52004XC0429(01)

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 73/23/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 103 de 29/04/2004 p. 0002 - 0075


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 73/23/CEE do Conselho

(2004/C 103/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data-limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito mais vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Exemplo:

Para a EN 60034-2:1996, aplica-se o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 4:

A série EN 60061-1, -2, -3 e -4 tem uma estrutura particular, pelo que a data de cessação de presunção de conformidade indicada apenas afecta os tipos modificados pelas diferentes emendas.

Nota 5:

A EN 60335-1:1994/A1:1996 substitui as normas EN 60335-2-19:1989 e EN 60335-2-20:1989. Estas duas normas têm 1.4.2004 como data de cessação de presunção de conformidade. O mesmo aplica-se à EN 60335-1:1994/A12:1996.

Nota 9:

A norma EN 60335-2-9:1995 cobre os objectivos de segurança da Directiva 73/23/CEE apenas se, conjuntamente, for tida em conta a Opinião da Comissão 2000/C 104/07.

Nota 10:

A EN 60335-2-21:1992 cobre os objectivos de segurança da Directiva 73/23/CEE somente se, conjuntamente, os requisitos estabelecidos na emenda A11:2002 à EN 60335-2-21:1999 forem tidos em consideração.

Nota 11:

A norma EN 61242:1997 cobre os objectivos de segurança da Directiva 73/23/CEE apenas se, conjuntamente, for tida em conta a Opinião da Comissão 2003/C 297/06.

Aviso:

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.