22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu»

COM(2004) 493 final

(2005/C 234/08)

Em 18 de Novembro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 18 de Fevereiro de 2005, tendo sido relatora U. ENGELEN-KEFER.

Na 415.a reunião plenária de 9 e 10 de Março de 2005 (sessão de 9 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Em 14 de Julho de 2004, a Comissão Europeia apresentou as propostas de reforma da política de coesão, para o período 2007-2013, destinadas a substituir os regulamentos sobre os Fundos Estruturais em vigor até 31 de Dezembro de 2006. Na exposição de motivos da proposta de regulamento, a Comissão refere-se ao agravamento das disparidades existentes na União alargada e aos desafios que a globalização, as reformas económicas estruturais e a evolução demográfica colocam à União Europeia.

1.2

Neste contexto, a Comissão Europeia propõe aumentar as dotações dos Fundos Estruturais, ao mesmo tempo que preconiza uma maior concentração nos objectivos prioritários. Com uma dotação orçamental de 336,1 biliões de euros, equivalente a cerca de um terço do orçamento comunitário, os apoios estruturais devem:

enquadrar-se melhor nas prioridades estratégicas da UE (objectivos de Lisboa e Gotemburgo, Estratégia Europeia de Emprego);

concentrar-se nas regiões economicamente desfavorecidas;

permitir uma gestão descentralizada, mais simplificada, transparente e eficaz.

1.3

Para estes fins, há que proceder à redefinição dos objectivos «Convergência», «Competitividade regional e emprego» e «Cooperação territorial».

O pacote regulamentar integra:

um regulamento geral aplicável aos três instrumentos financeiros (FEDER, FSE, Fundo de Coesão);

um regulamento específico para cada fundo, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão;

um novo regulamento sobre a criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT).

1.4

O presente parecer foca essencialmente o papel do FSE no quadro dos apoios estruturais europeus. Como os termos básicos do funcionamento e da orientação das medidas apoiadas pelo FSE são definidos no regulamento geral, considerou-se oportuno inclui-lo na avaliação.

2.   Novos objectivos dos Fundos Estruturais da UE

2.1

Segundo a proposta, os apoios estruturais da UE dever-se-ão concretizar, a partir de 2007, nos três objectivos, que são a convergência, a competitividade regional e o emprego, e a cooperação territorial europeia.

2.2   Convergência

2.2.1

Este objectivo assemelha-se ao actual Objectivo n.o 1 e visa apoiar a convergência económica das regiões menos prósperas através de investimentos financeiros e em capital humano, da promoção da inovação e da sociedade do conhecimento, do apoio às transformações estruturais, da protecção e melhoria do ambiente, bem como através de uma administração mais eficiente. Com uma dotação orçamental de 264 biliões de euros (cerca de 78,5 % do montante total), esta vertente de apoio regional constitui o núcleo dos apoios estruturais da UE. O FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão devem concorrer para este objectivo.

2.3   Competitividade regional e emprego

2.3.1

Este objectivo reúne os actuais Objectivos nos 2 e 3, tendo por meta promover a competitividade regional e o emprego fora das regiões menos prósperas dos Estados-Membros. Tem dois eixos: por um lado, a conversão das regiões industriais, urbanas e rurais particularmente afectadas pelas transformações estruturais deve ser realizada com o apoio dos planos de desenvolvimento regional (FEDER), através da promoção da inovação, da sociedade do conhecimento, do empreendorismo e da protecção do ambiente. Por outro lado, a integração dos trabalhadores afectados pelas transformações estruturais, e de modo geral a empregabilidade, devem ser fomentadas através de programas nacionais e regionais financiados pelo FSE, bem como de medidas de qualificação e inserção no mercado de trabalho. Estas últimas devem criar condições para o pleno emprego e a melhoria da qualidade e da produtividade do trabalho, bem como para a integração social e a execução da Estratégia Europeia de Emprego. A dotação orçamental dever-se-á elevar a 57,9 biliões de euros (aproximadamente 17,2 % do montante total), efectuando-se uma repartição equitativa entre o FEDER e o FSE.

2.4   Cooperação territorial europeia

2.4.1

Este objectivo assenta nas experiências da actual iniciativa comunitária INTERREG e visa apoiar a cooperação nas regiões fronteiriças, incluindo as fronteiras marítimas internas, assim como determinadas fronteiras externas da UE, através de programas comuns, da criação de redes e da troca de experiências (FEDER). A dotação orçamental prevista é de 13,2 biliões de euros (cerca de 3,9 % do montante total).

