30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/39


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Autoridade

(2004/C 324/06)

ÍNDICE

1

INTRODUÇÃO

2-5

OPINIÃO DO TRIBUNAL

6-9

OBSERVAÇÕES

Quadros 1 a 4

Respostas da Autoridade

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (1). Em 2002, a sua gestão financeira foi assegurada pela Comissão, não dispondo a Autoridade de contabilidade individualizada. O exercício de 2003 foi assim o primeiro em que a Autoridade assumiu plenamente as suas responsabilidades em matéria financeira. Os seus principais objectivos são fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação comunitária e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes. O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades da Autoridade com base nas informações que forneceu.

OPINIÃO DO TRIBUNAL

2.

O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. (2)

3.

O Tribunal examinou as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003. De acordo com o n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o orçamento foi executado sob a responsabilidade do Director. São igualmente da sua competência a elaboração e a apresentação das contas (3), em conformidade com as disposições financeiras internas adoptadas em aplicação do n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Contas proceder ao exame destas contas.

4.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas internacionais de auditoria geralmente aceites por forma a reflectirem as características específicas do contexto comunitário. Examinou os documentos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria considerados necessários nestas circunstâncias.

5.

O Tribunal obteve assim garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. O teor das observações que se seguem não coloca em causa a opinião de auditoria expressa pelo Tribunal no presente relatório.

OBSERVAÇÕES

6.

No quadro 2 é apresentada a execução das dotações do exercício de 2003 e das dotações transitadas do exercício anterior. A conta de gestão e o balanço da Autoridade para o exercício de 2003 figuram de forma sintética nos quadros 3 e 4.

7.

O n.o 1, alínea e), do artigo 43.o do regulamento financeiro da Autoridade estabelece que o contabilista valida os sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar informações contabilísticas. Esta validação não foi efectuada.

8.

O serviço do pessoal não procede a controlos sistemáticos da determinação da remuneração, designadamente no que se refere à classificação salarial, e dos direitos financeiros do pessoal recentemente recrutado.

9.

O exame do ambiente de controlo do sistema informático revelou que este deverá ser reforçado na perspectiva do aumento previsto das actividades da Autoridade.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 29 e 30 de Setembro de 2004.

Pelo Tribunal de Contas

Juan Manuel FABRA VALLÉS

Presidente


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  Em conformidade com o n.o 3 do artigo 83.o do regulamento financeiro da Autoridade, as contas definitivas relativas ao exercício de 2003 foram elaboradas em 14 de Setembro de 2004 e enviadas ao Tribunal de Contas, que as recebeu em 17 de Setembro de 2004. Nos quadros anexos ao presente relatório, é apresentada uma versão resumida dessas contas.


Quadro 1

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (sede provisória: Bruxelas, transferência prevista para Parma)

Domínios de competências comunitárias segundo o Tratado

Competências da Autoridade

[Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002]

Governação

Meios colocados à disposição da Autoridade em 2003

Produtos e serviços fornecidos em 2003

Livre circulação de mercadorias (artigo 37.o do Tratado)

Nível de protecção elevado em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, tendo em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos (artigo 95.o do Tratado)

Política comercial comum (artigo 133.o do Tratado)

Saúde pública [n.o 4, alínea b), do artigo 152.o]

Objectivos

Fornecer pareceres científicos e apoio técnico e científico à legislação e políticas comunitárias em todos os domínios que tenham impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais

Fornecer informações independentes sobre os riscos em matéria de segurança alimentar

Contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e da vida humanas

Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos

Atribuições

Pareceres e estudos científicos

Promoção de metodologias uniformes de avaliação dos riscos

Apoio à Comissão

Procura, análise e síntese dos dados científicos e técnicos necessários

Identificação e caracterização dos riscos emergentes

Estabelecimento de um sistema de redes de organismos que trabalhem nos domínios da sua competência

Assistência científica e técnica para a gestão de crises

Melhoria da cooperação internacional

Fornecimento de informações fiáveis, objectivas e compreensíveis ao público e às partes interessadas

Participação no sistema de alerta rápido da Comissão

1.

Conselho de Administração

Composição

14 membros designados pelo Conselho (em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão) e um representante da Comissão

Atribuição

Adoptar o programa de trabalho e assegurar a sua execução

2.

Director Executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão e após uma audição pelo Parlamento Europeu

3.

Fórum Consultivo

Composição

Um representante por Estado-Membro

Atribuição

Aconselhar o Director

4.

Comité Científico e Painéis Científicos

Formular os pareceres científicos da Autoridade

5.

Controlo externo

Tribunal de Contas

6.

