25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/21


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão — Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas»

COM(2004) 343 final

(2005/C 294/05)

Em 27 de Maio de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da ComissãoUma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas».

Incumbida a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 22 de Junho de 2005 (relatora: Margarita LÓPEZ ALMENDARIZ).

Na 419.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2005 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 62 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

A Comissão Europeia, em resposta ao convite do Conselho Europeu de Sevilha, em Junho de 2002, de apresentar um relatório contendo uma abordagem global e coerente das particularidades da situação das regiões ultraperiféricas e dos meios para lhes fazer face, adoptou, em 26 de Maio de 2004, uma comunicação intitulada «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas» (1).

1.2

O convite do Conselho Europeu, em vésperas do alargamento da UE e no contexto da mundialização, representou uma iniciativa decisiva para a definição de uma estratégia de desenvolvimento a favor das regiões ultraperiféricas, baseada no aprofundamento da aplicação do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

1.3

Precedendo o Conselho Europeu de Sevilha, o Comité Económico e Social Europeu aprovou, em 29 de Maio de 2002, o parecer de iniciativa sobre a «Estratégia de futuro para as regiões ultraperiféricas da União Europeia» (2), que propunha a elaboração de uma estratégia global para a ultraperiferia, com uma definição dos seus princípios, objectivos e meios disponíveis e com um calendário de medidas a adoptar.

1.4

No intuito de relançar uma política global e coerente para as regiões ultraperiféricas, os governos regionais e os Estados-Membros interessados apresentaram, em Junho de 2003, os respectivos memorandos nos quais sublinhavam a importância da especificidade das regiões ultraperiféricas em relação às demais regiões europeias.

1.5

O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa reafirma o reconhecimento jurídico específico das regiões ultraperiféricas nos artigos III-424.o e IV-440.o, n.o 2, e acrescenta aos objectivos de coesão económica e social um novo objectivo de coesão territorial.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1

A Comissão Europeia propõe uma parceria reforçada com as regiões ultraperiféricas da União. A nova estratégia inscreve-se no quadro da reforma da política europeia de coesão para o período de 2007 a 2013. A comunicação comporta três eixos prioritários:

Competitividade: aumentar a competitividade das regiões ultraperiféricas através da criação e desenvolvimento de um meio económico favorável à implantação empresarial;

Acessibilidade: intensificar os esforços de coesão em benefício das regiões ultraperiféricas a fim de reduzir as dificuldades decorrentes do afastamento, tais como a fragmentação em ilhas ou o enclave em regiões pouco acessíveis. Efectivamente, a redução destes condicionalismos e dos custos excessivos de produção em que incorrem as regiões ultraperiféricas constitui uma das principais prioridades da União no que diz respeito a estas regiões;

Inserção regional: as regiões ultraperiféricas e os Estados terceiros vizinhos evoluem num ambiente regional comum, ou seja, propício ao desenvolvimento das trocas comerciais de bens e serviços. Por esta razão, parece conveniente favorecer a inserção das regiões ultraperiféricas no seu ambiente geográfico próximo.

2.2

A Comissão contribui com duas respostas específicas a fim de permitir que as regiões ultraperiféricas se desenvolvam o mais possível:

O programa específico de compensação dos condicionalismos: Este programa seria financiado pelo FEDER no período de 2007 a 2013. Seria consagrado à redução dos condicionalismos especiais que afectam a economia das regiões ultraperiféricas e que são enumerados no n.o 2 do art.o. 299.o do Tratado CE: afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos.

O plano de acção para a grande vizinhança: O objectivo prosseguido é alargar o espaço natural de influência socioeconómica (incluindo no que diz respeito ao tratamento das questões migratórias das populações) e cultural das regiões ultraperiféricas. Trata-se de reduzir as barreiras que limitam as possibilidades de trocas comerciais com estas regiões, muito afastadas do continente europeu mas muito próximas dos mercados geográficos das Caraíbas, da América e da África. O plano de acção para a grande vizinhança inclui medidas não só em matéria comercial e aduaneira, mas também no domínio da cooperação transnacional e transfronteiriça.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité felicita-se pelo facto de os artigos III-424.o e IV-440.o, n.o 2, do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa consagrarem com força jurídica as regiões ultraperiféricas ao reconhecer o seu carácter singular e proporcionar os meios legislativos e regulamentares necessários para que estas disposições sejam utilizadas como instrumentos horizontais de modulação das políticas comuns nestas regiões.

3.2

O Comité constata com satisfação a capacidade de resposta da União às necessidades regionais específicas e, em especial, o reconhecimento da especificidade das regiões ultraperiféricas na União e a sua diferença em relação a outros territórios com desvantagens geográficas ou demográficas.

