52004XX0428(07)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 68.a reunião, em 15 de Setembro de 1999, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo IV/M.1383 — Exxon/Mobil (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 102 de 28/04/2004 p. 0029 - 0030


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 68.a reunião, em 15 de Setembro de 1999, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo IV/M.1383 - Exxon/Mobil

(2004/C 102/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Decisão 2004/284/CE da Comissão - JO L 103 de 7.4.2004)

1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada:

a) constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações e

b) assumir dimensão comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento.

2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada não conduzir à criação ou ao reforço de uma posição dominante nos seguintes mercados:

a) exploração, desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto e gás natural,

b) "Gas to Liquid" e

c) aditivos químicos e lubrificantes (excluindo lubrificantes para aviação),

não sendo necessário definir o âmbito preciso dos mercados relevantes neste domínios.

3. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados de produto relevantes serem os seguintes:

a) transporte grossista de gás natural;

b) transporte grossista de gás natural de longa distância;

c) instalações subterrâneas de armazenagem de gás natural;

d) óleos de base do grupo I;

e) lubrificantes para aviação;

f) venda retalhista de carburantes;

g) venda retalhista de carburantes nas auto-estradas; e

h) carburantes para aviação.

Uma minoria do Comité considera que deve ser estabelecida uma distinção entre gás LCV e HCV no mercado de transporte grossista de gás natural de longa distância.

4. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados geográficos relevantes relativos aos mercados de produtos enumerados no ponto 3 serem os seguintes:

a) Países Baixos no que se refere ao transporte grossista de gás natural;

b) Alemanha (nacional ou regional) no que se refere ao transporte grossista de gás natural de longa distância;

c) Sul da Alemanha no que se refere às instalações subterrâneas de armazenagem de gás natural;

d) O EEE no que se refere aos óleos de base do grupo I;

e) De nível mundial no que se refere aos lubrificantes para aviação;

f) Áustria, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido no que se refere à venda retalhista de carburantes;

g) França no que se refere à venda retalhista de carburantes nas auto-estradas; e

h) Aeroporto de Gatwick no que se refere aos carburantes para aviação.

Uma minoria considera que, no que se refere às líneas f) e g), os mercados têm uma dimensão inferior ao nível nacional.

5. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada conduzir à criação ou ao reforço de uma posição dominante em cada um dos mercados enumerados no ponto 4. Uma minoria abstém-se.

6. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, dependendo da realização de testes de mercado, dos ajustamentos exigidos pela Comissão e de um esclarecimento mais aprofundado dos compromissos agora propostos, estes compromissos eliminarem as preocupações em matéria de concorrência da concentração notificada em cada um dos mercados enumerados no ponto 4. Uma minoria considera não estar em condições de se pronunciar.

7. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, dependendo das condições indicadas no ponto 6, a concentração dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, desde que os compromissos sejam integralmente cumpridos. Uma minoria considera não estar em condições de se pronunciar.

8. O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

9. O Comité Consultivo solicita à Comissão que tenha em conta todos os aspectos abordados durante o debate.