52004SC0414

Proposta de Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias /* SEC/2004/0414 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.4.2004

SEC(2004) 414/2

Proposta de

REGULAMENTAÇÃO COMUM

relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Alterações decorrentes das disposições do novo Estatuto

Tornaram-se necessárias algumas alterações em resultado da alteração do Estatuto que entrará em vigor em 01.05.2004:

2. A substituição da expressão «funcionário» por «segurado». Isto, para que seja tido em conta o facto de o novo Estatuto prever nos termos dos artigos 28.º e 93.º do RAA, a aplicação do artigo 73.º, tanto para o agente temporário como para o agente contratual.

3. A alteração do artigo 5.º, primeiro travessão, para garantir a conformidade com a nova redacção do artigo 40.º do Estatuto e do artigo 17.º do RAA.

4. A revogação do artigo 8.º, alíneas 1 e 2, no seguimento da aprovação do artigo 85.º-A do estatuto.

5. A revogação do artigo 9 que sofre de caducidade em relação ao artigo 85.º-A do Estatuto.

6. A alteração do artigo 27.º para fixar os pagamentos dos subsídios em euros.

7. O artigo 30.º relativo à revogação da regulamentação em vigor acrescenta e precisa no seu segundo parágrafo, as regras de aplicação daquela regulamentação no que se refere à data de notificação do projecto de decisão se esta for anterior à data de aplicação. A escolha do critério da data de notificação prevista no artigo 20.º, n.º1, permite limitar de maneira incontestável o período transitório durante o qual as antigas disposições permanecem aplicáveis. Por conseguinte, a nova regulamentação será aplicável em qualquer processo de acidente ou doença profissional que tenha implicado um projecto de decisão aprovado após a data de aplicação, incluindo no caso de reabertura do processo.

8. Adaptações necessárias por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça

Outras alterações tornaram-se necessárias no seguimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça dos últimos anos.

9. A revogação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) segundo travessão, deve responder ao princípio de segurança jurídica estabelecido pelo acórdão de 20 de Setembro de 2001, Peter Spruyt contra Comissão das Comunidades Europeias no Processo T -171/00. Em especial, dada a impossibilidade de definir uma lista de desportos perigosos com base em critérios de risco objectivo e tendo em conta o facto de esta exclusão já não estar contemplada na maior parte dos contratos de seguro de acidente, a exclusão da prática de desportos considerados perigosos foi suprimida. Por analogia, as alíneas c) e d) foram igualmente suprimidas.

10. O artigo 20.º (ex-artigo 21.º) é dividido em n.os, e prevê que o pedido de consulta da Comissão Médica deve precisar o nome do médico que representa o segurado e este médico deve especificar as questões médicas objecto de contestação ao médico da instituição. O objectivo desta alteração é descrever mais claramente o procedimento nos termos da jurisprudência (cf. Acórdão de 15 Julho de 1997, R contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo T-187/95, Colectânea Função Pública p. II-729) e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários.

11. No artigo 22.º (ex-artigo 23.º), n.º 1, está prevista a necessidade de nomear um perito em matéria de avaliação e de indemnização por danos corporais como terceiro médico, a fim de garantir uma avaliação dos casos objectiva, coerente e suficientemente fundamentada. Pretende-se assim garantir a realização da avaliação no respeito da cobertura do seguro de acidente e doença profissional do artigo 73.º do Estatuto, bem como garantir a coerência entre o relatório da Comissão Médica e as suas conclusões, como foi precisado por jurisprudência confirmada (cf. Acórdão de 15 de Dezembro de 1999, Benito Latino contra Comissão das Comunidades Europeias, Processo T-300/97, Colectânea, Funcionários p. II-1263, assim como o Acórdão de 15 de Dezembro de 1999, Albert Nardone contra Comissão das Comunidades Europeias, Processo T-27/98, Colectânea, Funcionários p. II-1293).

12. Simplificação e Modernização do dispositivo de cobertura

O terceiro grupo de alterações visa simplificar e modernizar o dispositivo de cobertura. Entre estes, encontram-se:

13. As disposições referidas no artigo 2.º, n.º 1, precisam melhor a definição de acidente e as três condições de cobertura do seguro.

14. Acrescenta-se a cobertura dos suicídios no artigo 2.º, n.º 2, em substituição da noção de «suicídio inconsciente» já coberto pelo artigo 7.º, n.º 2, terceiro travessão. Com efeito, este mesmo artigo 7.º, na sua versão actual, abrange o suicídio inconsciente e a tentativa de suicídio inconsciente cometida no exercício ou por causa do exercício de funções ou no percurso para o trabalho, ou na sequência ou em consequência de um acidente ou de uma doença profissional já abrangidos pelo artigo 73.º do Estatuto. A falta de uma definição precisa do suicídio inconsciente, tanto no plano jurídico como médico, e a noção de suicídio cometido no exercício ou por causa do exercício de funções ou no percurso para o trabalho, que não difere do suicídio cometido noutro local, leva a que se defina a cobertura deste acidente nos termos do artigo 73.º do Estatuto. Esta disposição também se justifica pelo facto de o suicídio poder ser o resultado, nos casos extremos, do stress negativo ligado ao sofrimento psíquico na sequência de assédio moral e/ou de expatriação. Dado não ser fácil compreender as razões no plano médico, a cobertura do suicídio continua a constituir a única via para assegurar as diferentes origens.

15. Definição mais precisa de resfriamentos, congelamentos, insolações e quaisquer outros efeitos da temperatura nos termos da cobertura do artigo 73.º do Estatuto.

16. Substituição na alínea do n.º 1 do artigo 4.º da noção de embriaguez, que é imprecisa, por referências pontuais à taxa de alcoolemia, de acordo com a Recomendação da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, relativa ao teor de álcool no sangue (TAS) máximo permitido aos condutores de veículos a motor [C(2000) 4397]. Para os outros acidentes, a taxa de alcoolemia máxima para a cobertura é 1,4 mg/ml. Com efeito, esta taxa provoca um risco de acidente cerca de duas vezes superior ao de um condutor que tenha uma taxa nula de alcoolemia no sangue.

17. No artigo 4.º, o n.º 2 é aditado para precisar que os casos de exclusão devem ter uma relação directa com o agravamento do risco de acidente ou de doença profissional. Esta disposição é retomada das disposições de interpretação aprovadas na 82.ª reunião do Comité do Estatuto, celebrada em Bruxelas em 28 de Setembro de 1984.

18. O artigo 7.º, n.º 2, terceiro travessão, é revogado na sequência da previsão do suicídio pela nova disposição do artigo 2.º, n.º 2 e pelo facto de as mutilações ou ferimentos involuntários indicados no texto serem considerados acidentes que integram a definição do artigo 2.º

19. 3.7. No artigo 10.º, n.º 2 (ex-artigo 11.º) , a redacção do texto é revista para evitar qualquer ambiguidade relativa ao capital que deve ser pago em caso do falecimento do segurado devido às sequelas de um acidente ou doença profissional que já tenha dado lugar ao pagamento de um capital. Com efeito, o capital por morte só é devido na medida em que exceda o capital já pago a título da invalidez parcial. Qualquer outra interpretação daria lugar ao tratamento discriminatório dos segurados.

20. O artigo 11.º altera o ex-artigo 12.º na sua substância através da supressão da tabela no anexo da regulamentação. Esta supressão é indispensável, tendo em conta a evolução da ciência médica e a exigência de uma única tabela de referência em vez das duas actuais (Tabela das taxas de invalidez permanente parcial em anexo à regulamentação e Tabela Oficial Belga dos tipos de invalidez - BOBI - de referência nos termos do n.º 3 deste mesmo anexo).

Além disso, a oportunidade deste exercício está ligada à falta de conhecimento da BOBI (que existe apenas em versão francesa) por médicos que não sejam belgas, bem como à falta de coerência relativamente a determinadas afecções entre as duas tabelas. Acresce que a vetustez da BOBI provoca dificuldades de utilização e de interpretação pelos médicos, de que podem resultar diferentes decisões de dois médicos ECPN para situações similares.

A nova tabela proposta é a «Tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica» em anexo à proposta de recomendação do Conselho que será aprovada em breve pelo Parlamento Europeu. Trata-se de uma tabela moderna, que constitui o resultado de mais de três anos de trabalho de um grupo de juristas e médicos dos diferentes Estados Membros, mandatado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu. No anexo B, as modalidades práticas de utilização foram redigidas para assegurar a aplicação coerente da tabela no contexto da avaliação do dano não económico em regime de seguro contratual.

Em princípio, o nível das prestações da cobertura não será alterado, embora a organização mais coerente e mais orgânica da tabela comporte alguns ajustamentos das taxas de avaliação da invalidez em relação ao sistema actual. Estes ajustamentos, em geral, são equilibrados e integram-se na necessidade de uma avaliação que tem em conta a evolução da medicina e as exigências de funcionalidade das actividades modernas.

Consequentemente, o n.º 1 precisa que a invalidez permanente é medida pelos danos causados à integridade física e psíquica (DIFP) como foi fixada pela tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica, à exclusão do seu preâmbulo. O conjunto do artigo é alterado através das remissões para a nova tabela e o aditamento dos n.os 4, 5 e 6 integra disposições do anexo actualmente em vigor. É de notar que a disposição do anexo à regulamentação actual incluída no n.º 5 foi reexaminada numa preocupação de maior clareza e precisão. Foi prevista a extensão da cobertura à perda total ou parcial da função no caso de membros ou órgãos que funcionem em sinergia, por analogia com a cobertura contra o risco de acidente de trabalho nos Estados-Membros.

21. O artigo 12.º (ex-artigo 13.º) prevê a indicação da modalidade de pagamento da renda. Trata-se do resultado da prática administrativa actual que calcula os juros diferidos no seguimento do pagamento anual.

22. A aplicação do artigo 13.º (ex-artigo 14.º) precisa os «médicos designados pelas instituições» em vez do «médico assistente» numa preocupação de coerência do texto e a fim de evitar a confusão com os médicos do RCSD.

Além disso, a fórmula utilizada para a indemnização complementar retoma os danos previstos pela nova tabela europeia como susceptíveis de uma avaliação separada. Por conseguinte, a nova definição é mais ampla porque contempla danos diferentes dos físicos e psíquicos e é coerente com a tabela referida no artigo 11.º

O artigo 13.º visa o reconhecimento da invalidez, danos de ordem estética, danos de carácter sexual (exceptuando-se a reprodução), dores excepcionais não objectivadas mas medicamente plausíveis e quando haja prejuízo das actividades de lazer específicas do segurado. A avaliação desta indemnização complementar é feita com base na grelha de avaliação ad hoc constante do anexo C à regulamentação. Trata-se de uma escala entre 1 e 7 com taxas de 0,5 a 7%. Esta alteração afasta a analogia com as tabelas de invalidez do artigo 11.º (ex-artigo 12.º) cuja aplicação é impossível no plano médico.

23. No artigo 15.º (ex-artigo 16.º), precisa-se a obrigação de o segurado provar o acidente. Com efeito, a declaração extemporânea pode ser aceite em caso de força maior ou por qualquer outro motivo legítimo, desde que seja apresentada uma constatação médica ou uma prova irrefutável do acidente.

24. O artigo 16.º (ex-artigo 17.º) estabelece a data a considerar para o cálculo do montante dos vencimentos de base em conformidade com do artigo 73.º por doença profissional. Com efeito, ao contrário do que acontece com os acidentes, em que a data do acidente é estabelecida claramente, a determinação da data para as doenças profissionais resulta de uma apreciação médica (Acórdão de 4 Janeiro de 1993, F. Contra Comissão das Comunidades Europeias, Processo T-88/91, Colectânea, p. II-00013, n.os 35 a 39). No entanto, na falta de tal parecer médico, deve ser considerada a data da declaração como referência para o cálculo do montante do vencimento de base.

25. No artigo 17.º (ex-artigo 18.º), precisa-se que, salvo caso de força maior ou qualquer outro motivo legítimo, a falta de comparência à convocação do médico designado pela instituição implica o encerramento do processo, o que deverá respeitar as regras de proporcionalidade e ter em conta a possibilidade de reabertura do processo nos termos do artigo 21.º (ex- artigo 22.º). Trata-se de uma precisão suplementar numa preocupação de boa gestão administrativa.

26. O artigo 19.º (ex-artigo 20.º) é dividido em números, tendo sido acrescentadas precisões sobre o procedimento de consolidação das lesões, nomeadamente, a obrigação de informar a administração da evolução do estado de saúde.

