52004XC0114(04)

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 009 de 14/01/2004 p. 0005 - 0011


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2004/C 9/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XS 106/02

Estado-Membro: Itália

Região: Campânia

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Novo regime de auxílios à Região da Campânia (pacote integrado de auxílios)

Base jurídica: Delibera Giunta regionale n. 6214 del 15.11.2001; delibera della Giunta regionale n. 4462 dell'8.10.2002; legge n. 341/95 e s.m. e i. di cui alla legge n. 266/97; legge n. 1329/65; legge n. 598/94; articolo 11; decreto legislativo n. 112/98, articolo 19; decreto legislativo n. 123/98; regolamento CE n. 70 del 12.1.2001

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 20 milhões de euros

Intensidade máxima do auxílio: Prevista a aplicação de uma intensidade de auxílio até 35 % ESL + 15 % ESB

Data de execução: 30 de Novembro de 2002 (em todo o caso, não será concedido qualquer auxílio até à transmissão da presente ficha de síntese à Comissão)

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se, mediante um contributo sob forma de capital, incluindo sob a forma de redução fiscal, a suportar despesas com iniciativas relativas à criação de uma nova instalação, extensão, modernização, restruturação, reconversão, reactivação e deslocalização das unidades de produção. Os investimentos que beneficiam de tais iniciativas são os utilizados no ciclo de produção ou em seu apoio. São excluídos dos auxílios os veículos rodoviários e os meios de transporte inscritos no registo público, exceptuando aqueles que, nos termos dos artigos 58.o e 114.o do Código da Estrada e do artigo 298.o do D.P.R. n.o 495 de 16 de Dezembro de 1992, são definidos como máquinas de obras públicas

Sector ou sectores económicos afectados: PME que operam:

- nos sectores das actividades extractivas, transformadoras, da produção e distribuição de energia eléctrica, gás e água, da construção e do comércio a que se referem as secções C, D, E, F e G da "classificação das actividades económicas ISTAT 1991". Os sectores a que se refere a subsecção DA e a secção G são elegíveis para os auxílios em conformidade com as orientações comunitárias relativas à transformação e comercialização dos produtos constantes do Anexo 1 do Tratado CE. São excluídos os investimentos relativos aos sectores "sensíveis" da legislação comunitária;

- no sector das telecomunicações;

- nas actividades de serviços potencialmente destinados a influenciar positivamente o desenvolvimento das referidas actividades de produção, segundo as mesmas limitações previstas para o acesso aos auxílios a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 415 de 22 de Outubro de 1992, convertido na Lei n.o 488 de 19 de Dezembro de 1992

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Regione Campania Assessorato Centro Direzionale-Isola A6 I - 80143 Napoli Tel.: 081/796 68 09 Fax: 081/796 60 33

Outras informações: O presente regime de auxílios não é aplicável aos investimentos superiores a 1 milhão de euros.

As empresas podem obter auxílios apenas relativamente a programas de investimento que apresentem pelo menos um dos seguintes requisitos:

- poupança de energia;

- adesão a sistemas de certificação (ambiental, de produto e de processo);

- aumento do emprego.

O regime de auxílios não diz respeito a actividades ligadas à exportação, isto é, não é um auxílio directamente ligado às quantidades exportadas, à constituição e gestão de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas à actividade de exportação, nem está condicionado à utilização preferencial de produtos nacionais em relação aos produtos importados.

Só são elegíveis para os auxílios as despesas suportadas a partir da data de apresentação do pedido de auxílio.

Os serviços de consultoria elegíveis para os auxílios não são contínuos e periódicos, nem ligados às despesas correntes de funcionamento da empresa.

