30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/39 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Autoridade
(2004/C 324/06)
ÍNDICE
1 |
INTRODUÇÃO |
2-5 |
OPINIÃO DO TRIBUNAL |
6-9 |
OBSERVAÇÕES |
Quadros 1 a 4
Respostas da Autoridade
INTRODUÇÃO
1. |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (1). Em 2002, a sua gestão financeira foi assegurada pela Comissão, não dispondo a Autoridade de contabilidade individualizada. O exercício de 2003 foi assim o primeiro em que a Autoridade assumiu plenamente as suas responsabilidades em matéria financeira. Os seus principais objectivos são fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação comunitária e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes. O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades da Autoridade com base nas informações que forneceu. |
OPINIÃO DO TRIBUNAL
2. |
O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. (2) |
3. |
O Tribunal examinou as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003. De acordo com o n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o orçamento foi executado sob a responsabilidade do Director. São igualmente da sua competência a elaboração e a apresentação das contas (3), em conformidade com as disposições financeiras internas adoptadas em aplicação do n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Contas proceder ao exame destas contas. |
4. |
O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas internacionais de auditoria geralmente aceites por forma a reflectirem as características específicas do contexto comunitário. Examinou os documentos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria considerados necessários nestas circunstâncias. |
5. |
O Tribunal obteve assim garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. O teor das observações que se seguem não coloca em causa a opinião de auditoria expressa pelo Tribunal no presente relatório. |
OBSERVAÇÕES
6. |
No quadro 2 é apresentada a execução das dotações do exercício de 2003 e das dotações transitadas do exercício anterior. A conta de gestão e o balanço da Autoridade para o exercício de 2003 figuram de forma sintética nos quadros 3 e 4. |
7. |
O n.o 1, alínea e), do artigo 43.o do regulamento financeiro da Autoridade estabelece que o contabilista valida os sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar informações contabilísticas. Esta validação não foi efectuada. |
8. |
O serviço do pessoal não procede a controlos sistemáticos da determinação da remuneração, designadamente no que se refere à classificação salarial, e dos direitos financeiros do pessoal recentemente recrutado. |
9. |
O exame do ambiente de controlo do sistema informático revelou que este deverá ser reforçado na perspectiva do aumento previsto das actividades da Autoridade. |
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 29 e 30 de Setembro de 2004.
Pelo Tribunal de Contas
Juan Manuel FABRA VALLÉS
Presidente
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 83.o do regulamento financeiro da Autoridade, as contas definitivas relativas ao exercício de 2003 foram elaboradas em 14 de Setembro de 2004 e enviadas ao Tribunal de Contas, que as recebeu em 17 de Setembro de 2004. Nos quadros anexos ao presente relatório, é apresentada uma versão resumida dessas contas.
Quadro 1
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (sede provisória: Bruxelas, transferência prevista para Parma)
Domínios de competências comunitárias segundo o Tratado |
Competências da Autoridade [Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002] |
Governação |
Meios colocados à disposição da Autoridade em 2003 |
Produtos e serviços fornecidos em 2003 |
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Livre circulação de mercadorias (artigo 37.o do Tratado) Nível de protecção elevado em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, tendo em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos (artigo 95.o do Tratado) Política comercial comum (artigo 133.o do Tratado) Saúde pública [n.o 4, alínea b), do artigo 152.o] |
Objectivos
|
Atribuições
|
|
Orçamento definitivo 12,6 milhões de euros, dos quais subvenção comunitária: 99,7 % Efectivos em 31 de Dezembro de 2003 49 lugares previstos no quadro do pessoal dos quais ocupados: 27 +36 outros lugares (contratos auxiliares, peritos nacionais destacados, agentes locais, trabalhadores temporários) Total dos efectivos: 63 dos quais desempenhando funções operacionais: 33 funções administrativas: 30 |