O encerramento do processo no caso de falta de informação durante mais de seis meses representa uma precisão suplementar que demonstra uma preocupação de boa gestão administrativa, e tem em consideração a possibilidade de reabertura do processo nos termos do artigo 21.º (ex-artigo 22.º).

É introduzida uma definição da consolidação das lesões no n.º 3, retomada das disposições de interpretação adoptadas na 82.ª reunião do Comité do Estatuto, celebrada em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1984.

A possibilidade do médico nomeado pela instituição se pronunciar sobre a consolidação é precisada para responder às exigências médicas.

O n.º4 prevê a possibilidade de concessão de uma invalidez provisória no caso de doença profissional, dado a noção de consolidação não ser aplicável.

O n.º 5 retoma, para as decisões relativas aos acidentes, a disposição já prevista no ex-artigo 20.º para o pagamento de uma invalidez provisória no caso de o grau de invalidez se elevar a pelo menos 20%.

27. No artigo 22.º (ex-artigo 23.º) n.º 1, a ordem de nomeação dos médicos é invertida para evitar qualquer equívoco em relação ao facto de a instituição nomear o seu médico depois do funcionário que consulta a Comissão Médica o ter feito. Este mesmo artigo prevê, no âmbito da boa gestão administrativa e para evitar honorários excessivos dos médicos, que, antes da sua designação, lhes seja solicitado um orçamento pormenorizado.

O novo n.º 2 refere-se ao mandato da Comissão Médica. Pretende-se que desta forma possam ser consideradas as questões de ordem médica suscitadas pelo médico do segurado, no respeito da jurisprudência (cf. Acórdão de 15 Julho de 1997, R contra Comissão das Comunidades Europeias Processo T - 187/95). Além disso, neste mesmo número introduz-se o controlo dos honorários excessivos dos médicos pela ECPN, o que se afigura indispensável, tendo em conta a cada vez maior imprevisibilidade dos honorários pedidos pelos médicos (até 18.000 euros para uma sessão de Comissão Médica).

No n.º 3, descreve-se de uma forma mais clara o desenrolar do procedimento e a organização dos trabalhos da Comissão Médica, bem como as tarefas do terceiro médico, respeitando-se, assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (cf. Acórdão de 15 de Dezembro de 1999, Albert Nardone contra Comissão das Comunidades Europeias Processo T-27/98, Colectânea, Função Pública, p. II-1293 n.os 68-69). Suprime-se a transmissão do relatório da Comissão Médica ao funcionário, dado este procedimento ser contraditório com o disposto no artigo 20.º da mesma regulamentação (ex-artigo 21.º). A transmissão do relatório da Comissão Médica a pedido do funcionário ou dos seus sucessores completa o procedimento de transmissão pela Comissão Médica em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

O n.º 4 simplifica o texto e melhora a sua coerência global. Por analogia com o artigo 23.º (ex-artigo 24.º), as despesas da Comissão Médica são reembolsadas com base num procedimento unificado independentemente do tipo de acidente (de trabalho ou privado) e sem a discriminação que, no texto em vigor, existe entre acidente de trabalho e doença profissional.

28. Aditamento do artigo 24.º no que respeita ao segredo médico. Por analogia com a regulamentação comum de seguro de doença, é necessário instaurar o segredo médico para os agentes responsáveis pela gestão da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional.

Proposta de

REGULAMENTAÇÃO COMUM

relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias

A INSTITUIÇÃO [1],

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68[2], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, XXXX) n.º 3178/76[3], nomeadamente, o artigo 73.º do referido Estatuto e o artigo 28.º do referido Regime,

Tendo em conta a regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, alterada em último lugar em 18 de Julho de 1997,

Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,

tendo em conta o comum acordo das Instituições das Comunidades Europeias,[4]

Considerando que cabe às Instituições das Comunidades Europeias adoptar, em comum acordo, uma regulamentação relativa aos riscos de acidente e de doença profissional aplicável aos funcionários dessas Comunidades,

APROVOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°Objecto

A presente regulamentação fixa, em execução do artigo 73.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, as condições em que o segurado está coberto em todo o mundo contra os riscos de acidente e de doença profissional.

Considera-se segurado ao abrigo da presente regulamentação:

- o funcionário;

- o agente temporário;

- o agente contratual.

Artigo 2.ºAcidente

29. Sem prejuízo do artigo 7.º, considera-se como acidente qualquer evento súbito, que tenha afectado a integridade física ou psíquica do segurado e cuja causa ou uma das causas seja exterior ao organismo da vítima.

30. Consideram-se como acidentes, designadamente:

31. envenenamento,

32. infecções, doenças, ferimentos e quaisquer lesões resultantes de mordeduras de animais ou de picadas de insectos,

33. distorções, lesões, rupturas musculares e tendinosas resultantes de esforço,

34. desaparecimento inexplicado do segurado se, findo um prazo de um ano após análise das circunstâncias do desaparecimento, o segurado for dado como falecido, salvo se se puder considerar que o falecimento não é de origem acidental.

Artigo 3.ºDoenças profissionais

35. Consideram-se doenças profissionais as doenças que constam da «Lista Europeia das Doenças Profissionais» anexa à Recomendação da Comissão, de 22 de Maio de 1990 [5], bem como dos eventuais suplementos a essa lista, na medida em que o funcionário se tenha exposto, na sua actividade profissional junto das Comunidades Europeias, aos riscos de contracção dessas doenças.

36. Considera-se igualmente doença profissional qualquer doença ou agravamento de uma doença já existente que não conste da lista referida no n.° 1, quando se puder apresentar prova suficiente de que essa doença tem a sua origem no exercício ou quando do exercício de funções ao serviço das Comunidades..

Artigo 4.ºExclusão da cobertura

37. Não estão cobertos pelo artigo 73.° do Estatuto os acidentes resultantes de:

38. participação voluntária em rixas, sob reserva do n.° 3;

39. actos notoriamente temerários cometidos pelo segurado ou participação deste, por meio de veículos motorizados, em competições desportivas, em provas desportivas de velocidade e treinos oficiais,

40. uma taxa de alcoolemia do segurado envolvido num acidente superior a 0,5 mg/ml para os acidentes que ocorram durante a condução de qualquer veículo a motor, e uma taxa de alcoolemia que exceda 1,4 mg/ml para qualquer outro acidente ;

41. uso pelo segurado de estupefacientes, salvo quando justificado por receita médica ou em caso de erro;

42. manipulação consciente pelo segurado de engenhos ou de munições de guerra, salvo em estado de necessidade.

43. Os casos de exclusão referidos no n.º1 devem ter uma relação directa com o agravamento do ou dos riscos que provocam.

44. Os acidentes enumerados no n.º1, alínea a), estão cobertos quando ocorrerem no exercício ou quando do exercício de funções ou no percurso para e do trabalho, salvo falta imperdoável do segurado.

Artigo 5.ºSuspensão da cobertura

A cobertura dos riscos previstos no artigo 73.º do Estatuto é suspensa nos casos previstos no artigo 40.º do Estatuto e no artigo 17.º do Regime Aplicável aos outros Agentes.

Artigo 6.ºDedução das prestações

Em caso de acidente ocorrido ou doença contraída durante o período em que o segurado esteja colocado em disponibilidade ou em situação de interrupção para serviço militar, em aplicação, respectivamente, dos artigos 41.º e 42.º do Estatuto, as prestações da mesma natureza pagas de outro modo são deduzidas das devidas por força da presente regulamentação.

Artigo 7.ºExclusão das prestações

45. As prestações previstas no artigo 73.º do Estatuto não são devidas quando o acidente ou a doença tenham sido provocados intencionalmente pelo segurado.

Não é devida qualquer prestação aos sucessores que tenham provocado intencionalmente o falecimento do segurado..

46. Todavia, consideram-se como acidentes, nos termos da presente regulamentação :

47. os suicídios,

48. as lesões físicas ou psíquicas sofridas em estado de necessidade ou de legítima defesa ou em caso de salvamento de pessoas e bens,

49. as consequências de agressões ou de atentados cometidos sobre a pessoa do segurado, mesmo no decurso de greves ou de motins, salvo se se provar que este segurado tomou voluntariamente parte nas acções violentas de que foi vítima, exceptuando o caso de legítima defesa,

Artigo 8.ºSub-rogação

O segurado ou os seus sucessores devem fornecer à instituição a que pertence o segurado as informações e as provas de que disponham, a fim de que essa instituição possa, se for caso disso, intentar uma acção contra o terceiro responsável e fornecer-lhe todo o apoio necessário para esse efeito. O segurado ou os seus sucessores devem obter a aprovação da instituição a que pertence o segurado para celebração de um acordo amigável sobre os seus direitos e transigir com o terceiro responsável.

CAPÍTULO II PRESTAÇÕES

Artigo 9.ºReembolso das despesas

50. O segurado vítima de um acidente ou de uma doença profissional tem direito ao reembolso de todas as despesas necessárias para o restabelecimento tão completo quanto possível da sua integridade física ou psíquica e para quaisquer cuidados e tratamentos necessários devido às sequelas das lesões sofridas e das suas manifestações e, se for necessário, para as despesas resultantes da readaptação funcional e profissional da vítima.

Todavia, se a entidade competente para proceder a nomeações da instituição a que pertence o segurado considerar determinadas despesas como excessivas ou desnecessárias, pode, mediante parecer do médico por ela designado, reduzir essas despesas a um montante considerado razoável ou, se for caso disso, recusar o reembolso.

As despesas mencionadas nos parágrafos anteriores serão reembolsadas ao segurado, a título da presente regulamentação, pela entidade competente para proceder a nomeações da instituição a que pertence o segurado, após cobertura pelo regime de assistência na doença previsto no artigo 72.° do Estatuto da parte que incumbe a esse regime nas condições nele previstas.

51. A entidade competente para proceder a nomeações da instituição pode conceder ao segurado, a pedido deste e após parecer do médico por ela designado, o reembolso das despesas de viagem, quando se afigurar necessário que o segurado se faça tratar, passe o período de convalescença ou se restabeleça no seu país de origem.

Em casos excepcionais, quando o estado de saúde do segurado o exigir, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição pode conceder a este, após parecer do médico por ela designado, o reembolso das despesas de viagem para que o segurado possa seguir, num país diferente do seu país de origem, os tratamentos que exige o seu estado.

Essas despesas de viagem serão reembolsadas nos termos do artigo 12.° do anexo VII do Estatuto.

Artigo 10.ºPagamento do capital

52. Em caso de falecimento de um segurado resultante de um acidente ou de uma doença profissional, a instituição a que pertencia o segurado pagará o capital previsto no n.° 2, alínea a), do artigo 73.° do Estatuto aos sucessores nesse artigo designados.

Se, após o pagamento aos sucessores, no caso referido no n.° 2, último travessão, do artigo 2.°, do total ou de parte desse capital, o segurado for encontrado vivo, todos os montantes pagos devem ser reembolsados pelos sucessores, podendo ser acordadas facilidades de reembolso.

53. No caso em que, após o pagamento do capital previsto no artigo 11.°, o segurado tiver falecido das sequelas do mesmo acidente ou da mesma doença profissional, o capital referido no presente artigo só é devido na medida em que exceda o capital pago por força do artigo 11.°

Artigo 11.ºInvalidez permanente

54. A invalidez permanente total ou parcial é medida pelos danos causados à integridade física e psíquica (DIFP) como foi fixada pela tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica, no anexo A da presente regulamentação.

São aplicáveis as modalidades práticas de utilização da tabela constante do anexo B.

A Recomendação do Conselho relativa a aprovação de uma tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica, bem como os eventuais complementos, excluindo o seu preâmbulo, substitui o anexo A da presente regulamentação no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

55. Em caso de invalidez permanente total do segurado resultante de um acidente ou de uma doença profissional, os danos causados à sua integridade física e psíquica correspondem a 100%, e ser-lhe-á pago o capital previsto no n.° 2, alínea b), do artigo 73.° do Estatuto.

56. No caso de invalidez permanente parcial do segurado resultante de um acidente ou uma doença profissional, ser-lhe-á pago o capital determinado no artigo 73.º n.º 2 alínea c) do Estatuto e determinado em função das taxas previstas na tabela referida no n.º 1.

57. A lesão de membros ou de órgãos já afectados é indemnizada apenas pela diferença entre o estado anterior e posterior ao acidente.

58. A avaliação das lesões de membros ou de órgãos sãos lesados pelo acidente deve ser efectuada tendo em conta o estado de afecção de outros membros ou órgãos que o acidente não tenha atingido, desde que estes membros ou órgãos funcionem em sinergia com os lesados pelo acidente. Neste caso, a indemnização cobre a perda total ou parcial da função.

