14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/33


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a produção»

COM(2004) 638 final — 2004/0225 (COD)

(2005/C 255/05)

Em 28 de Outubro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 16 de Março de 2005, sendo relator David SEARS.

Na 416.a reunião plenária de 6 e 7 de Abril de 2005 (sessão de 6 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Presentemente, as propostas da Comunidade Europeia que visam proteger a saúde pública e o ambiente centram-se em três instrumentos legislativos de longa data relativos à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967), à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Directiva do Conselho 88/379/CEE de 7 de Junho de 1988, substituída pela Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 99/45/CEE de 31 de Maio de 1999) e à colocação no mercado e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (Directiva do Conselho 76/769/CEE de 27 de Julho de 1976).

1.2

Estas directivas têm sido mantidas e ampliadas ao longo dos anos através de outras directivas CEE e CE que alteraram o seu conteúdo legislativo e da adaptação ao progresso técnico dos diversos anexos que, entre outros aspectos técnicos, definem os ensaios de laboratório a efectuar, contêm indicações pormenorizadas quanto às frases de risco e de segurança a utilizar e referem as identidades químicas, número CAS, número CE, número de índice e aplicações das substâncias em questão.

1.3

As directivas, com as alterações que lhes foram introduzidas, visam igualmente salvaguardar o Mercado Interno das substâncias e preparações em questão, devendo, portanto, manter a coerência entre si e com outros instrumentos legislativos relativos a sectores específicos (por exemplo, pesticidas ou cosméticos) ou de apoio a programas de acção específicos (por exemplo, os planos de acção da UE de luta contra o cancro).

1.4

A proposta em apreço, que constitui a vigésima nona alteração à Directiva do Conselho 76/769/CEE, aplica e é a consequência lógica daquela que é também (por coincidência) a vigésima nona adaptação ao progresso técnico da Directiva do Conselho 67/548/CEE através da Directiva da Comissão 2004/73/CE de 29 de Abril de 2004.

1.5

As adaptações ao progresso técnico constantes da Directiva da Comissão 2004/73/CE incluem actualizações do Anexo I da Directiva do Conselho 67/548/CEE no que respeita à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias específicas, de forma a reflectir os dados científicos mais recentes, e do Anexo V da mesma directiva, a fim de alterar os métodos de determinação das propriedades físico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias e preparações, com o objectivo de reduzir ao mínimo o número de animais utilizados para fins experimentais.

1.6

A Directiva da Comissão 2004/73/CE, que introduz estas alterações, foi publicada em Abril de 2004 (JO L152, pág. 1-311). Diversas substâncias foram classificadas ou reclassificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas (CMR ou substâncias c/m/r). Nela se afirma que as medidas previstas são conformes com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas. Em tais casos, não é exigido o parecer prévio do Parlamento Europeu ou do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta da Comissão.

1.7

Nos termos da anterior Directiva do Conselho 94/60/CE (décima quarta alteração da Directiva do Conselho 76/769/CEE), as substâncias c/m/r não podem ser utilizadas em substâncias ou preparações colocadas no mercado para venda ao público em geral. Decorre desta disposição a necessidade de uma medida de aplicação, ou seja, a proposta em apreço, a fim de inserir estas substâncias no Anexo I da Directiva do Conselho 76/769/CEE. De acordo com o artigo 95.o do Tratado, neste caso é aplicável o procedimento de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Comité Económico e Social Europeu deve ser consultado.

1.8

Em 2004, a Comissão consultou diversas organizações representativas das partes interessadas, incluindo o CEFIC, a CONCAWE, a Eurometaux e o BEUC (que representam as indústrias química, petrolífera, metalúrgica e da borracha na Europa), bem como peritos dos Estados-Membros.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A proposta introduz no apêndice do Anexo I da Directiva do Conselho 76/69/CEE 346 entradas contendo substâncias recém-classificadas ou reclassificadas ao abrigo da Directiva 2004/73/CE da Comissão. Todavia, 304 destas entradas contêm substâncias que já se encontravam sujeitas a uma restrição de venda ao público em geral, por já anteriormente terem sido classificadas como substâncias c/m/r das categorias 1 ou 2. Assim sendo, apenas 42 destas entradas dizem respeito a substâncias que estarão sujeitas, pela primeira vez, à restrição de venda ao público em geral.

2.2

Muitas das 42 substâncias que estarão sujeitas, pela primeira vez, à restrição de venda ao público em geral são utilizadas como matérias-primas, produtos intermédios da síntese orgânica ou para aplicações profissionais específicas. Das consultas efectuadas não se concluiu que sejam utilizadas em substâncias ou preparações colocadas no mercado para venda ao público em geral, nem que haja necessidade de derrogações.

2.3

Das 304 substâncias ora reclassificadas, 145 passarão de substâncias cancerígenas da categoria 2 para substâncias cancerígenas da categoria 1, o que exigirá duas correcções para cada substância (incluí-la na nova categoria e suprimi-la da categoria anterior). São também necessárias diversas alterações às «Notas» que acompanham cada uma das entradas.

2.4

A proposta tem por objectivo salvaguardar o Mercado Interno e, ao mesmo tempo, assegurar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores e do ambiente. Estima-se que os custos serão reduzidos, devido à utilização limitada destas substâncias pelo público em geral. Porém, uma vez que a utilização de substâncias c/m/r pelo público em geral não pode ser adequadamente controlada através de outras medidas, a restrição de venda proposta é a única abordagem possível

2.5

Os Estados-Membros disporão de doze meses a contar da data de entrada em vigor da directiva para adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma.