Além disso, constitui um pressuposto necessário para a concessão do contributo sob forma de capital o financiamento do investimento por parte de um banco com a consequente avaliação da capacidade de crédito e das perspectivas de desenvolvimento da empresa

N.o do auxílio: XS 41/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Sussex

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Sussex Early Growth Fund (O Fundo de Crescimento Inicial do Sussex)

Base jurídica: Section 8 of the Industrial Development Act 1982

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Durante dois anos, o Governo investirá 250000 libras esterlinas. Os parceiros do sector privado fornecerão 250000 libras esterlinas adicionais. Os fundos serão investidos em aproximadamente 10 empresas, com uma média de 50000 libras esterlinas por empresa. Os ganhos iniciais serão reinvestidos

Intensidade máxima do auxílio: Os empréstimos serão oferecidos às empresas a uma taxa mínima de 5 % sobre a taxa de base, com a opção de uma participação da empresa. O efeito combinado da taxa de juro e da participação deverá fazer com que o custo de financiamento de qualquer empresa se situe acima da taxa de referência fixada para o Reino Unido. Nos casos em que a taxa se situar abaixo da taxa de referência, tal será tomado em consideração no cálculo das intensidades de auxílio. A intensidade máxima do auxílio não excederá 15 % dos custos de investimento no caso das pequenas empresas e 7,5 % no caso das médias empresas.

Data de execução: Abril de 2003

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 30 de Junho de 2007

Objectivo do auxílio: O Fundo de Crescimento Inicial funciona em conjunto com o sector privado. A finalidade do Fundo consiste em fornecer capital de risco destinado ao arranque de empresas jovens, orientadas para o crescimento. O auxílio será calculado com base nos custos de investimentos específicos em terrenos, edifícios, maquinaria, equipamento e aquisição de nova tecnologia. O Fundo pretende igualmente demonstrar aos investidores que os investimentos em empresas numa fase inicial de crescimento podem ser rentáveis em termos comerciais, uma vez que se verifica actualmente uma insuficiência deste tipo de pequeno financiamento. Qualquer elemento de auxílio corresponderá ao mínimo necessário para promover o investimento de parceiros do sector privado

Sector ou sectores económicos afectados: Todos os sectores. O regime não exclui os sectores restritos mas o projecto não apoiará PME na agricultura ou pescas e não deverá apoiar PME noutros sectores sensíveis, por exemplo, veículos a motor, fibras sintéticas e transportes

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Department of Trade and Industry Small Business Service St Mary's House

Moorfoot

Sheffield S1 4PQ Contact: Ken Cooper Tel.: 0114 259 72 78

Outras informações: O Fundo de Crescimento Inicial do Sussex foi criado para preencher a lacuna identificada nos mercados comerciais e financeiros no que se refere ao apoio às empresas de pequenas dimensões e em fase inicial que necessitam de financiamento para poderem maximizar o seu potencial comercial.

A experiência obtida no apoio às empresas no Sussex confirma que se trata da área do mercado de capital em que as novas e pequenas empresas têm mais dificuldade em obter apoio e financiamento adequados. É necessário estimular a concessão de pequenos montantes de capital de risco para as empresas em fase de arranque e em fase inicial de crescimento.

Os mutuários e investidores comerciais continuam a evitar ou a considerar difícil apoiar empresas que necessitam de um montante relativamente reduzido de capital de risco e, consequentemente, não estão a ser desenvolvidas oportunidades comerciais significativas.

O Fundo de Crescimento Inicial do Sussex procura abordar esta área do mercado, com a intenção de fornecer inicialmente apoio directo a estas empresas e de demonstrar ao mercado que esta área de actividade comercial é viável e susceptível de ser apoiada a longo prazo em condições comerciais

N.o do auxílio: XS 45/03

Estado-Membro: Itália

Região: Lácio

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Artigo 11.o da Lei n.o 598/94 - auxílios a investimentos destinados à inovação tecnológica, defesa do ambiente, inovação em termos de organização, inovação comercial e segurança no local de trabalho

Base jurídica: - Legge 27.10.1994, n. 598, articolo 11 - come modificato ed integrato da Legge 8.8.1995, n. 341, articolo 3; Legge 23.12.1998, n. 488, articolo 54; Legge 5.3.2001, n. 57, articolo 15;

- Decreto legislativo 31.3.1998, n. 112, articolo 19;

- Decreto legislativo 31.3.1998, n. 123;

- Regolamento CE n. 70 del 12.1.2001;