59. A indemnização total que resulte de vários tipos de invalidez decorrentes do mesmo acidente é obtida através de adição, sem poder exceder nem o capital integral segurado para invalidez permanente total, nem a soma parcial segurada para a perda total ou a perda completa do uso do membro ou do órgão afectado.

Artigo 12.ºRenda vitalícia

A pedido do segurado ou dos seus sucessores, uma renda vitalícia substituirá os pagamentos previstos nos artigos 10.º e 11.º

Este pedido deve ser formulado nos três meses seguintes à notificação da decisão prevista no artigo 18°.

A conversão em renda vitalícia, com efeitos imediatos ou diferidos, é feita com base nos quadros previstos no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto relativo às pensões. A renda é paga anualmente e na data do seu vencimento.

Artigo 13.ºIndemnização complementar

Com base nos pareceres dos médicos designados pelas instituições ou da Comissão Médica referida no artigo 22.º, é concedida ao segurado uma indemnização complementar à invalidez permanente parcial para danos de ordem estética, danos de carácter sexual (exceptuando-se a reprodução), dores excepcionais não objectivadas mas medicamente plausíveis e quando haja prejuízo das actividades de lazer específicas do segurado.

Esta indemnização é determinada em função da grelha de avaliação dos prejuízos específicos constantes do anexo C.

Artigo 14.ºSubsídio de montante fixo

Quando, na sequência de um acidente ou de uma doença profissional, o segurado se encontrar num estado de incapacidade tal que não possa dispensar a assistência permanente de uma outra pessoa, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição pode conceder-lhe, mediante parecer do médico por ela designado ou da Comissão Médica referida no artigo 22.°, um subsídio fixo mensal equivalente aos encargos justificados e cujo montante não pode exceder 150% do mínimo vital referido no artigo 6.° do anexo VIII do Estatuto, tendo em conta o coeficiente de correcção previsto pelo artigo 64.º do Estatuto.

Esse subsídio fixo só será pago após se terem esgotado, e a título de complemento, os reembolsos eventualmente devidos em aplicação do artigo 72.° do Estatuto.

Nos prazos determinados pela instituição, e, pelo menos, de três em três anos, a decisão de concessão desse subsídio será objecto de reexame.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO

Artigo 15.ºDeclaração de acidente

60. O segurado vítima de um acidente ou os seus sucessores devem declarar o acidente à administração da instituição a que pertence segurado.

Em caso de acidente de que resulte o falecimento, bem como em todos os casos em que se verifique a impossibilidade para o segurado ou os seus sucessores de declarar o acidente, esta declaração pode ser feita por qualquer membro da sua família ou qualquer outra pessoa que do facto tenha tomado conhecimento.

A declaração de acidente deve indicar de forma pormenorizada o dia e a hora, as causas e as circunstâncias do acidente, bem como os nomes dos eventuais terceiros responsáveis e testemunhas. A essa declaração será anexo um atestado médico, especificando a natureza das lesões e das prováveis sequelas do acidente.

61. A declaração deve ser feita nos dez dias úteis seguintes à data em que ocorreu o acidente. No entanto, este prazo pode ser excedido em caso de força maior ou por qualquer outro motivo legítimo, desde que o segurado prove o acidente e a estabeleça a relação de causalidade entre este acidente e os danos causados à sua integridade física e psíquica.

62. A administração reserva-se o direito de proceder a um inquérito.

Artigo 16.ºDeclaração de doenças profissionais

63. O segurado que requerer a aplicação da presente regulamentação por motivos de doença profissional deve apresentar uma declaração à administração da instituição a que pertence num prazo razoável no seguimento do início da doença ou à data da primeira constatação médica. Esta declaração pode ser apresentada pelo segurado ou pelo antigo segurado se a doença considerada de origem profissional se manifestar após a data de cessação definitiva das suas funções; a declaração pode igualmente ser apresentada pelos sucessores quando o segurado tiver falecido na sequência de uma doença considerada de origem profissional.

A declaração deve especificar a natureza da afecção e deve ser acompanhada dos atestados médicos ou de qualquer outro documento justificativo.

No caso de doença profissional reconhecida, as prestações garantidas pelo artigo 73.º, n.º 2 são calculadas calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem a data do primeiro diagnóstico da doença ou, na sua falta, a data da primeira incapacidade de trabalho em relação com a doença ou, na sua falta, a data da declaração.

64. A administração procederá a um inquérito com vista à recolha de todos os elementos que permitam estabelecer a natureza da afecção, a respectiva origem profissional bem como as circunstâncias em que essa doença se verificou.

Proceder-se-á obrigatoriamente à abertura de um inquérito quando um segurado tiver contraído uma doença ou sofrido lesões pelo facto de se expor, no exercício das suas funções, à acção de agentes nocivos ou de causas patológicas excepcionais.

Perante o relatório do inquérito, o ou os médicos designados pelas instituições emitirão as conclusões previstas no artigo 18.°

Artigo 17.ºPeritagem médica

A administração pode solicitar qualquer peritagem médica necessária para efeitos de aplicação da presente regulamentação.

A falta de comparência à convocação do médico designado pela instituição implica o encerramento do processo, salvo caso de força maior ou qualquer outro motivo legítimo e sob reserva da aplicação do artigo 21.º

Artigo 18.ºDecisões

As decisões relativas ao reconhecimento da origem acidental de um acontecimento, incluindo o facto de ser atribuído aos riscos resultantes quer da vida profissional quer da vida privada, ou ao reconhecimento da origem profissional da doença, bem como à fixação do grau de invalidez permanente, serão adoptadas pela entidade competente para proceder a nomeações nos termos do procedimento previsto no artigo 20.°:

- com base em conclusões emitidas pelo(s) médico(s) designado(s) pelas instituições,

- e, caso o segurado o requeira, após consulta da Comissão Médica prevista no artigo 23.°

Artigo 19.ºConsolidação das lesões

65. O segurado deve informar por sua iniciativa a administração da evolução do seu estado de saúde, através da apresentação de atestados médicos.

66. Se o segurado não prestar nenhuma informação nos termos do n.º 1 durante mais de seis meses, presume-se curado, sendo o respectivo processo encerrado, sem prejuízo da aplicação do artigo 21.º

67. A decisão relativa à fixação do grau de invalidez verificar-se-á após a consolidação das lesões do segurado. As sequelas do acidente ou da doença profissional são consolidadas quando estas sequelas estejam estabilizadas ou quando se atenuem apenas muito lentamente e de uma maneira muito limitada. Para este efeito, o segurado deve transmitir um relatório médico que constate a consolidação do seu estado, nele referindo a natureza das lesões. No entanto, os médicos designados pela instituição ou pela Comissão Médica prevista no artigo 22.º podem pronunciar-se sobre a consolidação, apesar da ausência do referido relatório médico.

Quando, após cessação do tratamento médico, o grau de invalidez não puder ainda ser determinado definitivamente, o parecer do(s) médico(s) referido(s) no artigo 18.° ou, se for caso disso, o relatório da Comissão Médica prevista no artigo 22.°, precisará a data-limite em que o processo do segurado deve ser reexaminado.

68. No caso de doença profissional reconhecida, a entidade competente para proceder a nomeações concederá uma indemnização provisória correspondente à fracção não litigiosa da percentagem de invalidez permanente. Esta indemnização será imputada às prestações definitivas.

69. A disposição prevista no n.º 4 é aplicável às decisões relativas aos acidentes se o grau de invalidez se elevar a, pelo menos, 20%.

Artigo 20.ºProjecto de decisão e consulta da Comissão Médica

70. Previamente à tomada de decisão nos termos do artigo 18.°, a entidade competente para proceder a nomeações notificará ao segurado ou aos seus sucessores o projecto de decisão acompanhado das conclusões do(s) médico(s) designado(s) pela instituição. O segurado ou os seus sucessores podem pedir que o relatório médico completo seja transmitido ao médico da sua escolha ou que lhe(s) seja comunicado.

71. O segurado ou os seus sucessores podem, num prazo de 60 dias, solicitar que a Comissão Médica prevista no artigo 22.° emita o seu parecer. O pedido de consulta da Comissão Médica deve precisar o nome do médico que representa o segurado ou os seus sucessores e ser acompanhado do relatório deste médico que especifica as questões médicas objecto de contestação ao médico ou aos médicos designados pela instituição para efeitos de aplicação das disposições da presente regulamentação.

72. Se, findo esse prazo, não for apresentado qualquer pedido de consulta da Comissão Médica, a entidade competente para proceder a nomeações adoptará a decisão tal como consta do projecto objecto da notificação.

Artigo 21.ºReabertura

O agravamento das lesões ou da invalidez, bem como os casos de encerramento do processo nos termos dos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, podem ser objecto, a todo o momento, por parte do segurado, de uma declaração acompanhada do relatório do médico assistente.

Se a existência do agravamento for reconhecida pelo médico designado pela entidade competente para proceder a nomeações, essa entidade adoptará uma decisão nos termos do procedimento previsto nos artigos 18.° e 20.°

Artigo 22.ºComissão Médica

73. A Comissão Médica é composta por três médicos designados:

74. o primeiro, pelo segurado ou seus sucessores,

75. o segundo, pela entidade competente para proceder a nomeações,

76. - o terceiro, de comum acordo pelos dois médicos assim designados.

Na ausência de acordo sobre a designação do terceiro médico, num prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, o terceiro médico será oficiosamente designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por iniciativa de uma das partes.

Independentemente do modo de designação, o terceiro médico deve dispor de uma especialização em matéria de avaliação e de indemnização por danos corporais.

77. A instituição confia o mandato à Comissão Médica. Este mandato abrange as questões de ordem médica colocadas no relatório do médico que representa o segurado ou os seus sucessores e nos outros relatórios médicos relevantes transmitidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2.

Antes de iniciarem os trabalhos, e nos 15 dias úteis a seguir à data do mandato da comissão médica, o médico nomeado pelo funcionário, bem como o terceiro médico devem entregar à instituição um orçamento sobre os honorários e despesas. A entidade competente para proceder a nomeações deve aprovar estes honorários e despesas. A instituição pode fixar limites variáveis de acordo com a complexidade do mandato. Os honorários e despesas do terceiro médico que não tenham sido aprovados pela instituição são comunicados para acordo ao segurado que solicitou a comissão médica ou aos seus sucessores. Se os honorários e despesas do terceiro médico também não forem aceites pelo segurado ou pelos seus sucessores, deverá ser efectuada nova designação nos termos do n.º 1. Se o segurado ou os seus sucessores aceitarem os honorários e as despesas, o mandato será confirmado ao médico.

Antes de confirmar o mandato aos médicos, a instituição informa o segurado ou os seus sucessores dos honorários e despesas que poderão continuar a seu cargo nos termos do n.º 4. Em nenhum caso o segurado ou os seus sucessores podem recusar o terceiro médico devido ao montante dos honorários e despesas que este solicite. No entanto poderá, em qualquer momento, renunciar ao recurso para a Comissão Médica. Neste caso, os honorários e despesas acessórias do médico escolhido pelo segurado ou pelos seus sucessores e a metade dos honorários e despesas acessórias do terceiro médico permanecem a seu cargo no que se refere à parte dos trabalhos concluídos.

O segurado ou os seus sucessores continuam a ser responsáveis perante o seu médico pelas somas acordadas com ele, independentemente do que a instituição aceitar pagar.

78. A Comissão Médica examina de maneira colegial todos os documentos disponíveis e susceptíveis de apresentar alguma utilidade para as suas apreciações, adoptando toda e qualquer decisão por maioria. Compete à Comissão Médica regular o seu próprio procedimento e fixar as modalidades do seu funcionamento. O terceiro médico é responsável pelo secretariado e redacção do relatório. A Comissão Médica pode pedir exames complementares e consultar peritos a fim de completar o processo ou obter pareceres úteis para realizar a sua missão.

A Comissão Médica só pode emitir pareceres médicos sobre os factos submetidos à sua análise ou de que seja informada.

A Comissão Médica, cuja missão se limita apenas ao aspecto médico do processo, declara-se incompetente se considerar que existe um litígio de ordem jurídica.

Findos os trabalhos, a Comissão Médica apresentará as suas conclusões num relatório que será enviado à entidade competente para proceder a nomeações.

Com base neste relatório, a entidade competente para proceder a nomeações notifica ao segurado ou os seus sucessores a sua decisão acompanhada das conclusões da Comissão Médica. O segurado ou os seus sucessores podem pedir que o relatório completo da Comissão Médica seja transmitido ao médico da sua escolha ou que lhes seja comunicado.

