52004PC0761

Regulamento (CE, EURATOM) do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões . {SEC (2004) 1445 } /* COM/2004/0761 final */


Bruxelas,16.11.2004

COM(2004) 761 final

Proposta de

R EGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

.

(apresentada pela Comissão){SEC (2004) 1445 }

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

PREÂMBULO

Em conformidade com o disposto no artigo 1° do Anexo XI do Estatuto, o Eurostat elaborou um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas, a evolução do poder de compra dos vencimentos das funções públicas nacionais, bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correcção.

Em conformidade com o disposto no artigo 3° do Anexo XI, o Conselho decide antes do final de cada ano a adaptação das remunerações e pensões proposta pela Comissão e baseada nesses elementos, com efeitos a partir de 1 de Julho.

EvoluÇÃO DO PODER DE COMPRA DAS REMUNERAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS NACIONAIS (INDICADOR ESPECÍFICO)

O Eurostat determinou a evolução, sem contar com a inflação, das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos oito Estados-Membros referidos no n° 4 do artigo 1° do Anexo XI, com base nas informações fornecidas por esses Estados-Membros.

A evolução média do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais para o período de Julho de 2003 a Julho de 2004, medida pelo indicador específico, é de -1,2%.

EvoluÇÃO DO CUSTO DE VIDA PARA BRUXELAS (ÍNDICE INTERNACIONAL)

O Eurostat determinou, com base nas informações fornecidas pelas autoridades belgas, a evolução do custo de vida em Bruxelas para os funcionários das Comunidades Europeias.

A evolução do custo de vida em Bruxelas para o período de Junho de 2003 a Junho de 2004, medida pelo índice internacional calculado pelo Eurostat, é de 1,9%.

AdaptaÇÃO DAS REMUNERAÇÕES E PENSÕES NA BÉLGICA E NO LUXEMBURGO

O valor da adaptação é igual ao produto do indicador específico -1,2% pelo índice internacional de Bruxelas 1,9%.

(101,9% x 98,8%) / 100 –100 = 0,7%

A adaptação líquida das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo é, pois, de 0,7%.

Em conformidade com o disposto no artigo 3° do Anexo XI do Estatuto, não é aplicável nenhum coeficiente de correcção nem na Bélgica nem no Luxemburgo.

ADAPTAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES E PENSÕES FORA DA BÉLGICA E DO LUXEMBURGO

Fora da Bélgica e do Luxemburgo, as adaptações das remunerações e pensões resultam do produto da adaptação na Bélgica e no Luxemburgo e da variação dos coeficientes de correcção e das taxas de câmbio.

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações, às pensões e às transferências de uma parte da remuneração que figuram no regulamento foram calculados do seguinte modo:

Coeficientes de correcção para os funcionários fora da Bélgica e do Luxemburgo

O Eurostat calculou, de acordo com os institutos estatísticos nacionais, as paridades económicas que estabelecem em 1 de Julho de 2004 as equivalências de poder de compra das remunerações entre a cidade de referência Bruxelas e os outros locais de afectação.

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas aos funcionários das Comunidades Europeias em serviço nos Estados-Membros fora da Bélgica e do Luxemburgo são determinados pela relação entre estas paridades económicas e as taxas de câmbio aplicáveis para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias em 1 de Julho de 2004.

Coeficientes de correcção para os reformados fora da Bélgica e do Luxemburgo e coeficientes de correcção para as transferências

O Eurostat calculou, de acordo com os institutos estatísticos nacionais, as paridades económicas que estabelecem em 1 de Julho de 2004 as equivalências de poder de compra das pensões entre o país de referência Bélgica e os outros países de residência.

Os coeficientes de correcção calculados para as pensões das pessoas residentes fora da Bélgica e do Luxemburgo nos diferentes países são determinados pela relação entre estas paridades económicas e as taxas de câmbio em 1 de Julho de 2004.

Em conformidade com o disposto no artigo 17° do Anexo VII do Estatuto, estes coeficientes são directamente aplicáveis às transferências dos funcionários e outros agentes a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Em conformidade com o disposto no artigo 20° do Anexo XIII do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicam-se às pensões unicamente em relação à parte correspondente aos direitos adquiridos antes de 1 de Maio de 2004.

Em conformidade com o disposto no n° 2 do referido artigo, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões resultam da ponderação em 80% dos coeficientes aplicáveis aos funcionários e em 20% dos coeficientes calculados para as pensões.

A partir de 1 de Maio de 2005, a ponderação será de 60% para os coeficientes aplicáveis aos funcionários e de 40% para os coeficientes calculados para as pensões.

