25.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/21 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão — Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas»
COM(2004) 343 final
(2005/C 294/05)
Em 27 de Maio de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão — Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas».
Incumbida a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 22 de Junho de 2005 (relatora: Margarita LÓPEZ ALMENDARIZ).
Na 419.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2005 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 62 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:
1. Introdução
1.1 |
A Comissão Europeia, em resposta ao convite do Conselho Europeu de Sevilha, em Junho de 2002, de apresentar um relatório contendo uma abordagem global e coerente das particularidades da situação das regiões ultraperiféricas e dos meios para lhes fazer face, adoptou, em 26 de Maio de 2004, uma comunicação intitulada «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas» (1). |
1.2 |
O convite do Conselho Europeu, em vésperas do alargamento da UE e no contexto da mundialização, representou uma iniciativa decisiva para a definição de uma estratégia de desenvolvimento a favor das regiões ultraperiféricas, baseada no aprofundamento da aplicação do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. |
1.3 |
Precedendo o Conselho Europeu de Sevilha, o Comité Económico e Social Europeu aprovou, em 29 de Maio de 2002, o parecer de iniciativa sobre a «Estratégia de futuro para as regiões ultraperiféricas da União Europeia» (2), que propunha a elaboração de uma estratégia global para a ultraperiferia, com uma definição dos seus princípios, objectivos e meios disponíveis e com um calendário de medidas a adoptar. |
1.4 |
No intuito de relançar uma política global e coerente para as regiões ultraperiféricas, os governos regionais e os Estados-Membros interessados apresentaram, em Junho de 2003, os respectivos memorandos nos quais sublinhavam a importância da especificidade das regiões ultraperiféricas em relação às demais regiões europeias. |
1.5 |
O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa reafirma o reconhecimento jurídico específico das regiões ultraperiféricas nos artigos III-424.o e IV-440.o, n.o 2, e acrescenta aos objectivos de coesão económica e social um novo objectivo de coesão territorial. |
2. Síntese do documento da Comissão
2.1 |
A Comissão Europeia propõe uma parceria reforçada com as regiões ultraperiféricas da União. A nova estratégia inscreve-se no quadro da reforma da política europeia de coesão para o período de 2007 a 2013. A comunicação comporta três eixos prioritários:
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2.2 |
A Comissão contribui com duas respostas específicas a fim de permitir que as regiões ultraperiféricas se desenvolvam o mais possível:
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3. Observações na generalidade
3.1 |
O Comité felicita-se pelo facto de os artigos III-424.o e IV-440.o, n.o 2, do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa consagrarem com força jurídica as regiões ultraperiféricas ao reconhecer o seu carácter singular e proporcionar os meios legislativos e regulamentares necessários para que estas disposições sejam utilizadas como instrumentos horizontais de modulação das políticas comuns nestas regiões. |
3.2 |
O Comité constata com satisfação a capacidade de resposta da União às necessidades regionais específicas e, em especial, o reconhecimento da especificidade das regiões ultraperiféricas na União e a sua diferença em relação a outros territórios com desvantagens geográficas ou demográficas. |
3.3 |
O Comité congratula-se por a Comissão Europeia ter acolhido favoravelmente a sua recomendação, expressa no parecer sobre a «Estratégia de futuro para as regiões ultraperiféricas da União Europeia», de reforçar o Grupo Interserviços da Comissão Europeia, dotando-o de recursos humanos e operacionais suficientes, através da criação de uma unidade específica na DG Regio, e espera que a função de coordenação interserviços não seja dificultada. |
3.4 |