79. As despesas dos trabalhos da Comissão Médica serão suportadas pela instituição a que pertence o segurado.

No entanto, quando o parecer da Comissão Médica estiver conforme com o projecto de decisão da entidade competente para proceder a nomeações, o segurado ou os seus sucessores devem suportar os honorários e despesas acessórias do médico que tenham escolhido e metade dos honorários e despesas acessórias do terceiro médico, ficando o saldo a cargo da instituição.

80. Em casos excepcionais e por decisão da entidade competente para proceder a nomeações adoptada após parecer do médico por ela designado, todas as despesas referidas nos parágrafos anteriores podem ser assumidas pela instituição.

Artigo 23.ºConsulta de outro médico

81. Em casos diferentes dos referidos no artigo 18.°, quando uma decisão deva ser adoptada após parecer do médico designado pela entidade competente para proceder a nomeações, esta entidade, previamente a essa decisão, notifica o respectivo projecto ao segurado ou aos seus sucessores acompanhado das conclusões do médico. O segurado ou os seus sucessores podem, num prazo de 30 dias, solicitar a consulta de um outro médico, a escolher de comum acordo pelo médico designado por essa entidade e pelo médico designado pelo segurado ou pelos seus sucessores. Se, findo esse prazo, não tiver sido apresentado qualquer pedido de consulta, a referida entidade adoptará a decisão tal como consta do projecto objecto de notificação.

O parecer emitido pelo médico referido no primeiro parágrafo será transmitido à entidade e ao segurado ou aos seus sucessores.

82. As despesas de consulta do médico escolhido de comum acordo serão suportadas pela instituição a que pertence o segurado.

Todavia, quando o parecer emitido por esse médico estiver conforme com o projecto de decisão da entidade competente para proceder a nomeações, o segurado ou os seus sucessores suportarão os honorários e despesas acessórias resultantes dessa consulta.

Artigo 24.ºSegredo médico

Os agentes responsáveis pela gestão da presente regulamentação são obrigados ao sigilo médico no que diz respeito aos elementos e/ou despesas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Continuam submetidos a esta obrigação após terem cessado as respectivas funções nos termos da presente regulamentação.

Artigo 25.ºIndependência do artigo 73.º

O reconhecimento de uma invalidez permanente total ou parcial, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto e da presente regulamentação, em nada prejudica a aplicação do artigo 78.° do Estatuto e vice-versa.

CAPÍTULO IV LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS E PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Artigo 26.ºLiquidação dos direitos

A liquidação dos direitos que possam decorrer da presente regulamentação a favor de um segurado vítima de um acidente ou de uma doença profissional, ou dos seus sucessores, incumbe à instituição a que pertencia o segurado no momento do acidente ou da doença profissional. A relação dessa liquidação é notificada ao segurado ou aos seus sucessores e à Comissão das Comunidades Europeias, encarregada de assegurar o serviço das prestações previstas pela presente regulamentação.

Artigo 27.ºPagamento das prestações

Os capitais referidos nos artigos 10.º e 11.º, bem como a renda vitalícia prevista no artigo 12.º, são pagos em euros.

CAPÍTULO V VIAS DE RECURSO

Artigo 28.ºRecursos

As decisões adoptadas em aplicação da presente regulamentação podem ser objecto de uma reclamação pelo segurado ou pelos seus sucessores para a entidade competente para proceder a nomeações da instituição a que pertence o segurado, em aplicação do artigo 90.° do Estatuto, e de recurso interposto por essas mesmas pessoas para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições previstas nos Tratados que instituem as Comunidades e no artigo 91.° do Estatuto.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.ºConcertação periódica

A aplicação da presente regulamentação será objecto de uma concertação periódica no Comité do Estatuto.

Artigo 30.ºRevogação

A regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, alterada em último lugar em 18 de Julho de 1997, é revogada.

No entanto, continua a ser aplicável para todo e qualquer projecto de decisão adoptado nos termos do artigo 20.º, n.º 1, até 1 de XXX de 2004, excepto no caso de reabertura do processo em conformidade com do artigo 21.º

Artigo 31.ºEntrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao mês durante o qual o comum acordo das instituições previsto no n.° 1 do artigo 73.° do Estatuto tiver sido declarado verificado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

A presente regulamentação é aplicável a partir da mesma data.

ANEXO A

Tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física

e psíquica

25 de MAIO de 2003

ÍNDICE

83. Sistema nervoso ________________________________________________________

Neurologia

Psiquiatria

Défices sensório-motores

84. Sistema sensorial e estomatologia __________________________________________

Oftalmologia

ORL

Estomatologia _________________________________________________

85. Sistema ósteo-articular __________________________________________________

Membro superior ________________________________________________________

Membro inferior _________________________________________________________

Coluna ________________________________________________________________

Bacia __________________________________________________________________

86. Sistema cárdio-respiratório _______________________________________________

Coração

Aparelho respiratório

87. Sistema vascular________________________________________________________

Artérias ________________________________________________________________

Veias __________________________________________________________________

Linfáticos ______________________________________________________________

Baço __________________________________________________________________

88. Sistema digestivo_______________________________________________________

Hepato-gastrenterologia ___________________________________________________

89. Sistema urinário________________________________________________________

90. Sistema reprodutor _____________________________________________________

91. Sistema glandular endócrino _____________________________________________

92. Sistema cutâneo ________________________________________________________

Queimaduras profundas ou cicatrizações patológicas______________________________

I. SISTEMA NERVOSO |

I - SISTEMA NERVOSO

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

Nos casos em que a tabela considera apenas o défice completo, as sequelas parciais devem ser avaliadas de acordo com o défice observado, tomando em consideração a taxa da perda total.

A) NEUROLOGIA

Sequelas motoras e sensório-motoras

Tetraplegia completa segundo o nível de C2 a C6 abaixo de C6 | 95 % 85 % |

Hemiplegia completa com afasia sem afasia | 90 % 75 % |

Paraplegia completa segundo o nível | 70 a 75% |

Cauda equina, afecção completa, segundo o nível | 25 a 50% |

Perturbações cognitivas

- A análise das síndromes deficitárias neuro-psicológicas deve fazer referência a uma semiologia rigorosa. A síndrome dita "frontal" corresponde, na realidade, a entidades actualmente bem definidas, onde os défices associados, mais ou menos significativos, produzem quadros clínicos extremamente polimorfos.

Por conseguinte, a avaliação da taxa de incapacidade deve ser imperativamente baseada em avaliações médicas rigorosas e especializadas, correlacionando as lesões iniciais e os dados dos exames clínicos e paraclínicos.

1) Síndrome frontal verdadeira

Forma major com apragmatismo e perturbações graves da inserção social e familiar | 60 a 85% |

Forma grave com alteração da conduta instintiva, perda da iniciativa, perturbações do humor, inserções social e familiar precárias | 35 a 60 % |

Forma média com bradipsiquia relativa, dificuldades de memorização, perturbações do humor e repercussões na inserção social e familiar | 20 a 35 % |

Forma minor com distractibilidade, lentidão, dificuldades de memorização e desenvolvimento das estratégias complexas. Poucas ou nenhumas perturbações da inserção social e familiar | 10 a 20 % |

2) Perturbações da comunicação

Afasia major com jargonafasia, alexia, perturbações da compreensão | 70 % |

Forma minor: perturbações da denominação e da repetição, parafasia. A compreensão mantém-se | 10 a 30 % |

3) Perturbações da memória

Síndrome de Korsakoff completa | 60 % |

Perturbações associadas: esquecimentos frequentes, influenciando a vida diária com necessidade de auxiliares de memória na vida diária, falsos reconhecimentos, possivelmente confabulação, dificuldades de aprendizagem, perturbações da evocação | 10 a 60 % |

Perda total ou parcial dos conhecimentos didácticos: As taxas correspondentes serão avaliadas de acordo com a mesma escala utilizada nas perturbações da memória. |

4) Perturbações cognitivas minor

Na ausência de uma síndrome frontal verdadeira ou de dano isolado de uma função cognitiva, alguns traumatismos cranianos mais ou menos graves podem associar-se à permanência de queixas objectiváveis constituindo uma síndrome diferente da síndrome pós-comocional, incluindo:

Labilidade da atenção, lentidão de ideias, dificuldades de memorização, fadiga intelectual, intolerância ao ruído, instabilidade do humor, persistindo mais de 2 anos | 5 a 10% |

5) Demência

A prova de demências pós-traumáticas não é fornecida. As demências ditas "do tipo Alzheimer” e as demências senis nunca são pós-traumáticas

Défices mistos cognitivos e sensório-motores

Estes défices mistos constituem as sequelas características dos traumatismos cranianos graves. Associam-se mais frequentemente a disfunções frontais dos défices cognitivos, perturbações do comportamento, síndromes piramidais e/ou cerebelosos, perturbações sensoriais (hemianópsias, paralisias óculo-motoras...) correspondentes a lesões visualizáveis por imagiologia.

Estas associações produzem quadros clínicos diferentes de um indivíduo para o outro, de tal forma que não é possível propor uma taxa rigorosa, ao contrário do que sucede para sequelas perfeitamente individualizadas. Estes défices serão objecto de uma avaliação global.

É, contudo, possível reconhecer no contexto da avaliação médico-legal vários níveis de gravidade em função do défice global.

Abolição de toda a actividade voluntária útil, perda de todas as possibilidades relacionais identificáveis | 100 % |

Défices sensório-motores major limitando gravemente a autonomia, associados a défices cognitivos incompatíveis com uma vida relacional decente | 85 a 95% |

Perturbações cognitivas major incluindo, em primeiro plano, desinibição e perturbações graves do comportamento, comprometendo toda a socialização, com défices sensório-motores compatíveis com uma autonomia para os actos essenciais da vida diária | 60 a 85% |

Perturbações cognitivas que associam uma perturbação permanente da atenção e da memória, perda relativa ou total da iniciativa e/ou da autocrítica, incapacidade de gestão das situações complexas, com défices sensório-motores patentes mas compatíveis com uma autonomia para os actos da vida diária | 40 a 60 % |

Perturbações cognitivas associando lentidão ideatória evidente, défice evidente da memória, dificuldade de elaboração de estratégias complexas com défices sensório-motores pouco significativos | 20 a 40 % |

Epilepsia

Não é possível propor uma taxa de incapacidade sem prova da realidade do traumatismo crânio-encefálico e da realidade das crises, nem antes que decorra um lapso de tempo indispensável à estabilização da evolução espontânea das perturbações e à adaptação do paciente ao tratamento.

1) Epilepsias com perturbações da consciência

(Epilepsias generalizadas e epilepsias parciais complexas)

Epilepsias não controláveis apesar de uma terapêutica adaptada e acompanhada, com crises quase diárias comprovadas | 35 a 70 % |

Epilepsias dificilmente controladas, com crises frequentes (várias por mês) e efeitos secundárias dos tratamentos | 15 a 35 % |

Epilepsias bem controladas através de um tratamento bem tolerado | 10 a 15 % |

2) Epilepsias sem perturbações da consciência

Epilepsias parciais simples devidamente reconhecidas de acordo com o tipo e a frequência das crises e de acordo com os efeitos secundários dos tratamentos | 10 a 30 % |

As anomalias isoladas do EEG, na ausência de crises comprovadas, não permitem estabelecer o diagnóstico de epilepsia pós-traumática

Síndrome pós-comocional

Queixas não objectivadas subsequentes a uma perda do conhecimento comprovada | 2 % |

Dores de desaferenciação:

Trata-se de dores relacionadas com uma lesão do sistema nervoso periférico, percebidas fora do contexto de qualquer estimulação nociceptiva e podendo traduzir-se em vários tipos clínicos:

anestesia dolorosa, descargas fulgurantes, hiperpatias (dor de membro fantasma das amputações ou nevralgias do trigémeo, por exemplo)

Trata-se de "dores atípicas" que não fazem parte do quadro de sequelas habitual e que não estão por isso incluídas na taxa de DIFP. Constituem um dano anexo.

Parece contudo justificada a sua avaliação, elevando a taxa de DIFP do défice em questão de 5 para 10 %

***

PSIQUIATRIA

(Por referência às classificações CIM X e DSM IV)

a) Perturbações persistentes do humor

No caso de lesões físicas pós-traumáticas que requerem um tratamento complexo e de longo prazo e implicam sequelas graves, pode subsistir um estado psíquico permanente doloroso constituído por perturbações persistentes do humor (estado depressivo):

Acompanhamento médico frequente por um especialista, necessidades terapêuticas major com ou sem hospitalização | 10 a 20 % |

Acompanhamento médico regular por um especialista com terapêutica específica esporádica | 3 a 10% |

Requerendo um acompanhamento médico irregular com tratamento intermitente | Até 3 % |

93. Neuroses traumáticas (Estado de stress pós-traumático, neurose do medo)

Seguem-se as manifestações psíquicas provocadas pelo medo repentino, imprevisto e súbito de um acontecimento traumático que ultrapassa as capacidades de defesa do indivíduo.