A Autoridade criou o seu Comité Científico e o conjunto dos Painéis Científicos em Junho de 2003. No resto do ano, formulou 23 pareceres públicos. A Autoridade realizou em Outubro um colóquio em Ostende (Bélgica) com as suas partes interessadas para determinar o futuro na execução do seu mandato. O Fórum Consultivo reuniu-se em 6 ocasiões para criar a rede entre as autoridades nacionais, o que resultou numa melhoria do intercâmbio de informações com a Autoridade e entre os serviços nacionais competentes. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte:Informações fornecidas pela Autoridade. |
Quadro 2
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Execução orçamental relativa ao exercício de 2003
(milhões de euros) |
||||||||||||||||
Receitas |
Despesas |
|||||||||||||||
Proveniência das receitas |
Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício |
Receitas arrecadadas |
Afectação das despesas |
Dotações do orçamento definitivo |
Dotações transitadas do exercício anterior (1) |
Dotações disponíveis (orçamento 2003 e exercício 2002) |
||||||||||
inscritas |
autorizadas |
pagas |
transitadas |
anuladas |
inscritas |
pagas |
anuladas |
inscritas |
autorizadas |
pagas |
transitadas |
anuladas |
||||
Subvenções comunitárias |
12,6 |
10,0 |
Título I Pessoal |
4,1 |
3,7 |
3,6 |
0,1 |
0,4 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
4,1 |
3,7 |
3,6 |
0,1 |
0,4 |
Outras subvenções |
0,0 |
0,0 |
Título II Funcionamento |
2,8 |
2,2 |
1,0 |
1,2 |
0,6 |
0,3 |
0,1 |
0,2 |
3,1 |
2,2 |
1,1 |
1,2 |
0,8 |
Receitas diversas |
p.m |
0,0 |
Título III Actividades operacionais |
5,7 |
4,0 |
1,1 |
2,9 |
1,7 |
0,1 |
0,1 |
0,0 |
5,8 |
4,0 |
1,2 |
2,9 |
1,7 |
Total |
12,6 |
10,0 |
Total |
12,6 |
9,9 |
5,7 |
4,2 |
2,7 |
0,4 |
0,2 |
0,2 |
13,0 |
9,9 |
5,9 |
4,2 |
2,9 |
NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos. Fonte:Dados da Autoridade — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Autoridade nas suas próprias contas. |
Quadro 3
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Conta de gestão relativa ao exercício de 2003
(milhares de euros) |
|
|
2003 |
Receitas |
|
Subvenções da Comissão |
10 284 |
Receitas diversas |
33 |
Total das receitas (a) |
10 317 |
Despesas |
|
Pessoal — Título I do orçamento |
|
Pagamentos |
3 567 |
Dotações transitadas |
149 |
Funcionamento — Título II do orçamento |
|
Pagamentos |
1 092 |
Dotações transitadas |
1 189 |
Actividades operacionais — Título III do orçamento |
|
Pagamentos |
1 278 |
Dotações transitadas |
2 895 |
Total das despesas (b) |
10 171 |
Resultado do exercício (a – b) |
146 |
Diferenças cambiais |
0 |
Saldo do exercício |
146 |
NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos. Fonte:Dados da Autoridade. |
Quadro 4
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Balanço em 31 de Dezembro de 2003
(milhares de euros) |
|||
Activo |
2003 |
Passivo |
2003 |
Imobilizações |
|
Capital próprio |
|
Imobilizações incorpóreas |
362 |
Capital |
769 |
Instalações e mobiliário |
106 |
Saldo do exercício |
146 |
Material informático |
701 |
Subtotal |
915 |
Amortizações |
– 401 |
Dívidas a curto prazo |
|
Subtotal |
769 |
Transição automática de dotações |
4 233 |
Créditos a curto prazo |
|
Descontos nos vencimentos |
8 |
Ordens de cobrança |
1 |
Subtotal |
4 241 |
Devedores diversos |
2 |
Contas transitórias |
|
Subtotal |
3 |
Receitas de reutilização |
6 |
Disponibilidades |
|
Subtotal |
6 |
Depósitos bancários |
4 342 |
|
|
Fundo para adiantamentos |
15 |
|
|
Subtotal |
4 357 |
|
|
Contas transitórias |
33 |
|
|
Total |
5 162 |
Total |
5 162 |
NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos. Fonte:Dados da Autoridade. |
(1) A Autoridade não incluiu nas suas contas as transições automáticas e respectiva utilização por a Comissão ser o seu gestor orçamental delegado para o exercício de 2002. Apenas as dotações do exercício de 2002 objecto de uma transição não automática foram geridas e contabilizadas pela Autoridade.
NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.
Fonte:Dados da Autoridade — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Autoridade nas suas próprias contas.
RESPOSTAS DA AUTORIDADE
7. |
A descrição e validação dos sistemas que influem na contabilidade serão efectuadas no decorrer do exercício de 2004. |
8. |
Na sequência das observações formuladas, a verificação e determinação do grau e do escalão a atribuir aos agentes recém-recrutados é validada e datada pela responsável dos Recursos Humanos, sendo igualmente validados os dados relativos aos direitos individuais do pessoal. |
9. |
O reforço do sistema informático teve início em Março de 2004 e incidiu principalmente sobre os eixos seguintes:
Estes esforços deverão permitir à Autoridade dispor de um sistema informático adaptado ao aumento das suas actividades. |