31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3317/94 no respeitante à transmissão dos pedidos de licenças de pesca aos países terceiros»

(COM(2005) 238 final — 2005/0110 (CNS))

(2006/C 24/07)

Em 16 de Junho de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 7 de Setembro de 2005 (relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE).

Na 420.a reunião plenária de 28 e 29 de Setembro de 2005 (sessão de 28 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 162 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções o presente parecer.

1.

Os acordos de pesca comunitários são renovados com os países terceiros mediante a negociação de um novo protocolo durante um período que permita evitar a interrupção das actividades de pesca da frota comunitária.

2.

No final do processo de negociação, a CE e o país terceiro rubricam, para além do novo texto de protocolo e respectivo anexo, uma troca de cartas relativa à aplicação provisória do novo protocolo que começa normalmente no dia seguinte à data do termo do protocolo anterior.

3.

Uma vez rubricado o conjunto dos documentos, os serviços da Comissão desencadeiam o procedimento necessário para obter uma proposta formal da Comissão, que é, em seguida, transmitida ao Conselho para adopção.

4.

Este procedimento tem duas vertentes:

um regulamento do Conselho (Regulamento) acompanhado do parecer do Parlamento Europeu e

uma decisão do Conselho (Decisão) que:

fixa a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros

e aprova a troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo.

5.

Este procedimento pode prolongar-se por vários meses antes da adopção pelo Conselho da proposta formal transmitida pela Comissão, podendo acontecer que o acto do Conselho só seja aprovado vários meses após a data de aplicação provisória prevista na troca de cartas, uma vez que a data do termo das negociações depende do país terceiro.

6.

Este processo abrange um certo período de tempo a partir da data de aplicação provisória em que é possível utilizar as possibilidades de pesca previstas no novo protocolo.

7.

Os procedimentos e as regras de aplicação a adoptar pela Comissão e o Estado-Membro do pavilhão que permitam a gestão das actividades dos navios de pesca comunitários no âmbito dos acordos de pesca e a concessão de autorizações de pesca em águas de um país terceiro são estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 3317/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 (1).

8.

A presente proposta de Regulamento preconiza o aditamento de um parágrafo ao ponto 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3317/94 para acelerar a concessão de licenças de pesca, permitindo à Comissão tratar sem demora os pedidos de licença de pesca apresentados pelos Estados-Membros e transmiti-los, por sua vez, ao país terceiro sem ser preciso aguardar a adopção pelo Conselho do acto referente à aplicação provisória do novo protocolo.

9.

O CESE, ciente de que é fundamental evitar qualquer suspensão das actividades de pesca e considerando que a proposta permite utilizar a chave de repartição das licenças de pesca do protocolo anterior, salvaguardando o princípio de estabilidade relativa, e que este processo administrativo se poderá realizar sem prejuízo das disposições a adoptar posteriormente pelo Conselho, dá o seu aval à proposta de Regulamento apresentada pela Comissão.

Bruxelas, 28 de Setembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO L 350 de 31/12/1994.