Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 73/23/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 103 de 29/04/2004 p. 0002 - 0075
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 73/23/CEE do Conselho (2004/C 103/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota 1: Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data-limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se. Nota 2.1: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Nota 2.2: A nova norma tem um âmbito mais vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Nota 2.3: A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida. Nota 3: No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Exemplo: Para a EN 60034-2:1996, aplica-se o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota 4: A série EN 60061-1, -2, -3 e -4 tem uma estrutura particular, pelo que a data de cessação de presunção de conformidade indicada apenas afecta os tipos modificados pelas diferentes emendas. Nota 5: A EN 60335-1:1994/A1:1996 substitui as normas EN 60335-2-19:1989 e EN 60335-2-20:1989. Estas duas normas têm 1.4.2004 como data de cessação de presunção de conformidade. O mesmo aplica-se à EN 60335-1:1994/A12:1996. Nota 9: A norma EN 60335-2-9:1995 cobre os objectivos de segurança da Directiva 73/23/CEE apenas se, conjuntamente, for tida em conta a Opinião da Comissão 2000/C 104/07. Nota 10: A EN 60335-2-21:1992 cobre os objectivos de segurança da Directiva 73/23/CEE somente se, conjuntamente, os requisitos estabelecidos na emenda A11:2002 à EN 60335-2-21:1999 forem tidos em consideração. Nota 11: A norma EN 61242:1997 cobre os objectivos de segurança da Directiva 73/23/CEE apenas se, conjuntamente, for tida em conta a Opinião da Comissão 2003/C 297/06. Aviso: Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.