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17.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial»
(COM(2004) 718 final – 2004/0251 (COD))
(2005/C 286/01)
Em 16 de Novembro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de Maio de 2005 (relatora: M. C. SÁNCHEZ MIGUEL).
Na 418.a reunião plenária de 8 e 9 de Junho de 2005 (sessão de 9 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 157 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção o presente parecer.
1. Introdução
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1.1 |
A partir do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, a Comissão Europeia deu início a um processo de harmonização e criação de instrumentos jurídicos que permitissem desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, que assegurasse a livre circulação de pessoas dentro das fronteiras da União Europeia. O Conselho tinha apresentado anteriormente (1) disposições pertinentes para facilitar a citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais nos Estados-Membros, uma medida positiva por possibilitar melhores informações para os cidadãos. |
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1.2 |
Como consequência do Conselho Europeu de Tampere, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que criassem dispositivos de reconhecimento e execução das sentenças, bem como meios alternativos e extrajudiciais de resolução de litígios em matéria civil e comercial. O objectivo era melhorar o funcionamento dos sistemas judiciais nacionais e reforçar as bases de dados europeias e as redes de informação, utilizando para tal as novas tecnologias à disposição dos cidadãos europeus. |
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1.3 |
No tocante à primeira questão, foi apresentado o regulamento do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), que estabelecia, entre outras medidas, a simplificação das formalidades necessárias ao reconhecimento e ao exequatur rápido das decisões, adaptações nas medidas cautelares importantes para o cumprimento da execução das sentenças e o reconhecimento de um título cautelar europeu. |
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1.4 |
Na mesma linha, a Comissão apresentou uma proposta de decisão relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (3) com o objectivo de criar um instrumento europeu de cooperação judiciária à disposição dos cidadãos, empresas, instituições e administrações sobre o direito e os procedimentos aplicáveis em cada Estado, em matéria civil e comercial, instrumento esse que será de grande ajuda sobretudo para a resolução de litígios transfronteiriços. |
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1.5 |
Com a apresentação pela Comissão do Livro Verde em 2002, que examinava uma solução alternativa para a resolução de litígios na União, com ampla consulta aos Estados-Membros e às partes interessadas, foi-se preparando a proposta de directiva em apreço enquanto instrumento idóneo para obter resultados eficazes, salvaguardando as características próprias dos direitos nacionais na resolução dos litígios em matéria civil e comercial. |
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1.6 |
No que se refere a esta última questão, há que considerar como antecedente importante a prática da mediação em matéria de consumo (4), com uma ampla tradição e grande utilização devido, em parte, à sua inclusão nos regimes jurídicos de defesa dos consumidores. Este sistema soube adaptar-se aos novos hábitos de consumo, funcionando até especificamente para diversos sectores não só do consumo de bens, mas também de serviços. |
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1.7 |
A mediação civil e comercial no domínio do procedimento judicial demonstra características específicas muito importantes face a outras formas de mediação. Em primeiro lugar, convém recordar que a organização do sistema judicial é da competência exclusiva de cada Estado e, em segundo lugar, a mediação tem valor próprio como meio de resolução de litígios sempre que as partes litigantes o aceitem. Essas características específicas limitam a competência da Comissão no momento de dar conteúdo a uma proposta de directiva. Não obstante, tal como sublinha a Comissão, mesmo dispondo dos meios alternativos de resolução dos litígios («alternative dispute resolution»), os Estados devem garantir e manter «um sistema jurídico eficaz e equitativo» que respeite as exigências da protecção dos direitos humanos. |
2. Conteúdo da proposta
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2.1 |
O objectivo da presente proposta de directiva consiste em facilitar, recorrendo à mediação, o acesso à resolução dos litígios no mercado interno no domínio do direito civil e comercial. Para tal, há que definir o conceito de mediação e de mediador, cabendo aos Estados-Membros a fixação do seu regime jurídico, em especial as características que deve reunir quem a exercer. |
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2.2 |
A mediação pode realizar-se de forma voluntária pelas partes no litígio ou depois de iniciado o processo judicial. Desta forma, a proposta de mediação pode ser requerida pelas partes ou pelo órgão judicial. Em ambos os casos, as partes submetem-se à mediação como forma de evitar o processo judicial ou, uma vez aquele iniciado, de o simplificar mediante a aceitação dos resultados da mediação. As partes podem também solicitar a execução das transacções mediante decisão, sentença ou instrumento autêntico. |
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2.3 |