3.   Relevância do papel do Fundo Social Europeu

3.1

Segundo a proposta, o Fundo Social Europeu intervém nos dois objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego». O apoio às regiões menos prósperas reveste-se da maior importância, quanto mais não seja pelo montante das dotações proposto. As orientações para o emprego e as recomendações europeias constituem o quadro político das intervenções a título do FSE, que incidem em quatro grandes áreas:

Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas;

Promoção do acesso ao emprego, através da redução do desemprego, do prolongamento da vida profissional e do aumento da taxa de emprego;

Inserção social dos grupos desfavorecidos no acesso ao mercado de trabalho e combate à discriminação;

Desenvolvimento de parcerias para a execução da reforma nos domínios do emprego e da integração social.

3.2

Sobretudo nas regiões menos prósperas abrangidas pelo objectivo «Convergência», o FSE deve contribuir para melhorar os sistemas de ensino e formação, desenvolver a capacidade institucional e a eficácia das administrações públicas, aos níveis nacional, regional e local, a fim de aplicar o acervo comunitário. As medidas inovadoras que têm vindo a ser realizadas no âmbito da iniciativa comunitária EQUAL, e a cooperação transnacional, devem ser integradas no financiamento geral. A promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no sentido da integração da perspectiva do género, assume lugar de destaque, especialmente em conjugação com acções especificamente destinadas às mulheres, de forma a aumentar a sua participação e progressão no emprego.

3.3

O FSE é o instrumento financeiro que permite levar à prática as orientações para o emprego definidas pela UE, pois é ele que apoia as políticas dos Estados-Membros em matéria de inserção profissional e integração social, nomeadamente através de uma inserção centrada no mercado de trabalho, da melhoria da qualidade e da organização do trabalho e de medidas de qualificação para manter os níveis de empregabilidade.

3.3.1

Na vertente de intervenção «Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas», o FSE apoia o seguinte:

Aumento do investimento em recursos humanos através da criação e aplicação de sistemas e estratégias de aprendizagem ao longo da vida, em particular para os grupos menos qualificados;

Gestão das transformações estruturais, nomeadamente através de formas de organização do trabalho inovadoras e da avaliação das necessidades futuras de qualificação.

3.3.2

Na vertente de intervenção «Melhoria do acesso ao emprego e política preventiva no mercado laboral», o FSE apoia medidas para:

modernizar e reforçar os serviços de emprego;

promover a inserção, de modo activo e preventivo, e fornecer um apoio que sirva as necessidades de cada um;

aumentar, e manter constante, a taxa de emprego das mulheres, combater a segregação no mercado de trabalho em função do sexo e facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

promover a inserção social dos imigrantes.

3.3.3

Na vertente de intervenção «Inserção dos grupos desfavorecidos no acesso ao mercado de trabalho e combate à discriminação», há que colocar a tónica no aumento da empregabilidade das pessoas desfavorecidas e vítimas da exclusão social, através de medidas adequadas de inserção, que incluem também serviços de apoio e de cuidados, numa óptica de sensibilização para a discriminação no acesso ao mercado de trabalho.

3.3.4

Ainda no âmbito do objectivo «Convergência», o FSE apoia medidas que visam:

a reforma do ensino e da formação profissional, adequada às exigências de uma sociedade baseada no conhecimento, na perspectiva da sua relevância em termos de mercado de trabalho;

a promoção da aprendizagem ao longo da vida, por forma a reduzir o número de jovens que abandonam prematuramente o sistema escolar e melhorar o acesso à educação e formação profissional;

o desenvolvimento do potencial humano na área da investigação e do desenvolvimento;

o melhoramento das capacidades institucionais e da eficiência das administrações públicas e dos serviços nos domínios económico, laboral, social, ambiental e da justiça.

3.4

A Comissão Europeia propõe algumas alterações à programação, decorrentes das disposições gerais aplicáveis aos fundos estruturais comunitários. O novo sistema de programação, que inclui as intervenções a título do FSE, prevê essencialmente o seguinte:

a adopção pelo Conselho das orientações estratégicas para a política de coesão, e objectivos estratégicos para cada um dos fundos, no quadro das grandes orientações da política económica e das orientações para o emprego definidas pela UE;

um quadro estratégico de referência nacional, a negociar com a Comissão Europeia, para a elaboração dos programas operacionais de cada fundo, dividido em duas categorias de acordo com os objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego»;

a apresentação de relatórios de execução anuais, quer sobre o quadro estratégico nacional quer sobre cada programa operacional adoptado pela Comissão Europeia.

