Proposta de Decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e aplicações conexas /* SEC/2004/0640 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO sobre a assinatura e a aplicação provisória do acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e aplicações conexas (presentata dalla Commissione) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em Janeiro de 1998, a Comissão apresentou a comunicação intitulada "Para uma rede transeuropeia de determinação da posição e navegação: incluindo uma estratégia europeia para o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)" [1] . Ficou assim definida uma estratégia de desenvolvimento de uma rede integrada de auxílios à navegação, que utilizará da melhor maneira a navegação por satélite com vista a um serviço optimizado para toda a Europa, latitudes mais setentrionais incluídas, a preço aceitável. [1] COM(1998) 29 final de 21 de Janeiro de 1998. Em 10 de Fevereiro de 1999, a Comissão adoptou a comunicação "Galileo - Envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite" [2], na qual definiu a estratégia de desenvolvimento do GALILEO, uma componente europeia do GNSS-2 com cobertura mundial, em quatro fases: definição, desenvolvimento e validação, implantação e fase operacional. O GALILEO será independente, mas plenamente interoperável com o sistema GPS dos EUA e aberto à cooperação com outros países terceiros. [2] COM(1999) 54 final de 10 de Fevereiro de 1999. Em 19 de Julho de 1999, o Conselho adoptou uma resolução em que se congratula com a comunicação da Comissão e a exorta a estudar as possibilidades de cooperação. Em 30 de Setembro de 1999, com base numa proposta da Comissão de 14 de Julho de 1999, o Conselho adoptou directrizes de negociação que autorizavam a Comissão a iniciar negociações com os Estados Unidos da América com vista ao estabelecimento de um acordo sobre o desenvolvimento de um sistema civil mundial de navegação por satélite (GNSS). Em 5 de Abril de 2001, o Conselho adoptou uma resolução [3] na qual encorajava o prosseguimento, sob o seu controlo político, dos contactos com países terceiros interessados em contribuir para o desenvolvimento do GALILEO . Apelava ainda a que se preparasse activamente a CMR (ou WRC) de 2003 para consolidar os resultados obtidos na CMR de 2000, através da definição de uma abordagem conjunta adequada para o espectro do GALILEO. [3] Resolução do Conselho relativa ao projecto Galileo - JO C 157 de 30 de Maio de 2001. Decisão proposta A Comissão recomenda ao Conselho que, com base nos artigos 133.º e 170.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, autorize a assinatura e a aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, para a promoção, oferta e utilização dos sistemas de navegação por satélite Galileo e GPS e respectivas aplicações. Proposta de Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e aplicações conexas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 133.º e 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do seu artigo 300.º, Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou um acordo com os Estados Unidos da América sobre o funcionamento conjunto dos sistemas de navegação por satélite Galileo e GPS. (2) As negociações foram concluídas e o acordo assinado em 11 de Maio de 2004. (3) Nos termos do nº 3 do artigo 20.º do acordo, este será provisoriamente aplicado pelas Partes, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. (4) O acordo deve ser assinado em nome da Comunidade e acompanhado de uma decisão sobre a sua aplicação provisória, DECIDIRAM O SEGUINTE: Artigo 1.º (1) Sob reserva da sua posterior conclusão, a assinatura do acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e respectivas aplicações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, é aprovado em nome da Comunidade. (2) O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas competentes para assinar o acordo em nome da Comunidade. Artigo 2.º (1) O acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A aplicação provisória do acordo tem início no primeiro dia do primeiro mês após a data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para este efeito. Essa data será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. (2) O texto do acordo é anexado à presente decisão. Artigo 3.º (1) A Comunidade e os Estados-Membros estarão representados nos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 13.º do acordo por representantes da Comissão e dos Estados-Membros, conforme adequado. (2) As informações referidas no nº 2 do artigo 19.