O conteúdo das acções de mediação não poderá ser considerado como prova nos processos judiciais nos casos previstos no n.o 1 do artigo 6.o protegendo assim a confidencialidade entre as partes e os intervenientes na mediação. Contudo, tais informações podem ser divulgadas ou aceites como prova se o mediador e as partes estiverem de acordo e, em especial, quando necessárias para assegurar a protecção de crianças ou evitar danos à integridade física ou psicológica de uma pessoa. |
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2.4 |
A utilização da mediação suspende os prazos de prescrição das acções abrangidas pelos pedidos apresentados a contar do momento em que as partes decidam recorrer à mediação ou o recurso à mediação seja ordenado por um tribunal. |
3. Observações sobre a proposta de directiva
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3.1 |
O CESE considera esta iniciativa da Comissão um instrumento positivo, prosseguidor das acções empreendidas a partir do Conselho Europeu de Tampere para reforçar a segurança jurídica na UE. Um quadro jurídico europeu para a mediação em matéria civil e comercial envolve a introdução de um instrumento já utilizado em alguns Estados-Membros nos processos judiciais, embora maioritariamente no domínio privado da resolução de conflitos. Esse sistema permitirá aos órgãos judiciais propor um mediador externo ao processo, que facilitará o acordo entre as partes em caso de litígio. |
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3.2 |
A proposta de directiva pretende aumentar o recurso à mediação no domínio judicial no seio da UE. Isto traria benefícios não só económicos, através da redução dos custos dos processos, mas também sociais, pela redução dos longos prazos judiciais das acções cíveis com consequências nefastas para as partes, em especial no âmbito do direito de família, com os subsequentes prejuízos sociais que afectam apenas os litigantes. Não convém, porém, confundir a mediação com os processos de conciliação existentes na maioria dos processos judiciais nacionais antes do seu início, dado que são as partes e respectivos advogados, sob a tutela do juiz, que chegam ou não a um acordo que resulta na desistência do processo judicial. |
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3.3 |
É de destacar a importância do mediador para se obterem bons resultados. A confiança e a equidade na sua intervenção e, muito especialmente, a sua independência relativamente às partes litigantes bem como uma atitude de sigilo durante o procedimento de mediação facilitam a eficácia e os bons resultados do trabalho de mediação. No entanto, o artigo 4.o da proposta estabelece que as condições e demais requisitos são da competência dos Estados-Membros, promovendo a criação de medidas auto-reguladoras a nível comunitário, em especial códigos de conduta europeus. É de salientar que, apesar de a proposta de directiva não estar exclusivamente orientada para a mediação de litígios com efeitos transfronteiras, há que prever a formação necessária em direito comunitário dos mediadores e, sobretudo, a criação de um quadro jurídico que permita a liberdade deste serviço em todos os países comunitários. |
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3.4 |
Na mediação é essencial garantir a qualidade do serviço prestado, pelo que seria conveniente que a presente proposta apresentasse directrizes para harmonizar os requisitos necessários para exercer a actividade de mediador. A necessidade de competência e independência dos mediadores, em harmonia com o que se recomenda para a prática da mediação em matéria de consumo, seria uma das condições essenciais, obtida através do reforço da cooperação europeia para obter uma maior homogeneidade dos sistemas de formação e designação dos mediadores. |
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3.5 |
O âmbito de aplicação da mediação no direito civil e comercial é limitado de forma negativa, como estabelecido no oitavo considerando que exclui «os processos de natureza quase-judicial, como a arbitragem, o recurso a provedores, regimes relativos a queixas de consumidores, as avaliações de peritos ou processos em que certas instâncias emitem uma recomendação formal, juridicamente vinculativa ou não, para resolver o litígio». Esta exclusão parece dever-se à existência de um processo de mediação próprio para cada um dos pontos referidos. No entanto, seria de considerar a possibilidade de mediação em acções cíveis no contexto de acções penais ou fiscais (5) que, embora ficassem excluídas originalmente, poderiam facilitar a resolução das referidas acções cíveis. |
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3.6 |
O CESE concorda com a disposição que preserva a confidencialidade dos dados civis e comerciais tratados nas acções levadas a cabo na mediação (n.o 1 do artigo 6.o) ao mais alto nível, não só no que se refere aos dados de carácter pessoal, mas também aos aspectos que afectem a privacidade das relações. Porém, a exclusão como prova não deverá poder ser utilizada quando atente contra o direito das crianças e a integridade física ou psicológica de uma pessoa relacionada com o litígio. |
4. Observações na especialidade
Tendo em conta que a mediação é um procedimento para a resolução de conflitos de carácter voluntário que só será eficaz se as partes estiverem de acordo com a sua utilização e acatarem posteriormente o seu resultado, será conveniente que a futura directiva esclareça alguns aspectos de grande importância, para que seja um instrumento utilizável e da confiança dos cidadãos europeus. Nesse sentido, o CESE considera que devem ter-se em conta as seguintes observações.
