Aviso aos importadores — Importações para a Comunidade de açúcar procedente da Sérvia e Montenegro
Jornal Oficial nº C 033 de 06/02/2004 p. 0009 - 0009
Aviso aos importadores Importações para a Comunidade de açúcar procedente da Sérvia e Montenegro (2004/C 33/04) A Comissão Europeia recorda o aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 152 de 26.6.2002, p. 14. Nesse aviso informava os operadores comunitários de que existiam dúvidas fundadas quanto à correcta aplicação do regime preferencial aplicável ao açúcar classificado nas posições NC 1701 e NC 1702, declarado no momento da importação como sendo originário dos países dos Balcãs Ocidentais com vista a beneficiar de medidas pautais preferenciais O regime preferencial previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, aplicável ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, foi suspenso por um período de três meses pelo Regulamento (CE) n.o 764/2003 da Comissão. Essa suspensão foi prorrogada por um período adicional de seis meses pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2003 da Comissão. A medida de suspensão foi decidida com base em conclusões de que o sistema de certificação e controlo da origem preferencial do açúcar não permitia às autoridades competentes desse país beneficiário verificar o estatuto de origem dos produtos e prestar a cooperação administrativa necessária para verificar a prova da origem. As deficiências identificadas no sistema de certificação e controlo da origem preferencial na Sérvia e Montenegro continuam a verificar-se. Por conseguinte, a Comissão informa os operadores de que poderá decidir prorrogar a suspensão em curso para depois da data em que cessa de vigorar, 7 de Fevereiro de 2004. O presente aviso aos importadores substitui o aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 177 de 26.7.2003, p. 2.