52004XX0224(02)

Relatório final do Conselheiro Auditor no caso COMP/38.170 — Reims II [conforme ao artigo 15.° da decisão da Comissão (2001/462/EC, ECSC) de 23 de Maio de 2001 nos termos do mandato conferido aos Conselheiros Auditores em determinados procedimentos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 048 de 24/02/2004 p. 0008 - 0008


Relatório final do Conselheiro Auditor no caso COMP/38.170 - Reims II

[conforme ao artigo 15.o da decisão da Comissão (2001/462/EC, ECSC) de 23 de Maio de 2001 nos termos do mandato conferido aos Conselheiros Auditores em determinados procedimentos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

(2004/C 48/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Em 18 de Junho de 2001, dezassete operadores postais públicos ("PPOs") re-notificaram à Comissão uma versão emendada do acordo de Reims II. A re-notificação incluiu um pedido para uma renovação da isenção, concedida pela Comissão por Decisão de 15 de Setembro de 1999 até 31 de Dezembro de 2001.

Em 11 de Julho de 2001, a Comissão publicou um resumo do acordo, convidando as partes envolvidas a comentar as suas observações. Depois disso a Comissão lançou uma investigação do acordo alterado. As reuniões foram realizadas com a maioria das partes envolvidas quer a nível bilateral e multilateral bem como com um certo número de terceiros interessados. Em 24 de Janeiro de 2003 e, no termo das discussões com os serviços da Comissão, as partes envolvidas modificaram novamente o acordo no sentido de dar resposta aos problemas de concorrência identificados pelo inquérito da Comissão.

Em 23 de Abril de 2003, a Comissão publicou uma comunicação conforme o n.o 3 do artigo 19.o do regulamento 17/62 onde expõe os elementos principais do acordo e indica que a Comissão se propõe apresentar um parecer favorável caso determinadas condições que se relacionam com o acesso de terceiros aos encargos terminais de Reims II sejam respeitadas. Estas exigências tinham sido discutidas com as partes envolvidas e a Comissão convidou terceiros interessados a enviar os seus comentários.

Foram recebidos vários comentários por parte de terceiros interessados. Estes comentários foram transmitidos às partes envolvidas. Depois da avaliação pelos serviços de Comissão, foi introduzida uma nova condição por forma a garantir uma isenção. Esta nova exigência foi discutida com as partes envolvidas. As partes foram igualmente informadas que a isenção ficaria sujeita ao respeito destas mesmas condições.

O projecto de decisão concede uma isenção nos termos do n.o 3 do Artigo 81.o do Tratado da CE, sob reserva do respeito de determinadas condições. A duração da isenção foi claramente especificada.

No caso presente o direito a ser ouvido foi respeitado.

Bruxelas, 30 de Setembro de 2003.

Karen Williams