Data de produção de efeitos dos coeficientes de correcção

A data de produção de efeitos é 1 de Julho de 2004 para todos os locais excepto os locais em que se regista um forte aumento do custo de vida. Para estes últimos, o coeficiente de correcção produz efeitos a partir de 16 de Maio se o aumento do custo de vida for superior a 6,3%, ou de 1 de Maio se este for superior a 12,6%.

A evolução do custo de vida, excepto na Bélgica e no Luxemburgo, é medida com o auxílio de índices implícitos. Estes índices correspondem ao produto do índice internacional de Bruxelas e da variação da paridade económica.

Para esta adaptação, a data de produção de efeitos é antecipada para os locais a seguir indicados:

- Coeficientes de correcção para os funcionários: nenhum local

- Coeficientes de correcção para os reformados: nenhum local.

OUTROS ELEMENTOS QUE AFECTAM A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA

A título recapitulativo, recorda-se que o Conselho, na sua Decisão de 22 de Março de 2004, que renova o método de adaptação das remunerações (Anexo XI do Estatuto) decidiu igualmente:

- instituir um imposto especial que afecta as remunerações cuja taxa passará de 2,50% para 2,93%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005;

- prever um novo método de adaptação da taxa da contribuição do pessoal para o regime de pensões. Por conseguinte, a taxa passará de 9,25% para 9,75%, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13°,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/68[1] e, nomeadamente, os artigos 63°, 64°, 65°, 82° e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20° e os artigos 64° e 92° do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a data de 1 de Julho de 2003 que figura no segundo parágrafo do artigo 63° do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 2004.

Artigo 2°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, no artigo 66° do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

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Artigo 3°

Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados num dos países ou locais a seguir indicados são fixados do seguinte modo:- Nada

Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões dos funcionários e outros agentes residentes num dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

- Nada

Artigo 4°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64° do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela apresentada mais adiante.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n° 3 do artigo 17° do Anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela apresentada mais adiante.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n° 2 do artigo 20° do Anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela apresentada mais adiante.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n° 2 do artigo 20° do Anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada:

[pic]

Artigo 5°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42°-A do Estatuto é fixado em 804,36 euros e em 1072,48 euros para os pais isolados.

Artigo 6°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o montante de base do abono de lar referido no n° 1 do artigo 1° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 150,44 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o montante do abono por filho a cargo referido no n° 1 do artigo 2° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 328,73 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o montante do abono escolar referido no n° 1 do artigo 3° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 223,05 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o montante do abono escolar referido no n° 2 do artigo 3° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 80,30 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69° do Estatuto e no n° 1, segundo paragrafo, do artigo 4° do seu Anexo VII é fixado em 445,88 euros.

Artigo 7°

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o subsidio de quilometragem referido no artigo 8° do Anexo VII do Estatuto e adaptado do seguinte modo:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km

0,3343 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km

0,5572 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km

0,3343 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km

0,1114 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km

0,0536 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km

0 euros por quilómetro para uma distância superior a: 10 000 km

Um montante fixo suplementar é acrescentado ao subsídio de quilometragem já indicado:

- 167,16 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

- 334,31 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 8°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o montante do subsídio diário referido no n° 1 do artigo 10° do Anexo VII do Estatuto é fixado em:

- 34,55 euros para o funcionário com direito ao abono de lar,

- 27,86 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 9°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n° 3 do artigo 24° do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

- 983,69 euros para o agente com direito ao abono de lar,

- 584,90 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 10°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, para o subsídio de desemprego referido no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 28°-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 179,72 euros, o limite superior é fixado em 2 359,44 euros e a redução fixa em 1 072,48 euros.

Artigo 11°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63° do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

[pic]

Artigo 12°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93° do regime aplicável aos outros agentes é substituído pela seguinte tabela:

[pic]

Artigo 13°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94° do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

- 739,90 euros para o agente com direito ao abono de lar,

- 438,67 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 14°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, para o subsídio de desemprego referido no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 96° do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 884,79 euros, o limite superior é fixado em 1 769,58 euros e a redução fixa em 804,36 euros.

Artigo 15°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1° do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 300/76[2] são fixados em 337,16 euros, 508,90 euros, 556,42 euros e 758,58 euros.

Artigo 16°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, os montantes que figuram no artigo 4° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68[3] estão sujeitos a um coeficiente de 4,867097.

Artigo 17°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a tabela dos montantes de aplicação que figura no artigo 8° do Anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

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Artigo 18°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, os montantes do abono por filho a cargo referido no artigo 14° do Anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

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Artigo 19°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, os montantes do abono escolar referido no artigo 15° do Anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

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Artigo 20°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, para a aplicação do artigo 18° do Anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4°-A do Anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

- 116,32 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

- 178,34 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 21°

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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[1] Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n° …, JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

[2] Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n° … (JO … de 1.1.2004, p.1).

[3] Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE)) n° … (JO … de …, p.1).