|
22.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/8 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Propostas de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva do Conselho 93/6/CEE, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito»
(COM(2004) 486 final — 2004/0155 e 2004/0159 (COD))
(2005/C 234/02)
Em 13 de Setembro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as propostas supramencionadas.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 14 de Fevereiro de 2005, sendo relator G. RAVOET.
Na 415.a reunião plenária de 9 e 10 de Março de 2005 (sessão de 9 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 124 votos a favor e 1 contra, o seguinte parecer.
1. Conteúdo e âmbito da proposta
|
1.1 |
Em 14 de Julho de 2004, a Comissão Europeia publicou uma proposta de directiva (1) que reformula a segunda Directiva relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (93/6/CEE) e a Directiva consolidada relativa às instituições de crédito (2000/12/CE). Esta directiva aplicará na União Europeia o novo quadro de Basileia (convergência internacional das medidas e das normas relativas aos fundos próprios). A directiva de reformulação será adiante designada Directiva sobre as Exigências de Fundos Próprios (DEFP). |
|
1.2 |
A DEFP aplicar-se-á a todas as instituições de crédito e empresas de investimento que operam na União Europeia. A DEFP tem como objectivo fornecer um enquadramento bancário na Europa especialmente sensível ao risco. Encorajará o sector bancário a convergir a prazo para técnicas de medição de risco especialmente sensíveis graças aos progressos tecnológicos e ao investimento na formação do pessoal. Aumentará a protecção dos consumidores, reforçará a estabilidade financeira e promoverá a competitividade global da indústria europeia, proporcionando uma base sólida para a expansão e a inovação das empresas através da reafectação de capital. |
|
1.3 |
A DEFP é o instrumento legislativo usado para pôr em prática na UE o novo quadro de Basileia desenvolvido pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia. O Comité de Basileia foi criado em 1974 pelo governadores dos bancos centrais dos países do G10. Os acordos que o Comité de Basileia publica não são juridicamente vinculativos, mas destinam-se a fornecer um quadro comum de controlo a fim de fomentar a convergência para abordagens comuns e facilitar a harmonização das condições de concorrência para os bancos que exercem as suas actividades à escala internacional. |
|
1.4 |
O Acordo de Basileia sobre os fundos próprios (Basileia I) foi publicado em 1988, tendo em 1999 sido dado início aos trabalhos de revisão desse acordo em consonância com a evolução rápida que as estratégias de gestão de risco sofreram nos anos noventa. Destes trabalhos resultou o documento intitulado Convergência Internacional das Medidas e das Normas relativas aos Fundos Próprios (2), publicado em Junho de 2004 (adiante designada o novo quadro de Basileia). |
|
1.5 |
O novo quadro de Basileia está dividido em três partes, habitualmente designadas os três pilares. O primeiro pilar estabelece os requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios para a cobertura de riscos de crédito, de mercado e operacionais. As instituições têm à sua disposição um leque de opções de graus de sofisticação variados. O segundo pilar é constituído pelo processo de revisão da supervisão, efectuado através de um diálogo activo entre a instituição e a autoridade de supervisão, a fim de garantir a aplicação de processos internos sólidos que permitam avaliar as exigências de fundos próprios adequados ao perfil de risco do grupo. O terceiro pilar obriga as instituições a declararem ao mercado os seus requisitos em fundos próprios. Fala-se frequentemente de disciplina de mercado quando se se lhe refere, pois a declaração contribuirá para incentivar as melhores práticas e aumentar a confiança dos investidores. |
|
1.6 |
Os bancos e as empresas de investimento dispõem de toda uma série de opções para medir os riscos de crédito e os operacionais e para atenuar os riscos de crédito. Deste modo se assegurará a proporcionalidade do quadro e se garantirão incentivos às instituições de menores dimensões para que evoluam para abordagens mais avançadas, cuja implementação é mais onerosa, porquanto se baseiam em modelos internos elaborados pelas instituições. No entanto, porque mais sensíveis ao risco, implicam menores requisitos de capital.