- Delibera Giunta regionale n. 1670 del 13.12.2002

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2500000 (dois milhões e quinhentos mil) euros

Intensidade máxima do auxílio: Dentro dos limites previstos na legislação comunitária em vigor

Data de execução: 1 de Janeiro de 2003 (em todo o caso, não será concedido qualquer auxílio até à transmissão da presente ficha de síntese à Comissão)

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a apoiar programas de investimento em inovação tecnológica, defesa do ambiente, inovação em termos de organização, inovação comercial e segurança no local de trabalho

Sector ou sectores económicos afectados: PME a operar em alguns sectores de actividades incluídas nas secções (classificação das actividades económicas ISTAT 1991) C, D, E, F, G, H, I, K, M e O, com as exclusões e as limitações previstas na legislação comunitária para os sectores da siderurgia, construção naval, fibras sintéticas, sector automóvel e transportes.

Não são elegíveis as actividades ligadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos constantes do Anexo I do Tratado CE

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Regione Lazio Direzione regionale sviluppo economico Via Cristoforo Colombo, 212 Tel.: 06 51 68 32 10 Fax: 06 51 68 32 29

Outras informações: O presente regime de auxílio não é aplicável aos investimentos superiores a 1,5 milhões de euros.

O regime de auxílio não diz respeito a actividades ligadas à exportação, isto é, não é um auxílio directamente ligado às quantidades exportadas, à constituição e gestão de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas à actividade de exportação, nem está condicionado à utilização preferencial de produtos nacionais em relação aos produtos importados.

Só são elegíveis para os auxílios as despesas suportadas a partir da data de apresentação do pedido de auxílio.

A concessão do financiamento exige a instrução de um processo de avaliação técnica, económica e financeira destinado a verificar:

- a novidade e originalidade dos conhecimentos susceptíveis de serem adquiridos;

- a utilidade dos mesmos conhecimentos para inovações de produto e de processo que aumentam a competitividade e favorecem o desenvolvimento;

- a coerência e pertinência dos custos indicados para a realização do projecto;

- a fiabilidade das consequências económicas do projecto indicadas pelo proponente.

Os serviços de consultoria elegíveis para os auxílios não são contínuos e periódicos, nem ligados às despesas correntes de funcionamento da empresa.

Além disso, constitui uma condição necessária para a concessão do contributo sob forma de capital o financiamento do investimento por parte de um banco com a consequente avaliação da capacidade de crédito e das perspectivas de desenvolvimento da empresa

N.o do auxílio: XS 54/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Nordeste de Inglaterra

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Romag Ltd - Leadgate Industrial Estate, Consett, Co. Durham DH8 7RS

Base jurídica: Regional Development Agency Act 1998

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: - Subvenção de 400000 libras esterlinas

- Valor total do projecto: 2365445 libras esterlinas

Intensidade máxima do auxílio: Os auxílios concedidos estão de acordo com os limites máximos dos auxílios ao investimento previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento de isenção por categorias, em conformidade com o mapa das regiões assistidas do Nordeste de Inglaterra.

A intensidade máxima de auxílio corresponderá a 30 % dos custos totais elegíveis do investimento

Data de execução: 8 de Abril de 2003

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 30 de Março de 2003

Objectivo do auxílio: O Nordeste tem uma estratégia económica regional destinada a ultrapassar a sua desventagem comparativa relativamente à maioria das restantes regiões da UE, em termos de resultados económicos e competitividade.

No que se refere às PME, essa estratégia pretende desenvolver programas específicos que permitam superar deficiências aos seguintes níveis:

- transferência de tecnologias e conhecimentos, inovação, níveis de I+D e investimento em regiões de elevado crescimento. Colaboração com as universidades locais para aproveitar o potencial científico da região;

- incentivo e instauração de uma nova cultura empresarial no sector das energias renováveis.

OneNorthEast fornecerá estes programas às PME através da criação de fundos destinados a financiar:

Auxílios ao investimento

- Este projecto permitirá à Romag, uma PME situada numa zona abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, desenvolver uma capacidade de produção de painéis solares de vidro laminado. A empresa colabora com os Governos regional e nacional a fim de aproveitar as novas oportunidades do mercado das energias renováveis. O projecto conta com o apoio de uma universidade regional que oferece uma base académica sólida.

