52004PC0767

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor /* COM/2004/0767 final - COD 2003/0130 */


Bruxelas, 25.1.2005

COM(2004) 767 final

2003/0130 (COD)

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor

2003/0130 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor

1- HISTORIAL DO PROCESSO

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (COM(2003)363 final – 2003/0130 (COD)): | 20.6.2003 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 10.12.2003 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 17.12.2003 |

Data de adopção da posição comum: | 24.1.2005. |

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de directiva faz parte de um conjunto de três propostas que visam a instalação obrigatória de cintos de segurança em todos os veículos automóveis. Essas medidas surgem na sequência da adopção da Directiva 2003/20/CE, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa ao uso obrigatório de cintos de segurança.

A presente proposta prevê, em especial, a instalação obrigatória de cintos de segurança homologados e com uma configuração adaptada a cada categoria de veículos.

3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Observações gerais sobre a posição comum

A principal alteração introduzida pelo Conselho na proposta da Comissão diz respeito aos cintos de segurança destinados às pessoas com deficiência. Tendo em conta as necessidades específicas desta categoria de utentes, o Conselho considerou preferível que a esses cintos não fossem aplicáveis, durante um período transitório, todas as disposições técnicas prescritas para os cintos de segurança.

Não obstante, o Conselho reconheceu a necessidade de harmonizar as disposições nacionais vigentes neste domínio e encarregou a Comissão de analisar essa questão.

A Comissão pode aceitar essa alteração.

3.2. Observações sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura

Tendo em conta a posição que adoptou relativamente à eventual proibição dos bancos voltados para os lados nos autocarros de turismo (ver processo 2003/0128(COD)), o Parlamento propôs, partindo do princípio de que esses bancos se manteriam, equipá-los com fixações para cintos de segurança de dois pontos. O Conselho não adoptou as alterações do Parlamento Europeu e manteve a proposta da Comissão.

A Comissão, que indicara, na sequência da primeira leitura, que não alteraria a sua proposta, apoia plenamente a posição adoptada pelo Conselho.

4 - CONCLUSÕES

A Comissão propõe equipar obrigatoriamente com cintos de segurança todos os veículos automóveis, a fim de evitar o risco de ejecção dos ocupantes. Para que os cintos de segurança possam oferecer o mais elevado grau de protecção, devem ser objecto de ensaios para homologação por tipo e estar adaptados aos modelos de bancos utilizados nas diferentes categorias de veículos.

O Conselho adoptou todas as medidas preconizadas pela Comissão, mas decidiu tornar mais flexíveis as disposições aplicáveis aos cintos de segurança destinados a pessoas com deficiência. Encarregou, porém, a Comissão de analisar pormenorizadamente essa questão.

O Conselho rejeitou as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

Em conclusão, a Comissão apoia plenamente a posição comum do Conselho.