52004PC0864

Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão de um Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia /* COM/2004/0864 final - CNS 2004/0290 */


Bruxelas, 07.1.2005

COM(2004)864 final

2004/0290 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão de um Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Dez novos Estados aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. Nos termos do nº 2 do artigo 6.º do Acto relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e à adaptação dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (a seguir designado "o Acto de Adesão"), a adesão dos dez novos Estados ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República Popular da China, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002, será acordada através da conclusão de um protocolo que altera o referido Acordo. O nº 2 do artigo 6.º prevê um procedimento simplificado, uma vez que o Protocolo deve ser celebrado pelo Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a China.

Consequentemente, a Comissão negociou o presente Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros com base nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 21 de Junho de 2004 e em consulta com um comité de representantes dos Estados-Membros. O projecto de protocolo foi rubricado pela Comissão e pelos representantes da China em 24 de Setembro de 2004, em Bruxelas.

O Protocolo prevê as necessárias adaptações técnicas e linguísticas do Acordo exigidas pela adesão das dez novas Partes contratantes.

2004/0290 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão de um Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 71.º e o seu artigo 80.º, em conjugação com os nºs 2 e 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta o Acto relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002.

(2) O Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão»)[1] foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

(3) É necessário um protocolo que altere o Acordo sobre Transporte Marítimo para ter em conta a adesão dos dez novos Estados-Membros.

(4) A Comissão foi autorizada pelo Conselho, em 21 de Junho de 2004, a negociar o presente Protocolo com a China.

(5) O Protocolo foi negociado com a China e rubricado por ambas as Partes em 24 de Setembro de 2004.

(6) O Protocolo deve, por conseguinte, ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, é adoptado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

Artigo 2.º

A notificação prevista no artigo 3.º do Acordo será feita pela Comissão.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROJECTO

DE PROTOCOLO QUE ALTERA O

ACORDO

SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

a seguir designados “os Estados-Membros”, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada “a Comunidade”,

representados pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

a seguir designado “a China”,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Hungria, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca serão Partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002 (a seguir designado “o Acordo”).

Artigo 2.º

O texto do Acordo nas línguas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca, anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que o texto das outras versões linguísticas redigidas em conformidade com o artigo 14.º do Acordo.

Artigo 3.º

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos e entrará em vigor no dia da entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso o presente Protocolo seja aprovado pelas Partes Contratantes numa data posterior à data de entrada em vigor do Acordo, o Protocolo entrará em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos internos de aprovação.

Artigo 4.º

O presente Protocolo foi redigido em Bruxelas, aos ......... dias do mês de ........ do ano 2004, em duplicado, nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovena, eslovaca, espanhola, sueca e chinesa, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

PELOS ESTADOS-MEMBROS

PELA COMUNIDADE EUROPEIA

PELO GOVERNO DA

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Presidente

[1] JO L 236 de 23.09.2003.