- O auxílio a favor da Romag pretende contribuir para os custos de investimento inicial em terrenos, edifícios, maquinaria e equipamento.

- O projecto permitirá ainda à empresa a criação de 76 novos postos de trabalho

Sector ou sectores económicos afectados: O mercado das energias novas e renováveis

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Fergus Mitchell

State Aid Coordinator

OneNorthEast Great North House Newcastle upon Tyne NE1 8ND Tel.: 0191 204 22 57

N.o do auxílio: XS 66/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: País de Gales

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Fundo de exploração dos conhecimentos (Knowledge Exploitation Fund)

Base jurídica: Section 68 of the Further and Higher Education Act 1992

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: - 5 milhões de libras esterlinas em 2003/2004, nos termos do Regulamento de isenção por categorias das PME,

- 7,25 milhões de libras esterlinas em 2004/2005, nos termos do Regulamento de isenção por categorias das PME,

- 10 milhões de libras esterlinas em 2005/2006, nos termos do Regulamento de isenção por categorias das PME

Intensidade máxima do auxílio: O regime apoiará os serviços de consultoria e a transferência de tecnologia para as PME. A intensidade máxima do auxílio não ultrapassará 50 % dos custos de consultoria dos projectos individuais.

No que diz respeito aos activos incorpóreos, sob forma de transferência de tecnologia, a intensidade máxima dos auxílios não ultrapassará:

- Nas regiões não assistidas: 15 % para pequenas empresas e 7,5 % para as empresas médias;

- Nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o: 50 % para as PME

- Nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c) do artigo 87.o: 30 % para as PME

Data de execução: Abril de 2003

Duração do regime ou da concessão do auxílio: Abril 2003-Março 2006

Objectivo do auxílio: - o objectivo principal do Fundo de exploração dos conhecimentos é ajudar as PME a desenvolverem a sua tecnologia através do acesso aos conhecimentos e aos recursos de estabelecimentos de ensino superior, a fim de criar no País de Gales uma economia cognitiva sustentável e de qualidade.

- O regime de auxílios assegurará um acesso mais fácil à transferência de tecnologias e aos serviços de consultoria por parte dos estabelecimentos de ensino superior, com vista ao desenvolvimento de produtos e introdução de novas tecnologias nas PME; mas também para auxiliarem as PME no desenvolvimento da propriedade intelectual

Sector ou sectores económicos afectados: Todos os sectores, sem prejuízo das regras específicas vigentes em determinados sectores

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Derek Adams

Head of Higher Education Division

Department for Training & Education National Assembly for Wales Cathays Park Cardiff CF10 3NQ

N.o do auxílio: XS 87/02

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Marche

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Docup Ob. 2 2000-2006 - Medida 1.2 - Serviços de engenharia financeira, submedida 1.2.2 Melhoria do acesso das PME ao capital de risco

Base jurídica: Docup Ob. 2 2000-2006 - bando di accesso ai contributi di cui alla DGR n. 1367 approvata dalla giunta regionale in data 23 luglio 2002

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Concurso de acesso 2002:

- 805648,50 EUR para as zonas do objectivo 2;

- 352309 EUR para as zonas phasing out

Intensidade máxima do auxílio: De acordo com o Regulamento (CE) n.o 70/2001 serão aplicadas as seguintes taxas de intervenção: 15 % ESB para as pequenas empresas e 7,5 % ESB para as médias empresas. Nas zonas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, a taxa de intervenção será de 8 % ESL + 10 % ESB para as pequenas empresas e 8 % ESL + 6 % ESB para as médias empresas. A contribuição pública não pode ser superior a 20 % do capital de risco pago. Em todo o caso, não pode exceder o montante de 160000 EUR

Data de execução: De acordo com as orientações dos serviços da Comissão Europeia, serão elegíveis para o financiamento as despesas suportadas pelo beneficiário final a partir da data de publicação do concurso

Duração do regime ou da concessão do auxílio: A aplicação do regime corresponde ao ano de 2002

Objectivo do auxílio: Os destinatários da medida são as pequenas e médias empresas, individualmente ou associadas, cuja actividade principal se encontre classificada nas alíneas c), d), e) e f) dos códigos ISTAT'91, e as pequenas e médias empresas a operar em algumas actividades de serviço estreitamente ligadas e que contribuam para o desenvolvimento das referidas actividades de produção constituídas em sociedades de capitais.