|
2. Observações na generalidade
|
2.1 |
A DEFP é o instrumento legislativo de aplicação do novo quadro de Basileia na UE. A Comissão elaborou uma directiva que, nas suas linhas gerais, segue as normas de Basileia, tendo em conta as especificidades da União. É primordial que haja grande paralelismo entre o quadro de Basileia e as normas comunitárias para que os bancos europeus possam usufruir de condições semelhantes às dos seus concorrentes sediados em outras jurisdições onde o quadro é aplicado. |
|
2.2 |
Uma diferença fundamental entre a DEFP e o quadro de Basileia reside em as normas comunitárias se aplicarem a todas as instituições e empresas de investimento na UE, ao passo que o quadro de Basileia está concebido para ser aplicado aos bancos com actividade à escala internacional. O âmbito alargado de aplicação do documento da Comissão é do interesse tanto de depositantes como de mutuários. Um sistema bancário bem gerido e dispondo de um elevado nível de fundos próprios permitirá aos bancos continuar a conceder empréstimos ao longo do ciclo económico, o que, por sua vez, conferirá maior estabilidade ao sector. |
|
2.3 |
Os benefícios para a indústria bancária europeia, empresas e consumidores europeus só serão sustentáveis se a directiva for suficientemente flexível para acompanhar a evolução das práticas industriais, dos mercados e da necessidade de supervisão, o que é necessário para proteger os interesses de depositantes e mutuários e para garantir que a UE mantenha a sua reputação de mercado onde são utilizadas as melhores práticas. |
|
2.4 |
A opção da Comissão de definir os princípios e os objectivos duradouros nos artigos da directiva de reformulação e as medidas técnicas nos anexos, passíveis de serem alterados através do procedimento de comitologia, é uma forma eficaz de assegurar a necessária flexibilidade. |
3. Observações na especialidade
O Comité congratula-se com a qualidade da proposta de directiva. Há apenas um número limitado de questões que o Comité entende dever analisar. A qualidade da proposta legislativa reflecte um nível de consulta sem precedentes, nomeadamente a participação nos estudos de impacto do Comité de Basileia, realizada pela Comissão no decurso do processo de conversão das normas de Basileia no direito comunitário. Enquanto órgão representativo da sociedade civil organizada na UE, o CESE aplaude esta iniciativa e exorta os co-legisladores a continuarem a incorporar no processo legislativo da UE os pontos de vista dos participantes no mercado.
3.1 Consequências para as instituições de crédito de menores dimensões na UE
|
3.1.1 |
Na perspectiva de beneficiar todos os consumidores e todas as empresas da UE, o Comité considera correcto o âmbito de aplicação da proposta de directiva da Comissão. Crê, além disso, que as instituições de crédito, seja qual for a sua dimensão, beneficiarão potencialmente do regime revisto que regulamenta os fundos próprios. O texto da Comissão estabelece um equilíbrio sensato entre, por um lado, incentivar as instituições de menor dimensão a irem adoptando abordagens mais avançadas e, por outro, criar um quadro proporcionado que tenha em conta os recursos limitados das instituições de crédito mais pequenas. |
|
3.1.2 |
O texto da Comissão inclui também iniciativas tomadas pelo Comité de Basileia para reduzir os encargos regulamentares a que estão sujeitos os empréstimos às pequenas e médias empresas (PME). Estas modificações (que serão objecto de referência pormenorizada mais abaixo no ponto «Consequências para as pequenas e médias empresas») tranquilizam o Comité, que, de outro modo, veria com preocupação a possibilidade de o novo quadro levar a uma maior consolidação da indústria bancária europeia e a uma menor escolha para os consumidores. Neste contexto, é com alívio que o Comité nota que o estudo de impacto realizado pela PWC (3) em Abril de 2004 conclui que, se a directiva for implementada com coerência em toda a UE, é pouco provável que tenha efeitos relevantes para a concorrência no sector. |
3.2 Consequências para os consumidores
A estabilidade financeira e a maior sensibilidade ao risco que as novas regras proporcionam beneficiarão os consumidores devido ao aumento da confiança no sistema financeiro e à redução significativa do risco sistemático que elas propiciam. De acordo com o estudo de impacto da PWC, a evolução para um regime mais sensível ao risco reduzirá os fundos próprios totais dos bancos, o que, por sua vez, provocará uma ligeira melhoria do PIB na UE. Uma melhor orientação da utilização dos fundos próprios na economia contribuirá para a realização dos principais objectivos económicos e sociais da UE.