º do acordo serão fornecidas conjuntamente pela Comunidade Europeia e os Estados-Membros. A Comissão apresentará as informações em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros. (3) A posição a tomar pela Comunidade nos termos do nº 6 do Anexo ao acordo será adoptada pelo Conselho, por proposta da Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes do Tratado. Gli Stati membri sono destinatari della presente decisione. Fatto a Bruxelles, il [...] [...] ANEXO Acordo para a promoção, A OFERTA e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e respectivas aplicações Preâmbulo OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, por um lado, e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da ESTÓNIA, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da LETÓNIA, a República da LITUÂNIA, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da HUNGRIA, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da ESLOVÉNIA, a República ESLOVACA, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designados "os Estados-Membros", e a COMUNIDADE EUROPEIA, por outro, Reconhecendo que os Estados Unidos exploram um sistema de navegação por satélite, conhecido pela designação de Global Positioning System, um sistema de dupla utilização que fornece sinais de cronometria de precisão, navegação e determinação da posição para fins civis e militares, Reconhecendo que os Estados Unidos fornecem neste momento o serviço GPS normal de determinação da posição para fins civis, comerciais e científicos pacíficos de forma contínua e à escala mundial, sem quaisquer taxas para o utilizador directo, e assinalando que os Estados Unidos tencionam continuar a fornecê-lo, bem como futuros serviços civis similares, nas mesmas condições, Reconhecendo que a Comunidade Europeia está a desenvolver e planeia explorar um sistema civil mundial de navegação, cronometria e determinação da posição por satélite, denominado Galileo, que será compatível com o GPS em termos de radiofrequências e interoperável com os serviços GPS civis ao nível do utilizador, Reconhecendo que os sinais GPS são utilizados em todo o mundo para serviços de navegação por satélite, incluindo dispositivos complementares, Reconhecendo que o GPS e o Galileo civis, se compatíveis em termos de radiofrequências e interoperáveis a nível do utilizador, poderão aumentar o número de satélites visíveis de qualquer local da Terra e melhorar a acessibilidade a sinais de navegação para os utilizadores civis em todo o mundo, Reconhecendo que a Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) estabelece normas internacionais e práticas recomendadas e outras orientações aplicáveis à utilização dos sistemas mundiais de navegação por satélite para a aviação civil, que a Organização Marítima Internacional (IMO) estabelece normas internacionais e outras orientações aplicáveis à utilização dos sistemas mundiais de navegação por satélite para a navegação marítima e que a União Internacional das Telecomunicações (UIT) estabelece regulamentos e procedimentos multilaterais aplicáveis à actividade dos sistemas mundiais de navegação por satélite, bem como a outros sistemas de radiocomunicações, Desejando oferecer aos utilizadores dos sistemas de navegação por satélite e aos fornecedores de equipamentos uma gama mais vasta de serviços e capacidades que conduza ao surgimento de mais aplicações para o utilizador, e garantindo ao mesmo tempo a compatibilidade em termos de radiofrequências com os sistemas e equipamentos já utilizados, Desejando promover a criação de mercados abertos e facilitar o crescimento do comércio de mercadorias, serviços de valor acrescentado e dispositivos complementares para a navegação e a cronometria a nível mundial, Convictos da necessidade de impedir e garantir protecção contra a má utilização dos serviços mundiais de navegação e cronometria por satélite, sem perturbar ou degradar indevidamente os sinais disponíveis para utilizações civis, Convictos da necessidade de cooperar para que os benefícios desta importante tecnologia sejam integralmente realizados no que respeita a todas as aplicações pertinentes, Reconhecendo ser conveniente proceder a consultas com o objectivo de evitar ou sanar os eventuais diferendos surgidos no âmbito do presente acordo, incluindo os relacionados com o modo como as Partes cumprem as respectivas responsabilidades no que respeita às obrigações decorrentes dos seus domínios de competência, Acordaram no seguinte: Artigo 1.º Objectivos (1) O objectivo do presente acordo é estabelecer um quadro para a cooperação entre as Partes em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e serviços civis de navegação e cronometria GPS e GALILEO, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares e mercadorias na área da navegação mundial e da cronometria. As Partes tencionam trabalhar em conjunto, tanto a nível bilateral como em fóruns multilaterais, nos termos previstos no acordo, para promover e facilitar a utilização civil, comercial e científica, para fins pacíficos, de tais sinais, serviços e equipamentos, no respeito e para a realização dos interesses mútuos em matéria de segurança. O presente acordo complementará e facilitará a aplicação dos acordos em vigor, ou que possam vir a ser negociados, entre as Partes relativos à concepção e à implementação de sinais e serviços civis, dispositivos complementares ou serviços de valor acrescentado no domínio da navegação e da cronometria por satélite. (2) Nada no presente acordo prevalece sobre, altera ou derroga às normas, procedimentos, regras, regulamentos e práticas recomendadas adoptados pela ICAO ou pela IMO. As Partes confirmam a sua intenção de agirem em coerência com o quadro regulamentar e os processos desses organismos. (3) Nada no presente acordo afecta os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado "o Acordo OMC"). Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se por: a. "dispositivo complementar", conjunto de mecanismos civis que fornece aos utilizadores de sinais de cronometria e de navegação por satélite informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação (ou constelações) utilizada(s), e dados de entrada adicionais de distância/pseudo-distância, ou ainda correcções ou melhoramentos de dados de entrada existentes de pseudo-distância. Este conjunto de mecanismos permite aos utilizadores obter um melhor desempenho, nomeadamente maior precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade. b. "serviço civil de navegação e cronometria por satélite", o serviço civil de navegação ou cronometria por satélite fornecido pelo GPS ou pelo Galileo, incluindo o serviço governamental protegido. c. "fornecedor de serviços civis de navegação e cronometria por satélite", entidade governamental ou outra que oferece serviços civis de navegação ou cronometria por satélite. d. "sinais civis de navegação e cronometria por satélite", os sinais civis de navegação ou cronometria por satélite fornecidos pelo GPS ou pelo Galileo, incluindo os sinais do serviço governamental protegido. e. "fornecedor de sinais civis de navegação e cronometria por satélite", qualquer entidade governamental ou outra que fornece sinais GPS e/ou Galileo, ou dispositivos complementares. f. "informações classificadas", informações oficiais que é necessário proteger no interesse da defesa nacional ou das relações externas das Partes e que são classificadas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. g. "GALILEO", um sistema civil europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil, desenvolvido pela Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros, a Agência Espacial Europeia e outras entidades. O GALILEO inclui um serviço aberto e um ou vários outros serviços, como um serviço de segurança da vida humana, um serviço comercial e um serviço governamental protegido, como o Serviço Público Regulamentado ("PRS") e os eventuais dispositivos complementares fornecidos pela Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros ou outras entidades. h. "equipamentos de navegação e cronometria mundial", os equipamentos para utilizadores finais civis, destinados a transmitir, receber ou processar sinais de navegação e cronometria por satélite, para oferecer serviços de valor acrescentado ou para funcionar com um dispositivo complementar. i. "GNSS", sistema mundial de navegação por satélite. j. "GPS", o serviço normal de determinação da posição do GPS (Global Positioning System), um serviço aberto (ou futuros serviços civis) fornecido(s) pelo Governo dos Estados Unidos para utilizações civis. O GPS é actualmente oferecido pelos Estados Unidos no exercício da sua autoridade governamental, já que não é oferecido em condições comerciais nem em concorrência com um ou mais fornecedores de serviços. O GPS inclui os eventuais dispositivos complementares ou aperfeiçoamentos do serviço fornecidos directamente pelo Governo dos Estados Unidos. k. "propriedade intelectual", o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967. l. "interoperabilidade a nível do utilizador", situação em que um receptor de sistemas combinados que tem à vista um conjunto de satélites GPS e/ou Galileo pode obter soluções de localização, navegação e cronometria a nível do utilizador equivalentes ou de qualidade superior às soluções de localização, navegação ou cronometria que qualquer dos sistemas poderia proporcionar sozinho. m. "medida", qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, acto administrativo ou acto vinculativo similar tomado pelas Partes a nível nacional ou supranacional. n. "serviço militar de navegação e cronometria por satélite", um serviço de navegação e cronometria por satélite oferecido por uma das Partes e especificamente concebido para responder às necessidades das forças de defesa. o. "compatibilidade de radiofrequências", a garantia de que um dado sistema não causará interferências que degradem de modo inaceitável o serviço autónomo oferecido pelo outro sistema. p. "serviço governamental protegido", um serviço de navegação e cronometria por satélite, protegido e de acesso restrito, oferecido por uma das Partes e especificamente concebido para responder às necessidades dos utilizadores governamentais autorizados. q. "serviço de valor acrescentado", um serviço ou aplicação a jusante, com exclusão dos dispositivos complementares, que utiliza sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite de modo a oferecer maior utilidade ou benefício ao utilizador. Artigo 3.º Âmbito Salvo disposição em contrário, o presente acordo é aplicável a todas as medidas estabelecidas pelas Partes no que respeita aos sinais e fornecedores de sinais no domínio da navegação e da cronometria por satélite para fins civis, aos serviços e fornecedores de serviços de navegação e cronometria por satélite para fins civis, aos dispositivos complementares, aos serviços e fornecedores de serviços de valor acrescentado e às mercadorias para navegação e cronometria à escala mundial. A oferta de serviços militares de navegação e cronometria por satélite está excluída do âmbito do presente acordo, com excepção do disposto no artigo 4.º, na medida em que esteja em causa a compatibilidade das radiofrequências, no artigo 11.º e no Anexo do presente acordo. Os serviços governamentais protegidos estão excluídos do âmbito dos artigos 5.º e 6.º, do nº 2 do artigo 8.º e do nº 3 do artigo 10.º. Artigo 4.º Interoperabilidade e compatibilidade de radiofrequências (1) O disposto no presente artigo é aplicável ao GPS e ao Galileo tal como definidos no presente acordo e, no que respeita à compatibilidade de radiofrequências, a todos os serviços de navegação e cronometria por satélite. (2) As Partes acordam em que o GPS e o Galileo serão compatíveis em termos de radiofrequências. O disposto no presente número não se aplica localmente a zonas de operações militares. As Partes não perturbarão nem degradarão indevidamente os sinais disponíveis para utilizações civis. (3) As Partes acordam também em que o GPS e o Galileo serão, tanto quanto possível, interoperáveis a nível dos utilizadores não militares. Para conseguir essa interoperabilidade e facilitar a utilização conjunta dos dois sistemas, as Partes acordam em aproximar os seus quadros de referência de coordenadas geodésicas tanto quanto possível do Sistema de Referência Terrestre Internacional. As Partes também acordam em transmitir as diferenças cronométricas entre os sistemas Galileo e GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços, como indicado no documento intitulado "GPS/Galileo Time Offset Preliminary Interface Definition" referido no Anexo. (4) As Partes acordam em que o grupo de trabalho para a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade, instituído nos termos do artigo 13.º, prosseguirá os trabalhos já em curso com vista a conseguir, inter alia: (a) a compatibilidade das radiofrequências na modernização ou na evolução de qualquer dos sistemas; (As Partes necessitam de avaliar mais aprofundadamente a compatibilidade de radiofrequências do Galileo e do GPS III.) (b) maior disponibilidade e fiabilidade dos sinais através de arquitecturas de sistema complementares, em benefício dos utilizadores de todo o mundo; (c) a interoperabilidade a nível do utilizador não militar. (5) Para garantir igualmente a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços não militares, as Partes garantirão que os seus dispositivos complementares respeitem os requisitos da ICAO, da IMO e da UIT aos quais as Partes estão vinculadas e quaisquer outros requisitos que as Partes considerem mutuamente aceitáveis. (6) Nada no presente acordo prevalece sobre, altera ou derroga às normas, procedimentos, regras, regulamentos e práticas recomendadas adoptados pela UIT. As Partes confirmam a sua intenção de agirem em coerência com o quadro regulamentar e os processos desse organismo. Artigo 5.º Normas, certificação, medidas regulamentares e mandatos As Partes acordam em consultar-se mutuamente antes de tomarem quaisquer medidas: (1) que estabeleçam, directa ou indirectamente (através de uma organização regional, por exemplo), normas de concepção ou desempenho, requisitos de certificação, requisitos de licenciamento, regulamentos técnicos ou requisitos similares aplicáveis aos sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, aos dispositivos complementares, aos serviços de valor acrescentado, aos equipamentos de navegação e cronometria mundial, aos fornecedores de sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado; ou (2) que tenham por efeito, directo ou indirecto, tornar obrigatória a utilização de determinados sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, serviços de valor acrescentado, dispositivos complementares ou equipamentos de navegação e cronometria mundial no respectivo território (excepto se a obrigatoriedade de tal utilização for expressamente autorizada pela ICAO ou pela IMO). Artigo 6.º Não-discriminação e comércio (1) As Partes comprometem-se a adoptar uma abordagem não-discriminatória no que respeita ao comércio de mercadorias e serviços relacionados com sinais civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares e serviços de valor acrescentado. (2) As Partes afirmam que as medidas respeitantes a mercadorias e serviços relacionados com sinais ou serviços de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares e serviços de valor acrescentado não devem servir para restringir veladamente ou criar um obstáculo desnecessário ao comércio internacional. (3) O grupo de trabalho para as aplicações comerciais e civis, instituído nos termos do artigo 13.º, estudará, entre outras coisas, a questão da não-discriminação e outras questões comerciais relacionadas com os sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares, serviços de valor acrescentado e mercadorias no domínio da navegação e cronometria mundial, incluindo a possibilidade de estabelecer novos compromissos em fóruns bilaterais ou multilaterais pertinentes. Artigo 7.º Livre acesso aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite (1) Excepto por razões de segurança nacional, as Partes não colocarão restrições nem à utilização nem ao acesso dos utilizadores finais aos dados de localização, navegação e cronometria dos seus respectivos serviços abertos, inclusive no que respeita aos dispositivos complementares. Esta disposição não exclui a possibilidade de sujeitar o acesso a tais dados por parte de outras entidades, como fabricantes de equipamentos de navegação e cronometria por satélite, a convénios comerciais não-discriminatórios. (2) As Partes procurarão fornecer sinais destinados aos serviços de salvaguarda da vida humana com o nível de segurança necessário, reconhecido por organismos internacionais competentes. Artigo 8.