30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/16


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Agência

(2004/C 324/03)

ÍNDICE

1

INTRODUÇÃO

2-5

OPINIÃO DO TRIBUNAL

6-11

OBSERVAÇÕES

Quadros 1 a 4

Respostas da Agência

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por «Agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (1). O exercício de 2003 foi o primeiro em que a Agência começou a executar realmente as suas actividades operacionais. Os objectivos da Agência são garantir um nível elevado de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios, proporcionar apoio técnico aos Estados-Membros e à Comissão, bem como controlar a aplicação da legislação comunitária e avaliar a eficácia das medidas em vigor. O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades da Agência com base nas informações que forneceu.

OPINIÃO DO TRIBUNAL

2.

O presente relatório é dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. (2)

3.

O Tribunal examinou as contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003. De acordo com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Conselho, o orçamento foi executado sob a responsabilidade do Director. São igualmente da sua competência a elaboração e a apresentação das contas (3), em conformidade com as disposições financeiras internas adoptadas em aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Conselho. Nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Contas proceder ao exame destas contas.

4.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas internacionais de auditoria geralmente aceites por forma a reflectirem as características específicas do contexto comunitário. Examinou os documentos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria considerados necessários nestas circunstâncias.

5.

O Tribunal obteve assim garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares. O teor das observações que se seguem não colocam em causa a opinião de auditoria expressa pelo Tribunal no presente relatório.

OBSERVAÇÕES

6.

No quadro 2 é apresentada a execução das dotações do exercício de 2003. A conta de gestão e o balanço da Agência para o exercício de 2003 figuram de forma sintética nos quadros 3 e 4.

7.

O Director Executivo, que é gestor orçamental, dispõe igualmente do direito de assinar as ordens bancárias, o que infringe as disposições do artigo 37.o do regulamento financeiro da Agência.

8.

O n.o 1, alínea e), do artigo 43.o do regulamento financeiro da Agência estabelece que o contabilista valida os sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar informações contabilísticas. Esta validação deve ainda ser formalizada.

9.

A Agência deverá efectuar controlos sistemáticos do pagamento das remunerações dos seus efectivos.

10.

O exame do ambiente de controlo do sistema informático demonstrou que este deverá ser reforçado na perspectiva do aumento previsto das actividades da Agência.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 29 e 30 de Setembro de 2004.

Pelo Tribunal de Contas

Juan Manuel FABRA VALLÉS

Presidente


(1)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  Em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 2343/2002 da Comissão, as contas definitivas da totalidade das receitas e das despesas da Agência relativas ao exercício de 2003 foram elaboradas em 1 de Março de 2004 e enviadas ao Tribunal de Contas, que as recebeu em 20 de Setembro de 2004. Nos quadros anexos ao presente relatório, é apresentada uma versão resumida dessas contas.


Quadro 1

Agência Europeia da Segurança Marítima (sede provisória: Bruxelas, transferência prevista para Lisboa)

Domínios de competências comunitárias segundo o Tratado

Competências da Agência

[Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002]

Governação

Meios colocados à disposição da Agência em 2003

Produtos e serviços fornecidos em 2003 (1)

Política comum dos transportes

«O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas»

(Artigo 80.o do Tratado)

Objectivos

Garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição pelos navios;

Proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário;

Controlar a aplicação da legislação comunitária na matéria e avaliar a eficácia das medidas em vigor.

Atribuições

Assistir a Comissão na elaboração e na aplicação da legislação comunitária;

Controlar o funcionamento do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, o que pode incluir visitas aos Estados-Membros;

Prestar à Comissão o apoio técnico necessário para a inspecção de navios pelo Estado do porto;

Colaborar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica para a implementação da legislação comunitária;

Promover a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa;

Desenvolver os sistemas de informação necessários;

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum para a investigação dos acidentes;

Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações fiáveis sobre a segurança marítima e a poluição pelos navios;

Assistir a Comissão e os Estados-Membros na identificação e investigação de navios responsáveis por descargas ilícitas.

1.

Conselho de Administração

Composição

Um representante por Estado-Membro, quatro representantes da Comissão, quatro representantes sem direito de voto dos sectores profissionais implicados

Atribuição

Aprovar o orçamento e o programa de trabalho

Analisar os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros

2.

Director Executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão

3.

Controlo externo

Tribunal de Contas

4.

Autoridade de quitação

Parlamento sob recomendação do Conselho

Orçamento definitivo

4,5 milhões de euros, dos quais subvenção comunitária: 100 %

Efectivos em 31 de Dezembro de 2003

Dados não comunicados

Número de pareceres formulados: 2

Inspecções: 4

Fonte:Informações fornecidas pela Agência.


Quadro 2

Agência Europeia da Segurança Marítima — Execução orçamental relativa ao exercício de 2003

(milhares de euros)

Receitas

Despesas

Proveniência das receitas

Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício

Receitas arrecadadas

Afectação das despesas

Dotações do orçamento definitivo

inscritas

autorizadas

pagas

transitadas

anuladas

Subvenções comunitárias

4 500

2 630

Título I

Pessoal

1 552

713

647

66

838

Receitas diversas

 

2

Título II

Funcionamento

848

553

238

315

295

 

 

 

Título III

Actividades operacionais

230

167

13

155

63

Total

4 500

2 632

Total

2 630

1 434

898

536

1 196

NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte:Dados da Agência — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Agência nas suas próprias contas.


Quadro 3

Agência Europeia da Segurança Marítima — Conta de gestão relativa ao exercício de 2003

(milhares de euros)

 

2003

Receitas

Subvenções comunitárias

2 630

Receitas diversas

2

Total das receitas (a)

2 632

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

647

Dotações transitadas

66

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

238

Dotações transitadas

315

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

13

Dotações transitadas

155

Total das despesas (b)

1 434

Saldo do exercício (a – b)

1 198

NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte:Dados da Agência.


Quadro 4

Agência Europeia da Segurança Marítima — Balanço a 31 de Dezembro de 2003

(milhares de euros)

Activo

2003

Passivo

2003

Imobilizações

 

Capital próprio

 

Programas informáticos

11

Capital

8

Amortizações

–3

Saldo do exercício

1 198

Subtotal

8

Subtotal

1 206

Créditos a curto prazo

 

Dívidas a curto prazo

 

Adiantamentos ao pessoal

17

Transição automática de dotações

536

Devedores diversos

3

Credores diversos

29

Subtotal

20

Subtotal

566

Disponibilidades

 

 

 

Depósitos bancários

1 744

 

 

Subtotal

1 744

 

 

Total

1 772

Total

1 772

NB:Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte:Dados da Agência.


(1)  A Agência apenas pôde iniciar as suas actividades operacionais em Novembro de 2003.

Fonte:Informações fornecidas pela Agência.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

7.

Não foi possível assegurar a separação das funções devido à insuficiência de recursos humanos da Agência. A partir de Janeiro de 2004, na sequência do recrutamento de novos agentes, foi possível reforçar o controlo interno e assegurar a separação das funções.

8.

No seguimento das observações do Tribunal, os sistemas contabilísticos e orçamentais foram validados pelo contabilista em Março de 2004.

9.

O «Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Pessoais» da Comissão é o serviço encarregue de calcular o salário dos agentes da AESM. No seguimento do aumento de efectivos no departamento de recursos humanos, foram reforçados os controlos das remunerações.

10.

A Agência reforçou significativamente a sua equipa informática, que de um elemento (finais de 2003) passará a cinco (finais de 2004), permitindo futuramente repartir as funções e responsabilidades e, por conseguinte, melhorar o controlo do sistema informático.