3.   Observações na generalidade

3.1

A exemplo das anteriores alterações à Directiva do Conselho 76/769/CEE, a proposta em exame diz respeito a substâncias, neste caso em elevado número, que não estão relacionadas entre si e que incluem: cadeias de hidrocarbonetos de petróleo, pesticidas e fungicidas, produtos químicos industriais em geral e, ainda, matérias-primas e produtos intermédios orgânicos e inorgânicos.

3.2

Todavia, e contrariamente a outras alterações recentes, não se trata de legislação primária aplicável a tais produtos. A proposta é apenas uma consequência necessária das alterações à sua classificação e rotulagem já propostas e aplicadas ao abrigo da Directiva do Conselho 2004/73/CE. A questão das eventuais preocupações quanto à validade da classificação devia, pois, ter sido tratada mais cedo, não sendo possível reexaminá-la nesta fase.

3.3

Contudo, a Comissão verificou, na medida do possível, que as restrições de venda ao público em geral decorrentes da classificação ou reclassificação como substâncias c/m/r não aumentarão de forma significativa os custos a suportar pelos fabricantes. As consultas directas realizadas junto da CONCAWE (indústria petrolífera) quanto às cadeias de hidrocarbonetos de petróleo e junto do CEFIC (indústria química) quanto aos dois ftalatos (BBP e DIPP) constantes da lista corroboram esta conclusão.

3.4

No que respeita aos pesticidas e fungicidas indicados pelas suas denominações comuns (benomilo, azafenidina, dinocape, linurão) e aos químicos inorgânicos (cloreto de cádmio), é mais difícil confirmar que não haverá impacto, em virtude da falta de informação sobre os eventuais fabricantes europeus. A pesquisa na Internet revela que, na maior parte dos casos, os perigos são já bem conhecidos, partindo-se do princípio de que os produtos podem ser retirados da venda ao público em geral sem consequências negativas para os utilizadores, ou seja, já existem substitutos adequados.

3.5

A proposta realça ainda algumas dificuldades gerais de compreensão e aplicação da actual legislação da UE relativa às chamadas «substâncias». Muitas das «substâncias» elencadas na proposta e constantes do inventário inicial EINECS das «substâncias existentes» estão adequadamente classificadas como «substâncias UVCB», ou seja, misturas complexas de composição conhecida ou desconhecida, tal como definidas num trabalho académico publicado em 1999 e posteriormente referido numa nota de pé-de-página a páginas 18 do «Manual de decisões para aplicação das sexta e sétima alterações à Directiva 67/548/CEE», publicado pelo Gabinete Europeu de Produtos Químicos em 2002. Não se trata certamente daquilo que geralmente se entende por substâncias simples. Acresce que, neste caso específico, poucas delas são actualmente comercializadas. Isto corrobora a opinião expressa pela Comissão, quando a lista EINECS foi publicada pela primeira vez, de que o EINECS inflacionara o número de substâncias significativas do ponto de vista comercial multiplicando-o por quatro, isto é, havia nessa altura cerca de 25 000«substâncias» efectivamente colocadas no mercado em quantidades significativas. Presumivelmente, algumas delas já terão sido substituídas pelas cerca de 5 000«novas substâncias» constantes do inventário EINECS — com problemas de definição e de identificação semelhantes –, o que dá o número redondo de 30.000 substâncias efectivamente colocadas no mercado em 2005, mais comportável do que as 100.000 frequentemente referidas. Colocam-se, ainda assim, questões relativas ao acesso do público e dos profissionais aos dados já recolhidos (mas não regularmente actualizados) sobre, pelo menos, metade destas substâncias, e as autoridades competentes dos Estados-Membros têm dificuldade em definir se se trata de uma substância «já existente» ou «nova» e qual o procedimento de regulamentação a adoptar.

3.6

Dado que a proposta conhecida por «REACH» integra a legislação existente, nela se baseia e com ela apresenta diversos pontos de contacto, a questão das preocupações acima referidas deveria ter sido tratada logo que possível. É provável que sejam necessários recursos adicionais, que deverão ser disponibilizados no mais curto prazo.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE concorda com as limitações de colocação no mercado e de utilização previstas na proposta, que constituem consequências necessárias e desejáveis de decisões em matéria de classificação, embalagem e rotulagem já adoptadas pelos serviços da Comissão conjuntamente com peritos dos Estados-Membros e após consulta dos fornecedores e outras partes interessadas.

4.2

Todavia, e a exemplo de anteriores alterações à Directiva do Conselho 76/769/CEE, o CESE lamenta que produtos não relacionados entre si sejam objecto do mesmo documento. Se as circunstâncias mudarem, poderão ser necessárias alterações específicas e continuadas para adaptação às condições externas, o que não favorece uma governação adequada, tempestiva, eficaz e, acima de tudo, transparente.

4.3

A natureza complexa e aparentemente aleatória das listas de substâncias que constam do Anexo da proposta em apreço e da Directiva do Conselho 2004/73/CE aconselha a que se tenha agora em atenção a melhoria da qualidade e disponibilidade dos dados existentes antes da inclusão de elevado número de novos dados. Se for possível melhorar o sistema, utilizando a melhor tecnologia e as melhores técnicas de difusão dos dados, as vantagens da proposta REACH em termos de recolha e partilha de dados pertinentes para a protecção da saúde humana e do ambiente serão mais evidentes.

4.4

Pretende-se também que a proposta REACH simplifique o actual sistema e, dessa forma, traga vantagens para todas as partes interessadas. Existe, seguramente, margem de manobra para tal. Acima de tudo, a proposta REACH, qualquer que seja a sua formulação, não deve complicar um processo já de si complexo e, pelo menos neste caso, opaco.

Bruxelas, 6 de Abril de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND