalhos na matéria, adoptou o parecer em 9 de Novembro de 2005 (relator: G. SARRÓ IPARRAGUIRRE).
Na 422.a reunião plenária de 14 e 15 de Dezembro de 2005 (sessão de 14 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 122 votos a favor, sem votos contra e 4 abstenções o presente parecer.
1. Introdução
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1.1 |
A Comissão Europeia solicitou ao CESE um parecer sobre a proposta de Regulamento que estabelece o quadro das intervenções financeiras necessárias para a execução da política comum das pescas (PCP), dotado com 2 583 milhões de euros, e que complementa a proposta de Regulamento do Conselho sobre o Fundo Europeu da Pesca (1) com um orçamento de 4 963 milhões de euros. |
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1.2 |
Um dos objectivos da PCP é conseguir uma intervenção financeira mais eficaz. O objectivo desta proposta de regulamento é contribuir para melhorar as condições de execução das intervenções financeiras através da definição de objectivos específicos para cada uma delas. |
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1.3 |
No momento actual, o Comité deseja manifestar a sua profunda preocupação perante a falta de decisão sobre a aprovação do orçamento para o período de 2007 a 2013. Considera que a União Europeia se confronta com uma situação muito grave e que requer o maior esforço político para a sua resolução. O financiamento da PCP não poderá ser alimentado se não se mantiverem os orçamentos para a presente proposta de regulamento e para o Fundo Europeu das Pescas. O Comité insta o Conselho a adoptar decisões políticas que não afectem o financiamento da PCP, isto é, que garantam uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos vivos que facilite condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. Neste sentido, o CESE também lamenta que, até agora, o Conselho não tenha adoptado nenhuma decisão sobre a proposta de regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas. |
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1.4 |
A proposta de regulamento contempla quatro domínios de actuação em que serão aplicadas as medidas financeiras comunitárias:
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1.5 |
O Comité considera necessária esta proposta de regulamento e manifesta o seu acordo com os domínios de execução nela contemplados. |
2. Medidas financeiras comunitárias em cada um dos quatro domínios de execução
2.1 Controlo e execução das normas da PCP
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2.1.1 |
As medidas financeiras que se aplicarão ao controlo e execução da PCP terão como objectivo melhorar o controlo das actividades de pesca empreendidas pelos Estados-Membros e as de avaliação e controlo por parte dos serviços da Comissão. Serão elegíveis para intervenções financeiras comunitárias as despesas dos Estados-Membros relacionadas com novas tecnologias de controlo, com programas de formação, com programas-piloto de inspecção e observação, com auditorias e com seminários de informação. |
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2.1.2 |
Igualmente serão financiadas as despesas da Comissão relacionadas com convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, com o funcionamento da inspecção por parte da Comissão e com as despesas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas. |
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2.1.3 |
O Comité está de acordo com as medidas propostas no âmbito do controle e da execução. |
2.2 Medidas de conservação, recolha de dados e melhoria dos pareceres científicos para efeitos de gestão sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da PCP
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2.2.1 |
A proposta de regulamento contempla, no seu segundo âmbito de aplicação, a ajuda financeira aos Estados-Membros, com o objectivo de avaliar o estado dos recursos, o nível da pesca e o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros com vista à constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e económicas. |
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2.2.2 |
Esta informação será obtida mediante a recolha de dados básicos por parte dos Estados-Membros e de dados complementares por parte da Comissão. |
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2.2.3 |
Tendo em conta que a gestão da pesca depende da disponibilidade de dados sobre o estado biológico das unidades populacionais de peixes e do impacte da actividade das frotas de pesca, o CESE aprova as medidas financeiras propostas relacionadas com a recolha pelos Estados-Membros dos dados necessários. Manifesta igualmente o seu acordo com o financiamento da recolha de dados adicionais, por parte da Comissão, tendo em conta que estes últimos servem para optimizar e normalizar a recolha de dados básicos dos Estados-Membros. Não obstante, o Comité considera que, para melhorar a gestão da pesca, deveriam também poder ser financiadas, através dos Estados-Membros, as despesas em que incorra o sector pesqueiro comunitário para a realização dos estudos necessários para avaliar os efeitos das actividades pesqueiras no ambiente e para avaliar a situação socioeconómica do sector. |
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2.2.4 |