4.   Avaliação

4.1

O alargamento da UE representa um enorme desafio económico e social para a União, que tem de ser enfrentado — não só mas também — pela política estrutural da UE. O CESE concorda com a proposta da Comissão Europeia de concentrar os meios nas regiões economicamente menos desenvolvidas, devendo os novos Estados-Membros onde há maior número de regiões menos prósperas ser os mais beneficiados. O CESE considera adequada a proposta de aumentar o montante dos fundos estruturais, para o período 2007-2013, de aproximadamente 276 biliões de euros para 336,1 biliões de euros, equivalente a 0,41 % do produto interno bruto (PIB) da União, uma vez que as dotações financeiras passam a ser repartidas por 25 Estados-Membros. O CESE é, contudo, de opinião que as intervenções, ainda que reduzidas, devem ser mantidas pelo menos nos domínios mais afectados pelas reestruturações industriais e caracterizados por taxas de desemprego elevadas. Conviria, assim, prever disposições transitórias para as regiões de Objectivo n.o 1, que devido ao chamado «efeito estatístico» deixaram de ser elegíveis. O Comité congratula-se com a intenção da Comissão de integrar totalmente a iniciativa comunitária EQUAL no FSE de modo a tirar pleno proveito das inegáveis vantagens da mesma, nomeadamente do carácter inovador dos projectos apoiados, do apoio à difusão de experiências e exemplos de boas práticas na UE e da promoção do princípio de parceria entre vários actores no âmbito da sua aplicação. Após a integração da iniciativa EQUAL no FSE, a Comissão Europeia poderia convidar os Estados-Membros a inserir medidas análogas nos respectivos programas operacionais nacionais.

4.2

O CESE considera oportuna a criação de novas categorias de objectivos, especialmente a inclusão dos objectivos da política de emprego e da política estrutural no novo objectivo «Competitividade e emprego», devendo todos eles ser prosseguidos com igual nível de importância. Precisamente nas regiões mais afectadas pelas transformações económicas torna-se imperioso e urgente prever medidas para promover o investimento e a inovação (FEDER) e atenuar os efeitos sociais negativos das transformações económicas (FSE). A nova definição dos objectivos pode resultar desde que haja programação integrada. É neste sentido que está prevista uma integração das medidas através do quadro estratégico nacional. No entanto, a restante programação efectua-se separadamente para cada um dos fundos. O CESE entende que deve haver uma articulação entre os programas operacionais dos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», de forma a que se complementem e reforcem. Em relação às intervenções do FSE centradas na política de emprego, deveria haver possibilidade de definir prioridades regionais com base na estrutura do desemprego. As regiões mais afectadas pelo desemprego devem ter prioridade, sem se deixar de apoiar iniciativas locais e pactos territoriais para o emprego.

4.3

As prioridades previstas para as áreas de intervenção do FSE correspondem, no essencial, à Estratégia Europeia de Emprego e às orientações em vigor. O CESE defende que, para alcançar os objectivos de Lisboa, é absolutamente necessário que a política laboral dê prioridade a medidas de prevenção activas, que visam o combate ao desemprego e a inserção de grupos desfavorecidos no mercado de trabalho. De acordo com as propostas do grupo de peritos «Futuro da política social da UE», a inserção precoce e activa dos jovens no mercado de trabalho, bem como o aumento da taxa de emprego das mulheres e a integração dos mais idosos no mercado de trabalho, merecem atenção especial. Este último ponto exige, acima de tudo, uma maior participação nas medidas de formação e uma melhoria da qualidade do trabalho, através de medidas adequadas no âmbito da organização do trabalho. Há que realçar o carácter inovador das medidas enquadradas nos planos de acção nacionais de emprego. Este ponto é, também, abordado no parecer do Comité FSE (1).

4.4

O FSE, em coordenação com os outros fundos estruturais da UE, deve ser encarado como um instrumento de apoio ao objectivo horizontal de combate às discriminações, objectivo este que é também prosseguido através de outras acções realizadas a nível europeu. Dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho fazem parte não só os jovens, as mulheres e os mais idosos, mas também os imigrantes e as minorias étnicas. Refira-se, ainda, que a orientação sexual pode constituir factor de discriminação. Por conseguinte, há que prestar especial atenção à integração destes grupos desfavorecidos, através de medidas sociais de apoio, de qualificação e de organização do trabalho, como por exemplo, a criação de empregos para deficientes. Além disso, é conveniente realizar acções de formação, orientadas sobretudo para os imigrantes, sobre os seus direitos, em particular enquanto trabalhadores. As intervenções do FSE deveriam, portanto, articular-se com os planos de acção nacionais de inserção social e prever medidas que permitam melhorar as oportunidades destes grupos no mercado de trabalho. Também neste ponto o CESE concorda com o Comité FSE. Os Estados-Membros e as autoridades responsáveis devem garantir que as intervenções dos fundos estruturais não venham a criar, inadvertidamente, obstáculos ao acesso dos grupos desfavorecidos.

4.5

Em relação ao objectivo «Convergência», o FSE deve ainda apoiar medidas programadas para a reforma dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente no sentido de uma sociedade baseada no conhecimento, e na perspectiva da relevância dos conhecimentos e capacidades adquiridos em termos de mercado de trabalho. É também essencial garantir um comportamento responsável das administrações, aumentando a capacidade e eficiência dos serviços públicos e serviços aos níveis nacional, regional e local. Uma vez que o objectivo «Convergência» diz respeito às regiões menos prósperas, estas intervenções visam sobretudo os novos Estados-Membros. O CESE assinala que compete ao Estado garantir sistemas modernos de ensino e formação e administrações eficientes. As orientações da UE para as políticas de emprego também prevêem medidas para a reforma do ensino e da formação profissional. No entanto, esta tarefa pertence, em primeiro lugar, ao governo nacional e, em alguns Estados, como é o caso da Alemanha, mesmo aos governos federais. Sendo, em primeira linha, um instrumento desenhado para complementar as políticas laborais nacionais com medidas inovadoras, entre outras, as que visam a qualificação, o FSE deveria, na opinião do CESE, concentrar as suas intervenções neste propósito.

4.6

As alterações propostas pela Comissão Europeia à programação deixam transparecer uma visão estratégica. Através das orientações estratégicas europeias para a política de coesão, em geral, e de um quadro de referência correspondente ao nível nacional, procura-se reforçar a ligação entre os objectivos políticos gerais de Lisboa e Gotemburgo, assim como entre as grandes orientações para a política económica e as orientações para o emprego. Essa correlação já existe entre a política europeia para o emprego e as intervenções do FSE, o que se deve à elaboração dos planos de acção nacionais que integram o contributo especial do FSE para a estratégia europeia de emprego. Assinale-se, ainda, que bienalmente é estabelecido um plano de acção nacional no domínio da inserção social, que inclui também medidas de política de emprego. Posto isto, o CESE pergunta-se até que ponto é que a obrigação de apresentar relatórios de execução anuais, quer sobre o quadro de referência estratégico nacional, quer sobre os programas operacionais, serve o legítimo interesse da Comissão Europeia em controlar a utilização dos fundos. No tocante ao FSE, o CESE recomenda que se analise a possibilidade de articular o plano de acção nacional para aplicação das orientações comunitárias para o emprego com as exigências da programação para as intervenções do FSE. Tal contribuiria para simplificar a desejada programação. Também o Comité FSE é de opinião que se deveria simplificar a burocracia, e não o contrário. Para melhorar a eficácia da intervenção do FSE, o CESE solicita que se analise a fundo esta questão.

4.7

O CESE congratula-se com a manutenção dos princípios pelos quais se regem, actualmente, os apoios estruturais da UE, designadamente concentração, programação, adicionalidade e parceria. No entanto, considera que seria oportuno salientar o papel dos parceiros sociais nas intervenções do FSE relativas à política de emprego, e a necessidade de participarem neste processo, tanto ao nível central, como ao nível regional. Insiste na co-responsabilização dos parceiros sociais, quer nas estruturas institucionais, quer na execução das políticas de emprego, nos Estados-Membros. As intervenções suplementares do FSE devem ser planeadas e executadas em relação com as estratégias políticas de emprego nacionais. Para tal, é necessária a participação dos parceiros sociais, tanto ao nível central, como ao nível regional, na programação e execução dos programas. Tal como o Comité FSE, também o CESE apoia a proposta que visa reservar uma parte dos recursos para auxiliar os parceiros sociais, nas regiões elegíveis a título do objectivo «Convergência», a porem em prática a estratégia de emprego da UE.

4.8

O CESE aprova que, relativamente aos programas operacionais, os Estados-Membros e os órgãos administrativos devam consultar as organizações não governamentais quando do planeamento, execução e acompanhamento das medidas apoiadas pelo FSE. Mas importa clarificar no n.o 2 do artigo 5.o da proposta de regulamento que essas consultas devem ser realizadas aos níveis central e regional. Regozija-se por as organizações não governamentais, para além dos parceiros sociais, poderem ter acesso às medidas financiadas. No âmbito da parceria prevista, deverá ainda reconhecer-se a importância do papel dos prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos para a política de emprego. Assim, o CESE apela a um maior envolvimento deste actores no planeamento, execução e acompanhamento das medidas apoiadas pelo FSE.

4.9

O CESE propõe recorrer mais à assistência técnica prevista pelo FSE para o financiamento de iniciativas ligadas à educação, formação e informação de todos os actores não estatais que contribuem para a realização dos objectivos do FSE.

Bruxelas, 9 de Março de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Cf. a página internet da Comissão Europeia (D.-G. Emprego e Assuntos Sociais).