3.3 Consequências para as pequenas e médias empresas (PME)
|
3.3.1 |
O Comité saúda as modificações introduzidas no quadro a fim de amortecer o impacto dos empréstimos às PME e o facto de a Comissão ter incluído essas modificações no quadro europeu. O Comité nota, em particular, que
|
|
3.3.2 |
O Comité congratula-se, a este propósito, com os resultados do terceiro estudo de impacto quantitativo (EIQ3), que revelaram que os requisitos em fundos próprios dos bancos para os empréstimos a PME incluídos na carteira de empresas se manterão, de um modo geral, estáveis nos bancos que sigam a abordagem normalizada para avaliar o risco de crédito e sofrerão uma redução de entre 3 % e 11 % no caso dos bancos que funcionem com abordagens baseadas em notações internas (BNI). Os requisitos em fundos próprios para os empréstimos a PME susceptíveis de serem tratadas no grupo de clientes de retalho diminuirão, em média, em 12 % a 13 % se for adoptada a abordagem normalizada (NA) e até 31 % com a abordagem avançada baseada em notações internas (AABNI). |
3.4 Suprimir na União Europeia as prerrogativas dos Estados-Membros
Se os Estados-Membros aplicassem coerentemente normas de supervisão proporcionadas, conseguir-se-ia não só uma supervisão prudencial sólida mas também a realização dos objectivos do mercado único. O número e o âmbito das prerrogativas dos Estados-Membros previstas na proposta de directiva sobre as exigências de fundos próprios poderão prejudicar a coerência da sua aplicação. O Comité está firmemente convicto de que estas prerrogativas nacionais devem ser suprimidas de modo geral num prazo bem definido e congratula-se com o trabalho que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão (CAES) está a efectuar na matéria. Algumas das prerrogativas dos Estados-Membros prejudicariam os grupos bancários transfronteiriços devido às importantes distorções no mercado único que provocariam e trariam instabilidade ao sistema financeiro. Os benefícios do quadro geral para depositantes e mutuários na UE seriam prejudicados, pois essas prerrogativas têm como consequência o aumento do custo do crédito e a limitação na escolha dos produtos financeiros.
3.4.1 Nível de aplicação das exigências de fundos próprios
|
3.4.1.1 |
O artigo 68.o da directiva obriga cada uma das instituições de crédito de um grupo a respeitarem individualmente as exigências de fundos próprios. O n.o 1 do artigo 69.o continua a deixar ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de concederem derrogações a esta exigência e de aplicarem as regras consolidadas à instituição de crédito e suas filiais no mesmo Estado-Membro sob reserva de que o grupo satisfaça condições precisas. Esta derrogação discricionária levaria a condições de concorrência desiguais entre os Estados-Membros no caso de grupos bancários que exercem as suas actividades à escala internacional. O Comité considera que isto não é coerente com o mercado único. |
|
3.4.1.2 |
Além disso, se um Estado-Membro optasse por aplicar as exigências às instituições de crédito a título individual, a capacidade da autoridade de supervisão para avaliar o perfil de risco de um grupo bancário seria prejudicada. Limitar a supervisão consolidada a filiais situadas no mesmo Estado-Membro da instituição-mãe teria o mesmo efeito. Por isso, deveria ser norma na UE aplicar a supervisão ao nível consolidado, sob reserva de as instituições de crédito satisfazerem condições que garantam a distribuição adequada dos fundos próprios entre a empresa-mãe e as suas filiais. |
3.4.2 Exposições intra-grupo
|
3.4.2.1 |
Os Estados-Membros podem fixar o coeficiente de ponderação dos riscos das exposições intra-grupo. Esta opção permite aos Estados-Membros aplicarem um coeficiente de ponderação de risco de 0 % às exposições entre uma instituição de crédito e a sua empresa-mãe e entre uma instituição de crédito e a sua filial ou uma filial da sua empresa-mãe. É condição de elegibilidade para o coeficiente de ponderação de 0 % que a contraparte esteja estabelecida no mesmo Estado-Membro da instituição de crédito. O Comité considera que este coeficiente de ponderação reflecte correctamente o risco associado às exposições intra-grupo. A abordagem discricionária poderia levar a que em alguns Estados-Membros as instituições de crédito fossem obrigadas a deter fundos próprios para cobertura dos riscos associados às exposições intra-grupo, sem que, para tal, exista uma justificação prudencial. |
|
3.4.2.2 |
Limitar o coeficiente de ponderação de 0 % a contrapartes do mesmo Estado-Membro seria incoerente com o mercado único. O perfil do risco intra-grupo das exposições com contrapartes num outro Estado-Membro é o mesmo do risco incorrido quando a contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro. O coeficiente de ponderação de 0 % deveria ser aplicado sistematicamente ao risco intra-grupo das exposições com contrapartes sediadas na UE. |
3.4.3 Abordagem de medição avançada dos riscos operacionais (AMA)
|
3.4.3.1 |
O Comité de Supervisão Bancária de Basileia define risco operacional como o risco de uma perda (directa ou indirecta) resultante de falhas dos procedimentos de controlo interno, dos sistemas de informação, dos recursos humanos, ou de causas externas. É com o novo quadro de Basileia que se fala pela primeira vez de requisitos para cobertura dos riscos operacionais, pelo que as instituições financeiras têm de desenvolver sistemas de medição do risco operacional inteiramente novos. Conforme mencionado anteriormente, existe uma série de opções para medir o risco operacional. A abordagem de medição avançada (AMA) obriga os bancos a desenvolverem modelos de medição internos, que têm de ser validados pelas autoridades competentes. As instituições financeiras europeias consagraram importantes investimentos ao desenvolvimento destes sistemas ao nível do grupo, ajustando a medição do risco operacional aos respectivos sectores de actividade. |
|
3.4.3.2 |
Nos termos do n.o 4 do artigo 105.o, os Estados-Membros podem autorizar as instituições de crédito a preencherem os critérios de medição avançada do risco operacional ao nível mais alto do grupo europeu. A aplicação da AMA a nível do grupo consolidado na UE está em consonância com a abordagem em função do ramo de actividade, posta em prática pela indústria bancária europeia para a gestão do risco operacional. Se os bancos não pudessem satisfazer os requisitos a nível do grupo europeu, seria impossível ter uma ideia precisa do perfil do risco operacional do grupo. Esses requisitos deverão ser satisfeitos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto se o grupo conseguir demonstrar que os fundos próprios para cobertura dos riscos operacionais estão distribuídos por todo o grupo de forma adequada. |
3.4.4 Exposições das instituições segundo a abordagem normal do risco de crédito
Paralelamente ao novo quadro de Basileia, é deixado ao critério dos Estados-Membros a aplicação de um dos dois métodos utilizados para determinar a ponderação do risco nas exposições com instituições (anexo VI, pontos 26-27 e 28-31). A abordagem aplicada a uma instituição de crédito seria determinada pela nacionalidade e não por razões prudenciais. As instituições de crédito com actividade transfronteiriça poderiam estar sujeitas a um tratamento materialmente diferente do dado a concorrentes que operam no mesmo mercado. Esta situação seria contrária aos objectivos do mercado único, pelo que se deveria aplicar uma única abordagem na UE.
3.4.5 Ajustamento dos prazos de vencimento
Paralelamente ao novo quadro de Basileia, é deixado ao critério dos Estados-Membros a decisão de aplicarem às instituições que funcionam com a abordagem elementar a fórmula dos prazos efectivos de vencimento a que estão sujeitas as instituições de crédito que seguem a abordagem avançada baseada em notações internas (anexo VII, parte 2, ponto 12). Essa fórmula alinha mais a medição dos requisitos em fundos próprios para produtos de curto prazo pelo seu verdadeiro perfil de risco. As instituições de crédito com actividade transfronteiriça poderiam estar sujeitas a um tratamento materialmente diferente do dado a concorrentes que operam no mesmo mercado. O Comité considera que também aqui não há coerência com os objectivos do mercado único. Deveria ser suprimido o poder discricionário dos Estados-Membros, garantindo assim igualdade de tratamento a todas as instituições de crédito que utilizam a abordagem elementar baseada em notações internas.
3.5 Cooperação em matéria de supervisão, pilares 2 e 3
|
3.5.1 |
O Comité concorda com a Comissão Europeia em que o aumento da actividade empresarial transfronteiriça na UE e a centralização da gestão do risco em grupos que exercem actividades transfronteiriças reforçam a necessidade de uma melhor coordenação e cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão na UE. O desenvolvimento na proposta de directiva de uma função precisa para a autoridade de supervisão numa base consolidada respeita o papel das autoridades nacionais competentes ao mesmo tempo que dá às instituições um ponto de referência único (por exemplo, para aprovação da abordagem baseada em notações internas para o risco de crédito e a abordagem de medição avançada para os riscos operacionais). |
|
3.5.2 |
O Comité entende que o modelo de autoridade de supervisão numa base consolidada deveria ser alargado tanto ao processo de revisão da supervisão previsto no segundo pilar como à obrigação de declaração a título do terceiro pilar. Ambos os pilares deveriam ser aplicados ao nível consolidado mais elevado de cada grupo na UE. Se forem aplicados a nível individual, os pilares 2 e 3 não reflectirão o perfil de risco do grupo no seu todo. No caso do processo de revisão da supervisão previsto no segundo pilar, as filiais de um grupo seriam sujeitas a tratamento desigual em matéria de supervisão em toda a UE e comprometer-se-ia o objectivo de melhorar a compreensão do perfil de risco do grupo, o que não interessa nem aos depositantes nem aos mutuários. Se o terceiro pilar não for aplicado ao nível do grupo, os investidores não beneficiarão das vantagens da obrigação de declaração em termos de conhecimento da saúde financeira do grupo no seu todo. |
3.6 Tratamento das empresas de investimento
O Comité congratula-se com a inclusão das empresas de investimento no quadro europeu. Trata-se de uma medida importante para a estabilidade do sistema financeiro europeu, cada vez mais dependente do desempenho dos mercados financeiros. O Comité é de opinião que, se as instituições de crédito e as empresas de investimento estiverem expostas ao mesmo risco, deverão também, na medida do possível, estar sujeitas às mesmas normas.
3.7 Divulgação da supervisão
O Comité apoia inteiramente a introdução na proposta de directiva de um regime de divulgação da supervisão. A divulgação da supervisão fomentará a convergência no mercado único e fornecerá elementos para um debate sobre eventuais alterações ao quadro comunitário de requisitos em fundos próprios. Contribuirá também para identificar divergências materiais na aplicação da directiva. Harmonizar as condições de concorrência em toda a UE interessa tanto aos bancos como aos consumidores.
3.8 Revisão da carteira de negociação
O Comité de Basileia, em conjunto com a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV/IOSCO), o organismo internacional de cooperação no âmbito da regulação dos mercados financeiros, está a proceder à revisão do risco da contraparte e de aspectos relacionados com a carteira de negociação (4). O Comité congratula-se, em linhas gerais, com o compromisso da Comissão de assegurar que a directiva, ainda antes de ser aplicada, reflicta os resultados da revisão da carteira de negociação. Concorda em que os trabalhos sobre o risco de duplo incumprimento e de contraparte deveriam ser rapidamente concluídos e integrados na directiva mediante recurso aos instrumentos legislativos à disposição da Comissão. Contudo, a fronteira entre a carteira de negociação e a carteira bancária é uma questão extremamente técnica, que não deveria ser tratada precipitadamente. Um trabalho incompleto sobre este assunto de importância vital poderia ter, no futuro, repercussões negativas nos investidores europeus. O Comité veria com bons olhos que esta questão fosse analisada posteriormente de um modo mais rigoroso e incorporada na legislação da UE.
3.9 Datas de aplicação
O Comité entende que as datas de aplicação da Directiva deveriam ser 1 de Janeiro de 2007 em vez de 31 de Dezembro de 2006 para a abordagem normalizada e 1 de Janeiro de 2008 em vez de 31 de Dezembro de 2007 para as abordagens avançadas. A obrigação de aplicar a Directiva até 31 de Dezembro implicaria pesados requisitos de informação.
3.10 Ciclicidade
Teme-se seriamente que o novo quadro tenha um efeito pro-cíclico, o que levaria a que os bancos restringissem a concessão de empréstimos em períodos de recessão económica devido aos níveis maiores de fundos próprios necessários num ambiente de risco crescente. Ainda que inevitáveis as restrições ao acesso ao crédito em períodos de crise, um aumento dessas restrições poderiam agravar as tendências recessivas da economia. O Comité congratula-se sobremaneira com a obrigação estabelecida na directiva sobre as exigências de fundos próprios de proceder a simulações de crise em todo o ciclo económico. O propósito expresso de rever o impacto pro-cíclico do quadro através de relatórios bienais elaborados pela Comissão Europeia e apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho é o mínimo que se poderá fazer em relação à prociclicidade.
3.11 Impacto das Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF) nos fundos próprios regulamentares
|
3.11.1 |
As contas elaboradas em conformidade com as NIIF fornecem dados de grande qualidade e, em geral, credíveis. Deveriam, pois, ser tomadas como ponto de partida para a definição de fundos próprios regulamentares. O recurso às NIIF como base para a adequação dos fundos próprios contribui também para harmonizar as condições de concorrência entre instituições e aumenta a comparabilidade. Além disso, uma maior coerência entre as NIIF e as regras de adequação dos fundos próprios permitirá provavelmente evitar que os intervenientes no mercado se sintam confusos, simplificará os procedimentos internos e torná-los-á mais eficazes. |
|
3.11.2 |
O Comité considera que o ideal seria que a convergência entre estas duas colecções de normas pudesse permitir aos bancos ter um único conjunto de valores e uma mesma base para todos os requisitos financeiros e regulamentares em matéria de relatórios. No entanto, as autoridades de regulamentação podem adoptar pontos de vista diferentes em circunstâncias específicas, nomeadamente quando as normas de contabilidade não reflectem adequadamente a exposição ao risco. As autoridades de regulamentação terão, pois, de fazer alguns ajustamentos nos resultados contabilísticos. Se o tratamento dado pelos organismos de normalização contabilística comprometesse um ou vários dos objectivos do novo quadro em matéria de adequação dos fundos próprios seriam necessários filtros prudenciais para avaliar os fundos próprios regulamentares. Por razões operacionais estes ajustamentos, designados princípios contabilísticos regulamentarmente aceites, deveriam limitar-se apenas a rubricas relevantes. |
|
3.11.3 |
Neste contexto, o Comité acolhe favoravelmente o filtro que a Comissão incluiu no n.o 4 do artigo 64.o da proposta de directiva em consonância com a posição adoptada pelo Comité de Basileia. Saúda ainda o trabalho em curso do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) para desenvolver filtros prudenciais. |
4. Conclusão
|
4.1 |
A proposta de directiva está actualmente em fase de primeira leitura no Conselho de Ministros e no Parlamento Europeu. O Comité entende que, neste momento, conviria realçar a importância de um acordo que permitisse ter uma directiva flexível, que seja coerente com o quadro de Basileia e que encoraje uma aplicação convergente em toda a UE. |
|
4.2 |
É importante que se chegue a um acordo relativamente rápido sobre a directiva de modo a garantir os benefícios dos investimentos feitos pelo sector bancário para melhorar os sistemas de gestão do risco e que rondam os 20 a, no máximo, 30 mil milhões de euros. Qualquer atraso na implementação colocaria a indústria bancária europeia em situação de desvantagem concorrencial no mercado mundial, o que não interessa nem aos depositantes nem aos mutuários europeus. Deve, no entanto, prevalecer a qualidade da legislação, e as opiniões de todas as partes interessadas devem ser tidas em conta pelos co-legisladores. |
Bruxelas, 9 de Março de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) http://europa.eu.int/comm/internal_market/privacy/workingroup_en.htm.
(2) http://www.bis.org/publ/bcbs107.pdf.
(3) A PriceWaterhouseCoopers foi encarregada pela Comissão Europeia de realizar um estudo sobre as consequências financeiras e macro-económicas da proposta de directiva.
(4) As instituições financeiras têm duas categorias principais para os seus activos, a «carteira bancária» e a «carteira de negociação». A maior parte das transacções a médio e longo prazo são efectuadas através da carteira bancária (empréstimos, depósitos, etc.), ao passo que a carteira de negociação é uma carteira própria para instrumentos financeiros a curto prazo detida por uma instituição na qualidade de vendedor. Os bancos de investimento incluem praticamente todos os seus instrumentos financeiros na carteira de negociação. A fronteira entre a carteira bancária e a carteira de negociação nunca foi formalmente definida.