A reforma da PCP suscitou novas exigências em matéria de pareceres científicos, designadamente no respeitante à adopção de uma abordagem por ecossistema e à gestão das pescarias mistas. Por isso, o Comité considera adequado que sejam proporcionadas compensações financeiras no âmbito de assessoria científica. |
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2.2.5 |
Todavia, o Comité reitera que, conforme o que solicitara no seu parecer sobre o Fundo Europeu para as Pescas (2), os apoios financeiros deveriam também abranger a assessoria científica ao sector. O esforço económico neste domínio é primordial para o correcto cumprimento das normas da PCP. |
2.3 Governança da PCP
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2.3.1 |
Com relação a este terceiro domínio de execução, as medidas financeiras contribuirão para o objectivo de associar os interessados a todas as fases da PCP, e para os informar sobre os objectivos e as medidas relacionadas com a PCP. A canalização destas ajudas financeiras efectuar-se-á através do Comité Consultivo de Pesca e Aquicultura da UE, dos Conselhos Consultivos Regionais e da organização por parte da Comissão Europeia de seminários de informação e de formação. |
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2.3.2 |
O Comité dá o seu acordo a estas medidas, estimando que, relativamente aos Conselhos Consultivos Regionais, tal como se sugere no ponto 5.3 da «Declaração financeira legislativa» anexa à proposta de regulamento, a Comissão deveria contemplar a possibilidade de alargar o período de financiamento das despesas de funcionamento destes Conselhos Consultivos Regionais. |
2.4 Relações internacionais no âmbito da PCP e Direito do Mar
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2.4.1 |
No domínio das relações internacionais, as medidas financeiras abrangerão as despesas decorrentes de acordos de pesca, incluindo os acordos de parceria no sector das pescas, bem como as despesas ligadas à participação da Comunidade Europeia em organizações internacionais. O CESE considera que, entre os objectivos específicos no quadro das relações internacionais, são primordiais a contribuição para a conservação e a exploração sustentável dos recursos da pesca em águas de países terceiros e em águas internacionais, bem como a manutenção do emprego nas regiões dependentes da pesca. |
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2.4.2 |
O Comité considera fundamental, para o conjunto de políticas comunitárias, a presença da União Europeia em todas as organizações internacionais relacionadas com a actividade de pesca das frotas e com o Direito do Mar, já que o futuro dos recursos haliêuticos internacionais assenta numa gestão responsável pelas organizações internacionais. Por isso, aprova as medidas financeiras comunitárias previstas no âmbito das relações internacionais. |
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2.4.3 |
O CESE tem para si que as presenças de representantes do sector da pesca em reuniões de organizações internacionais, a pedido dos Estados-Membros ou da Comissão, também deveriam estar abrangidas pelas medidas financeiras previstas neste domínio. |
2.5 Assistência técnica
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2.5.1 |
O Comité aprova as medidas financeiras comunitárias destinadas às despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a realização dos objectivos da presente proposta de regulamento. |
3. Taxas de co-financiamento, procedimentos financeiros, concessão de fundos e controlo e avaliação
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3.1 |
A proposta de regulamento estabelece as taxas de co-financiamento com os Estados-Membros das medidas financeiras aplicáveis às diferentes despesas em cada um dos domínios de execução. O CESE nada tem a objectar às taxas previstas. |
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3.2 |
A proposta de regulamento proíbe a acumulação de apoios comunitários, estabelecendo que as acções financiadas a título do presente regulamento não são elegíveis para apoios provenientes de outros instrumentos financeiros comunitários. O Comité considera que os instrumentos financeiros de outras políticas comunitárias, como a de desenvolvimento, de investigação, de comércio externo e de ambiente, também deveriam contribuir para as acções do domínio das relações internacionais previstas nesta proposta de regulamento. É a própria Comissão Europeia que, na sua «Comunicação relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros», indica claramente que o objectivo principal da União Europeia é contribuir para a pesca sustentável através da PCP e dos objectivos de outras políticas comunitárias como a política europeia de desenvolvimento, de investigação, de comércio externo e de ambiente. |
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3.3 |
Finalmente, a proposta de regulamento articula os procedimentos de financiamento em cada um dos domínios de execução. Apresenta em pormenor a forma sobre como e quando os pedidos relativos a medidas financeiras comunitárias devem ser apresentados à Comissão pelos Estados-Membros, bem com a adopção da decisão da Comissão sobre tais pedidos, fixando o montante global, a taxa de contribuição financeira com o Estado-Membro e quaisquer condições aplicáveis a esta contribuição. Tendo em conta que o regulamento prevê, também, a protecção dos interesses financeiros comunitários mediante medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal, bem como inspecções, controlos e auditorias aos apoios financeiros concedidos, o Comité considera adequado o sistema de financiamento e controlo previsto pelo regulamento. |