O factor de stress deve ser intenso e/ou prolongado.

O acontecimento deve ter sido memorizado.

A sintomatologia inclui as perturbações ansiosas do tipo fóbico, comportamentos de evitação, uma síndrome de repetição e perturbações da personalidade. Tratado muito precocemente, a sua avaliação só pode ser considerada decorridos dois anos de evolução.

Grande síndrome fóbico | 12 a 20% |

Ansiedade fóbica com crises de pânico, com comportamentos de evitação e síndrome de repetição | 8 a 12 % |

Manifestações ansiosas fóbicas com comportamentos de evitação e síndrome de repetição | 3 a 8 % |

Manifestações ansiosas fóbicas pouco significativas | Até 3 % |

94. Perturbações psicóticas

Não são desenvolvidas nesta tabela, dado que a sua imputabilidade a um traumatismo não é quase nunca demonstrada.

***

C) DÉFICES SENSÓRIO-MOTORES

A lesão nervosa provoca uma paralisia (lesão total) ou uma parésia. Esta deve ser avaliada de acordo com a sua repercussão clínica e técnica objectivas

a) Face

Paralisia do nervo trigémeo unilateral bilateral | 15 % 30 % |

Paralisia do nervo facial unilateral bilateral | 20 % 45 % |

Paralisia do nervo glosso-faríngeo unilateral | 8 % |

Paralisia do nervo grande hipoglosso unilateral | 10 % |

- b) Membro superior

D | ND |

Paralisia total (lesão completa do plexo braquial) | 65 % | 60 % |

Paralisia médio-cubital | 45 % | 40 % |

Paralisia do nervo radial acima do ramo tricipital abaixo do ramo tricipital | 40 % 30 % | 35 % 25 % |

Paralisia do nervo mediano no braço no punho | 35 % 25 % | 30 % 20 % |

Paralisia do nervo cubital | 20 % | 15 % |

Paralisia do nervo circunflexo | 15 % | 12 % |

Paralisia do nervo músculo-cutâneo | 10 % | 8 % |

Tendo em consideração as consequências sobre o membro superior,

as seguintes lesões foram colocadas neste capítulo:

D | ND |

Paralisia do nervo espinal | 12 % | 10 % |

Paralisia do nervo torácico superior | 5 % | 4 % |

95. Membro inferior

Paralisia ciática total (lesão completa) forma troncular alta (com paralisia das nádegas) forma baixa, abaixo do joelho | 45 % 35 % |

Paralisia do nervo femoral | 35 % |

Paralisia do nervo peroneal | 22 % |

Paralisia do nervo tibial | 22 % |

Paralisia do nervo obturador | 5 % |

- ***

II. SISTEMA SENSORIAL e ESTOMATOLOGIA |

II. SISTEMA SENSORIAL E ESTOMATOLOGIA

1 - OFTALMOLOGIA

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

A) ACUIDADE VISUAL

a) Perda total da visão

Perda da visão dos dois olhos (cegueira) | 85 % |

Perda da visão de um olho | 25 % |

b) Perda da acuidade visual dos dois olhos, visão de longe e de perto

Quadrantópsia de acordo com o tipo | até 30 % |

Escotoma central bilateral unilateral | até 70 % até 20 % |

Escotomas justacentrais ou paracentrais de acordo com o carácter uni ou bilateral, com acuidade visual mantida | até 15 % |

- C) OCULOMOTRICIDADE

Diplopia de acordo com as posições do olhar, o carácter permanente ou não, a necessidade de oclusão permanente de um olho | até 25 % |

Paralisia oculomotora de acordo com o tipo | até 15 % |

Motricidade intrínseca de acordo com o tipo (no máximo, aniridia total) | até 10 % |

Heteroforia; paralisia completa da convergência | 5 % |

- D) CRISTALINO

Perda (afaquia) corrigida por um equipamento óptico externo bilateral unilateral Convém acrescentar a taxa correspondente à perda da acuidade visual corrigida, sem ultrapassar 25%, para uma lesão unilateral, e 85% no caso de afecção bilateral. Perda corrigida por um implante cristaliniano (pseudofaquia): somar à taxa correspondente à perda da acuidade visual 5% por olho pseudofáquico | 20 % 10 % |

- E) APÊNDICES OCULARES

De acordo com a afecção, sendo a mais grave a ptose com défice campimétrico e a alacrimia bilateral | até 10 % |

***

2 - ORL

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

A) AUDIÇÃO

a) Acuidade auditiva

1) Surdez total

Bilateral | 60 % |

Unilateral | 14 % |

2) Surdez parcial

A avaliação faz-se em 2 tempos:

- Perda auditiva média

Faz-se em relação ao défice tonal em condução aérea medida em decibéis nos 500, 1000, 2000 e 4000 hertz, afectando os coeficientes de ponderação, respectivamente de 2, 4, 3 e 1.

A soma é dividida por 10. A classificação é feita de acordo com o quadro infra

Perda auditiva média em dB | 0 – 19 | 20 - 29 | 30 -39 | 40 – 49 | 50 - 59 | 60 - 69 | 70 - 79 | 80 e + |

0 – 19 | 0 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 |

20 – 29 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 | 18 |

30 – 39 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 15 | 20 | 25 |

40 – 49 | 6 | 8 | 10 | 12 | 15 | 20 | 25 | 30 |

50 – 59 | 8 | 10 | 12 | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 |

60 – 69 | 10 | 12 | 15 | 20 | 25 | 30 | 40 | 45 |

70 – 79 | 12 | 14 | 20 | 25 | 30 | 40 | 50 | 55 |

80 e + | 14 | 18 | 25 | 30 | 35 | 45 | 55 | 60 |

- Distorções auditivas

A avaliação deve ser feita por confrontação desta taxa bruta com os resultados de uma audiometria vocal para apreciar eventuais distorções auditivas (em particular, o recrutamento) que agravam o défice funcional.

O quadro seguinte propõe as taxas de aumento que podem ser eventualmente discutidas em relação aos resultados da audiometria tonal limiar:

% discriminação | 100 % | 90 % | 80 % | 70 % | 60 % | ( 50 % |

100 % | 0 | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 |

90 % | 0 | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 |

80 % | 1 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |

70 % | 2 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |

60 % | 3 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |

( 50 % | 4 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |

No caso de aparelhos , a melhoria será determinada mediante comparação das curvas auditivas sem aparelho e com aparelho, o que permite, consequentemente, reduzir a taxa, a qual deve contudo considerar o défice produzido pela prótese, em particular em ambientes com ruído.

96. Acufenos isolados

A sua imputabilidade a um traumatismo é mantida | até 3 % |

B) EQUILÍBRIO

Afecção vestibular bilateral, com perturbações destrutivas objectivadas, de acordo com a sua importância | 10 a 25 % |

Afecção vestibular unilateral | 4 a 10% |

Vertigens paroxísticas benignas | até 4 % |

C) VENTILAÇÃO NASAL

Obstrução não acessível à terapêutica bilateral unilateral | até 8 % até 3 % |

- D) OLFACTO

inclui alteração das percepções gustativas

Anósmia | 8 % |

Hipósmia | Até 3 % |

E) FONAÇÃO

Afonia | 30 % |

Disfonia isolada | até 10 % |

***

3 - ESTOMATOLOGIA

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

No caso de aparelhagem móvel, diminuir 1/2; no caso de aparelhagem fixa, diminuir 3/4.

A colocação de um implante suprime o DIFP.

Edentação completa manifestamente impossível de resolver com aparelhagem tendo em conta a repercussão sobre o estado geral | 28 % |

Perda de um dente não passível de resolver com aparelhagem incisivo ou canino pré-molar ou molar | 1% 1,5 % |

Disfunções mandibulares limitação da abertura bucal igual ou inferior a 10 mm limitação da abertura bucal entre 10 mm e 30 mm | 25 a 28 % 5 a 25 % |

Perturbações da articulação dentária pós-traumáticas, de acordo com a repercussão na capacidade masticatória | 2 a 10 % |

Amputação da parte móvel da língua, tomando em consideração a repercussão na fala, mastigação e deglutição, de acordo com a importância das perturbações. | 3 a 30 % |

***

III. SISTEMA OSTEO-ARTICULAR |

III - SISTEMA ÓSTEO-ARTICULAR

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

Quer se trate de uma articulação ou do próprio membro, a taxa global não corresponde à soma das taxas isoladas, mas é consequência da sua sinergia, não podendo a soma das taxas correspondentes à anquilose com posição adequada de todas as articulações do membro valer mais do que a sua perda total anatómica ou funcional;

As taxas justificadas pelos casos de rigidez muito significativa não considerados de forma sistemática devem inspirar-se na taxa da anquilose da articulação considerada.

Relativamente às endopróteses das grandes articulações, importa admitir que nenhuma restabelece a propriocepção e que todas implicam algumas limitações na vida do indivíduo. Por conseguinte, a presença de uma endoprótese justifica uma taxa de princípio de 5%.

Quando o resultado funcional objectivo não for satisfatório, estas inconveniências de princípio da endoprótese são contempladas pelas relacionadas com o défice funcional, pelo que esta taxa complementar não se justifica.

A) MEMBRO SUPERIOR

(exceptuando mão e dedos)

a) Amputações

As possibilidades protésicas ao nível dos membros superiores, geralmente, não permitem ainda conferir ao doente uma função real, dado que a sensibilidade permanece ausente. Nos casos em que se registam melhorias, o perito deverá tomá-las em linha de conta para diminuir razoavelmente a taxa que se sugere de seguida

D | ND |

Amputação total do membro superior | 65 % | 60 % |

Amputação do braço (ombro móvel) | 60 % | 55 % |

Amputação do antebraço | 50 % | 45 % |

b) Anquiloses e rigidez

1) Ombro

Existem 6 movimentos puros do ombro, que se combinam para assegurar a função. Cada um destes movimentos tem uma importância relativa nos gestos da vida diária.

Os 3 movimentos essenciais são a elevação anterior, a abdução e a rotação interna, seguidos pela rotação externa, retropulsão e adução. As afecções da retropulsão e da adução justificam taxas demasiado baixas para serem consideradas no próximo quadro. Em vez disso, efectua-se a ponderação da taxa calculada para as limitações dos outros movimentos.

- Anquilose

D | ND |

Artrodese ou anquilose em posição de função omoplata fixa omoplata móvel | 30 % 25 % | 25 % 20 % |

Rigidez

D | ND |

Limitação da elevação e abdução a 60 ° com perda total das rotações os outros movimentos estão intactos | 22 % 18 % | 20 % 16 % |

Limitação da elevação e abdução a 90 ° com perda total das rotações os outros movimentos estão intactos | 16 % 10 % | 14 % 8 % |

Limitação da elevação e abdução a 130° os outros movimentos estão intactos | 3 % | 2 % |

Perda isolada da rotação interna | 6 % | 5 % |

Perda isolada da rotação externa | 3 % | 2 % |

2) Cotovelo

A mobilidade entre 20 e 120 graus de flexão é a única com utilidade prática. Os movimentos fora deste sector útil só têm uma repercussão muito reduzida na vida diária.

Por conseguinte, as taxas infra só abordam os défices no sector útil.

O perito terá em conta o défice de extensão e o défice de flexão, sendo as taxas obrigatoriamente integradas mas não adicionadas. Soma-se eventualmente a taxa de um défice da prono-supinação.

- Anquiloses

D | ND |

Artrodese ou anquilose em posição de função prono-supinação mantida prono-supinação abolida | 24 % 34 % | 20 % 30 % |

- Rigidez

D | ND |

Flexão e extensão completas limitadas para além de 90° limitadas a 90° limitadas a 20° | 15 % 12 % 2 % | 12 % 10 % 1 % |

Extensão completa e flexão até 120° até 90° para além | 2 % 12 % 15 % | 1 % 10 % 12 % |

3) Dano isolado da prono-supinação

- Anquiloses

D | ND |

Anquilose em posição de função | 10 % | 8 % |

- Rigidez

D | ND |

Rigidez no sector da pronação | 0 a 6 % | 0 a 5 % |

Rigidez no sector da supinação | 0 a 4 % | 0 a 3 % |

4) Punho

O sector útil estende-se de 0 a 45 graus para a flexão e de 0 a 45 graus para a extensão. Os movimentos fora deste sector útil têm uma repercussão muito reduzida na vida diária. O mesmo se aplica ao desvio radial.