O Comité acolhe com satisfação que a comunicação da Comissão reconheça que o estatuto específico das regiões ultraperiféricas tem o seu fundamento nos princípios da igualdade e da proporcionalidade que permitem tratar de forma diferente a situação distinta dessas regiões para que os cidadãos originários das regiões ultraperiféricas beneficiem das mesmas oportunidades que as que prevalecem em toda a União. |
3.5 |
O Comité aplaude o facto de a Comissão ter reconhecido que os condicionalismos permanentes e combinados das regiões ultraperiféricas geram sobrecustos de abastecimento de energia em geral e, principalmente, em produtos agrícolas destinados ao consumo local, associados às seguintes dificuldades:
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3.6 |
O Comité compartilha com a Comissão a preocupação em enquadrar as regiões ultraperiféricas na Estratégia de Lisboa e de Gotemburgo com o fim de reforçar o emprego, as reformas económicas e a coesão social e, para tanto, propõe que se aproveite o seu potencial no âmbito da sociedade do conhecimento. |
3.7 |
O Comité crê que o dinamismo do sector do turismo cria um forte valor acrescentado que contribui para reforçar a competitividade das economias nas regiões ultraperiféricas, havendo, porém, que evitar o crescimento desmesurado do sector, dado o desequilíbrio e a incidência negativa na sustentabilidade ambiental destas regiões que poderá originar. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
O Comité felicita-se que a comunicação da Comissão tenha incluído várias das recomendações formuladas no seu parecer de iniciativa (3), lamentando, porém, que outras tivessem sido excluídas. |
4.2 |
O Comité assinala que a posição comum das regiões ultraperiféricas e dos Estados-Membros interessados sobre o enquadramento destas regiões na futura política de coesão propõe a elegibilidade automática para o antigo objectivo 1 — actualmente objectivo de convergência — como a melhor via para abordar a situação específica das mesmas, garantindo dessa sorte a unicidade do tratamento destas regiões e os recursos financeiros necessários para fazer face às suas desvantagens permanentes. |
4.3 |
O Comité regista que a Comissão optou por uma alternativa, que associa a aplicação às regiões ultraperiféricas do quadro geral da política de coesão e a criação de dois instrumentos: um programa específico de compensação dos condicionalismos das regiões ultraperiféricas e um plano de acção para a grande vizinhança. |
4.4 |
O Comité constata a ausência de uma referência explícita ao alcance jurídico do novo artigo III-424.o (4) do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. |
4.5 |
O Comité lamenta que na estratégia formulada pela Comissão para a ultraperiferia seja atribuído um papel central e quase exclusivo à política de coesão, esquecendo praticamente as intervenções sectoriais. |
4.6 |
O Comité espera que os progressos realizados na caracterização destas regiões e na constatação da inadequação de algumas políticas sectoriais se traduzam numa estratégia horizontal para a ultraperiferia que afirme a existência de uma realidade formal e distinta no território comunitário. |
4.7 |
O Comité entende, porém, que a escassa atenção prestada à intervenção das demais políticas comunitárias não permite falar com rigor de uma verdadeira estratégia global e coerente a favor das regiões ultraperiféricas, no sentido do mandato do Conselho Europeu de Sevilha. |
4.8 |
O Comité lamenta esta ausência de conteúdo, em particular no capítulo agrícola, já que não dá resposta a muitas das questões levantadas pelas regiões ultraperiféricas que exigem a busca rápida de soluções. |
4.9 |
O Comité lamenta ainda a ausência de disposições sobre a política de imigração tendentes a solucionar os problemas prementes com que algumas regiões ultraperiféricas se debatem constantemente e solicita que se tenha em conta a especificidade das regiões ultraperiféricas na futura política de imigração. |
4.10 |
O Comité manifesta reservas quanto à conveniência e adequação de aplicar às regiões ultraperiféricas os critérios gerais de elegibilidade da política de coesão e considera que todas as regiões ultraperiféricas acusam um défice de infra-estruturas básicas e carecem das condições de competitividade necessárias para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa e de Gotemburgo. |
4.11 |