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4.1 |
O quadro jurídico de mediação proposto tem resultados limitados aos assuntos civis e comerciais (6). Apesar da vasta jurisprudência delimitadora das matérias incluídas nesses domínios, seria conveniente que, no n.o 2 do artigo 1.o, se estabelecesse o seu âmbito de aplicação, não utilizando a fórmula negativa apresentada no oitavo considerando. Deviam também ser tidas em conta matérias civis e comerciais, derivadas de outras, tais como as derivadas da matéria fiscal, administrativa e ainda as acções cíveis derivadas de acções penais (7). |
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4.1.1 |
Futuramente, vistos os resultados da aplicação da mediação contida nesta proposta, poder-se-ia estudar a possibilidade de ampliar o campo de aplicação a competências processuais administrativas e fiscais. |
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4.2 |
Um aspecto que pode suscitar problemas é a divergência existente entre os diferentes regimes linguísticos da proposta, que podem dificultar a sua transposição (8). Há que ter em conta que a organização do sistema judicial é da competência exclusiva de cada Estado-Membro e que, portanto, as práticas jurisprudenciais podem variar entre os países. Seria necessário esclarecer que a mediação pode ser proposta pelos órgãos judiciais, e não apenas pelos tribunais de justiça, assim como que não só aqueles podem garantir o cumprimento do acordo da mediação, mas sim que qualquer entidade pública o pode fazer desde que habilitada para tal pela legislação nacional. |
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4.3 |
O CESE gostaria de insistir na importância do mediador em todo o processo, a fim de assegurar a sua aplicação e eficácia. Por isso, considera que a Comissão devia propor directrizes que permitissem garantir, por um lado, uma certa harmonização entre todos os Estados-Membros e, por outro lado, a competência e a qualidade dos mediadores. Entre os requisitos mínimos exigíveis aos mediadores, que deveriam constar do artigo 4.o, haveria que inserir:
Deve-se garantir em especial a liberdade de prestação de serviços entre todos os Estados-Membros, o que favoreceria, nos países pequenos, a independência do mediador em relação às partes. |
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4.3.1 |
A opção de um código de conduta a nível europeu como forma de fixar regras para os mediadores pareceu-nos, inicialmente, válida, mas a sua aprovação deve depender de a Comissão garantir o profissionalismo, a independência e a responsabilidade das pessoas, físicas e jurídicas, que exerçam a função de mediador, como se propõe para o artigo 4.o. |
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4.4 |
O problema dos custos da mediação não pode limitar-se à sua inclusão nas custas do processo, segundo as características de cada Estado. Deviam ser exigidas tarifas em função de cada domínio e da sua magnitude ou então um orçamento prévio obrigatório que permitisse às partes avaliar o seu interesse pela sua utilização. Em todo o caso, não devia ser mais dispendioso para as partes do que um processo judicial. |
Bruxelas, 9 de Junho de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Ver directiva do Conselho relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (COM(99)219 final). Parecer do CESE, relator: B. HERNÁNDEZ BATALLER. JO C 368 de 20/12/1999.
(2) Parecer do CESE, relator: H. MALOSSE. JO C 117 de 26/4/2000.
(3) COM(2000)592 final. Parecer do CESE, relator: D. RETUREAU, JO C 139 de 11/5/2001
(4) Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo. JO L 109 de 19/4/2001.
(5) Parecer CESE, ponto 3.7, relator: D. RETUREAU. JO C 139 de 11/5/2001.
(6) A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro delimitou a competência judicial em matéria civil e comercial.
(7) O parecer do CESE, relator D. RETUREAU, in JO C 139, de 11/05/2001, pág. 6, referiu-se, no ponto 3.7, à questão da definição material dos âmbitos civil e comercial, recomendando: «O Comité solicita que a decisão se remeta às definições do Tribunal de Justiça. Dado que os pedidos cíveis julgados em processos penais ou fiscais não foram excluídos do campo de aplicação da proposta de directiva, e que também é possível requerer documentos cuja qualificação jurídica pelo órgão jurisdicional competente nem sempre é pacífica, por forma a preservar os direitos das partes conviria acrescentar o seguinte: a entidade requerida qualificará da forma mais flexível os actos cuja natureza jurídica não possa ser claramente adscrita ao domínio civil ou comercial, ainda que apresentem pontos de conexão aos mesmos».
(8) Na versão alemã, a proposta de directiva utiliza frequentemente o termo «resolução de litígios». Mas a resolução de litígios não é equiparável à mediação, uma vez que uma sentença de conciliação constitui quando muito uma proposta fundamentada do conciliador orientada para a resolução do conflito, enquanto que o mediador na acepção clássica não adopta qualquer posição quanto à substância do conflito. Por este motivo, a versão alemã da proposta de directiva deveria utilizar não o conceito 'resolução de conflitos' mas 'conciliação'.