3.3

O Comité congratula-se por a Comissão Europeia ter acolhido favoravelmente a sua recomendação, expressa no parecer sobre a «Estratégia de futuro para as regiões ultraperiféricas da União Europeia», de reforçar o Grupo Interserviços da Comissão Europeia, dotando-o de recursos humanos e operacionais suficientes, através da criação de uma unidade específica na DG Regio, e espera que a função de coordenação interserviços não seja dificultada.

3.4

O Comité acolhe com satisfação que a comunicação da Comissão reconheça que o estatuto específico das regiões ultraperiféricas tem o seu fundamento nos princípios da igualdade e da proporcionalidade que permitem tratar de forma diferente a situação distinta dessas regiões para que os cidadãos originários das regiões ultraperiféricas beneficiem das mesmas oportunidades que as que prevalecem em toda a União.

3.5

O Comité aplaude o facto de a Comissão ter reconhecido que os condicionalismos permanentes e combinados das regiões ultraperiféricas geram sobrecustos de abastecimento de energia em geral e, principalmente, em produtos agrícolas destinados ao consumo local, associados às seguintes dificuldades:

dimensão reduzida dos mercados;

isolamento em relação aos mercados principais;

não existência de economias de escala na produção e necessidade de as empresas disporem de existências importantes;

prazo reduzido da amortização dos bens, o que implica a necessidade de cumprir normas de segurança reforçadas nos equipamentos ou de os substituir com mais frequência (dificuldades associadas a clima e relevo difíceis);

problemas de sobredimensionamento dos instrumentos de produção derivados da organização tecnológica da produção e da distribuição;

falta de mão-de-obra qualificada devido à exiguidade do mercado de trabalho local e à dificuldade de acesso ao mercado de trabalho do continente europeu;

sobrecustos do abastecimento de energia incidentes nos produtos agrícolas destinados ao consumo local;

falta de acesso às conexões de alta velocidade e às redes de telecomunicações, bem como sobrecustos dos serviços de comunicação electrónica;

dificuldade de organizar a promoção das produções locais fora da região;

obstáculos associados ao cumprimento das normas ambientais;

dupla insularidade, no sentido da fragmentação territorial de algumas das regiões ultraperiféricas que, por sua vez, são compostas por várias ilhas.

3.6

O Comité compartilha com a Comissão a preocupação em enquadrar as regiões ultraperiféricas na Estratégia de Lisboa e de Gotemburgo com o fim de reforçar o emprego, as reformas económicas e a coesão social e, para tanto, propõe que se aproveite o seu potencial no âmbito da sociedade do conhecimento.

3.7

O Comité crê que o dinamismo do sector do turismo cria um forte valor acrescentado que contribui para reforçar a competitividade das economias nas regiões ultraperiféricas, havendo, porém, que evitar o crescimento desmesurado do sector, dado o desequilíbrio e a incidência negativa na sustentabilidade ambiental destas regiões que poderá originar.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité felicita-se que a comunicação da Comissão tenha incluído várias das recomendações formuladas no seu parecer de iniciativa (3), lamentando, porém, que outras tivessem sido excluídas.

4.2

O Comité assinala que a posição comum das regiões ultraperiféricas e dos Estados-Membros interessados sobre o enquadramento destas regiões na futura política de coesão propõe a elegibilidade automática para o antigo objectivo 1 — actualmente objectivo de convergência — como a melhor via para abordar a situação específica das mesmas, garantindo dessa sorte a unicidade do tratamento destas regiões e os recursos financeiros necessários para fazer face às suas desvantagens permanentes.

4.3

O Comité regista que a Comissão optou por uma alternativa, que associa a aplicação às regiões ultraperiféricas do quadro geral da política de coesão e a criação de dois instrumentos: um programa específico de compensação dos condicionalismos das regiões ultraperiféricas e um plano de acção para a grande vizinhança.

4.4

O Comité constata a ausência de uma referência explícita ao alcance jurídico do novo artigo III-424.o  (4) do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

4.5

O Comité lamenta que na estratégia formulada pela Comissão para a ultraperiferia seja atribuído um papel central e quase exclusivo à política de coesão, esquecendo praticamente as intervenções sectoriais.

4.6

O Comité espera que os progressos realizados na caracterização destas regiões e na constatação da inadequação de algumas políticas sectoriais se traduzam numa estratégia horizontal para a ultraperiferia que afirme a existência de uma realidade formal e distinta no território comunitário.

