28.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/9


Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan

(2004/C 144/05)

A Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir designado o «regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado a 13 de Abril de 2004 pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) («o requerente»), em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan («o produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex40021900, ex40029910 e ex40029990. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 1993/2000 (2).

4.   Motivos de reexame

O requerente alega que tem havido uma reincidência de práticas de dumping e de prejuízo e que as medidas em vigor deixaram de ser suficientes para compensar os efeitos do dumping prejudicial.

A alegação de dumping no que respeita Taiwan baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

As margens de dumping calculadas do modo acima referido são significativamente mais elevadas do que as margens de dumping verificadas no inquérito anterior que levou às medidas em vigor.

O requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário de Taiwan aumentaram globalmente tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado.

É além disso alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa continuaram, entre outras consequências, a ter um impacto negativo na parte de mercado, nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito procurará determinar se existe dumping e prejuízo e se se deve continuar a aplicar, revogar ou alterar as medidas em vigor.

a)   Amostras

Tendo em conta o elevado número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir aplicar a técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, todos os importadores, ou os seus representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

firma, endereço, endereço electrónico, n.os de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

o volume de negócios da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

o número total de assalariados,

as actividades exactas da empresa relacionadas com o produto em causa,

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, do produto importado em causa originário de Taiwan,

as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a constituição da amostra,

a indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a composição da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de importadores conhecidas.

ii)   Selecção final da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações relevantes para a constituição da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores em Taiwan, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que esteve na origem do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas no pedido e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário no prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 6 presente aviso, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

c)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a comunicar os seus pontos de vista, a fornecer informações que não as contidas nas respostas ao questionário e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência de práticas de dumping e de prejuízo, será tomada uma decisão sobre se a manutenção, a alteração ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos estabelecidos na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas pelas quais deveriam ser ouvidas, dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do presente aviso. É de assinalar que quaisquer informações apresentadas por força do artigo 21.o serão unicamente tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para solicitar um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

iii)   Audições

As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico no que respeita à amostragem

i)

Todas as informações especificadas na alínea a), subalínea i), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na selecção definitiva da amostra, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações relevantes para a constituição da amostra, tal como referido na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário pelas partes que fazem parte da amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data em que foram notificadas da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter uma indicação «Divulgação limitada» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (+ 32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última readcção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 238 de 22.09.2000, p. 4.

(3)  Para a definição de «empresas coligadas», ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que estabelece as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).