31.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/19 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3317/94 no respeitante à transmissão dos pedidos de licenças de pesca aos países terceiros»
(COM(2005) 238 final — 2005/0110 (CNS))
(2006/C 24/07)
Em 16 de Junho de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 7 de Setembro de 2005 (relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE).
Na 420.a reunião plenária de 28 e 29 de Setembro de 2005 (sessão de 28 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 162 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções o presente parecer.
1. |
Os acordos de pesca comunitários são renovados com os países terceiros mediante a negociação de um novo protocolo durante um período que permita evitar a interrupção das actividades de pesca da frota comunitária. |
2. |
No final do processo de negociação, a CE e o país terceiro rubricam, para além do novo texto de protocolo e respectivo anexo, uma troca de cartas relativa à aplicação provisória do novo protocolo que começa normalmente no dia seguinte à data do termo do protocolo anterior. |
3. |
Uma vez rubricado o conjunto dos documentos, os serviços da Comissão desencadeiam o procedimento necessário para obter uma proposta formal da Comissão, que é, em seguida, transmitida ao Conselho para adopção. |
4. |
Este procedimento tem duas vertentes:
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5. |
Este procedimento pode prolongar-se por vários meses antes da adopção pelo Conselho da proposta formal transmitida pela Comissão, podendo acontecer que o acto do Conselho só seja aprovado vários meses após a data de aplicação provisória prevista na troca de cartas, uma vez que a data do termo das negociações depende do país terceiro. |
6. |
Este processo abrange um certo período de tempo a partir da data de aplicação provisória em que é possível utilizar as possibilidades de pesca previstas no novo protocolo. |
7. |
Os procedimentos e as regras de aplicação a adoptar pela Comissão e o Estado-Membro do pavilhão que permitam a gestão das actividades dos navios de pesca comunitários no âmbito dos acordos de pesca e a concessão de autorizações de pesca em águas de um país terceiro são estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 3317/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 (1). |
8. |
A presente proposta de Regulamento preconiza o aditamento de um parágrafo ao ponto 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3317/94 para acelerar a concessão de licenças de pesca, permitindo à Comissão tratar sem demora os pedidos de licença de pesca apresentados pelos Estados-Membros e transmiti-los, por sua vez, ao país terceiro sem ser preciso aguardar a adopção pelo Conselho do acto referente à aplicação provisória do novo protocolo. |
9. |
O CESE, ciente de que é fundamental evitar qualquer suspensão das actividades de pesca e considerando que a proposta permite utilizar a chave de repartição das licenças de pesca do protocolo anterior, salvaguardando o princípio de estabilidade relativa, e que este processo administrativo se poderá realizar sem prejuízo das disposições a adoptar posteriormente pelo Conselho, dá o seu aval à proposta de Regulamento apresentada pela Comissão. |
Bruxelas, 28 de Setembro de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND