22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/32


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)»

(COM(2004) 490 final — 2004/0161 (CNS))

(2005/C 234/09)

Em 10 de Novembro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Por carta de 21 de Dezembro de 2004, o Parlamento Europeu deu a conhecer a sua decisão de 14 de Dezembro de 2004 de consultar igualmente o Comité Económico e Social Europeu sobre esta proposta.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, emitiu parecer em 17 de Fevereiro de 2005 (relator: BROS).

Na 415.a reunião plenária de 9 e 10 de Março de 2005 (sessão de 9 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 125 votos a favor, 6 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A agenda 2000, adoptada no Conselho Europeu de Berlim de Março de 1999, estabeleceu uma política de desenvolvimento rural como segundo pilar da Política Agrícola Comum (PAC). O seu objectivo é acompanhar a reforma das políticas de mercado em toda a União Europeia. A última reforma, que teve lugar em Junho de 2003, veio confirmar a importância do segundo pilar da PAC, adoptando novas medidas de promoção dos produtos, da segurança alimentar e do bem-estar dos animais. Esta orientação deverá traduzir-se no reforço dos meios financeiros que serão afectados ao desenvolvimento rural.

1.2

Na sequência das conclusões da Conferência de Salzburgo (Novembro de 2003), a Comissão definiu, na sua comunicação sobre as perspectivas financeiras e na proposta de regulamento em apreço, os três objectivos principais de que tenciona dotar a futura política de desenvolvimento rural, a saber:

aumento da competitividade do sector agrícola através do apoio à restruturação;

melhoria do ambiente e do espaço rural através de um apoio ao ordenamento do território;

promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas graças à adopção de medidas orientadas para o sector agrícola e outros intervenientes do mundo rural.

1.3

O Comité Económico e Social Europeu segue com especial atenção estas propostas. O seu parecer de iniciativa sobre o «Segundo pilar da PAC: Perspectivas de adaptação da política de desenvolvimento rural (Consolidação dos resultados da Conferência de Salzburgo)» (1) recorda que a questão do desenvolvimento rural se insere em problemáticas mais vastas, como sejam:

o êxito do alargamento da União Europeia (mais de metade da população da UE dos 25 vive em zonas rurais);

a manutenção de um nível elevado de segurança alimentar como parte de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;

a preservação de um modelo agrícola europeu que assegure a multifuncionalidade da agricultura e permita uma repartição harmoniosa da actividade agrícola por todo o território da União Europeia.

1.4

A fim de englobar todas estas questões, o Comité postulou no parecer acima citado as posições de princípio que devem orientar a futura política de desenvolvimento rural:

o desenvolvimento das zonas rurais contribui para a coesão territorial da UE e deve por isso constar dos objectivos prioritários da política regional;

o objectivo principal do segundo pilar da PAC deve ser auxiliar o sector agrícola a adaptar-se à evolução estrutural e a corresponder às expectativas dos cidadãos;

os recursos financeiros atribuídos a esta política devem ser adequados, sob pena de um distanciamento das políticas comunitárias das zonas rurais;

apenas a multifuncionalidade da produção agrícola concorre, sob vários aspectos, para a manutenção de um mundo rural vivo;

as questões agrícolas e de desenvolvimento rural devem ser geridas por um mesmo comissário.

No seguimento lógico dos seus trabalhos, o Comité tenciona apresentar às outras instituições o seu parecer sobre a proposta da Comissão mais directamente relacionada com o apoio ao desenvolvimento rural.

1.5

A Comissão Europeia realizou uma ampla consulta dos actores implicados e o Comité teve a oportunidade de apresentar, em várias ocasiões, nomeadamente no âmbito dos comités consultivos, as suas propostas. Esta consulta testemunha do espírito de abertura da Comissão, e o Comité espera que a mesma tenha em atenção as sugestões apresentadas durante o processo legislativo agora iniciado.

1.6

O Comité emitirá um parecer sobre a nova base jurídica para o financiamento das diferentes medidas no âmbito do FEADER e do FEAGA (COM(2004) 489 final — 2004/0164 (CNS) (2)). Os aspectos administrativos da execução dos programas de desenvolvimento rural serão examinados nesse parecer.

2.   A proposta da Comissão

2.1

A proposta da Comissão tem como objectivo tornar mais acessível e transparente a política comunitária de desenvolvimento rural. Assim, propõe a criação de um fundo específico (o FEADER, ou Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) que deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a Comunidade, em complementaridade com as políticas de apoio ao mercado e ao rendimento da política agrícola comum, da política de coesão e da política comum da pesca.