4. Conclusões
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4.1 |
O CESE aprova a proposta de regulamento do Conselho em que se estabelecem medidas financeiras comunitárias para a execução da política comum da pesca e Direito do Mar, solicitando à Comissão que tenha em conta as seguintes observações: |
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4.2 |
O Comité considera necessária a presente proposta de regulamento em que se estabelecem as medidas financeiras comunitárias para a execução da PCP e o Direito do Mar, visto que complementa a proposta de Regulamento do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas (FEP). |
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4.3 |
O Comité lamenta profundamente que, na altura da elaboração do presente parecer, ainda não tenha sido tomada a decisão de adopção dos orçamentos para o período de 2007 a 2013, período de plena execução das medidas financeiras previstas no presente parecer, e o Conselho não tenha adoptado nenhuma decisão sobre a proposta de regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas. |
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4.4 |
O CESE solicita à Comissão que qualquer variação do orçamento, no quadro das perspectivas financeiras, não afecte proporcionalmente o orçamento da PCP dado que, em caso contrário, seria impossível alcançar os objectivos fixados na reforma da PCP. |
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4.5 |
Os domínios de execução previstos são necessários e suficientes visto que a proposta de Regulamento dota os Estados-Membros e a Comissão com os meios adequados a uma intervenção financeira mais eficaz da PCP. |
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4.6 |
De entre os domínios de execução previstos no regulamento, o CESE deseja sublinhar à Comissão a importância essencial da melhoria da assessoria científica. O desenvolvimento sustentável dos recursos haliêuticos e, consequentemente, o êxito da PCP, depende do conhecimento científico profundo, verdadeiro e actualizado da situação das diferentes espécies de pesca. O enorme esforço que estão a efectuar, tanto as administrações do sector da pesca, comunitárias e dos Estados-Membros, como o sector das pescas, obriga a que a União Europeia disponha da melhor assessoria científica possível sobre os seus próprios recursos e os de águas internacionais. |
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4.7 |
Assim, e para melhorar a assessoria científica, o Comité considera que se deveriam poder financiar, através dos Estados-Membros, as despesas em que incorra o sector de pescas comunitário com a realização de estudos para avaliar as consequências das actividades de pesca sobre o ambiente e para avaliar a situação socioeconómica no sector. Considera, igualmente, que os apoios financeiros deveriam abranger também a assessoria científica ao sector das pescas. |
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4.8 |
O Comité manifesta o seu acordo quanto às medidas financeiras previstas no âmbito da governança da PCP, já que contribuirão para o objectivo de fazer participar os interessados em todas as fases da mesma, bem como para os manter informados da realização dos seus objectivos. |
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4.9 |
Em relação aos Conselhos Consultivos Regionais (CCR), o Comité considera que deveria ampliar-se o período de financiamento dos seus custos de funcionamento. |
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4.10 |
A presença da União Europeia nas organizações internacionais relacionadas com a actividade de pescas das frotas e com o Direito do Mar é considerada de suma importância pelo CESE, e, por conseguinte, está de acordo com os apoios financeiros previstos para tal, bem como com os previstos para os acordos de pesca, incluindo os acordos de cooperação pesqueira com países terceiros, já que são essenciais para contribuir para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos em águas de países terceiros e em águas internacionais e para a manutenção do emprego nas regiões dependentes da pesca. |
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4.11 |
Não obstante, o Comité tem para si que a presença de representantes do sector das pescas em reuniões de organizações internacionais, a instância dos Estados-Membros, ou da Comissão, também deveria estar abrangida pelas medidas financeiras previstas no quadro das relações internacionais. |
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4.12 |
Finalmente, o CESE considera que os instrumentos financeiros de outras políticas comunitárias, como a de desenvolvimento, de investigação, de comércio externo e de ambiente, também deveriam contribuir para as acções no domínio das relações internacionais da PCP. |
Bruxelas, 14 de Dezembro de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(2) Idem 1, ponto 3.5.3.6.