52004XX0218(04)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na reunião de 25 de Junho de 2001 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2220 — General Electric/Honeywell (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 042 de 18/02/2004 p. 0013 - 0014


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na reunião de 25 de Junho de 2001 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2220 - General Electric/Honeywell

(2004/C 42/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações.

2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada assumir dimensão comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações.

3. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados dos produtos relevantes serem os seguintes:

a) Motores a jacto para grandes aviões comerciais;

b) Motores a jacto para aviões regionais, divididos em aviões regionais de grandes e pequenas dimensões;

c) Motores a jacto para aviões de negócios;

d) Serviços de manutenção, reparação, revisão e fornecimento de peças sobresselentes para motores a jacto;

e) Produtos de aviónica, divididos por produto;

f) Produtos não pertencentes à aviónica, divididos por produto;

g) Comandos de motores, divididos por produto;

h) Pequenas turbinas marítimas a gás.

4. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante relativo

a) Ao fornecimento de motores a jacto para grandes aviões comerciais, aviões a jacto regionais e aviões a jacto de negócios ser de nível mundial;

b) Aos serviços de manutenção, reparação, revisão e peças sobresselentes para motores a jacto não necessitar de ser estabelecido definitivamente para efeitos do presente processo;

c) Aos produtos da aviónica ser de nível mundial;

d) Aos produtos não pertencentes à aviónica ser de nível mundial;

e) Aos comandos de motores ser de nível mundial;

f) Às pequenas turbinas marítimas a gás abranger pelo menos o EEE e ser muito provavelmente de nível mundial.

5. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação como inicialmente notificada conduzir à criação ou reforço de uma posição dominante nos seguintes mercados:

a) Motores a jacto para grandes aviões comerciais;

b) Motores a jacto para grandes aviões regionais;

c) Motores a jacto para aviões de negócios;

d) Produtos de aviónica;

e) Produtos não pertencentes à aviónica;

f) Pequenas turbinas marítimas a gás.

em resultado da qual seria significativamente entravada uma concorrência efectiva no EEE ou numa parte substancial deste. Uma minoria abstém-se.

6. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos assumidos pelas partes serem insuficientes para ultrapassar os problemas de concorrência.

Uma minoria abstém-se.

7. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada dever ser declarada incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.

Uma minoria abstém-se. Uma minoria lamenta que as partes não tenham proposto uma solução estrutural que permitisse ultrapassar os problemas de concorrência.

8. O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

9. Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.