Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na reunião de 25 de Junho de 2001 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2220 — General Electric/Honeywell (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 042 de 18/02/2004 p. 0013 - 0014
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na reunião de 25 de Junho de 2001 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2220 - General Electric/Honeywell (2004/C 42/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações. 2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada assumir dimensão comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações. 3. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados dos produtos relevantes serem os seguintes: a) Motores a jacto para grandes aviões comerciais; b) Motores a jacto para aviões regionais, divididos em aviões regionais de grandes e pequenas dimensões; c) Motores a jacto para aviões de negócios; d) Serviços de manutenção, reparação, revisão e fornecimento de peças sobresselentes para motores a jacto; e) Produtos de aviónica, divididos por produto; f) Produtos não pertencentes à aviónica, divididos por produto; g) Comandos de motores, divididos por produto; h) Pequenas turbinas marítimas a gás. 4. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante relativo a) Ao fornecimento de motores a jacto para grandes aviões comerciais, aviões a jacto regionais e aviões a jacto de negócios ser de nível mundial; b) Aos serviços de manutenção, reparação, revisão e peças sobresselentes para motores a jacto não necessitar de ser estabelecido definitivamente para efeitos do presente processo; c) Aos produtos da aviónica ser de nível mundial; d) Aos produtos não pertencentes à aviónica ser de nível mundial; e) Aos comandos de motores ser de nível mundial; f) Às pequenas turbinas marítimas a gás abranger pelo menos o EEE e ser muito provavelmente de nível mundial. 5. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação como inicialmente notificada conduzir à criação ou reforço de uma posição dominante nos seguintes mercados: a) Motores a jacto para grandes aviões comerciais; b) Motores a jacto para grandes aviões regionais; c) Motores a jacto para aviões de negócios; d) Produtos de aviónica; e) Produtos não pertencentes à aviónica; f) Pequenas turbinas marítimas a gás. em resultado da qual seria significativamente entravada uma concorrência efectiva no EEE ou numa parte substancial deste. Uma minoria abstém-se. 6. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos assumidos pelas partes serem insuficientes para ultrapassar os problemas de concorrência. Uma minoria abstém-se. 7. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada dever ser declarada incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE. Uma minoria abstém-se. Uma minoria lamenta que as partes não tenham proposto uma solução estrutural que permitisse ultrapassar os problemas de concorrência. 8. O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. 9. Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.