52004XC0423(04)

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 098 de 23/04/2004 p. 0008 - 0021


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho

(2004/C 98/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota geral:

Para normas de produto (família) em que a palavra "inexistente" seja indicada na quarta coluna e caso a data de cessação de conformidade não tenha ainda expirado, as normas genéricas conferem igualmente a presunção de conformidade.

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data-limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito mais vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Exemplo: Para a EN 55013:1990, aplica-se o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 6:

A EN 60947-1:1999 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma.

Nota 7:

A EN 60730-1:2000 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma.

Nota 8:

A aplicação da norma EN 55012 presume a conformidade com os requisitos da Directiva 89/336/CEE relativamente a veículos, barcos e equipamentos com motor de combustão interna que não se encontram abrangidos pelas directivas 95/54/CE, 97/24/CE ou 2000/2/CE.

Nota 9:

A EN 62052-11:2003 não permite presumir a conformidade sem uma parte da série EN 62053

Aviso:

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.