7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/2


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

(2004/C 301/02)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir designado o «regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela Steca Batterieladesysteme und Präzisionselektronik GmbH («o requerente»). O pedido limita-se a uma análise do âmbito do produto.

2.   Produto

O produto objecto de reexame são as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte, originários da República Popular da China («produto em causa») geralmente classificado no código NC ex 8539 31 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor consistem em direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho (2) sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China.

4.   Motivos do reexame

O produto em causa inclui as lâmpadas para corrente contínua e para corrente alterna. O requerente alega que as lâmpadas para corrente contínua devem ser excluídas do âmbito do produto uma vez que não partilham as mesmas características de base que as lâmpadas para corrente alterna.

5.   Processo

Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.

O inquérito procurará determinar se é necessário proceder a uma alteração do âmbito das medidas existentes.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente, à indústria comunitária, aos importadores, aos produtores exportadores da República Popular da China e às autoridades chinesas. A Comissão deve receber essas informações e elementos de prova no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convida-se todas as partes interessadas a comunicar os seus pontos de vista, a fornecer informações que não as contidas nas respostas ao questionário e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Esse pedido deve ser efectuado dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, e salvo especificação em contrário, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição com a Comissão no prazo de 40 dias.

7.   Observações apresentadas por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (sem ser em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado, e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, e nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter uma indicação «Divulgação limitada» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não cooperar ou cooperar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, o resultado pode ser menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

(3)  Isto significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, estando protegido pelo disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43) e que se trata de um documento confidencial segundo o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e o artigo 6.o do Acordo OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT (Acordo anti-dumping).