Autoridade de quitação

Parlamento sob recomendação do Conselho

Orçamento definitivo

12,6 milhões de euros, dos quais subvenção comunitária: 99,7 %

Efectivos em 31 de Dezembro de 2003

49 lugares previstos no quadro do pessoal

dos quais ocupados: 27

+36 outros lugares (contratos auxiliares, peritos nacionais destacados, agentes locais, trabalhadores temporários)

Total dos efectivos: 63

dos quais desempenhando

funções operacionais: 33

funções administrativas: 30

A Autoridade criou o seu Comité Científico e o conjunto dos Painéis Científicos em Junho de 2003. No resto do ano, formulou 23 pareceres públicos.

A Autoridade realizou em Outubro um colóquio em Ostende (Bélgica) com as suas partes interessadas para determinar o futuro na execução do seu mandato.

O Fórum Consultivo reuniu-se em 6 ocasiões para criar a rede entre as autoridades nacionais, o que resultou numa melhoria do intercâmbio de informações com a Autoridade e entre os serviços nacionais competentes.

Fonte:Informações fornecidas pela Autoridade.


Quadro 2

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Execução orçamental relativa ao exercício de 2003

(milhões de euros)

Receitas

Despesas

Proveniência das receitas

Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício

Receitas arrecadadas

Afectação das despesas

Dotações do orçamento definitivo

Dotações transitadas do exercício anterior (1)

Dotações disponíveis

(orçamento 2003 e exercício 2002)

inscritas

autorizadas

pagas

transitadas

anuladas

inscritas

pagas

anuladas

inscritas

autorizadas

pagas

transitadas

anuladas

Subvenções comunitárias

12,6

10,0

Título I

Pessoal

4,1

3,7

3,6

0,1

0,4

0,0

0,0

0,0

4,1

3,7

3,6

0,1

0,4

Outras subvenções

0,0

0,0

Título II

Funcionamento

2,8

2,2

1,0

1,2

0,6

0,3

0,1

0,2

3,1

2,2

1,1

1,2

0,8

Receitas diversas

p.m

0,0

Título III

Actividades operacionais

5,7

4,0

1,1

2,9

1,7

0,1

0,1

0,0

5,8

4,0

1,2

2,9

1,7

Total

12,6

10,0

Total

12,6

9,9

5,7

4,2

2,7

0,4

0,2

0,2

13,0

9,9

5,9

4,2

2,9

NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte:Dados da Autoridade — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Autoridade nas suas próprias contas.


Quadro 3

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Conta de gestão relativa ao exercício de 2003

(milhares de euros)

 

2003

Receitas

Subvenções da Comissão

10 284

Receitas diversas

33

Total das receitas (a)

10 317

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

3 567

Dotações transitadas

149

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

1 092

Dotações transitadas

1 189

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

1 278

Dotações transitadas

2 895

Total das despesas (b)

10 171

Resultado do exercício (a – b)

146

Diferenças cambiais

0

Saldo do exercício

146

NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte:Dados da Autoridade.


Quadro 4

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Balanço em 31 de Dezembro de 2003

(milhares de euros)

Activo

2003

Passivo

2003

Imobilizações

 

Capital próprio

 

Imobilizações incorpóreas

362

Capital

769

Instalações e mobiliário

106

Saldo do exercício

146

Material informático

701

Subtotal

915

Amortizações

– 401

Dívidas a curto prazo

 

Subtotal

769

Transição automática de dotações

4 233

Créditos a curto prazo

 

Descontos nos vencimentos

8

Ordens de cobrança

1

Subtotal

4 241

Devedores diversos

2

Contas transitórias

 

Subtotal

3

Receitas de reutilização

6

Disponibilidades

 

Subtotal

6

Depósitos bancários

4 342

 

 

Fundo para adiantamentos

15

 

 

Subtotal

4 357

 

 

Contas transitórias

33

 

 

Total

5 162

Total

5 162

NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte:Dados da Autoridade.


(1)  A Autoridade não incluiu nas suas contas as transições automáticas e respectiva utilização por a Comissão ser o seu gestor orçamental delegado para o exercício de 2002. Apenas as dotações do exercício de 2002 objecto de uma transição não automática foram geridas e contabilizadas pela Autoridade.

NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte:Dados da Autoridade — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Autoridade nas suas próprias contas.


RESPOSTAS DA AUTORIDADE

7.

A descrição e validação dos sistemas que influem na contabilidade serão efectuadas no decorrer do exercício de 2004.

8.

Na sequência das observações formuladas, a verificação e determinação do grau e do escalão a atribuir aos agentes recém-recrutados é validada e datada pela responsável dos Recursos Humanos, sendo igualmente validados os dados relativos aos direitos individuais do pessoal.

9.

O reforço do sistema informático teve início em Março de 2004 e incidiu principalmente sobre os eixos seguintes:

1.

fiabilidade da arquitectura informática;

2.

criação, documentação e aplicação dos processos operativos;

3.

racionalização dos programas informáticos, dos processos de trabalho e do fluxo da informação.

Estes esforços deverão permitir à Autoridade dispor de um sistema informático adaptado ao aumento das suas actividades.