10.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/12


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Rússia

(2004/C 202/04)

A Comissão recebeu dois pedidos de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) ( «regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

Os pedidos foram apresentados pela sociedade anónima Cherepovetsky Staleprokatny Zavod («ChSPZ») e pela sociedade por acções Beloretsk Iron & Steel Works («BMK»), ambos exportadores da Rússia.

Os pedidos limitavam o âmbito do exame ao dumping no que se refere às empresas ChSPZ e BMK.

2.   Produtos

Os produtos objecto de reexame são cabos de ferro ou aço, incluídos os cabos fechados e excluídos os de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, originários da Rússia («produto em causa»), por norma declarados nos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor são direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (2) sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Rússia.

4.   Motivos do reexame

Os pedidos apresentados nos termos do n.o 3 do artigo 11.o baseiam-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pela ChSPZ e pela BMK de que, no que lhes diz respeito, as circunstâncias com base nas quais as medidas foram instituidas se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura.

A ChSPZ e BMK alegam, fornecendo elementos de prova, que uma comparação entre o valor normal baseado nos custos e preços por elas praticados no mercado interno e os preços de exportação para a UE revelaria uma diminuição do dumping para um nível muito inferior ao das medidas em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento de determinação do dumping

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, deu início a um inquérito cujo âmbito se limita ao exame do dumping no que se refere às empresas ChSPZ e BMK.

O inquérito procurará determinar se se deve continuar a aplicar, eliminar ou alterar as medidas em vigor no que respeita às empresas ChSPZ e BMK.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às empresas ChSPZ e BMK e às autoridades russas. A Comissão deve receber essas informações e elementos de prova de apoio no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer outras informações para além das respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Esse pedido deve ser efectuado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se terem dado a conhecer no prazo acima indicado.

b)   Audições

As partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações apresentadas por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada). As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação limitada» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877.

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os resultados poderão ser-lhe menos favoráveis do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1268/2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 23).

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).