2.2

Com vista a uma maior coerência entre os objectivos definidos a nível comunitário e a aplicação dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão propõe um plano estratégico comunitário no domínio do desenvolvimento rural. Este plano terá de ser aprovado pelo Conselho. Os Estados-Membros deverão elaborar os seus planos estratégicos nacionais com base nas orientações desse plano comunitário. A elaboração destes planos e dos programas de desenvolvimento rural deverá ter lugar no quadro de uma concertação estreita entre a Comissão, cada Estado-Membro e as autoridades por este designadas (autarquias locais e regionais, parceiros sociais e económicos e quaisquer outros representantes da sociedade civil).

2.3

Em complemento do acompanhamento da programação, a Comissão propõe que cada Estado-Membro efectue uma avaliação global anual sobre a execução desses programas à luz de indicadores definidos nos planos estratégicos nacionais e sobre os resultados das avaliações intercalares de cada programa. A Comissão deverá apresentar um relatório anual ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2.4

A Comissão propõe agrupar as 26 medidas existentes e as novas medidas propostas (como o financiamento do NATURA 2000, as medidas silvo-ambientais ou a formação de autarcas locais sobre a elaboração de projectos territoriais) em três eixos temáticos com objectivos distintos, com valores mínimos de programação financeira por eixo:

15 % para os eixos «Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal» (eixo 1) e «Diversificação da economia rural e qualidade de vida nas zonas rurais» (eixo 3),

25 % para o eixo «Ordenamento do território» (eixo 2).

2.4.1

O eixo 1 centra-se no aumento da competitividade dos sectores agrícola e silvícola. Estão previstos quatro conjuntos de medidas:

a melhoria do potencial humano,

a restruturação do potencial físico,

o aumento da qualidade da produção e dos produtos,

duas medidas transitórias para os novos Estados-Membros: o apoio a explorações de semi-subsistência e o apoio à criação de agrupamentos de produtores.

2.4.2

O eixo 2, «ambiente e ordenamento do território», concerne à utilização sustentável das terras agrícolas e silvícolas. A medida relativa às zonas desfavorecidas é redefinida quanto à delimitação das zonas intermédias, com base exclusivamente em critérios naturais. Além disso, o beneficiário das ajudas fica sujeito ao cumprimento das obrigações comunitárias e nacionais (condicionalidade das ajudas directas do primeiro pilar da PAC) no domínio da agricultura e da silvicultura.

2.4.3

O eixo 3, «diversificação da economia rural e qualidade de vida nas zonas rurais», diz respeito às medidas de diversificação da economia rural através do fomento de actividades não agrícolas por agricultores ou não agricultores, da melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais (serviços básicos à população, infra-estruturas) e de medidas relacionadas com a aquisição de competências por parte dos responsáveis políticos locais com vista à formulação e execução de uma estratégia local de desenvolvimento.

2.5

A abordagem Leader será alargada a todos os três eixos e deverá cobrir pelo menos 7 % do total da programação dos fundos do desenvolvimento rural. A Comissão propõe que a reserva de eficiência (3 % do FEADER) seja afectada a este programa.

2.6

Do ponto de vista financeiro, a Comissão pretende afectar 88,75 mil milhões de euros a esta política para o período 2007-2013. A modulação alimentará todos os anos o fundo único para o conjunto dos três eixos (cerca de 8 mil milhões de euros para o mesmo período).

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que compreende por um lado a criação de um fundo específico para o desenvolvimento rural (FEADER) e por outro lado um fundo para a política dos mercados dos produtos agrícolas e os pagamentos directos (FEAGA). O Comité salienta ainda que esta proposta legislativa surge na sequência das conclusões da Conferência de Salzburgo sobre o desenvolvimento rural na União Europeia alargada. Todavia, alerta o Parlamento Europeu e o Conselho para as modificações a efectuar para respeitar os princípios de uma política de desenvolvimento rural que o Comité recordou no seu parecer de iniciativa.

3.2

Antes de mais, não é possível criar um fundo único para o desenvolvimento rural sem ligação a uma das políticas existentes da União Europeia. As conclusões da Conferência de Salzburgo, as declarações do Conselho do Luxemburgo de Junho de 2003 e as recomendações do CESE (3) salientam que a política de fomento do desenvolvimento rural (segundo pilar da PAC) deve acompanhar a restruturação da agricultura (primeiro pilar da PAC). É por esse motivo que o CESE apela a que o artigo 3.o da proposta faça referência directa ao artigo 33.o do Tratado, que define os objectivos gerais da Política Agrícola Comum.

3.2.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 3.o: Missões

1.

O Fundo contribui para a promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a Comunidade, os outros instrumentos da política agrícola comum (políticas de apoio ao mercado e ao rendimento da política agrícola comum). Dessa forma, colabora para a realização dos objectivos definidos no artigo 33.o do Tratado.

2.

O Fundo intervém igualmente em coadunação com a política de coesão e com a política comum das pescas».

3.3

O Comité considera que o desenvolvimento económico do meio rural assenta igualmente na complementaridade dos actores agrícolas e não agrícolas. Regozija-se com as propostas de medidas em favor das actividades não agrícolas de apoio às pequenas e microempresas, em conformidade com a Carta Europeia das pequenas e médias empresas, cuja importância em termos de criação de empregos no meios rural deverá ser apoiada.

3.4

Os processos de avaliação e adaptação dos objectivos deste fundo não têm em conta o calendário de evolução da política agrícola comum. Com efeito, a Comissão fez notar que a reforma da PAC, acordada em Junho de 2003, terá efeitos diferentes segundo os territórios e que o período 2008-2009 corresponderá, por um lado, ao abandono do regime simplificado pelos Estados-Membros e, por outro, a uma avaliação pela Comissão dos diversos sistemas de dissociação aplicados. Importa pois que o acompanhamento estratégico da política de desenvolvimento rural a nível europeu tenha em consideração o calendário do primeiro pilar da PAC.

3.4.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 13.o: Relatório anual da Comissão

1.

Pela primeira vez em 2009 e subsequentemente no início de cada ano, a Comissão apresenta um relatório anual com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias, bem como com o impacto da evolução da PAC e dos mercados internacionais de produtos agrícolas nas zonas rurais.»

3.5

No seu parecer de iniciativa de 1 de Julho de 2004 (4), o Comité considerou insuficiente a proposta financeira da Comissão atendendo aos objectivos fixados. Com efeito, o orçamento global para o desenvolvimento rural deveria ascender a cerca de 96 mil milhões de euros para a UE dos 25 no período 2007-2013, contra 65 mil milhões de euros para o período actual (UE 15). Embora a Comissão reconheça no preâmbulo do documento COM(2004) 490 final que mais de 50 % da população da UE vive em zonas rurais, o orçamento adscrito ao FEADER corresponderá a 28 % das despesas acordadas à política regional e a 32,5 % das despesas do primeiro pilar da PAC (incluindo a modulação). Importa, pois, evitar que o FEADER se torne no único instrumento financeiro de apoio às zonas rurais, o que equivaleria a isolá-las ainda mais.

3.5.1

Torna-se necessário intensificar a complementaridade desta política com as políticas regional e de desenvolvimento dos recursos humanos (Fundo Social Europeu). Assim, o CESE chama a atenção para o facto de o financiamento das pequenas infra-estruturas rurais se fazer exclusivamente através da política de desenvolvimento rural e de ser necessário promover a aquisição de competências por parte dos responsáveis locais, o que normalmente compete ao FSE.

3.5.2

O Comité regozija pela criação de um fundo mínimo de 31 mil milhões de euros reservado às zonas estruturalmente menos desenvolvidas. Esse fundo será superior ao do período actual, que é de 21 mil milhões de euros.

3.5.3

O orçamento consagrado ao LEADER passará de 2,2 a 8,8 mil milhões de euros (7 % do FEADER mais 3 % da reserva de eficiência), o que representa o maior aumento percentual. O Comité congratula-se pela integração do LEADER como eixo específico da política de desenvolvimento rural, o que permite institucionalizar a participação da sociedade civil no desenvolvimento das zonas rurais. Embora o método seja tão importante quanto os objectivos, o CESE lastima que o objectivo da aplicação de acções inovadoras ou piloto não tenha merecido maior destaque. Por último, o Comité chama a atenção da Comissão para o risco real de encargos financeiros demasiado elevados. Seria de lamentar que, numa situação de aperto orçamental, o eixo LEADER fosse menoscabado por questões administrativas ou de disponibilidade de fundos públicos locais. Por esse motivo, o CESE propõe que a taxa mínima de impostos seja inferior para todos os Estados-Membros (uma taxa mínima de 4 % seria mais adequada tendo em conta a actual programação). Esta taxa mínima em nada prejudica o direito de cada Estado-Membro de dar maior prioridade à abordagem LEADER.

3.5.4

Sobrariam portanto cerca de 50 mil milhões de euros para o financiamento das «acções clássicas» do fundo de desenvolvimento rural. Este montante será acrescido de apenas 8 mil milhões de euros através da transferência financeira do primeiro para o segundo pilar da PAC. O Comité recomenda, por isso, que os fundos resultantes da modulação sejam afectados apenas aos eixos I e II, a fim de corresponder ao objectivo de acompanhamento da adaptação da agricultura. Isso em nada afectará a liberdade dos Estados-Membros de atribuir outros montantes aos diferentes eixos quando da adopção dos programas de desenvolvimento rural. Por outro lado, os fundos resultantes da modulação deverão obedecer logicamente ao princípio de condicionalidade definido no artigo 10.o do Regulamento 1782/2003. Apenas as acções previstas nos eixos I e II permitem aplicar a condicionalidade.

Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 70.o: Recursos e sua distribuição

[…]

6.

Além dos montantes indicados no n.o 5, os Estados-Membros tomam em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o ..../…. [financiamento da PAC]. Estes montantes serão transferidos para os eixos I e II do Regulamento (CE) n.o .../... [FEADER]».

3.5.5

A Comissão propõe aplicar o sistema de sanções aos agricultores com base na condicionalidade das ajudas do primeiro pilar da PAC para as medidas do eixo II. Como esta condicionalidade só pode valer para os agricultores, o Comité não pode apoiar esta proposta, que discriminaria em função do estatuto profissional. O Comité reitera a importância da igualdade de tratamento dos beneficiários das ajudas públicas.

3.5.6

As estimativas financeiras avançadas pela Comissão avaliam em 6,1 mil milhões de euros por ano a criação da rede NATURA 2000, uma grande parte dos quais ficarão a cargo da UE no quadro do co-financiamento. A contribuição comunitária poderá ser financiada pelo Fundo de Desenvolvimento Rural, p. ex., as despesas com as indemnizações a pagar aos proprietários e aos utilizadores das terras. O CESE emitiu um parecer consagrado unicamente à proposta da Comissão de financiamento do NATURA 2000 (5). Nesse parecer, observa que o financiamento da NATURA 2000 é uma tarefa nova e adicional, para a qual está previsto um instrumento de financiamento cuja dotação, apesar das promessas políticas, quase não tem aumentado. O parecer afirma claramente que a proposta da Comissão só será aceitável se:

forem disponibilizados os meios necessários para a realização da NATURA 2000 em acrescento do montante atribuído ao desenvolvimento rural pelas perspectivas financeiras (e não às custas dos programas em curso); e

esses meios forem seguidamente reservados às medidas da NATURA 2000 e não puderem ser empregues para outros fins.

3.5.6.1

Por este motivo, o Comité propõe que sejam mantidas as medidas previstas nos artigos 36.o e 43.o no que toca à compensação pela perda de receitas devido às desvantagens das zonas afectadas pela NATURA 2000, mas recomenda a supressão na medida 53 da parte referente ao financiamento da rede NATURA 2000, que deve depender de um programa específico.

Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 53.o: Protecção, valorização e gestão do património natural

O apoio referido na alínea a) iv) do artigo 49.o abrange acções de sensibilização ambiental, e melhoramentos em matéria de turismo».

3.6

Embora lhe apraza o reconhecimento pela Comissão da necessidade de compensar as desvantagens naturais das zonas de montanha, o CESE tem reservas quanto à solução proposta pela Comissão para as zonas desfavorecidas simples. Esta consiste em simultâneo numa redução da zonagem e na diminuição das ajudas comunitárias. O Comité insiste, a este respeito, em que os factores naturais (agronomia, clima, água) sejam acumuláveis na classificação das zonas com desvantagem natural simples. Isso porque a acumulação de pequenas desvantagens naturais pode colocar um desafio de monta ao desenvolvimento das zonas rurais. Além disso, para as zonas que deixarão de estar classificadas como zonas com desvantagem natural simples o Comité propõe que as ajudas sejam suprimidas progressivamente, como previsto para a política regional. Esta supressão gradual permitiria mitigar as perturbações económicas nas explorações agrícolas.

3.6.1   Sugestão do Comité de alteração do texto (aditar novo ponto 5): «Artigo 37.o: Ajudas agro-ambientais e relativas ao bem-estar dos animais

[…]

5.

Prever-se-á um período de cinco anos para a supressão gradual das ajudas, com um pagamento degressivo aos agricultores das zonas que deixem de ser consideradas como zona de desvantagem natural simples (alínea a) do n.o 3 do artigo 47.o) devido à alteração da nomenclatura estatística».

3.7

A dupla intenção da Comissão de não tornar demasiado rígidas as regras de aplicação do Regulamento sobre desenvolvimento rural e de aplicar regras mais maleáveis de programação financeira deverá melhorar realmente a aplicação do novo Regulamento sobre desenvolvimento rural. O Comité apoia o princípio de definir taxas mínimas por eixo, mas entende que a proposta da Comissão não é coerente com as suas orientações nesta matéria. Com efeito, um estudo demonstrou que a utilização actual dos fundos do Regulamento sobre Desenvolvimento Rural dependia em grande medida das especificidades dos meios agrícolas, dos espaços rurais dos países e das regiões da UE. Do mesmo modo, a Comissão salientou que a reforma da PAC iniciada em Junho de 2003 teria repercussões desiguais nas zonas rurais. É por isso que a acumulação das taxas mínimas por eixo deveria permanecer inferior a 50 %, para respeitar o princípio de subsidiariedade e se adaptar às diferentes condições das zonas rurais europeias.

3.7.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 16.o: Equilíbrio entre prioridades

A contribuição financeira comunitária para cada um dos três objectivos referidos no artigo 4.o cobre, no mínimo, 10 % da contribuição total do Fundo para o programa relativamente aos eixos prioritários I e III referidos nas secções I e III, respectivamente, do capítulo I do título IV e 25 % da contribuição total do Fundo para o programa relativamente ao eixo prioritário II referido na secção II do capítulo I».

3.8

O processo de avaliação dos programas de desenvolvimento rural permite assegurar uma utilização adequada e uma maior eficácia das ajudas comunitárias. O Comité recorda que os objectivos de qualquer política pública devem ser definidos em função dos interesses futuros, e não apenas dos resultados dos diferentes programas de desenvolvimento rural. Por este motivo, a simplificação administrativa proposta pela Comissão será prejudicada pela sobreposição dos processos de avaliação e trará poucos benefícios ao destinatário final.

3.9

O CESE sublinha ainda que a questão da simplificação administrativa não é tratada até aos destinatários finais na proposta da Comissão. Embora esta questão seja já examinada em detalhe no parecer sobre o «Financiamento da PAC» (6), o Comité expressa a sua apreensão quanto à quase nenhuma simplificação dos procedimentos para o beneficiário final. Por exemplo, a Comissão propõe, no artigo 25.o, simplificar as condições necessárias para a modernização das explorações, tornando a concessão de ajudas ao investimento independente da existência de saídas normais para os mercados (produtos incluídos, tipo de investimento e capacidades previstas). No entanto, o artigo 73.o fixa em sete anos a duração das ajudas caso a operação sofra uma alteração substancial. Esta nova regra reforça os controlos e vem impor novos critérios de viabilidade económica dos projectos em fase de programação. Por último, a duração prevista é excessivamente longa tendo em conta a natureza e a ambição dos projectos financiados.

3.10

O CESE julga muito positivo que a elaboração, a gestão e a avaliação dos programas de desenvolvimento rural estejam sujeitas ao princípio de parceiro (artigo 6.o), implicando a consulta dos parceiros socioeconómicos. O Comité solicita que esta disposição seja vinculativa e que todos os actores representativos dos meios económicos e sociais do meios rural participem plenamente na rede de desenvolvimento rural a nível europeu, nacional e regional. O Comité deseja também participar, como observador, no comité de «desenvolvimento rural» previsto no artigo 95.o, como previsto no artigo 7.o da decisão do Conselho 1999/468/CE, o que permitiria à sociedade civil organizada tomar parte em todas as fases da aplicação das políticas comunitárias.

3.10.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 68.o: Rede europeia de desenvolvimento rural

A rede europeia de desenvolvimento rural para a ligação das redes nacionais, das organizações económicas e sociais representativas, das administrações activas no domínio do desenvolvimento rural a nível comunitário e do Comité Económico e Social Europeu é criada de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 67.o».

3.10.2   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 69.o: Rede rural nacional

Cada Estado-Membro cria uma rede rural nacional que reúna todas as organizações económicas e sociais representativas e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, assim como a instituição representativa da sociedade civil organizada».

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité louva mais uma vez o esforço de clarificação que consistiu em reunir as 26 medidas em prol do desenvolvimento rural em três eixos prioritários distintos. Algumas dessas medidas enquadrar-se-iam melhor no eixo III, dado que a sua aplicação tem cada vez mais em conta o ordenamento do território rural em todos os seus elementos. O Comité propõe, assim, que as medidas descritas nos artigos 28.o (Infra-estruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura), 38.o (Investimentos não produtivos) e 46.o (Investimentos não rentáveis) sejam transferidas para o eixo III.

4.2

O CESE salientou já a importância das ajudas à instalação dos jovens agriculturas e da permanência na vida agrícola no seu relatório de 2001 sobre os jovens agricultores (7). Este aspecto deveria ser uma das prioridades do futuro plano estratégico de desenvolvimento rural e as modalidades das ajudas à instalação não deveriam restringir-se a uma ajuda única (como propõe a Comissão no artigo 21.o da proposta de regulamento), cabendo velar antes de mais por que os montantes afectados não sejam diminuídos.

4.2.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 21.o: Instalação de jovens agricultores

2.

O apoio é concedido sob a forma:

de um prémio único até ao montante máximo estabelecido no anexo I;

de juros bonificados para os empréstimos contraídos para cobrir as despesas da instalação, não podendo o montante do valor capitalizado desta bonificação ultrapassar o valor do prémio único.»

4.2.2   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 23.o: Utilização de serviços de aconselhamento

c)

Auxiliar os futuros agricultores e os potenciais proprietários florestais a suportar os custos de elaboração do plano empresarial para o desenvolvimento das suas actividades agrícolas e silvícolas.»

4.3

O Comité chama a atenção para as complexas transformações agrícolas em curso em vários dos novos Estados-Membros, um processo longe de estar completo. Por este motivo, a condição de 10 anos de actividade agrícola no mínimo para a obtenção da reforma antecipada verifica-se demasiado limitativa no caso destes países. O Comité propõe um período de transição em que seja suficiente uma actividade agrícola de menor duração, com a condição adicional de o candidato ter trabalhado na agricultura durante a maior parte da sua vida activa.

4.3.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: Artigo 22.o: Reforma antecipada, número 2, «O cedente», acrescentar nova alínea d):

«d)

No caso dos agricultores dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, que beneficiarão de um período de transição adicional após o período de dez anos, ter desempenhado uma actividade agrícola nos cinco anos anteriores à cessão e ter dedicado pelo menos metade da sua vida activa ao trabalho agrícola durante os quinze anos precedentes.»

4.4

A Comissão pretende que o apoio aos investimentos melhore a competitividade das zonas agrícolas ou a respectiva diversificação. O Comité chama a atenção para o facto de os investimentos a subsidiar não deverem ser entendidos apenas no sentido de investimentos físicos. Os investimentos imateriais, que podem consistir na divulgação dos progressos tecnológicos e na valorização, nas explorações agrícolas, dos aspectos da qualidade e da protecção ambiental, devem ser integrados em cada uma das medidas em questão (artigos 25.o, 27.o, 31.o e 50.o).

4.4.1

O sector agrícola caracteriza-se por uma fraca presença das mulheres, como corroborado pelos dados publicados pela Comissão. São, pois, os homens os principais beneficiários das ajudas directas e das ajudas estruturais. Isto demonstra claramente a necessidade de dar mais relevância às mulheres no processo de decisão. Por tudo isto, torna-se necessário que a União Europeia desenvolva medidas cujo objectivo seja pôr termo a esta situação e contribuir para o estabelecimento de explorações dirigidas por mulheres. O CESE recomenda que este aspecto seja especificamente referido no programa estratégico comunitário.

4.5

O artigo 27.o trata dos investimentos que permitem um aumento do valor acrescentado para as produções agrícolas e florestais primárias. Limita a elegibilidade para os apoios em função da dimensão das empresas. O Comité considera que no interesse da consolidação das actividades económicas nas zonas rurais a restrição imposta é demasiado redutora para criar verdadeiras oportunidades de desenvolvimento das actividades económicas rurais. Com efeito, explorações como as cooperativas agrícolas ou as empresas agro-alimentares que tenham um volume de negócios superior a 10 milhões de euros e que empreguem mais de 50 pessoas não têm necessariamente um acesso mais fácil aos empréstimos do que as pequenas empresas e representam uma fonte de emprego não despicienda.

4.5.1

No entanto, a ajuda atribuída a título do FEADER, em matéria de valor acrescentado da produção primária agrícola, deve ser reservada às actividades de transformação, que trazem um verdadeiro valor acrescentado aos produtos primários agrícolas locais e territoriais, e valorizam o saber-fazer, os produtos regionais, as tradições territoriais e as inovações. Neste espírito, o FEADER deverá também ter por missão favorecer a cooperação e a concertação entre os diferente actores da fileira agro-alimentar e silvícola territorial.

4.5.2   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 27.o: Valor acrescentado para a produção agrícola e florestal primária

2.

O apoio ao abrigo do n.o 1 é limitado a microempresas, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão bem como às empresas associativas formadas por produtores. No caso da produção florestal, o apoio é limitado a microempresas».

4.6

A redacção do artigo 28.o parece não abranger todas as acções elegíveis no âmbito do actual Regulamento sobre desenvolvimento rural. O CESE propõe pois que o emparcelamento seja explicitamente mencionado neste artigo. A prática do emparcelamento deve respeitar as paisagens e ater-se unicamente aos aspectos agrícolas.

4.6.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 28.o: Infra-estruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura

O apoio previsto na alínea b) iv) do artigo 19.o pode abranger nomeadamente as operações de emparcelamento ou relacionadas com acesso a terras agrícolas e florestais, abastecimento de energia e gestão dos recursos hídricos».

4.7

O Comité salienta que não é suficientemente claro se as medidas contidas na proposta em apreço são ou não obrigatórias, nomeadamente na versão francesa. O CESE sugere pois que o artigo 37.o («Ajudas agro-ambientais e relativas ao bem-estar dos animais») seja reformulado para explicitar que as medidas são obrigatórias, tal como no âmbito do regulamento em vigor.

4.7.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 37.o: Ajudas agro-ambientais e relativas ao bem-estar dos animais

1.

Os Estados-Membros devem conceder o apoio previsto na alínea a) iv) do artigo 34.o em todo o seu território, de acordo com as suas necessidades específicas».

4.8

Como ficou dito no ponto 3.4, o FEADER não deve tornar-se num fundo a utilizar apenas quando os outros instrumentos financeiros em prol das zonas rurais não sejam aplicáveis. Nessa lógica, o CESE recomenda a supressão das alíneas c) e d) do artigo 57.o («Aquisição de competências e animação»). O Fundo Social Europeu deve poder intervir na formação dos animadores e dos responsáveis políticos locais incumbidos de um projecto de desenvolvimento local. Por outro lado, se o projecto fizer parte de uma iniciativa Leader, o FSE poderá financiar uma parte da animação do território.

4.9

O CESE é desfavorável à proposta de criação de uma reserva de eficiência, à imagem da da política regional, e à sua atribuição ao eixo Leader. A experiência com a aplicação da reserva de eficiência da política regional veio mostrar que esta medida é mais frequentemente encarada pelos Estados-Membros como uma frustração do que como uma promoção. Ainda que os critérios de avaliação sejam definidos voluntariamente de forma vaga no artigo 92.o, a Comissão não explica de que forma esta reserva se relaciona com os objectivos estratégicos a nível comunitário. Além disso, a decisão sobre a afectação da reserva nunca poderá ser tomada antes de 2011 ao nível dos grupos de acção locais. Sobrarão assim apenas dois anos de programação para encontrar novos projectos com orçamentos vultosos (2,6 mil milhões de euros) e novos co-financiamentos nacionais com montantes não alocados no momento da programação. Por isso, o Comité recomenda a supressão do artigo 92.o e apela a que a Comissão dê maior atenção à abordagem Leader no âmbito do plano estratégico comunitário e da fase de aprovação dos programas de desenvolvimento rural.

4.10

O CESE congratula-se pela proposta da Comissão a favor da criação de serviços de substituição nas explorações agrícolas. No passado, esta medida provou ser capaz de contribuir para a atractividade de uma zona rural e para a criação de emprego. Contudo, o período máximo de cinco anos a contar da criação dos serviços é demasiado curto para assegurar a durabilidade deste tipo de serviço.

4.10.1   Sugestão do Comité de alteração do texto: «Artigo 27.o: Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

O apoio previsto na alínea a) v) do artigo 19.o é concedido a fim de cobrir os custos decorrentes da criação e do desenvolvimento de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento, sendo degressivo ao longo de um período máximo de 7 anos».

4.11

A promoção do empresariado e o reforço do tecido económico em vista no artigo 49.o não deve dizer apenas respeito à criação e ao desenvolvimento das microempresas, mas também à retoma de empresas existentes e o apoio à transmissão. Em conformidade com as diferentes posições do Comité sobre a política de empresa, o Comité solicita que se adite ao artigo 49.o a ii) «...o apoio à criação, à retoma e ao desenvolvimento das microempresas …».

4.12

O programa agro-ambiental contribui para gerar factores externos positivos do ponto de vista ambiental (redução da erosão e da desertificação, melhoria da qualidade e poupança da água, melhoria da biodiversidade através da preservação de espécies, entre outros), pelo que se considera necessário manter um incentivo com base no reconhecimento dos factores externos.

4.12.1   Sugestão do Comité de alteração do n.o 4 do artigo 37.o

«4.

As ajudas são concedidas anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimento resultantes do compromisso assumido e um incentivo baseado na compensação dos serviços ambientais gerados pela prática de medidas agro-ambientais; Quando necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

Quando adequado, os beneficiários são seleccionados com base em concursos, com aplicação de critérios de eficiência em termos económicos, ambientais e de bem-estar dos animais.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.»

4.13

A fim de apoiar e encorajar a criação e a retoma das pequenas e das microempresas em meio rural e em conformidade com os considerandos da decisão do Conselho e do Parlamento de 12 de Julho de 2004, sobre o MAP, o Comité solicita que a Comissão e o Fundo Europeu de Investimento realizem medidas novas destinadas a favorecer e desenvolver a utilização de instrumentos financeiros, designadamente a garantia PME, pelas empresas do meio rural. Solicita também que o FEI e a Comissão estudem a possibilidade de uma complementaridade ou de uma adicionalidade entre o FEADER, o FSE e o FEDER e os instrumentos FEI, com vistas num apoio acrescido e simplificado aos investimentos dos criadores retomadores de empresas em meio rural.

4.14

Na sua proposta, a Comissão destaca que as medidas do eixo «Ordenamento do território» devem incentivar sobretudo os agricultores e os proprietários florestais a gerir as suas terras segundo métodos compatíveis com a necessidade de preservação da paisagem. O CESE observa que a Comissão não propõe uma reavaliação dos limites das ajudas para as medidas agro-ambientais em relação à proposta de 1999.

4.15

O Comité considera que o regulamento deveria referir explicitamente a possibilidade de apoiar também medidas de preservação e aproveitamento dos recursos genéticos no âmbito do programa FEADER, sobretudo na agricultura.

5.   Conclusões

5.1

A proposta legislativa da Comissão sobre o apoio o desenvolvimento rural reflecte em ampla medida as conclusões de Salzburgo. O CESE acompanha com grande interesse este tema e agradece à Comissão a excelente colaboração que sustentou com os membros do Comité. Antes de mais, o Comité faz notar que o FEADER não pode por si só resolver toda a problemática do desenvolvimento rural. Importa aprofundar a sua complementaridade com o FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ) e com o FSE (Fundo Social Europeu).

5.2

O desenvolvimento das zonas rurais é, evidentemente, importante para a coesão territorial. No entanto, o Comité destaca que para assegurar a sustentabilidade económica e social dessas zonas será necessário ter em consideração o contributo da Política Agrícola Comum, com os seus dois pilares, no interesse da preservação e da criação de postos de trabalho na totalidade do território europeu, nomeadamente através do fomento de actividades agrícolas e/ou não agrícolas competitivas, baseadas na inovação. O CESE apela pois a que o Conselho e a Comissão integrem as novas orientações da PAC na avaliação intercalar da estratégia de Lisboa.

5.3

A questão do financiamento é a que suscita maiores reservas. O CESE considera modestas e estáveis as propostas orçamentais da Comissão (1,24 % do PIB). É por esse motivo que condena a integração completa do NATURA 2000 no âmbito do FEADER, dado que absorveria quase metade do seu orçamento. Do mesmo modo, a triplicação do orçamento para a abordagem Leader não parece compatível com o desejado aumento do co-financiamento pelos Estados-Membros. O Comité recorda também que a proposta financeira da Comissão representa a base mínima de discussão, sem a qual a futura política de desenvolvimento rural não poderia inscrever-se concretamente na estratégia de desenvolvimento sustentável nem na estratégia de Lisboa por uma economia europeia competitiva e de pleno emprego.

5.4

O CESE está igualmente apreensivo quanto às consequências dos debates sobre o orçamento para a aplicação da futura política de desenvolvimento rural. No seu calendário, a Comissão previa, com efeito, que os programas de desenvolvimento rural fossem adaptados antes do fim de 2006, mas será difícil para os Estados-Membros encontrar rapidamente um acordo interinstitucional sobre as perspectivas financeiras. O CESE insta pois a Comissão a apresentar logo que possível os principais pontos do plano estratégico comunitário, mesmo que a adopção dos regulamentos venha muito mais tarde.

5.5

O Comité propõe também à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho diversas alterações das orientações políticas adoptadas na Conferência de Salzburgo, como a manutenção da ligação entre o primeiro e o segundo pilar da PAC, o princípio da subsidiariedade da programação das medidas e uma maior simplificação dos procedimentos para o beneficiário final. O Comité convida assim a Comissão a prestar especial atenção a esta matéria, nomeadamente no decurso da fase de aprovação dos programas de desenvolvimento rural, requerendo dos Estados-Membros provas dos seus esforços de simplificação para o beneficiário final.

5.6

O CESE deseja no futuro, e durante a fase de aplicação desta política, ser estreitamente associado ao processo de decisão a fim de dar o seu parecer sobre o plano estratégico comunitário e de velar por uma consulta adequada da sociedade civil organizada para a elaboração dos programas de desenvolvimento rural.

Bruxelas, 9 de Março de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 302 de 7/12/2004, pp. 53-59.

(2)  Parecer do CESE 126/2005, relator: A. KIENLE.

(3)  JO C 302 de 7/12/2004, pp. 53-59.

(4)  JO C 302 de 7/12/2004, pp. 53-59.

(5)  Parecer do CESE 136/2005, relator: L. RIBBE.

(6)  Parecer do CESE 126/2005, relator: A. KIENLE.

(7)  Parecer do CESE sobre «Nova economia, sociedade do conhecimento e desenvolvimento rural - Perspectivas para os jovens agricultores», relatora: M. SÁNCHEZ MIGUEL; 17.10.2001; JO C 36 de 8/2/2002.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A proposta de alteração seguinte foi rejeitada mas obteve pelo menos um quarto dos votos:

Alteração 3

Suprimir os pontos 3.5.3 e 3.5.4

Resultado da votação

Votos a favor: 31

Votos contra: 69

Abstenções: 10