O objectivo do auxílio consiste em apoiar os investimentos e as despesas de consultoria a cargo das PME pertencentes às zonas do Ob 2 e phasing out da Região de Marche.

Investimentos corpóreos:

- Concepção e direcção dos trabalhos, despesas de consultoria relativamente a estudos de viabilidade económico-financeira e de avaliação do impacto ambiental, encargos com o licenciamento de construção e fiscalizações (até um máximo de 7 % do investimento elegível);

- Aquisição do terreno, urbanização e pesquisas geológicas - deve haver uma relação precisa entre a aquisição do terreno e os objectivos da acção cofinanciada (até 10 % do investimento elegível);

- Obras de ligação às redes infra-estruturais, estreitamente relacionadas com a maquinaria e equipamentos até um máximo de 20 % do custo das mesmas;

- Edifícios destinados à actividade de produção - deve haver uma relação precisa entre a aquisição dos edificíos existentes em caso de reutilização ou no caso de arrendamento anterior, construção, reestruturação e ampliamento - exceptuando as despesas decorrentes da administração directa;

- Máquinas, instalações e meios móveis não sujeitos a matrícula novos;

- Sistemas informáticos empresariais.

Investimentos incorpóreos:

- Custos de acquisição dos direitos relativos a marcas, patentes, licenças, saber-fazer ou da concessão de conhecimentos técnicos não patenteados ou do software

Sector ou sectores económicos afectados: São excluídas as empresas que operam nos sectores e áreas seguintes:

- Produções siderúrgicas a que se refere o anexo I do Tratado CECA (código NACE 221);

- Construção e reparação navais (código NACE 361.1, 361.2);

- Produção de fibras artificiais (código NACE 260);

- Sector dos veículos a motor (NACE 351);

- Produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Regione Marche, Servizio Industria e Artigianato Via Tiziano 44 I - 60100 Ancona Pessoa a contactar: Dor. Fabio Belfiori Tel. (39-07) 18 06 36 24

N.o do auxílio: XS 92/02

Estado-Membro: Itália

Região: Região da Ligúria

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Medida 3.2 "Requalificação das zonas portuárias" - Submedida B "Auxílios a favor da valorização para fins turísticos das zonas portuárias" do Docup Objectivo 2 - Região da Ligúria 2000-2006

Base jurídica: - Docup Obiettivo 2 Regione Liguria 2000-2006 approvato con Decisione Commissione Europea C(2001) 2044 del 7.9.2001;

- Complemento di Programmazione del Docup Obiettivo 2 Regione Liguria 2000-2006, approvato con Deliberazione Giunta regionale n. 1404 del 30.11.2001;

- Modifiche al Complemento di Programmazione del Docup Obiettivo 2 Regione Liguria 2000-2006, approvate con Deliberazione Giunta regionale n. 694 del 2.7.2002;

- Bando della Misura 3.2 "Riqualificazione aree portuali" - Sottomisura B "Aiuti per la valorizzazione a fini turistici delle aree portuali", approvato con Deliberazione della Giunta regionale n. 923 del 8.8.2002

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Custo global de 18040435 euros para todo o período de validade do programa, subdividido numa base anual do modo seguinte:

- 5721441 euros de despesa pública para o financiamento do concurso de 2002

Intensidade máxima do auxílio: - Contribuição a fundo perdido para os investimentos, consistindo numa bonificação até 15 % ESB, para as pequenas e médias empresas, e até 7,5 % ESB, para as médias empresas, do custo do investimento elegível, depois do IVA.

