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18.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/2 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China
(2004/C 138/02)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China («país em questão»), a Comissão recebeu um pedido de reexame ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) («regulamento de base»).
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1. |
PEDIDO DE REEXAME |
O pedido foi apresentado em 9 de Março de 2004 pela Eurométaux («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de óxido de magnésio.
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2. |
PRODUTO |
O produto objecto de reexame é o óxido de magnésio, originário da República Popular da China («produto considerado»), presentemente classificado no código NC ex25199090 (Código Taric 2519909010). Este código é indicado a título meramente informativo.
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3. |
MEDIDAS EM VIGOR |
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1334/1999 do Conselho (3).
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4. |
MOTIVOS DO REEXAME |
O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas se traduzir, provavelmente, na continuação ou na reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária. Em conformidade com as disposições do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço praticado num país terceiro com economia de mercado adequado, referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto considerado vendido para exportação para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
No que respeita à reincidência do dumping, é igualmente alegado que as exportações para outros países terceiros, como por exemplo a Hungria, o Japão e os Estados Unidos se efectuam a preços objecto de dumping.
O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, apresenta elementos de prova segundo os quais, se as medidas vierem a caducar, é provável que se assista a um aumento do actual nível de importações do produto considerado devido à existência de capacidades não utilizadas e de reservas substanciais no país em questão.
Além disso, o requerente defende que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que, se estas vierem a caducar, a eventual retoma de importações significativas a preços objecto de dumping do país em questão conduzirá provavelmente à reincidência de prejuízo para a indústria comunitária.
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5. |
PROCESSO |
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
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5.1. |
Procedimento para a determinação do risco de dumping e de prejuízo |
O inquérito determinará as probabilidades de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência do dumping e do prejuízo.
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a) |
Amostragem |
Tendo em conta o número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
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i) |
Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China |
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar, |
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o volume de negócios, em moeda local, e o volume em toneladas do produto considerado vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, |
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o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto considerado no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto considerado e o volume de produção, em toneladas, do produto considerado, a capacidade de produção e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto considerado; |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na constituição da amostra, |
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uma indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) com a sua inclusão na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar visitas às suas instalações para verificação das respostas. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra relativa aos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de exportadores/produtores conhecidas.
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ii) |
Amostra de importadores |
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, todos os importadores, ou os seus representantes, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar, |
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o volume de negócios total, em euros, da empresa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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o número total de assalariados, |
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as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto considerado, |
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o volume, expresso em toneladas, e o valor, em euros, das importações no mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 do produto considerado importado, originário da República Popular da China, |
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as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto considerado; |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na constituição da amostra, |
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uma indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) com a sua inclusão na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar visitas às suas instalações para verificação das respostas. |
Para obter as informações que considera necessárias para a constituição da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
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iii) |
Constituição definitiva das amostras |
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações relevantes sobre a constituição da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
A Comissão tenciona fixar a composição definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas nas mesmas.
As empresas incluídas nas amostras deverão responder a um questionário dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no âmbito do inquérito.
Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis poderão ser menos vantajosas para a parte interessada, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.
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b) |
Questionários |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores/exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, às associações de produtores/exportadores, aos importadores incluídos na amostra, bem como a todas as associações de importadores referidos no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, e às autoridades do país de exportação em causa.
Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas no pedido e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário no prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.
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c) |
Recolha de informações e audições |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
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d) |
Selecção do país terceiro de economia de mercado |
No inquérito anterior, a Índia foi considerada um país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. O requerente propôs a utilização da Austrália e dos Estados Unidos para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha dentro do prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.
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5.2. |
Procedimento para avaliação do interesse comunitário |
Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão sobre se a revogação ou a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto considerado, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais estabelecidos na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas pelas quais deveriam ser ouvidas, dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação fornecida nos termos do artigo 21.o só será tomada em consideração se for acompanhada por elementos de prova factuais no momento da sua apresentação.
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6. |
PRAZOS |
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a) |
Prazos gerais |
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i) |
Para as partes solicitarem um questionário |
Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
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ii) |
Para se dar a conhecer, fornecer as respostas ao questionário e quaisquer outras informações |
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário dentro dos prazos especificados na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
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iii) |
Audições |
Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
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b) |
Prazo específico para a constituição de amostras |
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i) |
Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na amostra definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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ii) |
Quaisquer outras informações relevantes para a constituição da amostra, tal como referido na alínea a), subalínea iii), do ponto 5.1, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
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c) |
Prazo específico para a selecção do país terceiro com economia de mercado |
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da Austrália ou dos EUA que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como países de economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal no que se refere à República Popular da China. A Comissão deve receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
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7. |
OBSERVAÇÕES POR ESCRITO, RESPOSTAS A QUESTIONÁRIOS E CORRESPONDÊNCIA |
Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «Divulgação limitada» (6) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não-confidencial, que deverá ter aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral TRADE |
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Direcção B |
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Gabinete: J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax (+322) 295 65 05 |
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Telex COMEU B 21877. |
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8. |
NÃO COLABORAÇÃO |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, forem utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
(1) JO C 230 de 26.09.2003, p. 2.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.03.2004, p. 12).
(3) JO L 159 de 25.6.1999, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 985/2003 do Conselho (JO L 143 de 11.6.2003, p. 1).
(4) Para informações quanto ao significado da expressão «empresas coligadas», consultar o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo às disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Para informações quanto ao significado da expressão «empresas coligadas», consultar o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo às disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(6) Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).