O Comité faz notar que a estratégia que a Comissão propõe para a ultraperiferia radica quase exclusivamente em dois instrumentos — o programa específico de compensação dos condicionalismos e o plano de acção para a grande vizinhança (5). |
4.12 |
Congratula-se que, no âmbito do novo objectivo 3 — cooperação territorial europeia — do FEDER, as regiões ultraperiféricas sejam elegíveis não só para a cooperação transnacional, mas também para a cooperação transfronteiriça, já que considera que esta inclusão é fundamental para poder inserir estas regiões nos respectivos meios geográficos. |
5. Recomendações
5.1 |
O Comité entende que a Comissão Europeia deve formular uma estratégia de desenvolvimento para a ultraperiferia dotando-a dos meios necessários para a levar a cabo e cumprindo os compromissos assumidos no relatório de Março de 2000 e formulados nas conclusões do Conselho Europeu de Sevilha de Junho de 2002, para o que convém deixar bem claro que o actual artigo 299.o, n.o 2, do Tratado, futuro artigo III-424.o da Constituição, é a base jurídica única e comum a todas as medidas destinadas às regiões ultraperiféricas, quer elas suponham derrogações ao próprio Tratado, quer impliquem modificações ou adaptações do direito derivado. |
5.2 |
Por isso, o Comité julga necessário e oportuno formular uma série de recomendações para o que insta a Comissão Europeia a que: |
5.2.1 |
Considere a não aplicação às regiões ultraperiféricas dos critérioss gerais de elegibilidade da política de coesão como a solução mais adequada para fazer face aos seus condicionalismos, preservando, além disso, desta sorte, a unicidade de tratamento. |
5.2.2 |
Atribua aos dois instrumentos específicos propostos os recursos económicos suficientes para que possam dar resposta às necessidades e problemas de todas as regiões ultraperiféricas. |
5.2.3 |
Não regateie esforços nem recursos para dotar de conteúdo o plano de acção para a grande vizinhança através da coordenação eficaz e coerente com a política de desenvolvimento da UE e, particularmente, com as disposições do Acordo de Cotonu, o programa MEDA (Mediterrâneo do Sul e Médio Oriente)e ALA (América Latina e Ásia), bem como com outros programas e intervenções de índole comunitária empreendidos futuramente com diversas regiões do mundo. |
5.2.4 |
Preserve os interesses do sector da banana comunitária face à futura alteração de regime que se perfila no âmbito da OCM do sector da banana associando a melhoria do actual equilíbrio do mercado, a fim de que este concilie o acesso dos produtores dos países menos avançados aos mercados comunitário e mundial, à manutenção do rendimento dos produtores comunitários e do emprego, através da fixação adequada de uma pauta a um nível suficientemente elevado para assegurar o futuro da banana comunitária. |
5.2.5 |
Tenha em conta o resultado final da negociação no âmbito da OMC para o estabelecimento do nível da pauta única, propondo, se necessário, as medidas oportunas para assegurar o emprego e os rendimentos dos produtores comunitários no sector da banana. Estas medidas podem consistir no aperfeiçoamento dos mecanismos do sistema de apoio interno. |
5.2.6 |
Respeite, no âmbito da modificação dos programas POSEI agrícolas, o potencial destes instrumentos que não atingiram o nível óptimo de utilização, devido, principalmente, ao carácter recente de algumas das medidas, para o que se deverá cumprir os tectos estabelecidos, dotando estes programas dos meios económicos suficientes para atingir os objectivos fixados. |
5.2.7 |
Atenda às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas no âmbito da política de desenvolvimento rural, incluindo a supressão de disposições que limitem ou impeçam o acesso às ajudas estruturais — a compensação a agricultores e criadores de gado pelos sobrecustos — a fixação de níveis de intensidade de ajudas compatíveis com as exigências destas regiões e a extensão da cobertura comunitária a medidas de acompanhamento, entre outros, nos seguintes âmbitos: sistemas específicos de produção — fomento da mecanização adaptada — sistema de seguros agrícolas, promoção do associativismo e programas de luta contra organismos nocivos. |
5.2.8 |
Adopte novas medidas que favoreçam a concorrência das produções agrícolas como o tomate e outras frutas, plantas e flores, que rivalizam nos mesmos mercados com produtos semelhantes procedentes de outros países que têm acordos de associação com a UE, como é o caso de Marrocos, ou que beneficiam de regimes preferenciais, como o grupo de países ACP. |