4.7

O Comité entende, porém, que a escassa atenção prestada à intervenção das demais políticas comunitárias não permite falar com rigor de uma verdadeira estratégia global e coerente a favor das regiões ultraperiféricas, no sentido do mandato do Conselho Europeu de Sevilha.

4.8

O Comité lamenta esta ausência de conteúdo, em particular no capítulo agrícola, já que não dá resposta a muitas das questões levantadas pelas regiões ultraperiféricas que exigem a busca rápida de soluções.

4.9

O Comité lamenta ainda a ausência de disposições sobre a política de imigração tendentes a solucionar os problemas prementes com que algumas regiões ultraperiféricas se debatem constantemente e solicita que se tenha em conta a especificidade das regiões ultraperiféricas na futura política de imigração.

4.10

O Comité manifesta reservas quanto à conveniência e adequação de aplicar às regiões ultraperiféricas os critérios gerais de elegibilidade da política de coesão e considera que todas as regiões ultraperiféricas acusam um défice de infra-estruturas básicas e carecem das condições de competitividade necessárias para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa e de Gotemburgo.

4.11

O Comité faz notar que a estratégia que a Comissão propõe para a ultraperiferia radica quase exclusivamente em dois instrumentos — o programa específico de compensação dos condicionalismos e o plano de acção para a grande vizinhança (5).

4.12

Congratula-se que, no âmbito do novo objectivo 3 — cooperação territorial europeia — do FEDER, as regiões ultraperiféricas sejam elegíveis não só para a cooperação transnacional, mas também para a cooperação transfronteiriça, já que considera que esta inclusão é fundamental para poder inserir estas regiões nos respectivos meios geográficos.

5.   Recomendações

5.1

O Comité entende que a Comissão Europeia deve formular uma estratégia de desenvolvimento para a ultraperiferia dotando-a dos meios necessários para a levar a cabo e cumprindo os compromissos assumidos no relatório de Março de 2000 e formulados nas conclusões do Conselho Europeu de Sevilha de Junho de 2002, para o que convém deixar bem claro que o actual artigo 299.o, n.o 2, do Tratado, futuro artigo III-424.o da Constituição, é a base jurídica única e comum a todas as medidas destinadas às regiões ultraperiféricas, quer elas suponham derrogações ao próprio Tratado, quer impliquem modificações ou adaptações do direito derivado.

5.2

Por isso, o Comité julga necessário e oportuno formular uma série de recomendações para o que insta a Comissão Europeia a que:

5.2.1

Considere a não aplicação às regiões ultraperiféricas dos critérioss gerais de elegibilidade da política de coesão como a solução mais adequada para fazer face aos seus condicionalismos, preservando, além disso, desta sorte, a unicidade de tratamento.

5.2.2

Atribua aos dois instrumentos específicos propostos os recursos económicos suficientes para que possam dar resposta às necessidades e problemas de todas as regiões ultraperiféricas.

5.2.3

Não regateie esforços nem recursos para dotar de conteúdo o plano de acção para a grande vizinhança através da coordenação eficaz e coerente com a política de desenvolvimento da UE e, particularmente, com as disposições do Acordo de Cotonu, o programa MEDA (Mediterrâneo do Sul e Médio Oriente)e ALA (América Latina e Ásia), bem como com outros programas e intervenções de índole comunitária empreendidos futuramente com diversas regiões do mundo.

5.2.4

Preserve os interesses do sector da banana comunitária face à futura alteração de regime que se perfila no âmbito da OCM do sector da banana associando a melhoria do actual equilíbrio do mercado, a fim de que este concilie o acesso dos produtores dos países menos avançados aos mercados comunitário e mundial, à manutenção do rendimento dos produtores comunitários e do emprego, através da fixação adequada de uma pauta a um nível suficientemente elevado para assegurar o futuro da banana comunitária.

5.2.5

Tenha em conta o resultado final da negociação no âmbito da OMC para o estabelecimento do nível da pauta única, propondo, se necessário, as medidas oportunas para assegurar o emprego e os rendimentos dos produtores comunitários no sector da banana. Estas medidas podem consistir no aperfeiçoamento dos mecanismos do sistema de apoio interno.

5.2.6

Respeite, no âmbito da modificação dos programas POSEI agrícolas, o potencial destes instrumentos que não atingiram o nível óptimo de utilização, devido, principalmente, ao carácter recente de algumas das medidas, para o que se deverá cumprir os tectos estabelecidos, dotando estes programas dos meios económicos suficientes para atingir os objectivos fixados.

