Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade /* COM/2004/0862 final - ACC 2004/0294 */
Bruxelas, 7.1.2005 COM(2004) 862 final 2004/0294 (ACC) 2004/0295 (ACC) . Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade . (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O projecto de protocolo do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, que figura em anexo, visa ter em conta a adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia. O Acordo Provisório UE-Líbano entrou em vigor em 1 de Março de 2003 após ter sido ratificado pelo Conselho e pelo Líbano. Através da conclusão do protocolo em anexo pelo Conselho, agindo por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa, o Acordo Provisório UE-Líbano conterá também as menções linguísticas em matéria aduaneira e outras alterações necessárias para permitir pôr em prática os aspectos administrativos do comércio entre os novos Estados-Membros e o Líbano. Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou um mandato para a Comissão negociar o protocolo com a República do Líbano. Estas negociações foram entretanto concluídas de forma satisfatória para a Comissão. As propostas em anexo são: (1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura do protocolo e (2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo. O texto do protocolo negociado com o Líbano acompanha as propostas de decisão. Os aspectos mais importantes do protocolo são as disposições sobre as repercussões que a adesão dos novos Estados-Membros teve no Acordo Provisório UE-Líbano e a inclusão das novas línguas oficiais da UE. Não houve alterações de nenhuma outra parte do Acordo Provisório nem adaptações de contingentes ou regimes que afectem o comércio de mercadorias agrícolas e de outras mercadorias. A Comissão solicita ao Conselho que aprove as propostas em anexo de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do protocolo. Uma vez que o Acordo Provisório UE-Líbano é um acordo especificamente comercial, não requerendo o parecer favorável do Parlamento Europeu, o protocolo também não requer esse parecer. 2004/0294 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º em conjugação com o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a abrir negociações com o Líbano com vista a adaptar o Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia. (2) Essas negociações foram concluídas de forma satisfatória para a Comissão. (3) O texto do protocolo negociado com a República do Líbano prevê, no nº 2 do artigo 8º, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor. (4) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório, DECIDE: Artigo 1º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2º A Comunidade Europeia acorda em aplicar a título provisório as disposições do protocolo, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente 2004/0295 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º em conjugação com o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia em ... . (2) O protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo único É aprovado em nome da Comunidade Europeia o protocolo do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente PROTOCOLO DO ACORDO PROVISÓRIO SOBRE COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada “a Comunidade”, representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, por um lado, e A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada “o Líbano”, por outro, CONSIDERANDO QUE o Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a seguir designado “o Acordo Provisório”, foi assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de Março de 2003; CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e o respectivo Acto foram assinados em Atenas, em 16 de Abril de 2003; que estes Estados aderiram subsequentemente à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade em 1 de Maio de 2004; CONSIDERANDO QUE se realizaram consultas em conformidade com o artigo 18º do Acordo Provisório, a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Líbano referidos no citado acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Adaptações do texto do Acordo Provisório e dos respectivos anexos. Artigo 1º A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas “os novos Estados-Membros”, devem, respectivamente, adoptar e tomar nota, nos mesmos termos que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a Acta Final e as declarações que a acompanham. Artigo 2º A fim de ter em conta a recente evolução verificada a nível institucional na União Europeia, as Partes acordam em que no termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se devem considerar as disposições do Acordo que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço como remetendo para a Comunidade Europeia que assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. CAPÍTULO I: ALTERAÇÕES DO TEXTO DO ACORDO PROVISÓRIO INCLUINDO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS Artigo 3º (Regras de Origem) O Protocolo nº 4 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 4 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: “Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: ES "EXPEDIDO A POSTERIORI" CS "VYSTAVENO DODATEČNĔ" DA "UDSTEDT EFTERFØLGENDE" DE "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT" ET "VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT" EL "ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ" EN "ISSUED RETROSPECTIVELY" FR "DÉLIVRÉ A POSTERIORI" IT "RILASCIATO A POSTERIORI" LV "IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI" LT "RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS" HU "KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL" MT "MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT" NL "AFGEGEVEN A POSTERIORI" PL "WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE" PT "EMITIDO A POSTERIORI " SL "IZDANO NAKNADNO" SK "VYDANÉ DODATOČNE" FI "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN" SV "UTFÄRDAT I EFTERHAND" 2. O nº 2 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção: “(…) A segunda-via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: ES "DUPLICADO" CS "DUPLIKÁT" DA "DUPLIKAT" DE "DUPLIKAT" ET "DUPLIKAAT" EL "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ" EN "DUPLICATE" FR "DUPLICATA" IT "DUPLICATO" LV "DUBLIKĀTS" LT "DUBLIKATAS" HU "MÁSODLAT" MT "DUPLIKAT" NL "DUPLICAAT" PL "DUPLIKAT" PT "SEGUNDA VIA" SL "DVOJNIK" SK "DUPLIKÁT" FI "KAKSOISKAPPALE" SV "DUPLIKAT" AR [pic] 3. O Anexo V passa a ter a seguinte redacção: “Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial…(2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2). Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes …(2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2). Versão árabe [pic]”. CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 4º (Provas de origem e cooperação administrativa) 1. As provas de origem correctamente emitidas pelo Líbano ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente protocolo, desde que: a) A aquisição da origem confira o tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Provisório UE-Líbano ou no Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade; b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Líbano ou num novo Estado-Membro antes da data da adesão no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre o Líbano e esse novo Estado-Membro nessa altura, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode também ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão. 2. O Líbano e os novos Estados-Membros ficam autorizados a conservar as autorizações pelas quais foi concedido o estatuto de “exportador autorizado” no âmbito de acordos preferenciais ou regimes autónomos aplicados entre si, desde que: a) Essa disposição esteja também prevista no Acordo Provisório concluído antes da data de adesão entre o Líbano e a Comunidade e b) O exportador autorizado aplique as regras de origem em vigor por força desse acordo. Essas autorizações serão substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo Provisório, o mais tardar um ano após a data de adesão. 3. Os pedidos de controlo a posteriori da prova de origem, emitidos ao abrigo dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos nºs 1 e 2, serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes do Líbano ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem que lhes foi apresentada em apoio de uma declaração de importação. Artigo 5º (Mercadorias em trânsito) 1. As disposições do Acordo Provisório podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Líbano para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Líbano, que satisfaçam as disposições do Protocolo nº 4 e que, na data de adesão, se encontrem a ser encaminhadas ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Líbano ou no novo Estado-Membro em causa. 2. O tratamento pautal preferencial pode ser concedido em tais casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 6º O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Provisório. Artigo 7º 1. O presente protocolo deve ser aprovado pelo Conselho da União Europeia e pela República do Líbano em conformidade com os respectivos procedimentos. 2. As partes notificarão reciprocamente o cumprimento dos procedimentos respectivos referidos no nº 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 8º 1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. 2. O presente protocolo aplicar-se-á a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004. Artigo 9º O presente protocolo é redigido em duplo exemplar em todas as línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé todos os textos. Artigo 10º O texto do Acordo Provisório, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a Acta Final e as declarações que a acompanham serão redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo fé todos estes textos do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação deve aprovar estes textos. PELA COMUNIDADE EUROPEIA PELA REPÚBLICA DO LÍBANO