- Anquiloses

D | ND |

Artrodese ou anquilose em posição de função prono-supinação mantida prono-supinação abolida | 10 % 20 % | 8 % 16 % |

- Rigidez

D | ND |

Rigidez no sector útil défice de flexão défice de extensão | 0 a 4 % 0 a 6 % | 0 a 3 % 0 a 5 % |

Perda do desvio cubital | 1,5 % | 1 % |

B) MÃO

A função essencial da mão consiste na preensão, que é condicionada pela realização eficaz do movimento de pinçar e agarrar. Tal pressupõe a conservação do comprimento, mobilidade e sensibilidade suficientes dos dedos.

O perito deverá inicialmente efectuar um exame analítico da mão.

De seguida, deve verificar se os dados do seu exame são confirmados pela possibilidade de realizar os seis principais movimentos de agarrar e pinçar (ver figura).

Uma disparidade justifica um estudo atento das suas causas e uma possível correcção da taxa de DIFP prevista, sendo o limite absoluto a perda do valor dos dedos em causa.

PRINCIPAIS MOVIMENTOS DE PINÇAR E AGARRAR [pic] [pic] [pic] Agarrar uma ferramenta Pinçamento digital Pinçamento látero-digital pulpo-pulpar [pic] [pic] [pic] Pinçamento tridigital Pega em gancho Pega esférica |

a) Amputações

1) Amputação total da mão

D | ND |

Amputação total da mão | 50 % | 45 % |

2) Amputação dos dedos

Neste esquema:

- as peças ponteadas têm um valor nulo

- a taxa atribuída a cada segmento contempla a totalidade deste

- a perda parcial de um segmento calcula-se em proporção da perda total

- as taxas previstas têm em conta perturbações sensoriais, vasculares e tróficas ligeiras que o médico sabe estarem habitualmente associadas a uma amputação digital

- Amputação do polegar (e do seu metacarpo) ou dos dedos longos: ver esquema da mão

- Amputação de um dedo longo em todo ou em parte : ver a taxa no esquema.

- Amputação de vários dedos longos (perdas combinadas) : a adição simples das taxas unidigitais calculadas não tem em consideração a sinergia entre os dedos longos. Esta sinergia é diferente de acordo com o número de dedos em causa:

- lesão de 2 dedos longos: elevar a adição simples em 45% da taxa calculada

- lesão de 3 dedos longos: elevar a adição simples em 65 % da taxa calculada

- lesão dos 4 dedos longos: elevar a adição simples em 45% da taxa calculada

- Amputação do polegar :

D | ND |

perda de MC + P1 + P2 | 26 % | 22 % |

perda de P1 + P2 | 21 % | 18 % |

perda de P2 | 12 % | 10 % |

- Amputação do polegar e de um ou mais dedos longos: neste caso, o termo "polegar" aplica-se somente a P1 + P2.

A adição simples das taxas correspondentes ao polegar e ao conjunto dos dedos longos lesados (esta última taxa calculada tendo em consideração a sinergia interdigital dos dedos longos) resultaria numa taxa global demasiado elevada. Efectivamente, o valor acordado para o polegar no esquema da mão só é válido em relação a dedos longos intactos. Se tal não for o caso, o polegar fica depreciado na sua acção sinérgica.

Por conseguinte, para a taxa calculada por adição simples (taxa do polegar + taxa dos dedos longos elevada por sinergia), convém aplicar um coeficiente de redução de:

- perda afectando o polegar e 1 dedo: 0% (depreciação demasiado fraca para ser levada em consideração no cálculo)

- perda afectando o polegar e 2 dedos: - 5 %

- perda afectando o polegar e 3 dedos: - 10 %

- perda afectando o polegar e 4 dedos: - 20 %

No caso de perda adicional do 1º metacarpo, a taxa final será pouco afectada: efectivamente, o primeiro metacarpo isolado tem um baixo valor.

Relativamente aos outros metacarpos, a sua influência sobre a taxa global é diminuta mas variável, sendo a sua ressecção, consoante o caso, desejável ou ligeiramente pejorativa.

b) Anquiloses, artrodeses e rigidez

Nas lesões combinadas de vários dedos, convém aplicar os coeficientes previstos, por um lado para a sinergia dos dedos longos e, por outro, para as lesões no polegar e num ou mais dedos longos: ver acima.

1) Anquiloses

Por convenção, chamamos A0 à articulação trapezo-metacárpica do polegar; para todos os dedos: A1 significa metacarpo-falângica, A2 inter-falângica proximal, A3 inter-falângica distal.

Para os dedos longos, a posição de função consiste em flexão de 20 a 30°.

Para o polegar, a posição de função corresponde à abdução e antepulsão de A0 e a uma ligeira flexão de A1 e A2.

- Anquilose do polegar em posição de função

A anquilose de A0, A1 e A2 produz uma taxa inferior a 75% do valor do dedo mantido para as anquiloses dos dedos longos, tendo esta em conta a função particular do polegar. Na realidade, esta anquilose ainda permite alguma oposição.

D | ND |

A0 + A1 +A2 | 16 % | 14 % |

A0 | 8 % | 7 % |

A1 | 4 % | 3,5 % |

A2 | 4 % | 3,5 % |

A1 + A2 | 8 % | 7 % |

- Anquilose de todas as articulações de um dedo longo

Em posição de função : é equivalente a 75% do valor da perda do dedo, dada a persistência da sensibilidade e de uma possibilidade de utilização limitada do dedo

D | ND |

Indicador | 6 % | 5 % |

Médio | 6 % | 5 % |

Anelar | 4 % | 3 % |

Auricular | 4,5 % | 4 % |

Em posição desfavorável

demasiado flectida | D | ND |

Indicador | 8 % | 7 % |

Médio | 8 % | 7 % |

Anelar | 5 % | 4 % |

Auricular | 6 % | 5 % |

demasiado estendida | D | ND |

Indicador | 7 % | 6 % |

Médio | 7 % | 6 % |

Anelar | 4,5 % | 3,5 % |

Auricular | 5 % | 4% |

- Anquilose de uma ou duas articulações de um dedo longo

O perito deve referenciar-se à taxa de anquilose completa do dedo em questão, reduzida em 1/3 ou 2/3.

2) Rigidezes

A taxa acordada para a rigidez é proporcional à taxa prevista para a anquilose, considerando o sector de mobilidade útil de cada articulação.

O sector de mobilidade útil é, para os dedos longos :

- A1 e A2: indicador e médio: 20 a 80°; anelar e auricular: 30 a 90°

- A3: 20 a 70°

O sector de mobilidade útil para as articulações do polegar situa-se em redor da sua posição de função.

c) Perturbações da sensibilidade palmar

Os problemas da sensibilidade das costas da mão não têm uma repercussão funcional, pelo que não justificam uma taxa de DIFP.

As taxas previstas incluem as parastesias ligeiras e as perturbações tróficas discretas que o médico sabe estarem habitualmente associadas ao pequeno nevroma que se segue a uma secção nervosa.

Nas lesões combinadas de vários dedos, convém aplicar os coeficientes previstos, por um lado para a sinergia dos dedos longos e, por outro, para as lesões do polegar e de um ou mais dedos longos: ver acima.

1) Anestesia : a taxa concedida corresponde a 75% da taxa prevista para a perda anatómica do(s) segmento(s) do(s) dedo(s) em questão.

2) Hipoestesia : a taxa concedida situa-se entre 50% e 75% da taxa prevista para a perda anatómica do(s) segmento(s) do(s) dedo(s) em questão, de acordo com a importância e a localização da hipoestesia e do dedo afectado (realização do movimento de pinça).

B) MEMBRO INFERIOR

a) Amputações

Desarticulação da anca ou amputação alta da coxa não passível de colocação de prótese | 65 % |

Desarticulação unilateral da anca ou amputação alta da coxa sem apoio isquiático | 60 % |

Amputação da coxa | 50 % |

Desarticulação do joelho | 40 % |

Amputação da perna | 30 % |

Amputação tíbio-tarsal | 25 % |

Amputação médio ou trans-metatársica | 20 % |

Amputação dos 5 dedos do pé e do 1º metatarso | 12 % |

Amputação do 1º dedo do pé e 1º metatarso | 10 % |

Amputação das duas falanges do 1º dedo do pé | 6 % |

Uma amputação ao nível do membro inferior, excepto quando se situa ao nível do pé, não permite ao doente caminhar nem ficar em pé. As taxas propostas são as correspondentes a um indivíduo dotado de uma prótese adequada. Se a prótese não for suficientemente adequado, o perito irá apreciar a taxa em função da tolerância da prótese e do seu resultado. A taxa não poderá ultrapassar a correspondente à amputação subjacente.

b) Anquiloses e rigidez

1) Anca

Flexão: 90° permitem a grande maioria dos actos da vida diária; 70° permitem a posição de sentado e subir e descer degraus; 30° permitem caminhar.

Abdução: 20° permitem praticamente todos os actos da vida diária.

Adução: tem muito pouca importância prática.

Rotação externa: os primeiros 30 graus são os únicos com utilidade.

Rotação interna: 10° são suficientes para a maioria dos actos da vida diária.

Extensão: 20° são úteis para a marcha e para subir e descer degraus

A dor é um elemento essencial que condiciona a utilização da anca na vida diária (marcha e posição de pé): as taxas propostas levam este elemento em consideração.

- Anquilose

Anca em boa posição | 30 % |

- Rigidez

Rigidez extrema de vários movimentos

com sinais acompanhantes (sinais radiológicos, amiotrofia...), consiste numa situação mais grave do que uma anquilose | Até 40 % |

Supondo os outros movimentos como completos

Perda total da flexão | 17 % |

Flexão Limitada a 30° Limitada a 70° limitada a 90° | 13 % 7 % 4 % |

Perda total da extensão | 2 % |

Flexão irredutível de 20° | 4 % |

Perda total da abdução | 6 % |

Perda total da adução | 1 % |

Perda total da rotação externa | 3 % |

Perda total da rotação interna | 1 % |

2) Joelho

Flexão: 90° permitem realizar metade dos actos da vida diária, sobretudo os mais importantes (caminhar, sentar-se, subir e descer degraus...); 110° permitem realizar 3/4 dos actos da vida diária e 135° permitem realizar todos.

Extensão: um défice de extensão inferior a 10° é compatível com 3/4 dos actos da vida diária.

- Anquilose

Joelho em boa posição | 25 % |

- Rigidez

Flexão limitada a 30° limitada a 50° limitada a 70° limitada a 90° limitada a 110° | 20 % 15 % 10 % 5 % 2 % |

Défice de extensão inferior a 10° de 10° de 15° de 20° de 30° | 0 % 3 % 5 % 10 % 20 % |

- Laxidões (sem prótese)

Externa inferior a 10° superior a 10° | 0 a 5 % 5 a 10% |

Anterior isolada rotacional | 2 a 5 % 5 a 10% |

Posterior isolada rotacional | 3 a 7 % 7 a 12% |

Complexa rotacional | 10 a 17 % |

- Desvios axiais

Genu valgum inferior a 10° de 10 a 20° superior a 20° | 0 a 3 % 3 a 10% 10 a 20 % |

Genu varum inferior a 10° de 10 a 20° superior a 20° | 0 a 4 % 4 a 10% 10 a 20 % |

- Síndromes fémoro-rotulianos

Síndromes fémoro-rotulianos | 0 a 8 % |

- Sequelas de lesões meniscais

Sequelas de lesões meniscais | 0 a 5 % |

3) Tornozelo e pé

- Articulação tíbio-taliana

Com 20° de flexão plantar, é possível realizar mais de metade dos actos da vida diária; com 35°, é possível realizar todos.

Com 10° de flexão dorsal, é possível realizar praticamente todos os actos da vida diária.

A perda de alguns graus de flexão dorsal é mais incapacitante do que a perda da mesma amplitude de flexão plantar, dado a reduzida amplitude de flexão dorsal

- Anquilose

em posição de função com ante-pé flexível | 10 % |

- Rigidez

Perda total da flexão plantar | 5 % |

Perda total da flexão dorsal | 5 % |

Flexão plantar activa de 0 a 10° activa de 0 a 20° activa de 0 a 30° | 5 % 4 % 2 % |

Flexão dorsal activa de 0 a 5° activa de 0 a 10° activa de 0 a 15° | 5 % 3 % 1 % |

Equinismo irredutível | Até 15 % |

- Laxidão

Laxidão | 2 a 6 % |

- Articulação sub-taliana

Valgus : com 5°, é possível realizar praticamente todos os actos da vida diária;

Varus : com 5°, é possível realizar mais de metade dos actos da vida diária; com 15°, é possível realizar todos.