5.2.9 |
Tome as medidas necessárias para que no âmbito do futuro Fundo de Desenvolvimento Rural e no do futuro Fundo Europeu de Pesca se respeitem a actual dotação de fundos e a intensidade das ajudas em todas as regiões ultraperiféricas. |
5.2.10 |
Reforce o papel do Fundo Social Europeu nas regiões ultraperiféricas com o fim de promover, em especial, a descida da taxa de desemprego, que é particularmente alta na maior parte destas regiões, e a igualdade de oportunidades dos seus cidadãos relativamente aos demais cidadãos da União. |
5.2.11 |
Apoie a criação, ou, se pertinente, o reforço de conselhos económicos e sociais a fim de conhecer melhor a posição dos interlocutores económicos e sociais e das organizações da sociedade civil em geral. |
5.2.12 |
Reveja as propostas relativas aos auxílios estatais atentas as disposições do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e mantenha e intensifique o tratamento particular das regiões ultraperiféricas nos auxílios estatais aos sectores agrícola e pesqueiro e ao sector do transporte de mercadorias. |
5.2.13 |
Estabeleça medidas adequadas com vista à integração eficaz das regiões ultraperiféricas em todos os instrumentos da política comum de transportes que se repercutam no seu desenvolvimento, e tenha em conta a especificidade destas regiões na regulamentação comunitária relativa às obrigações de serviço público permitindo assegurar níveis de qualidade e preço congruentes com as necessidades das populações . |
5.2.14 |
Complete e aperfeiçoe o regime de concorrência para os transportes marítimos e aéreos nos casos das regiões ultraperiféricas e, sobretudo, das regiões afectadas pela «dupla insularidade». |
5.2.15 |
Dote de conteúdo real as menções específicas às regiões ultraperiféricas na proposta da Comissão relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), de modo a facilitar a participação das regiões ultraperiféricas nas acções comunitárias de IDT, entre outros, nos seguintes domínios: climatologia, vulcanologia, oceanografia, biodiversidade e riscos naturais . |
5.2.16 |
Reconheça a situação especial das regiões ultraperiféricas no processo de liberalização do mercado interno do gás e electricidade para não penalizar os consumidores destas regiões no que respeita à regularidade dos abastecimentos, à qualidade dos serviços e aos preços aplicados, o que inclui a flexibilização no estabelecimento de obrigações de serviço público e de ajudas de Estado. |
5.2.17 |
Adopte com carácter de urgência medidas que garantam às regiões ultraperiféricas um desenvolvimento sustentável, em particular nos âmbitos da preservação da biodiversidade, da rede Natura 2000 e da gestão dos resíduos. |
5.2.18 |
Seja imaginativa ao estabelecer mecanismos e procedimentos específicos para as regiões ultraperiféricas de molde a que não fiquem à margem das vantagens do grande mercado interno. |
5.2.19 |
Garanta a continuidade dos regimes fiscais diferenciados das regiões ultraperiféricas, como instrumentos essenciais para o desenvolvimento económico destas regiões. |
5.2.20 |
Considere a participação activa das regiões ultraperiféricas na negociação dos acordos de parceria económica (APE) com os países ACP, possibilitando e instaurando um canal de diálogo fluido e permanente entre as entidades regionais — e/ou as entidades nacionais — e os organismos regionais com quem a UE negocia os APE a fim de lhes garantir maior eficácia, complementaridade e coerência. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) COM(2004) 343 final.
(2) JO C 221 de 17 de Setembro de 2002, p. 10, relatora: Margarita LÓPEZ ALMENDARIZ.
(3) JO C 221 de 17 de Setembro de 2002.
(4) «Artigo III-424. o : Tendo em conta a situação económica e social estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus e decisões europeias que visam, em especial, estabelecer as condições de aplicação da Constituição a essas regiões, incluindo as políticas comuns. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
As medidas a que se refere o parágrafo anterior incidem, nomeadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.
O Conselho de Ministros adoptará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.».
(5) Ver nota 1.