- Contribuição a fundo perdido para os investimentos, consistindo numa bonificação até 8 % ESL + 10 % ESB, para as pequenas e médias empresas, e até 8 % ESL + 6 % ESB, para as médias empresas, do custo do investimento elegível, depois do IVA, no caso de intervenções localizadas na zona abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado de Roma

Data de execução: 16 de Setembro de 2002

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 31 de Dezembro de 2006 - zonas Ob.2 e zonas abrangidas pela derrogação [n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado de Roma]

Objectivo do auxílio: A submedida tem em vista apoiar programas de investimento destinados a qualificar a oferta turística no sector dos desportos náuticos promovendo a execução do Plano Territorial de Coordenação da Costa da Região da Ligúria

Sector ou sectores económicos afectados: Empresas turísticas incluídas no código ISTAT 1991, I.63.22.D. (portos turísticos, ancoradouros turísticos, ancoradouros náuticos, centros de turismo náutico) individuais ou associadas em cooperativas inscritas no registo das empresas, abrangidas pela definição comunitária de PME, tal como estabelecida pelo Decreto do Ministério das Actividades Produtivas de 27 de Outubro de 1997

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Regione Liguria Dipartimento Sviluppo Economico Settore Politiche di Sviluppo Industria e Artigianato Via Fieschi, 15 I - 16121 Genova

N.o do auxílio: XS 95/02

Estado-Membro: Itália

Região: Apúlia

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Serviços para a competitividade tecnológica das PME

Base jurídica: - Legge 27.10.1994, n. 598, articolo 11 come modificato ed integrato da Legge 8.8.1995, n. 341, articolo 3; Legge 23.12.1999, n. 488, articolo 54; Legge 5.3.2001, n. 57, articolo 15;

- Decreto Legislativo 31.3.1998, n. 112, articolo 19;

- Decreto Legislativo 31.3.1998, n. 123;

- Regolamento CE n. 70 del 12.1.2001;

- Delibera Giunta regionale n. 1376 del 5.10.2001

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 7746853,48 euros

Intensidade máxima do auxílio: O limite máximo estabelecido para a Região da Apúlia pelo mapa europeu dos auxílios com finalidade regional (35 % ESL + 15 % ESB)

Data de execução: Em todo o caso, não será concedido qualquer auxílio até à transmissão da presente ficha de síntese à Comissão

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a facilitar, mediante uma bonificação de juros e uma contribuição em capital, a realização de despesas para serviços para a competitividade tecnológica das PME

Sector ou sectores económicos afectados: PME inscritas no registo das empresas com exclusão dos investimentos destinados ao exercício das seguintes actividades económicas:

- Agricultura;

- Pesca;

- Siderurgia;

- Fabrico de fibras sintéticas e artificiais;

- Construção naval;

- Transportes;

- Ligadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado CE

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Regione Puglia Assessorato Industria, Commercio e Artigianato Corso Sonnino, 177 I - 70121 Bari (BA)

Outras informações: O presente regime de auxílios não se aplica aos investimentos que atingem um dos dois limiares seguintes:

a) Os custos elegíveis totais do projecto global ascendem a pelo menos 25 milhões de euros e, em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida do auxílio corresponde pelo menos a 50 % do limite máximo líquido do auxílio definido no mapa dos auxílios regionais aplicável à região em causa;

ou

b) O montante total bruto do auxílio ascende a pelo menos 15 milhões de euros.

O regime de auxílios não diz respeito a actividades ligadas à exportação, isto é, não é um auxílio directamente ligado às quantidades exportadas, à constituição e gestão de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas à actividade de exportação, nem está condicionado à utilização preferencial de produtos nacionais em relação aos produtos importados.

Só são elegíveis para os auxílios as despesas suportadas a partir da data de apresentação do pedido de auxílio.

As despesas para os serviços para a competitividade tecnológica elegíveis para os auxílios não são contínuos ou periódicos, nem ligados às despesas correntes de funcionamento da empresa.

Além disso, constitui um pressuposto necessário para a concessão do auxílio o financiamento do investimento por parte de um banco com a consequente avaliação da capacidade de crédito e das perspectivas de desenvolvimento da empresa