º Livre acesso às informações (1) Sob reserva dos controlos às exportações aplicáveis, as Partes acordam em disponibilizar ao público, em condições não-discriminatórias, informações suficientes sobre os respectivos sinais e dispositivos complementares civis não cifrados de navegação e cronometria por satélite, para garantir igualdade de oportunidades para as pessoas que pretendem utilizar esses sinais, fabricar os equipamentos necessários para os utilizar ou oferecer serviços de valor acrescentado que utilizam esses sinais. Essas informações incluirão, entre outras possíveis, as especificações dos sinais, incluindo elementos como as condições mínimas de utilização, as características das radiofrequências e a estrutura das mensagens de navegação. (2) Na medida em que uma das Partes ofereça sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares ou serviços de valor acrescentado para utilizadores civis, que se sejam cifrados ou possuam características que permitem que o fornecedor de serviços de navegação mundial recuse o acesso, essa Parte, sob reserva dos controlos à exportação aplicáveis, disponibilizará aos fabricantes de equipamentos ou de dispositivos complementares para navegação e cronometria mundial ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado da outra Parte, em condições não-discriminatórias, acesso às informações necessárias para incorporarem essa cifragem ou outras características similares nos seus equipamentos, através da concessão de uma licença para a utilização das informações necessárias ou outros recursos ao preço de mercado. Artigo 9.º Propriedade intelectual Nada no presente acordo visa afectar os direitos de propriedade intelectual relativos a sinais, serviços ou mercadorias de navegação e cronometria mundial por satélite. Artigo 10.º Recuperação de custos no que respeita aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite (1) As Partes procurarão oferecer sinais de navegação e cronometria no âmbito de um serviço aberto sem taxas directas para a utilização final ou para os dispositivos complementares. (2) Na medida em que uma das Partes preveja instituir um sistema de cobrança de taxas aos utilizadores da aviação internacional ou dos transportes marítimos por serviços de salvaguarda da vida humana, deve fazê-lo de acordo com o estipulado pela ICAO e a IMO. (3) As Partes consultar-se-ão mutuamente, na medida do necessário, sobre as políticas de recuperação de custos. As Partes promoverão a adopção de medidas práticas destinadas a garantir a transparência e a justificação das taxas cobradas pela oferta dos seus serviços. Artigo 11.º Compatibilidade com a segurança nacional e utilização do espectro (1) As Partes trabalharão em conjunto para promover a reserva das frequências adequadas para os sinais de navegação e cronometria por satélite, garantir a compatibilidade das radiofrequências na utilização do espectro entre os sinais de cada uma, desenvolver todos os esforços possíveis para protegerem mutuamente os sinais contra as interferências das emissões de radiofrequências de outros sistemas e promover a utilização harmonizada do espectro a nível mundial, nomeadamente na UIT. As Partes cooperarão na identificação de fontes de interferências e nas medidas a tomar subsequentemente. (2) As Partes tencionam impedir a utilização hostil dos serviços de navegação e cronometria por satélite, embora preservando simultaneamente os serviços fora das zonas das hostilidades. Para esse efeito, os respectivos sinais de navegação e cronometria por satélite respeitarão os critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos intitulados "National Security Compatibility Compliance for GPS and Galileo Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3" (a seguir designados "documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias"), referenciados no Anexo, utilizando a metodologia e os pressupostos constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias. (3) As Partes acordam em que as estruturas dos sinais especificadas no Anexo ao presente acordo cumprem os critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias. (4) Para manter e melhorar continuamente a qualidade e a segurança dos serviços, será necessário que os sistemas respondam eficazmente às mudanças imprevistas a nível das tecnologias, das necessidades dos utilizadores e do espectro. As Partes tencionam prosseguir a modernização e o desenvolvimento dos respectivos sistemas, mantendo embora a segurança e os benefícios comerciais decorrentes da utilização de sinais civis comuns compatíveis e interoperáveis. (5) As Partes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente sobre a implementação das estruturas de base dos sinais especificadas no Anexo. Qualquer Parte que deseje, no futuro, alterar ou acrescentar elementos nas estruturas de base dos sinais especificadas e acordadas no Anexo, notificá-lo-á por escrito às outras Partes por via diplomática. (6) Uma Parte apenas poderá opor-se à adopção e implementação da estrutura alternativa dos sinais especificada na notificação, se, no prazo de três meses após a recepção da notificação mencionada no n.º 5, levantar objecções com base na compatibilidade com a segurança nacional, tal como tida em conta nos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias, ou com base na compatibilidade das radiofrequências. Caso uma Parte levante objecções quanto à compatibilidade com a segurança nacional ou as radiofrequências dentro desse prazo, as Partes procederão imediatamente a consultas para verificar se as estruturas de sinais alternativas cumprem os critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias, e de compatibilidade de radiofrequências, utilizando, para a análise da compatibilidade, os respectivos documentos relativos aos pressupostos e metodologias referidos no Anexo. (7) As Partes acordam em utilizar a modulação comum de base para o serviço aberto Galileo e para o futuro sinal civil do GPS III (serviço normal de determinação da posição) descrito no Anexo. As Partes trabalharão em conjunto e sem demora para conseguirem a optimização dessa modulação para os respectivos sistemas. Caso uma Parte altere ou acrescente algum elemento à sua modulação para o serviço aberto Galileo ou para o futuro sinal civil do GPS III, de acordo com o processo previsto nos nºs 5 e 6, a outra Parte não será obrigada a alterar ou a acrescentar elementos na sua modulação. (8) As Partes acordam em estudar o meio de proteger o serviço governamental protegido no contexto da compatibilidade com a segurança nacional, no âmbito do grupo de trabalho para as questões da segurança criado nos termos do nº 2, alínea d), do artigo 13.º. Artigo 12.º Os serviços GPS e Galileo de busca e salvamento Está previsto, tanto para o Galileo como para as futuras gerações de satélites GPS, um serviço mundial de busca e salvamento. As Partes acordam em que esses serviços serão compatíveis em termos de radiofrequências e, tanto quanto possível, interoperáveis ao nível do utilizador. As Partes cooperarão, conforme necessário, em matérias relacionadas com os serviços mundiais de busca e salvamento no âmbito do Galileo e das futuras gerações de satélites GPS no Conselho COSPAS-SARSAT ou em qualquer outro fórum por elas acordado. Artigo 13.º Modalidades (1) As Partes criarão grupos de trabalho para tratar de temas acordados. Cada grupo de trabalho contará com a participação, na medida do necessário, das autoridades competentes das Partes. A participação de terceiros nos grupos de trabalho apenas será possível com o consentimento mútuo das Partes. (2) Serão criados os seguintes grupos de trabalho nos termos do nº 1. (a) Um grupo de trabalho para a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços civis de navegação e cronometria por satélite. (b) Um grupo de trabalho para as aplicações comerciais e civis. (c) Um grupo de trabalho para promover a cooperação a nível da concepção e do desenvolvimento da próxima geração de sistemas civis de navegação e cronometria por satélite. (d) Um grupo de trabalho para as questões de segurança relativas ao GPS e ao Galileo, incluindo a troca de informações sobre eventuais aplicações para os serviços governamentais protegidos, e as interacções entre os respectivos sinais. O grupo terá também por tarefa definir os pormenores do procedimento de notificação e consulta referido no artigo 11.º, bem como as eventuais interfaces. (3) As Partes podem estabelecer mandatos para os grupos de trabalho criados nos termos do nº 1, conforme for necessário. (4) Todo o intercâmbio de informações, equipamentos, tecnologias ou outros dados (incluindo dados classificados), bem como a oferta de serviços, nos termos do presente acordo está sujeito a todas as leis e regulamentos aplicáveis, inclusivamente leis e regulamentos relativos ao controlo das exportações. Todas essas informações, equipamentos, tecnologias ou outros dados transferidos serão utilizados apenas para efeitos do presente acordo, não podendo ser transferidos para - ou utilizados por - qualquer país terceiro, empresa, pessoa, organização ou governo sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte de onde provêm. (5) Sob reserva das leis, regulamentos e políticas governamentais oficiais aplicáveis, as Partes acordam em tratar com a maior celeridade possível os pedidos de licenças de exportação de mercadorias, informações, tecnologias ou outros dados adequados para o desenvolvimento e a implementação do Galileo ou do GPS. (6) As informações classificadas relativas à aplicação do presente acordo apenas podem ser partilhadas nos grupos de trabalho ou outros fóruns nas condições previstas no nº 2 do Anexo ao presente acordo. (7) As Partes reunir-se-ão consoante for necessário e, em princípio, uma vez por ano para avaliar a necessidade de criar grupos de trabalho, definir ou alterar os mandatos dos grupos de trabalho e examinar o progresso dos respectivos trabalhos. Artigo 14.