Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do arenque no mar Báltico /* COM/2004/0797 final */
Bruxelas, 10.12.2004 COM(2004) 797 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do arenque no mar Báltico (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n° 2287/2003 do Conselho fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Na sequência da adopção, em Setembro de 2004, de uma recomendação da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) com vista a um aumento das possibilidades de pesca do arenque em 10 000 toneladas na unidade de gestão 3, é necessário alterar esse regulamento. Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas actividades durante a campanha de pesca em curso. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do arenque no mar Báltico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 20º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) adoptou, em Setembro de 2004, uma recomendação com vista a um aumento das possibilidades de pesca do arenque em 10 000 toneladas na unidade de gestão 3. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a ordem jurídica comunitária. (2) O Regulamento (CE) nº 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas[2], deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo IA do Regulamento (CE) nº 2287/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO No anexo IA do Regulamento (CE) n° 2287/2003: A secção relativa ao arenque na unidade de gestão 3 passa a ter a seguinte redacção: +++++ TABLE +++++ “ [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1645/2004 da Comissão (JO L 296 de 21.9.2004, p. 3).