A perda do valgus é mais invalidante do que a do varus porque a anquilose em varus é menos bem tolerada do que em valgus.

- Anquilose

em boa posição em varus em valgus | 7 % 9% 8% |

- Rigidez

Limitação de metade | 3 % |

Limitação de um terço | 2 % |

- Articulações médio-tarsal (CHOPART) e tarso-metatársica (LISFRANC)

- Anquiloses

Médio-Tarsal (Chopart) | 2% |

Tarso-metatársica (Lisfranc) | 4% |

- Rigidez

Limitação de metade | 3 % |

- Articulações metatarso-falanges - dedos do pé

- Anquiloses

Metatarso-falanges do 1º dedo do pé, de acordo com a posição | 2 a 3% |

Anquiloses do 2.º ao 5.º dedo do pé, em boa posição | 0 a 2% |

- Rigidez

Para determinar a taxa da rigidez, o perito baseia-se nas taxas propostas para as anquiloses.

4) Anquiloses combinadas

Anquiloses combinadas tibio-taliana e sub-taliana, médio-tarsal e ante-pé flexíveis tíbio-taliana e sub-taliana com mobilidade reduzida da médio-tarsal e do ante-pé sub-taliana e médio-tarsal em boa posição, outras articulações livres tibio-taliana, sub-taliana e médio-tarsal, ante-pé flexível tibio-taliana, sub-taliana, médio-tarsal e tarso-metatársica idem com anquilose dos dedos do pé | 17% 20% 9% 19% 23% 25% |

- 5) Encurtamentos não compensados

Até 5 cm | 8 % |

Até 4 cm | 6 % |

Até 2 cm | 2 % |

Até 1cm | 0 % |

D) COLUNA

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

97. a) Coluna cervical

1) Sem complicação neurológica

- Sem lesão óssea ou disco-ligamentar documentada

Dores intermitentes activadas por causas precisas, sempre as mesmas, necessitando, a pedido, da toma de analgésicos e/ou anti-inflamatórios, com diminuição redução mínima dos movimentos | até 3 % |

- Com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas

Dores muito frequentes, com perturbação funcional permanente requerendo algumas precauções para efectuar qualquer movimento, vertigens e comprovadas cefaleias posteriores associadas com rigidez muito forte a vários níveis, consoante o número de níveis deixando persistir alguns movimentos da nuca | 15 a 25 % 10 a 15 % |

Dores frequentes com limitação clinicamente objectivável da amplitude dos movimentos, constrangimento terapêutico real mas intermitente | 3 a 10% |

Artrodese ou anquilose sem sintomas acompanhantes, consoante o número de níveis | 3 a 10% |

Com complicações neurológicas ou vasculares

- Consultar o capítulo respectivo (sistema nervoso)

98. b) Coluna torácica, lombar e charneira lombo-sagrada

1) Sem complicação neurológica

- Sem lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas

Dores intermitentes activadas por causas precisas, necessitando, a pedido, de uma terapêutica adequada impondo a supressão de esforços significativos e/ou prolongados, associadas a uma rigidez segmentar discreta | até 3% |

- Com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas

Coluna torácica: Rigidez activa e perturbação dolorosa de todos os movimentos em todas as posições, requerendo uma terapêutica regular perturbação permanente com dores inter-escapulares, perturbações do equilíbrio, curvatura dorsal, perda da cifose torácica radiológica necessidades terapêuticas | 3 a 10% 10 a 15 % |

Coluna lombar e charneiras tóraco-lombar e lombo-sagrada: rigidez activa e perturbação dolorosa de todos os movimentos em todas as posições, requerendo uma terapêutica regular dores muito frequentes com perturbação permanente requerendo algumas precauções para efectuar qualquer movimento, com rigidez segmentar significativa dos movimentos, limitação clinicamente objectivável situações clínicas e radiológicas extraordinariamente graves | 3 a 10% 10 a 15 % até 25 % |

- 2) Com complicação neurológica

Consultar o capítulo respectivo (Danos medulares)

99. Cóccix

Coccigodinias | até 3% |

Bacia

Dores pós-fracturárias de um ramo ísquio-púbico | Até 2% |

Dores e/ou instabilidade da sínfise púbica | 2 a 5% |

Dores pós-separação ou fractura sacro-ilíaca | 2 a 5% |

Dores e instabilidade da sínfise púbica e da articulação sacro-ilíaca associadas sem alteração estática da bacia nem afecção da marcha com alteração estática da bacia e afecção da marcha | 5 a 8% 8 a 18% |

***

IV. SISTEMA CÁRDIO-RESPIRATÓRIO |

IV - SISTEMA CÁRDIO-RESPIRATÓRIO

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

I - CORAÇÃO

Consultando a classificação infra, inspirada na da New York Heart Association (NYHA), o perito baseia-se nas manifestações funcionais expressas pelo doente, no exame clínico e nos vários exames complementares (ECG, eco-doppler, prova de esforço, ecocardiografia trans-esofágica, cateterismo...).

Entre os dados técnicos, a fracção de ejecção assume uma importância primordial para a quantificação objectiva das sequelas.

O perito deve tomar também em consideração as necessidades terapêuticas e a vigilância que esta impõe.

a) Sequelas cardiológicas

Sintomatologia funcional mesmo em repouso, confirmada pelos dados clínicos (despir, exame clínico) e paraclínicos. Necessidade terapêutica major, hospitalizações frequentes Fracção de ejecção < 20% | 55 % e mais |

Limitação funcional para os esforços ligeiros com manifestações de insuficiência miocárdica (edema pulmonar) ou associada a complicações vasculares periféricas ou a perturbações complexas do ritmo com necessidade terapêutica significativa e vigilância apertada Fracção de ejecção entre 20 % e 25 % | 45 a 55% |

Idem com necessidade terapêutica significativa e/ou em caso de perturbações do ritmo associadas Fracção de ejecção entre 25 % e 30 % | 40 a 45 % |

Limitação funcional que impede a actividade habitual (marcha rápida), alteração franca dos parâmetros ecográficos ou do eco-doppler. Intolerância ao esforço com anomalias no ECG de esforço, com necessidade terapêutica. Fracção de ejecção entre 30 % e 35 % | 35 a 40 % |

Alegada limitação funcional para esforços habituais (2 andares), confirmada pelo ECG de esforço ou existência de sinais de disfunção miocárdica. Contra-indicação dos esforços fisicamente fatigantes e necessidade terapêutica com vigilância cardiológica apertada Fracção de ejecção entre 35 % e 40 % | 25 a 35 % |

Alegada limitação funcional para esforços evidentes (significativos) com sinais de disfunção miocárdica (eco-doppler, cateterismo...) com necessidades terapêuticas e vigilância apertada Fracção de ejecção entre 40 % e 50 % | 15 a 25 % |

Alegada limitação funcional para esforços substanciais (desporto) sem sinais de disfunção ou isquemia miocárdicas com necessidades terapêuticas e vigilância regular Fracção de ejecção entre 50 % e 60 % | 8 a 15 % |

Sem limitação funcional. Boa tolerância ao esforço; consoante necessidades terapêuticas e/ou vigilância regular Fracção de ejecção < 60% | até 8 % |

b) Transplante

A possibilidade de um transplante toma em consideração a necessidade terapêutica elevada e a vigilância particularmente apertada destes doentes

Consoante o resultado funcional e a tolerância aos imuno-supressores | 25 a 30% |

II) APARELHO RESPIRATÓRIO

Independentemente da origem do dano pulmonar, a avaliação deve basear-se na importância da insuficiência respiratória crónica que será apreciada segundo:

- A importância da dispneia, graduada com base na escala clínica de dispneias de Sadoul:

ESTÁDIO OU CLASSE | DESCRIÇÃO |

1 | Dispneia para esforços significativos, para além do 2º andar |

2 | Dispneia para a marcha em inclinação ligeira ou para a marcha rápida, ou até ao 1° andar |

3 | Dispneia para a marcha normal em terreno plano |

4 | Dispneia para a marcha lenta |

5 | Dispneia ao menor esforço |

- o exame clínico efectuado por um pneumologista,

- os exames complementares já efectuados ou solicitados no contexto da peritagem, sendo estes últimos obrigatoriamente não invasivos.

Trata-se, por exemplo, de imagiologia, endoscopia, gasimetria, espirometria, provas de função respiratória e análises ao sangue tais como VEMS/CV, DEM, SaO2, CPT, CV, TLCO/VA, Pa O2 , Pa CO2 :

C.V. : Capacidade vital; C.P.T. : Capacidade Pulmonar total; V.E.M.S. : Volume Expiratório Máximo por Segundo; D.E.M. : Débito Expiratório Médio; Pa O 2 : Pressão parcial de oxigénio no sangue arterial; Pa CO 2 : Pressão parcial de dióxido de carbono no sangue arterial; Sa O 2 : saturação em oxigénio da hemoglobina no sangue arterial; TLCO/VA : Medida da capacidade de transferência do monóxido de carbono em relação ao volume alveolar.

100. Perda anatómica total ou parcial de um pulmão

Perda total | 15 % |

Perda lobar | 5 % |

Estas taxas são cumulativas com a taxa de DIFP correspondente à eventual insuficiência respiratória associada.

101. Insuficiência respiratória crónica

Dispneia ao menor esforço (despir) com CV ou CPT inferiores a 50% ou VEMS inferior a 40% ou qualquer hipoxemia em repouso (PaO2) inferior a 60 mm Hg associada ou não a problemas da cápnie (PaCo2) com possível necessidade de uma oxigenoterapia de longo duração (< 16 h/d) ou de uma traqueotomia ou assistência ventilatória intermitente | 50 % e mais |

Dispneia para a marcha em terreno plano ao seu próprio ritmo com CV ou CPT entre 50 e 60 % ou VEMS entre 40 e 60 % ou qualquer hipoxemia em repouso (PaO2) entre 60 e 70 mm Hg | 30 a 50 % |

Dispneia para a marcha normal em terreno plano com CV ou CPT entre 60 e 70 % ou VEMS entre 60 e 70 % ou TLCO/VA inferiores a 60% | 15 a 30 % |

Dispneia para subir um andar em marcha rápida ou em inclinação ligeira com CV ou CPT entre 70 e 80 % ou VEMS entre 70 e 80 % ou TLCO/VA entre 60 e 70 % | 5 a 15 % |

Dispneia para esforços significativos com alteração discreta das provas funcionais | 2 a 5 % |

102. Sequelas dolorosas persistentes de

toracotomia Até 5 %

V. SISTEMA VASCULAR |

V - SISTEMA VASCULAR

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

Sequelas arteriais, venosas e linfáticas

A taxa terá em conta possíveis necessidades terapêuticas e/ou a vigilância médica, por exemplo em caso de prótese que não justifica, por si própria, uma taxa DIFP.

a) Arteriais

Membro inferior Queixas com o esforço (claudicação intermitente comprovadas) Queixas em repouso (dores isquémicas espontâneas comprovadas) Idem com necrose tecidular podendo ir até à amputação | 5 a 15 % 15 a 25 % 25 % e mais |

Membro superior Consoante as perturbações funcionais (por exemplo, perda de força, hipotermia...) | 5 a 10% |

- b) Venosas

Trata-se de sequelas de flebite indiscutível, que devem ser analisadas tomando em consideração um eventual estado anterior

Incómodo à marcha prolongada, edema permanente mensurável que requer definitivamente o uso de meios de contenção; dermatite ocre e úlceras recidivantes | 10 a 15 % |

Incómodo à marcha prolongada, edema permanente mensurável que requer definitivamente o uso de meios de contenção; dermatite ocre | 4 a 10% |

Sensação de perna pesada com edema vespertino confirmável | Até 4 % |

103. Linfáticas (linfedema)

Membro superior | Até 10 % |

Membro inferior | Ver sequelas venosas |

Esplenectomia total

Com necessidades terapêuticas acentuadas | 15 % |

Assintomático | 5 % |

***

VI. SISTEMA DIGESTIVO |

VI- SISTEMA DIGESTIVO

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

A) ESTOMIAS CUTÂNEAS DEFINITIVAS E INCONTINÊNCIAS TOTAIS

104. a) Estomias com aparelho

Colostomia, ileostomia | 30 % |

b) Incontinência fecal

Sem possibilidade de controlo | 45 % |

B) PERTURBAÇÕES COMUNS ÀS VÁRIAS LESÕES DO APARELHO DIGESTIVO

A taxa inclui a inerente à perda orgânica.