º Acções subsequentes As Partes tencionam iniciar discussões sobre um acordo subsequente relativo à eventual cooperação entre os respectivos sistemas civis de navegação e cronometria por satélite financiados e explorados de modo independente para o período seguinte à obtenção, pelo Galileo, da capacidade operacional inicial. Nessas discussões, as Partes tencionam estudar várias opções de coordenação, como a criação de um conselho-interface de alto nível que se reuniria uma ou duas vezes por ano para discutir questões políticas e o planeamento do futuro sistema, um pequeno secretariado GPS-Galileo para partilhar os dados da interface e assegurar a coordenação quotidiana e agentes de ligação mutuamente acordados. Artigo 15.º Acções em instâncias internacionais Para promover e implementar os objectivos do presente acordo, as Partes cooperarão, na medida do necessário, em matérias de interesse mútuo relacionadas com os sinais e sistemas civis de navegação e cronometria por satélite, os serviços de valor acrescentado e as mercadorias de navegação e cronometria mundial na ICAO, na UIT, na IMO, na OMC e noutras organizações e fóruns pertinentes. Artigo 16.º Financiamento Cada Parte suportará os custos do cumprimento das respectivas responsabilidades decorrentes do presente acordo. As obrigações de cada uma das Partes nos termos do presente acordo estão sujeitas à disponibilidade de meios financeiros adequados. Artigo 17.º Consulta e resolução de litígios (1) Qualquer litígio surgido ou relacionado com as cláusulas, a interpretação ou a aplicação do presente acordo será sanado através de consultas. (2) Os representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e dos Estados Unidos, por outro, reunir-se-ão consoante o necessário para as consultas previstas no nº 1, no artigo 5.º, no nº 3 do artigo 10.º e nos nºs 5 e 6 do artigo 11.º. (3) Nada no presente acordo prejudica o direito das Partes de recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios previsto nos acordos OMC. Artigo 18.º Definição de «Partes» Para efeitos do presente acordo, entende-se por "Partes" a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, dentro dos respectivos domínios de competência, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro. Artigo 19.º Responsabilidade (1) As Partes serão responsáveis pelo não-cumprimento das obrigações previstas no presente acordo. (2) Caso seja pouco claro se uma obrigação no âmbito do presente acordo se insere na competência da Comunidade Europeia ou dos seus Estados-Membros, a pedido dos Estados Unidos, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros fornecerão as informações necessárias. O não-fornecimento dessas informações com a devida celeridade ou o fornecimento de informações contraditórias implicará uma responsabilidade solidária. Artigo 20.º Entrada em vigor e termo (1) O presente acordo entra em vigor na data em que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América informarem o depositário, por notas diplomáticas, de que os respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo se encontram concluídos. (2) O presente acordo fica dependente da adesão dos Estados que se tornarão membros da União Europeia após a data da sua assinatura pelas Partes. (3) Não obstante o disposto no nº 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. (4) A Comunidade Europeia será o depositário do presente acordo. (5) O presente acordo manter-se-á em vigor durante dez anos. Pelo menos três meses antes do final do período inicial de 10 anos, as Partes informar-se-ão mutuamente da sua intenção de prolongar ou não o acordo por um período de cinco anos. A partir daí, o acordo será prolongado automaticamente por novos períodos de cinco anos, a menos que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, ou os Estados Unidos da América, por outro, comuniquem por escrito ao depositário, no mínimo três meses antes do final de cada período subsequente de cinco anos, a sua intenção de não o prolongarem. (6) O presente acordo apenas pode ser alterado por decisão conjunta das Partes. Qualquer alteração ao presente acordo está sujeita à aprovação das Partes, segundo os respectivos procedimentos internos. (7) As Partes examinarão a aplicação do presente acordo em 2008, altura em que poderão considerar alterá-lo segundo o procedimento previsto no nº 6. (8) O presente acordo pode ser denunciado em qualquer momento, mediante notificação escrita com uma antecedência de um ano. Feito em ______, aos _______ dias do mês de _______de 2004, em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. A versão em língua inglesa é a única que faz fé. [...] ANEXO ESTRUTURAS DOS SINAIS GPS E GALILEO (1) Por razões de compatibilidade com a segurança nacional, de prevenção de interferências inaceitáveis de radiofrequências e de adequação do desempenho do GNSS, as Partes acordam nas estruturas de base dos sinais a seguir descrita: * Serviço governamental protegido do Galileo, na banda 1559-1610 MHz: modulação de fase em co-seno BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 15,345 MHz e um débito de código de 2, 5575 megachips por segundo (Mcps) com uma frequência central de 1575,42 MHz (de fase em co-seno BOC (15, 2,5)) e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado "Reference Assumptions for GPS/Galileo Compatibility Analyses". * Estruturas dos sinais Galileo utilizados para qualquer ou quaisquer dos outros serviços, incluindo o serviço aberto, o serviço de segurança da vida humana e o serviço comercial, na banda 1559-1610 