5.2.7

Atenda às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas no âmbito da política de desenvolvimento rural, incluindo a supressão de disposições que limitem ou impeçam o acesso às ajudas estruturais — a compensação a agricultores e criadores de gado pelos sobrecustos — a fixação de níveis de intensidade de ajudas compatíveis com as exigências destas regiões e a extensão da cobertura comunitária a medidas de acompanhamento, entre outros, nos seguintes âmbitos: sistemas específicos de produção — fomento da mecanização adaptada — sistema de seguros agrícolas, promoção do associativismo e programas de luta contra organismos nocivos.

5.2.8

Adopte novas medidas que favoreçam a concorrência das produções agrícolas como o tomate e outras frutas, plantas e flores, que rivalizam nos mesmos mercados com produtos semelhantes procedentes de outros países que têm acordos de associação com a UE, como é o caso de Marrocos, ou que beneficiam de regimes preferenciais, como o grupo de países ACP.

5.2.9

Tome as medidas necessárias para que no âmbito do futuro Fundo de Desenvolvimento Rural e no do futuro Fundo Europeu de Pesca se respeitem a actual dotação de fundos e a intensidade das ajudas em todas as regiões ultraperiféricas.

5.2.10

Reforce o papel do Fundo Social Europeu nas regiões ultraperiféricas com o fim de promover, em especial, a descida da taxa de desemprego, que é particularmente alta na maior parte destas regiões, e a igualdade de oportunidades dos seus cidadãos relativamente aos demais cidadãos da União.

5.2.11

Apoie a criação, ou, se pertinente, o reforço de conselhos económicos e sociais a fim de conhecer melhor a posição dos interlocutores económicos e sociais e das organizações da sociedade civil em geral.

5.2.12

Reveja as propostas relativas aos auxílios estatais atentas as disposições do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e mantenha e intensifique o tratamento particular das regiões ultraperiféricas nos auxílios estatais aos sectores agrícola e pesqueiro e ao sector do transporte de mercadorias.

5.2.13

Estabeleça medidas adequadas com vista à integração eficaz das regiões ultraperiféricas em todos os instrumentos da política comum de transportes que se repercutam no seu desenvolvimento, e tenha em conta a especificidade destas regiões na regulamentação comunitária relativa às obrigações de serviço público permitindo assegurar níveis de qualidade e preço congruentes com as necessidades das populações .

5.2.14

Complete e aperfeiçoe o regime de concorrência para os transportes marítimos e aéreos nos casos das regiões ultraperiféricas e, sobretudo, das regiões afectadas pela «dupla insularidade».

5.2.15

Dote de conteúdo real as menções específicas às regiões ultraperiféricas na proposta da Comissão relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), de modo a facilitar a participação das regiões ultraperiféricas nas acções comunitárias de IDT, entre outros, nos seguintes domínios: climatologia, vulcanologia, oceanografia, biodiversidade e riscos naturais .

5.2.16

Reconheça a situação especial das regiões ultraperiféricas no processo de liberalização do mercado interno do gás e electricidade para não penalizar os consumidores destas regiões no que respeita à regularidade dos abastecimentos, à qualidade dos serviços e aos preços aplicados, o que inclui a flexibilização no estabelecimento de obrigações de serviço público e de ajudas de Estado.

5.2.17

Adopte com carácter de urgência medidas que garantam às regiões ultraperiféricas um desenvolvimento sustentável, em particular nos âmbitos da preservação da biodiversidade, da rede Natura 2000 e da gestão dos resíduos.

5.2.18

Seja imaginativa ao estabelecer mecanismos e procedimentos específicos para as regiões ultraperiféricas de molde a que não fiquem à margem das vantagens do grande mercado interno.

5.2.19

Garanta a continuidade dos regimes fiscais diferenciados das regiões ultraperiféricas, como instrumentos essenciais para o desenvolvimento económico destas regiões.

5.2.20

Considere a participação activa das regiões ultraperiféricas na negociação dos acordos de parceria económica (APE) com os países ACP, possibilitando e instaurando um canal de diálogo fluido e permanente entre as entidades regionais — e/ou as entidades nacionais — e os organismos regionais com quem a UE negocia os APE a fim de lhes garantir maior eficácia, complementaridade e coerência.

Bruxelas, 13 de Julho de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2004) 343 final.

(2)  JO C 221 de 17 de Setembro de 2002, p. 10, relatora: Margarita LÓPEZ ALMENDARIZ.

(3)  JO C 221 de 17 de Setembro de 2002.

(4)  «Artigo III-424. o : Tendo em conta a situação económica e social estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus e decisões europeias que visam, em especial, estabelecer as condições de aplicação da Constituição a essas regiões, incluindo as políticas comuns. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

As medidas a que se refere o parágrafo anterior incidem, nomeadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.

O Conselho de Ministros adoptará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.».

(5)  Ver nota 1.