Grande síndrome de má-absorção | 60 % |

Requerendo acompanhamento médico frequente, um tratamento constante, uma dieta rigorosa com repercussão no estado geral | 30 % |

Requerendo acompanhamento médico regular, um tratamento quase permanente, uma dieta rigorosa com impacto social | 20 % |

Requerendo acompanhamento médico periódico, um tratamento intermitente, precauções dietéticas, sem repercussão no estado geral | 10 % |

C) HEPATITES

a) Sem cirrose.

As taxas baseiam-se na pontuação METAVIR que apresenta a vantagem de ter sido especificamente elaborada para a hepatite.

É calculada a partir de 2 parâmetros, o índice de actividade e o índice de fibrose:

Índice de actividade | Índice de fibrose |

A0: actividade ausente A1: actividade mínima A2: actividade moderada A3: actividade acentuada | F0: ausência de fibrose F1: fibrose portal sem septo F2: fibrose portal com alguns septos F3: fibrose portal com numerosos septos sem cirrose F4: cirrose |

As taxas propostas são, portanto, as seguintes

Hepatite persistente (crónica activa) | 20 % |

Índice METAVIR superior a A1 F1, inferior a F4, | 10 % |

Índice METAVIR igual ou inferior a A1 F1 | 5 % |

b) Com cirrose (ou seja, índice METAVIR superior a F4)

As taxas baseiam-se na classificação de Child-Pugh:

Designação do grupo | A | B | C |

Bilirrubina sérica (µmol/l) | Menos de 34,2 | Entre 34,2 e 51,3 | Mais de 51,3 |

Albumina sérica (g/l) | Mais de 35 | Entre 30 e 35 | Menos de 30 |

Ascite | Nenhuma | Facilmente controlada | Mal controlada |

Perturbações neurológicas | Nenhuma | Mínimas | Coma avançado |

Estado nutricional | Excelente | Bom | Medíocre, atrofia muscular |

As taxas propostas são as seguintes:

Classe 3: insuficiência hepática avançada Child C | 70 % e mais |

Classe 2: Child B | 40 % |

Classe 1: Child A | 20 % |

VII. SISTEMA URINÁRIO |

VII- SISTEMA URINÁRIO

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

a) Perda de um rim, não substituído, função renal normal ou mantida no seu estado prévio

Taxa da perda de um órgão interno no seu contexto psicológico e cultural particular | 15 % |

b) Insuficiência Renal

Depuração de creatinina inferior a 10 ml/mn. Necessidade de diálise em centro ou auto-diálise; consoante as complicações | 35 a 65 % |

Depuração de creatinina entre 10 e 30 ml/mn. Alteração do estado geral. Dieta extremamente rigorosa e necessidades terapêuticas elevadas | 25 a 35 % |

Depuração de creatinina entre 30 e 60 ml/mn. TA mínima inferior a 12. Astenia, necessidade de uma dieta e de tratamento médico rigorosos | 15 a 25 % |

Depuração de creatinina entre 60 e 80 ml/mn com TA < ou = 16/9, em função da dieta, da alteração do estado geral e dos tratamentos | 5 a 15 % |

No caso particular em que a função renal se apresenta alterada num nefrectomizado unilateral, a taxa da perda anatómica não é cumulativa, mas a taxa mínima proposta para a alteração da função renal é de 15%.

c) Transplante

Consoante a tolerância à terapêutica com corticóides e imuno-supressores | 10 a 20 % |

No caso de insuficiência renal sobreposta, imputável, consultar o quadro supra |

d) Incontinência

Sem possibilidade de controlo | 30 % |

105. Estomia

Com prótese | 15 % |

***

VIII. SISTEMA REPRODUTOR |

VIII - SISTEMA REPRODUTOR

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

As possíveis repercussões endócrinas não estão incluídas nas taxas.

As taxas não incluem as consequências sobre a diferenciação sexual quando o dano ocorre antes da puberdade.

Algumas destas taxas caracterizam a perda do órgão no seu contexto sociocultural.

106. MULHER

107. Perda de órgão

Histerectomia | 6 % |

Ovariectomia bilateral unilateral | 12 % 6 % |

Mamectomia bilateral unilateral | 25 % 10 % |

108. Esterilidade

Definitivamente inacessível a todas as técnicas médicas de assistência à procriação num indivíduo que estava apto à procriação, a taxa inclui a perda dos órgãos | 25 % |

109. HOMEM

110. Perda de órgão

Orquidectomia bilateral unilateral | 15 % 6 % |

Perda do pénis | 40 % |

111. Esterilidade

Num indivíduo que estava apto à procriação, a taxa inclui a perda dos testículos | 25 % |

Se também existir perda do pénis, a taxa combinada da perda dos órgãos e da esterilidade é de 45%

***

IX. SISTEMA GLANDULAR ENDÓCRINO |

IX. SISTEMA GLANDULAR

ENDÓCRINO

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

112. Nesta área, os problemas de imputabilidade são dos mais difíceis. Com efeito, é muito raro observar, no âmbito da avaliação, um dano corporal unicamente constituído por um défice endócrino isolado.

Aqui, mais do que nos outros capítulos, convém decidir em função dos exames clínicos e das provas complementares efectuadas por um especialista.

A avaliação deve ser feita em função da adaptação ao tratamento, do seu controlo e da sua eficácia.

a) Hipófise

Panhipopituitarismo (representado por um défice total das funções hipofisárias anterior e posterior) requerendo tratamento de substituição e vigilância clínica e biológica regular, consoante a eficácia do tratamento | 20 a 45 % |

Diabetes insípida, apreciada em função do controlo da poliúria pela terapêutica e sua eficácia | 5 a 20 % |

b) Tiróide

Hipertiroidismo, com alteração das constantes biológicas, tremores, exoftalmia sem repercussão na visão. Idem, com repercussões noutros órgãos e/ou funções. | 5 a 8 % 8 a 30 % |

Hipotiroidismo (excepcionalmente pós-traumático) | Até 5 % |

c) Paratiróide

Hipoparatiroidismo, essencialmente, consoante as perturbações das análises biológicas (calcemia, fosforemia, parathormona) e a perturbação gerada pela persistência dos sinais clínicos | 5 a 15 % |

113. Pâncreas - Diabetes

Diabetes não insulino-dependente Nunca é directamente pós-traumático. Quando a imputabilidade fica estabelecida, em função da natureza dos sinais clínicos, das necessidades de vigilância e tratamento | 5 a 10% |

Diabetes insulino-dependente O desenvolvimento de uma diabetes deste tipo coloca frequentemente problemas de imputabilidade, excepto quando é consequência de lesões pancreáticas significativas. A taxa será apreciada em função da sua estabilidade, repercussão na vida social e necessidades terapêuticas, bem como da vigilância - Diabetes mal controlada, com indisposição, repercussão sobre o estado geral, exigindo uma vigilância biológica apertada - Diabetes bem controlada por um tratamento insulínico simples, em função das necessidades de vigilância No caso de complicações que impliquem sequelas definitivas, consultar as especialidades em questão. | 20 a 40 % 15 a 20 % |

114. Supra-renais

Insuficiência supra-renal: consoante a necessidade relacionada com a terapêutica e vigilância | 10 a 25 % |

115. Gónadas

Consoante o resultado do tratamento de substituição | 10 a 25 % |

***

X. SISTEMA CUTÂNEO |

X. QUEIMADURAS PROFUNDAS

OU CICATRIZAÇÕES

PATOLÓGICAS

As situações não descritas são avaliadas por comparação com situações clínicas descritas e quantificadas.

As taxas propostas tomam essencialmente em consideração as sequelas cutâneas e não incluem as consequências estéticas e as limitações dos movimentos.

Consoante a percentagem da superfície corporal das lesões

Inferior a 10% | 5 % |

Entre 10 e 20% | 10 % |

Entre 20 e 60% | 10 a 25 % |

Mais de 60% | 25 a 50% |

***

ANEXO B MODALIDADES PRÁTICAS DE UTILIZAÇÃO DA TABELA EUROPEIA DE AVALIAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE

Princípios

O médico avaliador quantifica os tipos de invalidez, os danos causados à integridade física e/ou psíquica medicamente verificáveis e, por conseguinte, mensuráveis, referindo-se à tabela europeia.

Certos tipos de sequelas (por exemplo oftalmológicas, otorrinolaringológicas, estomatológicas, etc.) implicam o recurso a um especialista do domínio considerado. O médico avaliador deve encontrar no relatório do médico perito todos os dados técnicos e todos os elementos de reflexão que lhe permitam pronunciar-se sobre a imputabilidade e a quantificação das sequelas.

Independentemente da função considerada (marcha, audição, visão, etc.), desde que uma prótese, uma ortose ou uma ajuda técnica fornecida ao doente melhore as perturbações funcionais apresentadas, a avaliação destas efectua-se tendo em conta o benefício obtido.

Definições

Para a aplicação da tabela europeia, a invalidez permanente é definida do seguinte modo:

« a redução definitiva do potencial físico e/ou psíquico medicamente identificável ou medicamente explicável, à qual acrescem as dores e as repercussões psíquicas que o médico sabe estarem habitualmente associadas à sequela, bem como as consequências na vida diária habitual e objectivamente relacionadas com esta sequela».

A taxa de invalidez é:

« a ordem de grandeza, referida a um máximo teórico de 100%, das dificuldades sentidas por qualquer indivíduo, cujas sequelas são assim quantificadas, quando efectua os gestos e actos habituais da vida diária ».

Generalidades

As taxas propostas pela tabela referem-se ao indivíduo na sua globalidade. Por conseguinte, uma taxa não quantifica um défice de uma função ou de um órgão em relação à integridade (cotada em 0%) desta função ou deste órgão.

As taxas referem-se a sequelas consideradas separadamente.

A perda funcional total é assimilada à perda anatómica do membro ou do órgão considerado.

As situações não descritas são avaliadas por comparação e analogia a situações relativas a sequelas descritas e quantificadas.

Carácter imperativo da tabela

A tabela europeia é de aplicação imperativa.

É vinculativa no caso de fixar uma taxa pré-determinada; se previr um intervalo de taxas, o perito deverá ater-se à taxa mínima e à taxa máxima.

As sequelas anatómicas e/ou funcionais parciais devem ser avaliadas em função do défice observado, tendo em conta a taxa da tabela relativa à perda total sempre que a tabela não fixe taxas precisas.

Também se aplicam obrigatoriamente as modalidades de utilização descritas para determinados capítulos da tabela (por exemplo, para calcular a sinergia dos dedos da mesma mão).

Para um canhoto, as taxas relativas ao membro superior direito são aplicadas ao membro superior esquerdo e vice-versa.

Sequelas múltiplas

No caso de sequelas múltiplas que resultem do mesmo acidente, o cálculo da taxa global obtém-se por adição simples,

- sem poder exceder a taxa da perda total do membro ou do órgão no caso de lesões múltiplas deste membro ou deste órgão;

- sem poder exceder 100 %.

Casos especiais

Sintomatologia polimorfa

Por exemplo, a tabela não apresenta uma taxa para a laringectomia: o médico avaliador deve quantificar globalmente o impacto na vida diária da dispneia, bem como da afonia ou da disfonia (na tabela cada uma destas sequelas corresponde a uma taxa).

Em caso de estado anterior

O estado anterior é definido como um estado provado que, antes do acidente considerado, teve uma tradução clínica e foi perceptível na vida diária do sujeito.

Em caso de estado anterior latente ou de predisposição

O estado anterior latente, sem tradução clínica perceptível nem repercussão no quotidiano do sujeito, é equiparado à predisposição patológica ou receptividade.

Tanto num caso como no outro, considera-se que o sujeito não foi portador de um estado anterior, nada podendo ser subtraído da avaliação final.

ANEXO C GRELHA DE AVALIAÇÃO Indemnização complementar - artigo 13.º

Escala qualitativa | Muito ligeiro | Ligeiro | Moderado | Médio | Bastante importante | Importante | Muito importante |

Escala quantitativa | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |

Taxa para indemnização complementar | 0,5% | 1% | 1,5% | 2% | 2,5% | 4% | 7% |

[1] Cada instituição das Comunidades no que lhe diz respeito:Conselho: 22 de Novembro de 1976Comité Económico e Social Europeu: 5 de Outubro de 1976Parlamento: 27 de Janeiro de 1977Comissão: 18 de Abril de 1975Tribunal de Justiça: 9 de Julho de 1975

[2] JO L 56 de 04.03.1968, p. 1.

[3] JO . L XXX de XXXX.de 2004, p.XX.

[4] A presente regulamentação foi aprovada por todas as Instituições de comum acordo e reconhecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 22 de XXXX de 2004.

[5] JO L 238 de 25.09.2003, p. .28.

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