MHz: modulação BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 1,023 MHz e um débito de código de 1,023 megachips por segundo (Mcps) (BOC (1, 1)) com uma frequência central de 1575,42 MHz e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado "Reference Assumptions for GPS/Galileo Compatibility Analyses". * Estrutura dos sinais GPS na banda 1559-1610 MHz, centrados em 1575,42 MHz: modulação BPSK (Binary Phase Shift Key) com um débito de código de 1,023 Mcps, modulação BPSK com um débito de código de 10,23 Mcps e modulação BOC com uma frequência de subportadora de 10,23 MHz e um débito de código de 5,115 Mcps e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado "Reference Assumptions for GPS/Galileo Compatibility Analyses". No futuro, será acrescentada a esta estrutura de sinais uma modulação BOC (1, 1) centrada em 1575,42 MHz. (2) Os pressupostos e metodologias classificados utilizados para determinar os critérios de compatibilidade com a segurança nacional, bem como os próprios critérios, constam dos seguintes documentos: "National Security Compatibility Compliance for GPS and Galileo Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3", (a seguir designados "Parte 1," "Parte 2," e "Parte 3," respectivamente), com data de __, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações destes documentos mutuamente acordadas em conformidade com o disposto no ponto 6. a) do presente anexo. Só terão acesso à Parte 1, à Parte 2 e à Parte 3 os Estados Unidos da América e os Estados-Membros que sejam Partes de um Acordo Geral sobre a Segurança de Informações Militares (a seguir designado "AGSIM") ou de um Acordo Geral sobre Segurança de Informações (a seguir designado "AGSI") com os Estados Unidos da América, que abrangerá o acesso, manutenção, utilização e divulgação destes documentos classificados. Caso seja celebrado, no futuro, um acordo relativo à segurança das informações entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, tal acordo deve reger o acesso, manutenção, utilização e divulgação da Parte 1, da Parte 2 e da Parte 3. Entretanto, os representantes da Comissão Europeia e o pessoal da empresa comum Galileo e da Agência Espacial Europeia terão acesso oral e visual à Parte 2 para efeitos de implementação e observância do presente acordo, com base numa habilitação de segurança estabelecida por um Estado-Membro que tenha celebrado um AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos e a legislação nacionais de segurança do Estado-Membro e com o AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América. Os representantes da Comissão Europeia e o pessoal da empresa comum Galileo e da Agência Espacial Europeia terão acesso à Parte 1 e à Parte 3 nos termos das regras de segurança aplicáveis. As informações classificadas estarão permanentemente protegidas e serão manuseadas apenas em instalações que disponham de um sistema adequado de habilitação de segurança em conformidade com os procedimentos e a legislação de segurança aplicáveis e com o AGSIM ou AGSI. (3) Os pressupostos relativos à análise da compatibilidade dos sinais de radiofrequências constam do seguinte documento: "Reference Assumptions for GPS/Galileo Compatibility Analyses", com data de 20 de Março de 2003, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes. (4) A metodologia para a análise da compatibilidade das radiofrequências consta do seguinte documento: "Models and Methodology for GPS/Galileo Radio Frequency Compatibility Analyses", com data de ___, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes. (5) A inclusão das diferenças cronométricas entre os sistemas Galileo e GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços é descrita no seguinte documento: "GPS/Galileo Time Offset Preliminary Interface Definition" com data de ___, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes. (6) a) Não obstante o disposto no nº 6 do artigo 20º, as eventuais futuras correcções, alterações ou modificações dos documentos intitulados "National Security Compatibility Compliance for GPS and Galileo Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3", serão decididas por mútuo acordo por um subgrupo do grupo de trabalho criado nos termos do nº 2, alínea d), do artigo 13º, constituído por representantes dos Estados Unidos da América, por um lado, e representantes da Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, que têm acesso a estes documentos classificados nos termos do ponto 2 do presente anexo, e representantes dos Estados-Membros que têm acesso a estes documentos classificados nos termos do ponto 2 do presente anexo, por outro. Estas decisões são vinculativas para as Parte b) Não obstante o disposto no nº 6 do artigo 20º, as eventuais futuras correcções, alterações ou modificações dos documentos seguintes serão adoptadas por mútuo acordo entre os representantes competentes das Partes no grupo de trabalho criado nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 13º, incluindo os Estados Unidos da América: "Reference Assumptions for GPS/Galileo Compatibility Analyses"; "Models and Methodology for GPS/Galileo Radio Frequency Compatibility Analyses"; "GPS/Galileo Time Offset Preliminary Interface Definition". Estas decisões são vinculativas para as Partes.