26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/8


ACEITAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA OS AUXÍLIOS ESTATAIS NO SECTOR AGRÍCOLA

(2004/C 263/07)

Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), a Comissão comunica o seguinte:

A.   Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (2)

Conforme previsto no ponto 52 das orientações, os Estados-Membros foram convidados a confirmar, por escrito, o mais tardar até 31 de Março de 2003, a sua aceitação das propostas de medidas adequadas.

Por cartas de 14 de Março de 2003 (França), 26 de Março de 2003 (Espanha), 31 de Março de 2003 (Áustria, Suécia e Reino Unido), 4 de Abril de 2003 (Irlanda e Bélgica), 10 de Abril de 2003 (Portugal), 6 de Maio de 2003 (Itália), 12 de Maio de 2003 (Grécia), 15 de Maio de 2003 (Dinamarca), 23 de Maio de 2003 (Países Baixos), 22 de Setembro de 2003 (Finlândia), 3 de Março de 2004 (Alemanha) e 30 de Março de 2004 (Luxemburgo), os Estados-Membros comunicaram a sua aceitação das orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros.

B.   Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (3)

Conforme estabelecido no ponto 72 das directrizes, os Estados-Membros foram convidados a confirmar, por escrito, até 1 de Outubro de 2001 o mais tardar, a sua aceitação das propostas de medidas adequadas. No caso de um Estado-Membro não confirmar o seu acordo, por escrito, até essa data, a Comissão consideraria que o referido Estado-Membro concordava com essas propostas, salvo se tivesse dado explicitamente a conhecer, por escrito, o seu desacordo.

Não tendo recebido qualquer comunicação em contrário, a Comissão presume que todos os Estados-Membros aceitaram as referidas propostas e que, em 31 de Dezembro de 2001, todos os regimes de auxílios em vigor passaram a estar conformes com as referidas directrizes.

C.   Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (4)

Nos termos do ponto 23.4 das orientações, os Estados-Membros foram convidados a confirmar, por escrito, até 1 de Março de 2000 o mais tardar, a sua aceitação das propostas de medidas adequadas.

Salvo comunicação expressa, por escrito, do seu desacordo, no caso de um Estado-Membro não confirmar a sua aceitação, por escrito, até essa data, a Comissão consideraria que o Estado-Membro em causa havia aceite as referidas propostas.

Não tendo recebido qualquer comunicação em contrário, a Comissão presume que todos os Estados-Membros aceitaram essas propostas e que, em 30 de Junho de 2000 e 31 de Dezembro de 2000 respectivamente, todos os regimes de auxílio em vigor passaram a estar conformes com as referidas orientações.


(1)  JO L 83 de 27.3.1999.

(2)  JO C 324 de 24.12.2002.

(3)  JO C 252 de 12.9.2001.

(4)  JO C 28 de 1.2.2000.